Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001364
Nº Convencional: JTRL00003026
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
REQUISITOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199610090001364
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART27 N2.
LCCT89 ART9 N1 N2 E ART12 N5.
ORDEM DE SERVIÇO 1994/04/15.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/03/15 IN BMJ N315 PAG234.
Sumário: I - Constituem justa causa de despedimento os comportamentos culposos do trabalhador que, em si e pelas suas consequências, tenham sido de gravidade tal que tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, já que provocaram a perda da necessária confiança da Ré, além de representarem violação dos deveres de zelo e lealdade.
II - O Autor, a quem estava distribuída a viatura Ford,
42-83-BP, costumava levá-la para sua casa, no fim do serviço diário.
III - Tendo, porém, a Ré, pela Ordem de Serviço de 15-4-1994, avisado o Autor que não permitia que ele continuasse a levar a viatura para casa - nada lhe tendo sido comunicado no sentido de não deixar as ferramentas no interior do veículo -, não constitui comportamento culposo o facto de o Autor, no dia 13-5-1994, ter deixado o dito veículo estacionado em frente das instalações da Empresa e entregue as respectivas chaves no escritório daquela, depois de, previamente, ter fechado e trancado as portas do carro, não obstante ter lá deixado a caixa das ferramentas (que foi removida para as instalações da Ré, quando os seus gerentes a detectaram dentro da aludida viatura).
IV - Tendo-se, em Março de 1994, destruído os discos dos travões da dita viatura Ford, 42-83-BP, a Ré - não obstante a mesma ser, por vezes, utilizada por outros colegas do Autor - mandou-os substituir e obrigou este último ao pagamento do conserto, da quantia de 28270 escudos, alegando que o veículo esteve imobilizado durante dez dias e lhe causou prejuízos no valor de 60000 escudos.
V - Assim, não podia a Ré, mais tarde, pretender despedir o Autor por esse mesmo facto, visto que este não podia ser sancionado duas vezes pela mesma falta.
VI - Os factos descritos supra, em III, se poderiam legitimar a aplicação de uma sanção leve e adequada ao Autor, não têm gravidade que constitua justa causa para o seu despedimento.