Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094572
Nº Convencional: JTRL00012991
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TESTAMENTO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199503160094572
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4013/89
Data: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR INT PRIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART65.
Legislação Estrangeira: CCIV ESPANHOL ART11 N3 ART687 ART734.
Sumário: I - O n. 1 do art. 65 do Código Civil estabelece uma conexão alternativa que visa a assegurar a validade formal do testamento desde que este corresponda às prescrições de qualquer uma das quatro leis aí indicadas;
II - Nos testamentos feitos por cidadãos espanhóis no estrangeiro, o Código Civil espanhol manda-os sujeitar
às formas estabelecidas pelas leis do país em que se encontrem (art. 732), sem exigir que o notário se assegure da capacidade do autor da herança para autorgar o testamento e mencione nele a existência de tal capacidade;
III - Tal exigência só é estabelecida para os cidadãos espanhóis que, encontrando-se no estrangeiro, outorguem o seu testamento aberto ou cerrado, perante o funcionário diplomático ou consular que exerça funções notariais no lugar da outorga.