Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012991 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TESTAMENTO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199503160094572 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4013/89 | ||
| Data: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ESPANHOL ART11 N3 ART687 ART734. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 65 do Código Civil estabelece uma conexão alternativa que visa a assegurar a validade formal do testamento desde que este corresponda às prescrições de qualquer uma das quatro leis aí indicadas; II - Nos testamentos feitos por cidadãos espanhóis no estrangeiro, o Código Civil espanhol manda-os sujeitar às formas estabelecidas pelas leis do país em que se encontrem (art. 732), sem exigir que o notário se assegure da capacidade do autor da herança para autorgar o testamento e mencione nele a existência de tal capacidade; III - Tal exigência só é estabelecida para os cidadãos espanhóis que, encontrando-se no estrangeiro, outorguem o seu testamento aberto ou cerrado, perante o funcionário diplomático ou consular que exerça funções notariais no lugar da outorga. | ||