Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003026 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA REQUISITOS APRECIAÇÃO DA PROVA DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199610090001364 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART27 N2. LCCT89 ART9 N1 N2 E ART12 N5. ORDEM DE SERVIÇO 1994/04/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/03/15 IN BMJ N315 PAG234. | ||
| Sumário: | I - Constituem justa causa de despedimento os comportamentos culposos do trabalhador que, em si e pelas suas consequências, tenham sido de gravidade tal que tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, já que provocaram a perda da necessária confiança da Ré, além de representarem violação dos deveres de zelo e lealdade. II - O Autor, a quem estava distribuída a viatura Ford, 42-83-BP, costumava levá-la para sua casa, no fim do serviço diário. III - Tendo, porém, a Ré, pela Ordem de Serviço de 15-4-1994, avisado o Autor que não permitia que ele continuasse a levar a viatura para casa - nada lhe tendo sido comunicado no sentido de não deixar as ferramentas no interior do veículo -, não constitui comportamento culposo o facto de o Autor, no dia 13-5-1994, ter deixado o dito veículo estacionado em frente das instalações da Empresa e entregue as respectivas chaves no escritório daquela, depois de, previamente, ter fechado e trancado as portas do carro, não obstante ter lá deixado a caixa das ferramentas (que foi removida para as instalações da Ré, quando os seus gerentes a detectaram dentro da aludida viatura). IV - Tendo-se, em Março de 1994, destruído os discos dos travões da dita viatura Ford, 42-83-BP, a Ré - não obstante a mesma ser, por vezes, utilizada por outros colegas do Autor - mandou-os substituir e obrigou este último ao pagamento do conserto, da quantia de 28270 escudos, alegando que o veículo esteve imobilizado durante dez dias e lhe causou prejuízos no valor de 60000 escudos. V - Assim, não podia a Ré, mais tarde, pretender despedir o Autor por esse mesmo facto, visto que este não podia ser sancionado duas vezes pela mesma falta. VI - Os factos descritos supra, em III, se poderiam legitimar a aplicação de uma sanção leve e adequada ao Autor, não têm gravidade que constitua justa causa para o seu despedimento. | ||