Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7231/10.3TXLSB-E.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: INTERNAMENTO EM REGIME DE SEGURANÇA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITAR
Sumário: Não admite recurso a decisão do Juiz do TEP que julgue improcedente a impugnação da decisão de manutenção do recluso em regime de segurança
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do art.417, n°6, al.b, do CPP.

1. J..., recluso no EP de Monsanto, notificado do despacho de 11Dez.12, do Ex.mo Sr. Director-geral dos Serviços Prisionais que, em 7.ª avaliação de internamento em regime de segurança, determinou nos termos do art.15, n°1 e 2, al.a, e n°4, da Lei n°115/09, de 120ut., a sua manutenção no regime de segurança, impugnou para o Tribunal de Execução de Penas essa decisão, invocando os arts.138, n's1 e 4, al.g, e 200, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).

Admitida liminarmente (art.204, n°1, do CEPMPL), o Mmo. Juiz, por despacho de 4Fev.13 (fls.54 e segs.), negou provimento à impugnação e manteve a decisão do Ex.mo Sr. Director-geral dos Serviços Prisionais de 11 Dez. 12, que determinou a manutenção do recluso em regime de segurança.

2. Inconformado com este despacho, o recluso J... interpôs recurso, tendo apresentado motivações e conclusões, terminando pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que decida pela sua colocação em regime comum.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

4. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em lª instância, pronunciando-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade do despacho impugnado.

5. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação e legalidade da decisão do Mmo. Juiz do TEP que negou provimento à impugnação da decisão do Sr. Director-geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua manutenção no regime de segurança.

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II°

1. Está em causa a aplicação, pelos serviços prisionais, de uma medida restritiva dos direitos do recluso, a sua submissão ao regime de segurança, uma das três modalidades de execução da pena de prisão (art.12, n°1, do CEPMPL).

A decisão administrativa do Ex.mo Director-geral dos Serviços Prisionais, foi impugnada e objecto de tutela jurisdicional pelo despacho recorrido, proferido pelo Mmo. Juiz do TEP.

Assim, a situação dos autos não é equiparável à que levou o Tribunal Constitucional a decidir por acórdão de 12Jan.12 (DR IIa Série de 27Fev.12) "Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, e 30.°, n.° 5, da Constituição, a norma do artigo 200.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança".

Na verdade, através do despacho recorrido, o recluso beneficiou de tutela jurisdicional em relação a uma decisão administrativa restritiva dos seus direitos e do direito ao recurso constitucionalmente assegurado pelo art.32, n°1, da CRP).

Pretende interpor novo recurso, agora para este Tribunal da Relação, o que a Constituição não lhe garante pois, como tem entendido o Tribunal Constitucional[1], não decorre do art.20, da CRP "...uma exigência de acautelamento, em todos os casos, da existência de um segundo grau de jurisdição, há-de concluir-se caber na discricionariedade do legislador ordinário admiti-lo ou não em função dos diversos interesses concorrentes, como a celeridade na obtenção de uma decisão definitiva, a natureza e valor dos direitos a que respeita, a capacidade de resposta dos tribunais, etc."

Em relação a decisões do tribunal de execução das penas, em causa nestes autos, regula o art.235, do CEPMPL, que estabelece:

Artigo 235.º

Decisões recorríveis
1 — Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.

2 — São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:

a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;

b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;

c) As proferidas em processo supletivo.

Não cabendo o caso dos autos em nenhuma das hipóteses do n° 2, resta apurar se é expressamente prevista a possibilidade de recurso da decisão do Juiz do TEP que julgue improcedente a impugnação da decisão de manutenção do recluso em regime de segurança.
A admissão de recurso está prevista em relação certos casos, nomeadamente no art.222, para as situações previstas no Capítulo IX do CEPMPL, mas não em relação ao Capítulo VIII (arts.200 a 211), que regula a impugnação perante o TEP das decisões dos serviços prisionais.
Deste modo, como defende o Ministério Público cm 1ª instância e a Ex.ma PGA no douto parecer de fls.104, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação do despacho do Juiz do TEP que nega provimento à impugnação pelo recluso do despacho do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua manutenção no regime de segurança.

Não estando o tribunal superior vinculado ao despacho que admitiu o recurso (art.414,

n°3, do CPP) e sendo a decisão irrecorrível, impõe-se a rejeição do recurso (art.420, n°1, al.b, do CPP).

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III° DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária (art.417, n°6, al.b, do CPP), decide rejeitar o recurso, por inadmissibilidade do mesmo, dada a irrecorribilidade do despacho recorrido.

Condena-se o recorrente em 3UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 3UCs, nos termos do n°3, do art.420, do CPP.

Tribunal da Relação de Lisboa, 18 Abril 2013

           O Desembargador Relator,

              (Relator: Vieira Lamim)

[1] Entre outros Ac. do Trib. Const. n°565/07, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.