Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO EM REGIME DE SEGURANÇA IMPUGNAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITAR | ||
| Sumário: | Não admite recurso a decisão do Juiz do TEP que julgue improcedente a impugnação da decisão de manutenção do recluso em regime de segurança | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do art.417, n°6, al.b, do CPP. I° 1. J..., recluso no EP de Monsanto, notificado do despacho de 11Dez.12, do Ex.mo Sr. Director-geral dos Serviços Prisionais que, em 7.ª avaliação de internamento em regime de segurança, determinou nos termos do art.15, n°1 e 2, al.a, e n°4, da Lei n°115/09, de 120ut., a sua manutenção no regime de segurança, impugnou para o Tribunal de Execução de Penas essa decisão, invocando os arts.138, n's1 e 4, al.g, e 200, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Admitida liminarmente (art.204, n°1, do CEPMPL), o Mmo. Juiz, por despacho de 4Fev.13 (fls.54 e segs.), negou provimento à impugnação e manteve a decisão do Ex.mo Sr. Director-geral dos Serviços Prisionais de 11 Dez. 12, que determinou a manutenção do recluso em regime de segurança. 2. Inconformado com este despacho, o recluso J... interpôs recurso, tendo apresentado motivações e conclusões, terminando pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que decida pela sua colocação em regime comum. 3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. 4. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em lª instância, pronunciando-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade do despacho impugnado. 5. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação e legalidade da decisão do Mmo. Juiz do TEP que negou provimento à impugnação da decisão do Sr. Director-geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua manutenção no regime de segurança. * * * II° 1. Está em causa a aplicação, pelos serviços prisionais, de uma medida restritiva dos direitos do recluso, a sua submissão ao regime de segurança, uma das três modalidades de execução da pena de prisão (art.12, n°1, do CEPMPL). A decisão administrativa do Ex.mo Director-geral dos Serviços Prisionais, foi impugnada e objecto de tutela jurisdicional pelo despacho recorrido, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP. Assim, a situação dos autos não é equiparável à que levou o Tribunal Constitucional a decidir por acórdão de 12Jan.12 (DR IIa Série de 27Fev.12) "Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, e 30.°, n.° 5, da Constituição, a norma do artigo 200.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança". Na verdade, através do despacho recorrido, o recluso beneficiou de tutela jurisdicional em relação a uma decisão administrativa restritiva dos seus direitos e do direito ao recurso constitucionalmente assegurado pelo art.32, n°1, da CRP).
Pretende interpor novo recurso, agora para este Tribunal da Relação, o que a Constituição não lhe garante pois, como tem entendido o Tribunal Constitucional[1], não decorre do art.20, da CRP "...uma exigência de acautelamento, em todos os casos, da existência de um segundo grau de jurisdição, há-de concluir-se caber na discricionariedade do legislador ordinário admiti-lo ou não em função dos diversos interesses concorrentes, como a celeridade na obtenção de uma decisão definitiva, a natureza e valor dos direitos a que respeita, a capacidade de resposta dos tribunais, etc." Em relação a decisões do tribunal de execução das penas, em causa nestes autos, regula o art.235, do CEPMPL, que estabelece: Artigo 235.º Decisões recorríveis 2 — São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Não cabendo o caso dos autos em nenhuma das hipóteses do n° 2, resta apurar se é expressamente prevista a possibilidade de recurso da decisão do Juiz do TEP que julgue improcedente a impugnação da decisão de manutenção do recluso em regime de segurança. Não estando o tribunal superior vinculado ao despacho que admitiu o recurso (art.414, n°3, do CPP) e sendo a decisão irrecorrível, impõe-se a rejeição do recurso (art.420, n°1, al.b, do CPP). * * * III° DECISÃO: Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária (art.417, n°6, al.b, do CPP), decide rejeitar o recurso, por inadmissibilidade do mesmo, dada a irrecorribilidade do despacho recorrido. Condena-se o recorrente em 3UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 3UCs, nos termos do n°3, do art.420, do CPP.
Tribunal da Relação de Lisboa, 18 Abril 2013 O Desembargador Relator, (Relator: Vieira Lamim)
[1] Entre outros Ac. do Trib. Const. n°565/07, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. |