Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033212
Nº Convencional: JTRL00021344
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FAMÍLIA
CONCEITO JURÍDICO
ECONOMIA COMUM
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199101240033212
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART346 ART1034 N1 A ART1040 N3 ART1093 N2 C ART1109.
Sumário: I - Residência permanente é aquela onde o locatário tem a sua residência habitual, ou, por outras palavras, onde aquele tem centrada a sua vida familiar e a sua economia doméstica;
II - A referência à família constante do art. 1093, n. 2, al. c, do C. Civil, deve ser integrada pela noção que nos é fornecida pelo n. 3, do art. 1040, do mesmo diploma legal;
III - Viver em economia comum (ou seja em comunhão de mesa e habitação) pressupôe uma relação de dependencia em relação ao locatário. Quem vive com este em economia comum, não se limita a habitar sob o mesmo tecto e a comer à mesma mesa do arrendatário pois
é essencial que os créditos de ambos sejam postos sob a mesma gestão e, normalmente, aquele que vive com o locatário (em comunhão de mesa e habitação) está, até, dependente daquele economicamente.