Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021344 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FAMÍLIA CONCEITO JURÍDICO ECONOMIA COMUM ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199101240033212 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART346 ART1034 N1 A ART1040 N3 ART1093 N2 C ART1109. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é aquela onde o locatário tem a sua residência habitual, ou, por outras palavras, onde aquele tem centrada a sua vida familiar e a sua economia doméstica; II - A referência à família constante do art. 1093, n. 2, al. c, do C. Civil, deve ser integrada pela noção que nos é fornecida pelo n. 3, do art. 1040, do mesmo diploma legal; III - Viver em economia comum (ou seja em comunhão de mesa e habitação) pressupôe uma relação de dependencia em relação ao locatário. Quem vive com este em economia comum, não se limita a habitar sob o mesmo tecto e a comer à mesma mesa do arrendatário pois é essencial que os créditos de ambos sejam postos sob a mesma gestão e, normalmente, aquele que vive com o locatário (em comunhão de mesa e habitação) está, até, dependente daquele economicamente. | ||