Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4359/2007-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CÔNJUGE
COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Atendendo ao disposto no art.º 1789, n.º 1 do CCiv, tendo a comunhão conjugal terminado em 09/05/2000, tendo a aquisição do imóvel pelos ex-cônjuges ocorrido entre 3/07/2000 e 24/08/2000, a aquisição só o pode ter sido em compropriedade e, em conformidade com as disposições dos artigos 1403, 1405, 1412, 1413 do CCiv, a acção própria é a acção de processo especial de divisão de coisa comum dos art.ºs 1052 e ss do CPC e não a do inventário para pôr termo à comunhão conjugal, esta reservada para todos os outros bens adquiridos na pendência do matrimónio e até 09/05/00. E no tocante à competência material (que não a que se resolve em razão da alçada e do valor que aqui se não discute e não pode, por isso ser resolvida) é a do Tribunal recorrido (cfr. art.ºs 81, alínea c), “a contrariu sensu”- art.º 99 da Lei 3/99 e 67 do CPC).
(V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

AGRAVANTE E AUTOR: J (representado em juízo pelo ilustre advogado P com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. )
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AGRAVADA e RÉ: S (citada apara os termos do recurso e da acção, que conferiu procuração à ilustre advogada A, com escritório em Lisboa conforme fls. 65)
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Inconformado com a seguinte decisão de 31/01/05: “indefiro liminarmente o requerimento inicial, declarando este 2.º juízo de Competência Especializada Cível materialmente incompetente para conhecer o pedido formulado por J, absolvendo a requerida S da instância”, dele agravou o Autor onde conclui:
1. O Autor ora agravante, interpôs uma acção de divisão de coisa comum contra a R. ora agravada. Dado que
2. Na pendência de um requerimento de divórcio por mútuo consentimento, ambos os intervenientes na aludida situação, presentemente agravante e agravada, adquiriram uma fracção autónoma;
3. Decretado o divórcio entre o agravante e a agravada, pretendeu este o fim da compropriedade com aquela. Para tanto
4. Requereu o agravante a intervenção do douto Tribunal a quo a fim de se proceder à divisão do aludido bem.
5. O Mmº juiz a quo não considerou o tipo de acção como sendo a adequada e indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
6. Inconformado, o agravante recorreu da douta decisão em apreço.
7. A fracção autónoma em causa ao ter sido adquirida na pendência da acção/requerimento de divórcio, não pode a mesma ser considerada um bem comum do casal, mas sim um bem detido em compropriedade pelo agravante e pela agravada, atendendo aos efeitos retroactivos da relação patrimonial no momento da propositura da acção do seu pedido de divórcio.
8. A douta decisão em pareço violou o disposto no art.º 1789, n.º 1, do CCiv, que deve ser revogado e proferido acórdão que contemple a posição ora articulada como é de justiça.

Não houve contra-alegações o M.imo juiz manteve a decisão recorrida.

Recebido o recurso, oportunamente foram os autos aos vistos, nada obstando ao conhecimento do mesmo.

Questão a resolver: Saber se a acção de divisão de coisa comum é ou não a própria ou se há erro na forma de processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida suporta-se nos seguintes factos:
1. A fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Paivas, freguesia da Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, inscrito na matriz daquela freguesia, encontra-se registada desde 03/07/2000 a favor do requerente e da requerida, casados em regime de comunhão de adquiridos.
2. Correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa processo de divórcio por mútuo consentimento relativo ao requerente e à requerida, tendo a primeira conferência ocorrido em 09/05/00, os cônjuges contraíram casamento em 12/05/1996 e a decisão que decretou o divórcio foi proferida em 20/05/2001 e transitou em julgado nessa data (documento de fls. 17 a 19);
3. O requerente e a requerida indicaram como bem do casal a casa de morada de família sita na Rua “B”, inscrito na matriz, com o valor atribuído de 18.000.000$00 (documento de fls. 20);
4. O presente processo foi inicialmente distribuído como inventário para separação de meações tendo sido proferido despacho que consta a fls. 21 dando sem efeito a distribuição e ordenando a remessa ao tribunal de comarca.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca do Seixal, ao qual foi remetido o processo na sequência do despacho do meritíssimo juiz do 1.º Juízo de Família e de Menores do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca por ter considerado que o Autor deveria ter instaurado o inventário para separação de meações, e não a acção de divisão de coisa comum, ocorrendo erro na forma de processo; como o Tribunal Judicial do Seixal não tem competência material para esse tipo de acções, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 75, 101, 288, n.º 1, alínea b), 494, alínea b), 234, n.º 4, alínea b), 234-A, n.º 1, 1340, n.º 1 e 1404, n.º 3 parte final, todos do Código de Processo Civil proferiu o aludido despacho de indeferimento liminar, em vez de ordenar a citação. E para considerar a aludida fracção autónoma como bem comum do casal louvou-se na circunstância de a mesma ter sido adquirida na constância do matrimónio (está registada em 03/07/00 e o divórcio apenas foi decretado em 20/05/01), nos art.ºs 1724, alínea b), 1776, n.º 3 do CCiv, entre o mais.

O recorrente sustentado no art.º 1789, n.º 1 do CCiv (quanto às relações patrimoniais os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção), porque o processo de divórcio de mútuo consentimento deu entrada e na respectiva conservatória em 09/05/2000 e o bem foi adquirido e registado em 30/07/2000 a fracção não se encontra em comunhão, antes em compropriedade, sendo a acção própria a de divisão de coisa comum.

E louvou-se no entendimento do Acórdão do STJ de 06/12/2001, C.ªJ.ª ano IX-2001, tomo III, pág. 140.

Os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem, como bem diz o recorrente, à data da entrada em juízo da acção de divórcio, e são os efeitos patrimoniais que aqui estão em causa e não os pessoais (estes só se produzem em conformidade com a primeira parte do citado preceito com o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio).

O art.º 1789, n.º 1 do CCiv foi introduzido com a reforma de 1977 e não se aplicava aos processos pendente por força do art.º 177 do DL 496/77, de 25/11.

Aplica-se assim ao divórcio dos autos que deu entrada em Maio de 2000.

A dita fracção tem registo provisório a favor do Autor e de S com data de 02/07/2000, nos termos do art.º 92, n.º 1, alínea g) do CRgP, o que conjugado com a inscrição C6 de Hipoteca a favor do BANCO e da mesma data, significa que, não sendo titulada a aquisição, ela deve ter tido por suporte um outro tipo de negócio jurídico distinto do da compra e venda, designadamente, o contrato-promessa com recurso a empréstimo bancário. O registo provisório foi convertido em definitivo em 24/08/200 pela Ap. 94/240800, o que significa que o contrato de compra e venda foi outorgado nessa data de 24/08/2000 ou no período entre 03/07/2000 e 24/08/2000, de todo o modo anteriormente à sentença que decretou o divórcio em 2001.

Atendendo ao mencionado disposto no art.º 1789, n.º 1 do CCiv, a comunhão conjugal terminou em 09/05/2000 e nessa medida, a aquisição só o pode ter sido em compropriedade e em conformidade com as disposições dos artigos 1403, 1405, 1412, 1413 do CCiv, a acção própria é a acção de processo especial de divisão de coisa comum dos art.ºs 1052 e ss do CPC e não a do inventário para pôr termo à comunhão conjugal, esta reservada para todos os outros bens adquiridos na pendência do matrimónio e até 09/05/00. E no tocante à competência material (que não a que se resolve em razão da alçada e do valor que aqui se não discute e não pode, por isso ser resolvida) é a do Tribunal recorrido (cfr. art.ºs 81, alínea c), “a contrariu sensu”- art.º 99 da Lei 3/99 e 67 do CPC).

Nesse sentido, entre outros o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro Ribeiro Coelho.

IV – DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em conceder provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida devendo os autos prosseguir os ulteriores termos legais.
Sem custas por não ter havido oposição no agravo.


Lxa. 15 /11 /07
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Borges Carneiro