Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não se encontrando legalmente definidos os regimes dos contratos de concessão comercial e de agência a ambos são aplicáveis, em maior ou menor extensão, e na medida em que se verificar uma situação de analogia, as regras relativas ao contrato de agência. 2. Uma das características diferenciadoras dos contratos de concessão e de franquia assenta no grau de ingerência permitida ao produtor na actividade do distribuidor, na sua organização, planos e métodos de venda e política de marketing, a qual é muito mais intensa na franquia do que na concessão. 3. È de qualificar como contrato de concessão aquele que é celebrado entre um produtor de veículos automóveis e um comerciante com vista à promoção de vendas de veículos daquela marca e em que este se compromete a cumprir objectivos de venda fixados pelo produtor, quando actua no mercado por sua conta e risco, utilizando a sua imagem e embolsando os lucros da sua actividade. 4. È lícita a denúncia do contrato feita pelo produtor com a antecedência de um ano, com a justificação de remodelação da rede de vendas quando tal prazo esteja fixado no contrato, permita ao concessionário reorganizar a sua actividade e tenha em conta os investimentos efectuados pelo concessionário, não sendo necessário garantir a denúncia com a antecedência necessário à recuperação de todos os investimentos realizados. 5. Não é válida a renúncia antecipada ao direito à indemnização da clientela previsto no artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho por parte do agente ou concessionário, pois que se trata de uma norma injuntiva de protecção deste aquando da extinção do contrato. 6. As diferenças entre o contrato de agência e o contrato de concessão no que se referem ao destino da clientela angariada não impedem que, por aplicação do regime da agência, o concessionário tenha direito à indemnização da clientela se, da análise do caso concreto, resultar que o concessionário actuou de forma semelhante a um agente e que angariou clientes de que resultaram proventos económicos também para o concedente, em termos tais que façam do concessionário um factor de atracção de clientela. 7. O valor a atribuir a título de indemnização de clientela é fixado equitativamente tendo em conta os rendimentos líquidos do concessionário nos cinco anos anteriores ao da cessação do contrato com a respectiva actividade, a potencialidade de a clientela angariada continuar fiel à marca do concedente e o grau de imputação dos ganhos pela concedente à actividade do concessionário. (A.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | - 64 - Acórdão Apelação Ordinária 2985 06 6 EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:* * I – RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 2985 / 06 – 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: Ford Lusitana, S A; Recorrida: Senamotor, Comércio de Automóveis, Lda; (Acção Ordinária 60/2001 da 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa) a) SENAMOTOR, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Ldª, com sede na Estrada de Paço d’Arcos, nº 48 em Paço d’Arcos – Oeiras intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra FORD LUSITANA, S A com sede na Rua Rosa Araújo, nº 2 – 2º em Lisboa visando, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 491.000.000$00 (quatrocentos e noventa e um milhões de escudos). Alega a autora, em síntese, o seguinte: Que se constitui para representação comercial de veículos automóveis da marca Ford tendo celebrado com a Ré, em 1991, um contrato de concessão comercial, renovado em 1996, por força do qual ficou impedida de comercializar veículos automóveis ou peças de outras marcas, obrigada a complementar a actividade publicitária por ela desenvolvida, a atingir objectivos de vendas de veículos e peças, manter disponíveis serviços de reparação de chapa e pintura, assegurar um número suficiente de pessoal qualificado, fornecer à ré elementos sobre clientes e prospecção para utilização por esta nas suas actividades de marketing, campanhas e acções e, para medir o “Índice de satisfação de cliente” (ISC) e, ainda, a elaborar um plano anual de evolução de negócios. Que sempre cumpriu o contrato celebrado com a ré, aumentando as vendas de veículos e actuando uma estratégia de desenvolvimento com concretização de investimentos avultados, construção de instalações em terrenos arrendados, para exposição, venda, manutenção de veículos, com o conhecimento, acompanhamento e aprovação da Ré. Que alargou o seu quadro de pessoal, construiu instalações de chapa e pintura com o consequente um aumento de rendas com as instalações e custos financeiros e amortizações anuais, investimentos esses que só poderiam ser amortizados na observância de uma estratégia de crescimento enquadrada no contrato de concessão, que estava longe de terminar. Que a Ré, sem que nada o fizesse supor, decidiu fazer cessar o contrato, em Junho de 1999, comunicando à Autora a denúncia do contrato com efeito no termo do prazo de um ano. Que manteve, no entanto, até Outubro de 1999 expectativas de continuar a integrar a rede de concessionários da ré, as quais se goraram com a nomeação de novo concessionário para a mesma área. Que em Fevereiro de 2000 acordou com a ré a cessação da concessão, operando então a denúncia do contrato, para desse modo a Autora, mais rapidamente obter a concessão de outra marca, o que veio a suceder com a Toyota. Que a cessação do contrato pela Ré lhe causou elevados prejuízos decorrentes da reconversão da marca que representava e da redução das vendas e prestações de serviços. Que a denúncia do contrato é ilícita, por revelar má fé da Ré, porque já sabia há mais de dois anos, que iria reestruturar a sua rede de concessionários e, mesmo assim, incentivou a Autora a realizar todos aqueles investimentos e a assumir compromissos. Que a ré beneficiou com o aumento de vendas pela Autora, do aumento de clientela angariada pela autora. b) Contestou a ré alegando, em síntese: Em sede de excepção, a nulidade parcial do processo por ininteligibilidade do pedido. Em sede de impugnação que em virtude da celebração do contrato com a ré a autora não ficou impedida de vender veículos de outras marcas, mas apenas automóveis novos de outras marcas e peças de outras marcas de qualidade inferior às da Ford, que a autora nunca cumpriu os objectivos de vendas de veículos a que se havia vinculado e que o volume de vendas de peças é inferior ao alegado. Impugna a ré igualmente os valores alegados quanto a investimentos em instalações, encargos com rendas, publicidade e encargos com pessoal especializado, sendo certo que essas despesas e investimentos constituíam obrigações contratuais da Autora. Alega ainda a ré que a autora sabia que a ré iria proceder à reestruturação da sua rede de concessionários, introduzindo o conceito de CMA’s (Costumers Marketing Área) que consistiam na redução do número de concessionários e no alargamento da área geográfica dos concessionários directos que absorviam os restantes, sendo falso que ignorasse que a concessão iria ser denunciada quando fez os alegados investimentos. Que a mudança de concessão para a Toyota não implicou os custos que a autora invoca e que a autora não tem direito à indemnização pela clientela. Que no contrato de concessão celebrado ficou estipulado que a ré não pagaria qualquer compensação ao concessionário pela cessação do contrato, qualquer que fosse a razão e que o verdadeiro motivo da cessação do contrato foi o incumprimento das obrigações da Autora enquanto concessionária, mormente por nunca ter atingido as metas de vendas de veículos anualmente acordadas. c) A autora, respondendo à matéria da excepção invocada defendeu a sua improcedência. d) Teve lugar uma audiência preliminar, tendo sido seleccionada a matéria de facto relevante e organizada a Base Instrutória (cf. fls. 279 e seguintes). Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida douta sentença (cf. fls. 971 a 994) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora as seguintes quantias: 1) 91.000.000$00 (noventa e um milhões de escudos), a título de danos emergentes, relacionados com a denúncia do contrato; 2) 52.500.000$00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil escudos), a título de lucros cessantes também relacionados com a denúncia do contrato; 3) 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), a título de “indemnização de clientela”. e) Inconformada recorreu a ré de tal decisão sendo o recurso admitido como de apelação, com efeito suspensivo. A ré rematou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes “conclusões”: “A) Do recurso da decisão da matéria de facto. 1. O depoimento da testemunha Maria Odete Azevedo não merece credibilidade, na medida em que se baseou integralmente num documento que a acompanhava e que consta a fls. 594 a 599 dos autos. 2. A testemunha, José Manuel Gaspar Pereira é desde 2000 Administrador Financeiro da sociedade “A. Silva”, sócia maioritária da Recorrida, e entre 1994 e 2000 foi Director Financeiro da “Autosil”, sócia minoritária da Recorrida e, por isso, enquanto legal representante actual da primeira das referidas sociedades tem interesse na procedência desta acção, facto este que deverá ser considerado por este Venerando Tribunal no julgamento do presente recurso. 3. Algumas das actas da audiência de julgamento não contêm a referência às voltas das cassetes (num determinado caso não contêm mesmo a referência ao número da cassete), em que se encontram gravados muitos dos depoimentos em que se fundamenta o presente recurso, pelo que a Recorrente se encontra impossibilitada, por facto que não lhe é imputável, de cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil. 4. É entendimento unânime da Jurisprudência que “os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos cuja prova não foram indicadas, desde que incidam sobre factos que se relacionem com a matéria desses outros quesitos”. 5. No que respeita ao quesito 6.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para comprovar o valor da renda anual do terreno em 1999. 6. Os depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Manuel Pereira conjugados com os documentos de fls. 484 e 349 a 362, determinam que a resposta ao quesito 6.º seja alterada para “não provado”. 7. No que respeita ao quesito 7.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo totalmente não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para comprovar que na construção e obras nas instalações dedicadas exclusivamente à comercialização e assistência de veículos Ford, nos termos do contrato de concessão, foram investidos mais de Esc. 86.463.000$00. 8. Da conjugação dos depoimentos Maria Odete Azevedo e José Manuel Pereira com os documentos de fls. 406, 393, 378, 367 e 354, resulta que a resposta ao quesito 7.º seja alterada para “não provado”. 9. No que respeita ao quesito 8.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 10. Os depoimentos das testemunhas Anúplio Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Gaspar Pereira e os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360, determinam que a resposta ao quesito 8.º seja alterada para “não provado”. 11. No que respeita ao quesito 9.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são também manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 12. Os depoimentos das testemunhas Anúplio Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Pereira e os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360, determinam que a resposta ao quesito 9.º seja alterada para “não provado”. 13. No que respeita ao quesito 10.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 14. Os depoimento das testemunhas Anúplio de Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Pereira, bem como os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360 determinam que a resposta ao quesito 10.º seja alterada para “não provado”. 15. No que respeita aos quesitos 11.º e 12.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado os mesmos não provados, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 16. Os depoimentos das testemunhas Anúplio de Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Pereira e os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360, determinam que a resposta aos quesitos 11.º e 12.º seja alterada para “não provado”. 17. No que respeita ao quesito 13.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 18. Os depoimentos das testemunhas Anúplio de Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Gaspar, bem como os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360 e os documentos de fls. 433, 421, 408, 395, 380, 369 e 355, determinam que a resposta ao quesito 13.º seja alterada para “não provado”. 19. No que respeita ao quesito 14.º, entende igualmente a Recorrente que o Tribunal a quo deveria também ter considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 20. Os depoimentos das testemunhas Anúplio de Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Gaspar Pereira, bem como os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360 e os documentos de fls. 376, 365, 353 e fls. 468 e 452, determinam que a resposta ao quesito 14.º seja alterada para “não provado”. 21. No que respeita ao quesito 15, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 22. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Pereira com o documento de fls. 484, resulta que a resposta ao quesito 15.º deverá ser alterada para “não provado”. 23. No que respeita ao quesito 16.º, o Tribunal a quo deveria ter também considerado o mesmo como não provado, na medida em que o único depoimento em que se fundamenta a resposta ao quesito - Manuel Madeira - não permite considerar os factos em causa como provados e, por outro lado, os depoimentos das testemunhas Anúplio de Matos e Armando Máximo sobre os factos vertidos, respectivamente, nos quesitos 8.º e 16.º, impõem que a resposta ao quesito 16.º seja alterada para “não provado”. 24. No que respeita ao quesito 17.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 25. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Pereira, com os documentos de fls. 404, 391, 376, 365 e 353, resulta que a resposta ao quesito 17.º deverá ser alterada para “não provado”. 26. No que respeita ao quesito 19.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos vertidos no quesito 19.º, isto é, os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo, José Manuel Pereira e Manuel Madeira referentes especificamente aos factos articulados nesse quesito, são claramente insuficientes para comprovar os mesmos, bem como os depoimentos das testemunhas Armando Máximo referente ao quesito 19.º e 45.º; Anúplio de Matos referente ao quesito 8.º; Odete Azevedo, referente ao quesito 45.º; Abílio Pólvora, referente aos quesitos 45.º e 46.º e Francisco Leitão, referente aos quesitos 45.º e 46.º, determinam que a resposta ao quesito 19.º seja alterada para “não provado”. 27. Os factos vertidos no quesito 19.º estão intimamente relacionados com os factos vertidos nos quesitos 45.º e 46.º. Em todos estes quesitos o que está em causa são, em última análise, os “investimentos em reconversão da marca FORD para qualquer outra marca, em especial a TOYOTA”. Assim, a resposta de “provado” dada pelo Tribunal a quo ao quesito 19.º é contraditória com a resposta restritiva dada ao quesito 45.º e com a resposta de “provado” dada ao quesito 46.º 28. No que respeita ao quesito 20.º, entende igualmente a Recorrente que o Tribunal a quo deveria também ter considerado o mesmo como não provado, na medida meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 29. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Pereira com os documentos de fls. 353, 365, 342 e 346, resulta que a resposta ao quesito 20.º deverá ser alterada para “não provado”. 30. Parte dos factos que constam no quesito 21.º, são incompatíveis com parte dos factos que constam no quesito 22.º, o que implica que nunca possam coexistir duas respostas de totalmente “provado” aos quesitos em causa. No quesito 21.º refere-se que “Só no ano de 2000.... o resultado do exercício apresentou prejuízos superiores a Esc. 100.000.000$00”, e no quesito 22.º refere-se que “Só no ano de 2000 os prejuízos do exercício foram superiores a Esc. 96.000.000$00”, assim dada a divergência entre os mencionados valores nunca se poderá considerar, como considerou o Tribunal a quo, ambos os quesitos totalmente provados. 31. Não obstante a referida incompatibilidade, o Tribunal a quo deveria ter considerado os quesitos 21.º e 22.º como não provados, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 32. Os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo e José Pereira e os documentos de fls. 354, 365, 342 e 346, determinam que a resposta aos quesitos 21.º e 22.º seja alterada para “não provado”. 33. No que respeita ao quesito 23.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, isto é, os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo, Manuel Madeira, José Pereira e Abílio Pólvora referentes especificamente aos factos articulados nesse quesito, são claramente insuficientes para comprovar os mesmos, bem como a conjugação dos depoimentos das testemunhas Abílio Pólvora e Francisco Leitão sobre este quesito e o quesito 48.º, determinam que a resposta ao quesito 23.º seja alterada para “não provado”. 34. Os factos vertidos no quesito 23.º estão intimamente relacionados com os factos vertidos no quesito 48.º. Ambos os quesitos contemplam as condições do mercado FORD nos anos de 1999 e 2000. A resposta de “provado” dada pelo Tribunal a quo ao quesito 23.º é contraditória com a resposta de “provado” dada ao quesito 48.º. Daí que, os depoimentos prestados pelas testemunhas Abílio Pólvora e Francisco Leitão a propósito do quesito 48.º, determinam uma resposta negativa ao quesito 23.º. 35. Do depoimento da testemunha Abílio Pólvora sobre os factos do quesito 48.º resulta a conclusão final daquilo que a testemunha já havia referido quando lhe foi colocada a questão do quesito 23.º: a indústria automóvel ainda cresceu até 2000, mas o mercado FORD começou a decair logo em 1998. Do depoimento da testemunha Francisco Leitão sobre o quesito 48.º resulta também a conclusão do que a mesma testemunha já havia referido a propósito do quesito 23.º: a indústria automóvel cresceu até 2000, mas a FORD entrou em decréscimo acentuado a partir de 1998 (em 1997 teve o seu período máximo). 36. No que respeita ao quesito 24.º, entende igualmente a Recorrente que o Tribunal a quo deveria também ter considerado não provada a segunda parte do mesmo, designadamente, que “Em 1993 e em 1998, a Recorrida teve um volume de negócios, respectivamente, de 674.095.228$00 e de Esc. 1.856.651.259$00”, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 37. Os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo e José Pereira e os documentos de fls. 429 e 365 determinam que a resposta ao quesito 24.º seja alterada de forma a possuir a redacção seguinte: “Provado apenas que a autora. aumentou as vendas de veículos de pelo menos 201 em 1993, para pelo menos 435 em 1998.”. 38. No que respeita aos quesitos 26.º e 27.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado os mesmos como não provados, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, isto é, os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo, Manuel Madeira e José Pereira, são insuficientes para comprovar os mesmos, bem como os depoimentos das testemunhas Abílio Pólvora e Francisco Leitão prestados em resposta ao quesito 23.º, determinam que a resposta aos quesitos 26.º e 27.º seja alterada para “não provado”. 39. No que respeita ao quesitos 28.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo totalmente não provado, desde logo porque a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 28.º é contraditória com os factos provados na alínea AD) da matéria assente. 40. Caso assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 28.º deveria ainda ser totalmente negativa, na medida em o depoimento da testemunha Manuel Madeira é insuficiente para comprovar o mesmo, bem como a conjugação dos depoimentos das testemunhas Armando Máximo, Abílio Pólvora e Francisco Leitão, determina que a resposta ao quesito 28.º seja alterada para “não provado”. 41. No que respeita ao quesito 29.º, entende igualmente a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo parcialmente provado, impugnando-se a primeira parte do quesito onde se refere “com a cessação do contrato, a R. vai aproveitar-se desse trabalho realizado pela A. e da clientela angariada”, na medida em que os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo, Manuel Madeira e José Pereira, são insuficientes para comprovar os mesmos, bem como os depoimentos das testemunhas Raul Moita e Francisco Leitão determinam que a resposta ao quesito 29.º seja alterada de forma a possuir apenas a redacção seguinte: “Provado apenas que a autora fornecia com regularidade os ficheiros de clientes à R..”. 42. No que respeita ao quesito 31º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo não provado, na medida meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 43. Os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo e José Pereira, bem como os documentos de fls. 404, 391, 376, 365 e 353 determinam que a resposta ao quesito 31.º seja alterada para “não provado”. 44. As respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 33.º a 35.º são manifestamente excessivas face aos factos que estavam em causa em tais quesitos, pois a “explicitação” de que os objectivos eram fixados pela R. para a A. e a nível nacional, extravasa completamente o âmbito do mero esclarecimento dos factos vertidos nos quesitos em causa, correspondendo a um facto distinto e novo que não foi alegado pela Recorrida e que, por isso, não integra a base instrutória. Assim, os novos factos aditados aos quesitos 33.º a 35.º pela decisão da matéria de facto constante de fls. 787 a 791, deverão ser dados como não escritos e, consequentemente, deverão tais quesitos ser considerados totalmente provados. 45. No entanto, se por hipótese, se entendesse que tais factos são meramente explicativos da matéria articulada, dos depoimentos das testemunhas Álvaro Ponces, Manuel Madeira, Raul Silva e Abílio Pólvora, bem como do documento de fls. 98 a 150, resulta que tais explicitações nunca poderiam ser consideradas provadas, devendo a resposta aos quesitos 33.º a 35.º ser alterada simplesmente para “provado”. 46. No que respeita aos quesitos 38.º, 39.º e 40.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado os mesmos totalmente provados, na medida em que a conjugação dos depoimentos das testemunhas Álvaro Ponces, Abílio Pólvora e Francisco Leitão com as respostas dadas aos quesitos 42.º a 44.º, determinam que a resposta aos quesitos 38.º, 39.º e 40.º seja alterada para “provado”. 47. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas Álvaro Ponces, Abílio Pólvora e Francisco Leitão não se depreende como é que o Tribunal a quo conclui que “A R. colocou à A. e a outros dois concessionários, “Autoboavista” e “Solmotor” a possibilidade de criarem uma CMA”, conforme consta na resposta ao quesito 40.º. A referida resposta é contraditória com a resposta dada ao quesito 43.º. A conjugação entre os referidos depoimentos e a resposta dada ao quesito 42.º, determina que a data de 1998 constante no quesito 40.º seja dada como provada. 48. No que respeita ao quesito 45.º, a Recorrente entende que os depoimentos das testemunhas Odete Azevedo, Anúplio de Matos, Armando Máximo, Abílio Pólvora e Francisco Leitão determinam que a resposta ao quesito 45.º seja alterada, por forma a ficar com a redacção seguinte “Provado que as instalações, equipamentos e pessoal dos salões de exposição e venda e a oficina mecânica tiveram aproveitamento na nova concessão TOYOTA e que as instalações, equipamentos e pessoal da chapa e pintura poderiam ter tido aproveitamento na nova concessão TOYOTA”. 49. No que respeita ao quesito 50.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo não provado, na medida em que o depoimento da testemunha Odete Azevedo, único meio de prova em que se fundamenta a resposta aos factos em causa, é insuficiente para considerar provados os mesmos, devendo, assim, a resposta ao quesito 50.º deverá ser alterada para “não provado”. 50. Face ao exposto, deverá este Venerando Tribunal alterar os factos incorrectamente julgados na decisão recorrida, designadamente, os constantes dos quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 50.º, de acordo com o pugnado pela ora Recorrente. B) Do recurso da decisão da matéria da matéria de Direito. 1. O “Contrato de Concessionário Ford” celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em 01.10.1996 consiste num “Contrato de Distribuição”. 2. Do confronto entre os elementos essenciais do contrato de agência e as cláusulas que integram o contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente conclui-se que este não merece aquela qualificação. 3. A Recorrente reconhece que no “Contrato de Concessionário Ford” celebrado com a Recorrida, existem algumas cláusulas onde estão presentes elementos característicos de uma relação de concessão comercial, mas atento o seu conteúdo, o mercado ou indústria a que respeita e a própria “praxis” contratual desenvolvida entre a Recorrida e a Recorrente, aproxima-se bastante mais da franquia. 4. Assim, não andou bem a decisão recorrida ao qualificar o contrato em causa de concessão comercial, tanto mais que as alíneas C), D), G), H), I), J), e K) da Matéria Assente, nas quais o Meritíssimo Juiz a quo se baseia para fundamentar a qualificação jurídica do contrato, reportam-se a factos característicos de uma relação de franquia e não de concessão comercial. 5. A doutrina e jurisprudência dominantes têm vindo a reconhecer que a relação de franquia - pela sua natureza e filosofia subjacente - não é susceptível de gerar na esfera jurídica do franqueado o direito a uma indemnização de clientela. 6. O próprio legislador, no n.º 4, in fine, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril), destacou a possibilidade de se aplicar por analogia, quando e na medida em que ela se verifique, o regime da agência, sobretudo em matéria do contrato de concessão e no que à respectiva cessação diz respeito. 7. Da leitura da jurisprudência e doutrina existentes sobre o tema pode concluir-se que a aplicação analógica do regime da agência não pode verificar-se de forma automática, sendo necessário proceder a uma cuidadosa análise casuística que atente no circunstancialismo do caso concreto. 8. A relação contratual estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida revela que os elementos decisivos e claramente preponderantes de atracção de clientela são derivados da actividade da Apelante Ford Lusitana e não imputáveis em si mesmo à actividade da Apelada. 9. Ainda que se considere que o contrato dos autos não deva ser qualificado como franquia, mas sim como concessão comercial, sempre se deverá concluir que, atenta a manifesta divergência entre as funções desenvolvidas e os papéis desempenhados pelo agente e pelo concessionário, a aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril) ao caso dos autos não poderá ter lugar. 16. O entendimento sufragado pela Recorrente quanto à razoabilidade do prazo de um ano (e por maioria de razão de dois anos) para o pré-aviso da denúncia do contrato em causa nos autos, encontra perfeito acolhimento na nossa Jurisprudência, designadamente, em situações qualificadas de concessão comercial que terminaram com pré-avisos inferiores aos ora em causa, apesar de os respectivos concessionários terem efectuado avultados investimentos na sua actividade comercial. 24. Sendo os danos emergentes eventualmente a ressarcir apenas os que resultam da falta ou insuficiência de pré-aviso, e não os danos que resultam da cessação do contrato propriamente dita, torna-se necessário apurar qual seria afinal o prazo de pré-aviso razoável para a Recorrente efectuar a denúncia do contrato. 37. A Recorrida apenas logrou fazer prova de alguns factos conexionados com o primeiro requisito da indemnização de clientela (cfr. alínea a) do artigo 33.º do regime do contrato de agência). 40. No caso dos autos os elementos decisivos e claramente preponderantes de atracção de clientela são derivados da actividade da Recorrente e não imputáveis em si mesmo à actividade da Recorrida, a qual beneficiou sempre da enorme notoriedade e reputação da própria marca “Ford” (alínea AD da Matéria Assente). 41. Percorrendo a factualidade provada, é incontroverso que a Recorrida não logrou fazer prova do destino dos clientes no termo das relações contratuais mantidas com a Recorrente. 50. Dos factos provados nas alíneas Y) e Z) da Matéria Assente resulta que o contrato em causa cessou por motivo imputável à Recorrida, por forma a que esta pudesse celebrar com outra marca – TOYOTA – um contrato de concessão comercial. 54. Os factos vertidos no quesito 31.º, correspondem à média anual do volume de negócios ou de facturação da Recorrida nos últimos cinco anos de vigência do contrato, o que nada tem a ver com a média anual da remuneração ou lucro nos últimos cinco anos do contrato. 55. A Recorrida não alegou, pelo que, não se encontra provado nos autos qual foi a remuneração anual que obteve nos últimos cinco anos do contrato, para que se possa calcular um ano de média anual, pelo que não é possível arbitrar qualquer montante para uma indemnização de clientela a que a Recorrida tivesse eventualmente direito. 56. O artigo 34.º do diploma regulador da agência, determina ainda que o ano de indemnização calculado com base na média anual de remuneração do agente reporta-se a um “tecto máximo” que a indemnização clientela poderá alcançar, mas que nunca poderão ser ignorados os critérios equitativos. 57. Encontram-se provados nos autos factos que permitiriam recorrer à equidade na fixação do montante da indemnização clientela, caso dos autos resultasse provada uma base de cálculo para arbitramento da mesma, designadamente, os constantes da alínea AD) da Matéria Assente, quesitos 32.º a 35.º e 48.º.
ANOSMÉDIA NACIONALMÉDIA DA AUTORADIFERENÇA
74º- Os terrenos e construções onde a Autora adaptou as suas instalações, anteriormente, estavam ao serviço da “Autosil” e outras empresas do grupo da Autora (resposta ao artigo 37º da Base Instrutória). 75º- Em Março de 1998 circulava entre alguns concessionários da Ré a ideia de que iriam verificar-se alterações na estrutura da rede de concessionários (resposta ao artigo 38º da Base Instrutória). 76º- A Autora pertencia aos quadros da ACOFORD e, por essa via teve conhecimento de que iria haver modificação da estrutura da rede de concessionários da Ré (resposta ao artigo 39º da Base Instrutória). 77º- Em data não apurada, a Ré colocou à Autora e a outros dois concessionários, “Autoboavista” e “Solmotor” a possibilidade de criarem uma CMA (resposta ao artigo 40º da Base Instrutória). 78º- Em 16 de Julho de 1998, a Ré reuniu-se com os seus 49 concessionários, entre os quais a Autora, no Hotel Tivoli, em Lisboa, para apresentar formalmente o conceito de CMA (resposta ao artigo 41º da Base Instrutória). 79º- Em Janeiro de 1999, a Ré voltou a reunir-se com a Autora para discussão do processo das CMA’s, nomeadamente, a mencionada possibilidade de a Autora e as concessionárias referidas em 77º se juntarem e formarem ema CMA Líder (resposta ao artigo 42º da Base Instrutória). 80º- A Ré aceitou a possibilidade de a Autora, em conjunto com outros dois concessionários, a “Autoboavista” e a “Solmotor” virem a constituir uma sociedade que ficaria com a CMA Líder da zona de Oeiras (resposta ao artigo 43º da Base Instrutória). 81º- Os salões de exposição e venda e a oficina de mecânica, após adaptação à marca Toyota, tiveram aproveitamento (resposta ao artigo 45º da Base Instrutória). 82º- No que respeita aos equipamentos em que a Autora investiu aquando da vigência da concessão Ford, apenas 20% dos mesmos não poderão ser reutilizáveis na concessão de outra marca de veículos, nomeadamente a Toyota (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória). 83º- Posteriormente à cessação do contrato de concessão, a Ré efectuou uma auditoria às instalações da Autora para inventariar o material a ser por si retomado e, após um encontro de contas, pagou à Autora cerca de 24.410.989$00 pela retoma de peças e, 445.019$00 pela retoma de ferramentas especiais – Acordo, conforme acta de fls. 722. 84º- Os anos de 1999 / 2000 foram anos de decréscimo para a Ford, na medida em que o Sector Industrial Automóvel teve uma subida, no mercado, de 10% e a Ford, teve uma descida de 6% (resposta ao artigo 48º da Base Instrutória). 85º- Os investimentos indicados, que foram realizados no ano que antecedeu a “denuncia”, foram contratados pela Autora muito antes daquela comunicação (resposta ao artigo 50º da Base Instrutória). B) O DIREITO Importa agora apreciar do mérito da apelação interposta pela autora, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pela apelante e que delimitam o objecto do recurso. E de acordo com tais conclusões são as seguintes as questões a decidir: a) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no essencial por não merecerem crédito os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora no confronto com os depoimentos das testemunhas oferecidas pela ré apelante e com os documentos juntos aos autos ou por serem tais elementos de prova insuficientes para prova dos factos perguntados; b) Se o contrato celebrado pelas partes deve ser qualificado como contrato de concessão comercial, como o fez a douta sentença recorrida, ou se deve antes ser qualificado como de franquia, como pretende a apelante; c) Se deve ser aplicado ao caso dos autos o regime do contrato de agência; d) Se a denúncia do contrato feita pela apelante com a antecedência de um ano sobre a data em que produziria efeitos é lícita; e) Se é devida à apelada a indemnização arbitrada a título de danos emergentes e a título de lucros cessantes em função da ilicitude da denúncia; f) Se a apelada tem direito a ser indemnizada e, em caso afirmativo, em que montante, pela perda da clientela angariada para a ré. I. A alteração da decisão sobre a matéria de facto a) Nas conclusões das suas alegações a ré apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente a 31 dos 50 artigos da Base Instrutória, mais parecendo querer uma reavaliação global da matéria de facto em discussão em relação à qual foi proferida decisão para si desfavorável. No essencial a ré apelante faz uma avaliação diferente da que foi feita na fundamentação da matéria de facto em relação aos depoimentos prestados, razão de ciência e credibilidade das testemunhas arroladas pela autora apelada e ainda do teor dos documentos por elas confirmados no decurso da audiência de julgamento, contrapondo algumas vezes com a fidedignidade e veracidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por ela apelante arroladas. Deve antes de mais dizer-se que no caso dos autos a decisão da matéria de facto obedece, de forma cabal, ao preceituado no artigo 653º nº 2 do Código de Processo Civil, isto é, para além de se expressar a forma como o Tribunal adquiriu a sua convicção em relação a cada facto, faz a análise crítica da prova, cotejando e sopesando depoimentos e documentos em face da credibilidade que lhe mereceram, pelo que as apontadas divergências têm assento quase exclusivamente no domínio da convicção do Tribunal. b) O artigo 712º do Código de Processo Civil permite que o Tribunal da Relação altere a decisão sobre a matéria de facto, no que ao caso interessa, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida”. Por sua vez o artigo 690º-A do mesmo diploma estabelece o seguinte: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) Antes de entrar na análise das respostas dadas em concreto a cada um dos artigos da Base Instrutória agora questionadas importará dizer que, contrariamente ao que a apelante alega não se detecta nas actas da audiência de julgamento qualquer omissão na referência ao local em que se encontram gravados, nos respectivos suportes, os depoimentos prestados na audiência de julgamento e que quando não se identificam expressamente as voltas iniciais e finais do contador é porque, como muito claramente resulta das actas, o depoimento ocupa todo o lado da cassete ou toda a cassete. Assim, contrariamente ao que alega, a apelante não se encontra impedida de dar integral cumprimento ao artigo 690º-A do Código de Processo Civil. d) Prosseguindo na abordagem dos pressupostos da alteração da decisão sobre a matéria de facto, dir-se-á que o que está em causa não é a reavaliação de toda a prova produzida e a tomada de uma nova decisão com base na convicção daí resultante nesta instância, como se se tratasse de uma primeira decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, do que se trata é da alteração da anterior decisão, fundada como foi na convicção de quem, acompanhando e dirigindo a produção da prova, a proferiu, mantendo uma relação de imediação com os depoimentos prestados em audiência que a simples audição da gravação sonora dos depoimentos prestados não permite. Daí que a eventual alteração da matéria de facto, como aliás resulta do artigo 712º nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, assentando sempre na convicção adquirida nesta instância após a análise crítica da prova que se impõe, só possa ter lugar quando haja elementos cuja análise a imponham muito claramente, não sendo suficiente que a análise da prova possa apenas sugerir respostas diferentes das que foram dadas. Tais considerações são particularmente válidas quando esteja em causa a avaliação de depoimentos prestados na audiência que pudessem isoladamente justificar decisão diversa da que foi tomada. e) A convicção do Tribunal recorrido em relação aos factos atinentes à situação económica da ré ao longo do período de vigência do contrato, aos encargos e despesas invocados pela autora como fundamento para o pedido indemnizatório assenta muito nos depoimentos das testemunhas José Gaspar Pereira e Maria Odete Azevedo que pelas funções que desempenharam ao serviço da autora revelaram conhecimento directo dos factos a que foram inquiridas, explicando o teor e significado dos vários documentos dos autos com que foram confrontadas. Da audição do seu depoimento resulta clara a segurança e coerência dos respectivos depoimentos. È um facto que a testemunha Maria Odete Azevedo se fazia acompanhar de um documento (agora junto a fls. 594 a 599) onde, aparentemente por referência aos artigos da Base Instrutória, se contêm indicações de respostas a dar. Desconhecendo-se a autoria de tal documento e ultrapassado o incidente a que deu lugar resta dizer que nada impedia, sobretudo em matéria como aquela a que depôs, que a testemunha se fizesse acompanhar de dossier ou documentos que pudessem contribuir para o rigor das suas afirmações. Sem que isso afecte a credibilidade do seu depoimento. f) O artigo 6º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “A renda do terreno em 1999 era de 24.102.360$00 anuais?”. Mereceu resposta positiva, pretendendo a apelante que o mesmo deveria ter sido considerado como não provado. Da decisão sobre a matéria de facto consta que para prova do mencionado facto foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas Maria Odete e José Gaspar Pereira que explicaram o conteúdo do documento de fls. 484, confirmando ser esse o valor da renda. O documento em causa constitui a cópia de avisos de contabilidade emitidos por “A. A. Silva – Imóveis Comércio e Indústria, S A” e dirigidos à apelada relativos à “cedência de instalações fabris/renda” como dele consta e o valor neles expresso corresponde ao pagamento de rendas mensais. Partindo do valor (sem IVA) inscrito no aviso referente ao mês de Julho de 1999 encontra-se o valor mencionado na resposta ao artigo 6º da Base Instrutória. Os depoimentos das testemunhas indicadas confirmam o teor da resposta dada pelo que a mesma deve ser mantida, assim improcedendo as conclusões 5 e 6 das alegações de recurso. g) O artigo 7º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Na construção e obras nas instalações dedicadas exclusivamente à comercialização e assistência de veículos Ford, nos termos do contrato de concessão, foram investidos mais de 137.774.000$00, sendo 86.463.000$00 pela autora e o restante pela sócia principal da autora?”. E teve a seguinte resposta: “Provado que na construção e obras nas instalações dedicadas exclusivamente à comercialização e assistência de veículos Ford, nos termos do contrato de concessão, foram investidos pela autora mais de 86.463.000$00?” Entende a apelante que deveria ter sido considerada não provada a matéria objecto de tal artigo. A resposta ao artigo 7º da Base Instrutória está perfeitamente fundamentada nos depoimentos das testemunhas Gaspar Pereira – gestor profissional com o grau de MBA, “administrador financeiro da “Autosil”, pertencente ao grupo A. Silva, que também é integrado pela autora e que anteriormente exercia funções de director financeiro da “Autosil” e, nessa qualidade, tem conhecimento das contas da autora – e de Maria Odete, técnica oficial de contas que desde 1993 desempenha funções de técnica de contas da autora – os quais, de forma pormenorizada e minuciosa explicaram esses investimentos, fundamentando as suas respostas com recurso à análise e explicação dos documentos de IRC da autora, juntos a fls. 340 e 451, mormente a chamada “conta 28” dos vários anos e suas variações e em que consistiram; concretamente demonstrando a evolução do investimento e explicando a razão de ser do seu lançamento na “conta de custos diferidos”, concretizando com os documentos de fls. 406, 393, 378, 367 e 354”. Ouvidos os depoimentos das mencionadas testemunhas, conjugados com o teor dos documentos em que se apoiaram, resulta confirmado o teor da resposta dada ao artigo 7º da Base Instrutória, que se mantêm. Improcedem as conclusões 7 e 8 das alegações de recurso. h) Os artigos 8º a 13º da Base Instrutória reportam-se a investimentos feitos pela autora não só em instalações e equipamentos como também ao nível de publicidade a produtos da ré. Os mencionados artigos tinham a seguinte redacção: 8º - “Nos anos de 1998 e 1999 a autora investiu mais de 54.000.000$00 em instalações e equipamentos, com conhecimento, acompanhamento e aprovação da ré?” 9º - “Sendo mais de 30.000.000$00 nas instalações (e equipamentos) de chapa e pintura?” 10º - “Mais de 7.000.000$00 na ampliação da oficina de mecânica?” 11º - “Mais de 3.000.000$00 na exposição de usados?” 12º - “Mais de 1.400.000$00 em mobiliário? 13º - Investiu a autora mais de 30.000.000$00 em publicidade dos veículos e produtos Ford, sendo mais de 11.000.000$00 nos anos de 1998 e 1999? Todos os mencionados artigos da Base Instrutória foram considerados provados, contra o que se insurge a ré, por considerar que a prova produzida e a análise dos documentos juntos aos autos é manifestamente insuficiente para a considerar provada. Não lhe assiste, porém, razão. Os valores indicados no artigo 8º da Base Instrutória (onde se incluem os valores indicados nos artigos 9º a 12º) foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Gaspar Pereira, e Franco Madeira, sendo admitidos como prováveis no depoimento da testemunha Anúplio Gomes, arrolada pela ré. Os documentos para onde se remete na motivação da decisão sobre a matéria de facto, confirmam os investimentos feitos pela autora já que se trata de certidões de declaração de rendimentos modelo 22 dos anos de 1998 (fls. 367), 1997 (fls. 378) e de 1999 (fls. 354), e dos mapas de amortizações do ano de 1998 (fls. 370 a 372) e do ano de 1999 (fls. 357 a 360). O mesmo acontece relativamente às despesas de publicidade mencionadas no artigo 13º da Base Instrutória que se mostram expressas nos documentos expressamente citados na motivação da decisão, cujo teor foi confirmado e minuciosamente explicado pelas testemunhas Gaspar Pereira e Maria Odete Azevedo. A decisão da matéria de facto relativa aos mencionados artigos da Base Instrutória não mercê censura, improcedendo as conclusões 9 a 18 das alegações de recurso. i) Os artigos 14º e 15º da Base Instrutória reportam-se ao agravamento dos custos anuais com pessoal para as novas instalações de chapa e pintura e das respectivas rendas e custos financeiros de amortização. A resposta positiva a tal matéria mostra-se correctamente fundamentada nos depoimentos das testemunhas Maria Odete e Gaspar Pereira que, mais uma vez se salienta, conhecendo os factos depuseram de forma serena e esclarecedora, e no teor dos documentos juntos a fls. 376, 365, 380, 369 3 452, cujo teor explicaram e confirmaram. Ao invés, do depoimento das testemunhas Anúplio Matos e Manuel Madeira e dos documentos juntos aos autos, não resulta afastada a conformidade da decisão com a realidade dos factos. A resposta a tais artigos é de manter, improcedendo as conclusões 19 a 22 das alegações de recurso. j) Quanto ao artigo 16º da Base Instrutória – “Os investimentos e aumentos de custos em equipamento e pessoal realizados pela autora foram feitos também com incitamento da ré?” – defende a ré que deveria ter sido considerado não provado uma vez que o único depoimento em que a decisão se funda – o da testemunha Franco Madeira – não permite considerar a matéria provada, sendo certo que os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré Anúplio de Matos e Armando Máximo contrariam tal resposta. Do depoimento da testemunha Franco Madeira resulta confirmado – o que é de alguma forma corroborado pelas testemunhas indicadas pela apelante que declararam ter a ré aconselhado a realização de alguns – que os investimentos feitos pela autora, por também, em última análise, reverterem em proveito da apelante, foram por ela incentivados. A decisão não merece qualquer censura, improcedendo a conclusão 23 das alegações de recurso. l) O artigo 17º da Base Instrutória reporta-se à evolução das vendas anuais e prestação de serviços da autora em termos de cash flow e de resultados antes de impostos reportados ao ano de 1998 em comparação com os três anos anteriores. Os depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e Gaspar Pereira, acompanhados dos documentos referentes à declaração de rendimentos modelo 22 indicados na motivação da decisão, são esclarecedores no sentido da confirmação do teor do artigo, não merecendo qualquer censura a resposta que foi dada. Improcedem as conclusões 24 e 25 das alegações de recurso. m) O artigo 19º da Base Instrutória foi considerado provado e tinha a seguinte redacção: “Os investimentos em reconversão da marca representada não só são elevados como não produzem efeitos a curto prazo?” Entende a ré apelante que do conjunto da prova produzida não resulta provada a matéria de tal artigo. Na verdade os depoimentos das testemunhas Maria Odete, Gaspar Pereira e em especial, Franco Madeira, são de molde a confirmar que a reconversão para outra marca de automóveis implica a adaptação aos padrões uniformizados e à imagem da nova marca, o que implica, nomeadamente, a alterações de toda uma série de estruturas, a aquisição de ferramentas especializadas e a formação especializada de pessoal, o que arrasta a necessidade de investimentos elevados. A resposta a tal artigo não merece, por isso, qualquer censura. n) O artigo 19º da Base Instrutória está relacionado com a matéria dos artigos 45º e 46º da Base Instrutória cujo teor é o seguinte: 45 – “Tanto as instalações (salões de exposição e venda, oficina mecânica, instalações de chapa e pintura), como equipamentos e pessoal que foram alegadamente objecto de investimentos pela autora quando era concessionário Ford, poderiam ter tido ou tiveram aproveitamento na nova concessão Toyota?” 46 – “No que respeita aos equipamentos em que a autora investiu aquando da vigência da concessão Ford, apenas 20% dos mesmos poderão não ser reutilizáveis na concessão de outra marca de veículos, nomeadamente, a Toyota?” O artigo 45º da Base Instrutória mereceu a seguinte resposta: “Provado que os salões de exposição e vendas e a oficina de mecânica, após adaptações à marca Toyota, tiveram aproveitamento”, tendo, por sua vez a matéria do artigo 46º sido considerada provada. Alega a ré apelante haver contradição entre as respostas dadas aos artigos 19º e 45º da Base Instrutória. A nossa ver sem razão. O artigo 19º refere-se aos custos da reconversão da marca, não sendo incompatível com a existência de custos elevados da reconversão o aproveitamento físico das instalações de exposição e venda, após a adaptação. Não existe, pois, qualquer contradição entre as respostas aos artigos 19º e 45º da Base Instrutória. o) Por outro lado, no que se refere à resposta ao artigo 46º da Base Instrutória, da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Odete e Franco Madeira e pelas testemunhas Armando Máximo e Abílio Pólvora resulta com segurança que parte dos equipamentos que serviam quando a autora representava a ré poderão não ser utilizáveis. Improcedem, por isso, as conclusões 26, 27 e 48 das alegações de recurso. p) O artigo 20º da Base Instrutória reporta-se à evolução das vendas e prestações de serviços bem como ao cash flow de 1998 para 1999, tendo sido considerado provada uma diminuição dos primeiros em cerca de 15%. Também quanto à resposta a este artigo se mostra decisivo o depoimento das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Gaspar Pereira conjugados com o teor dos documentos expressamente citados na motivação da decisão e que justificam o teor da resposta dada. Deve, pois, ser confirmada a decisão e julgadas improcedentes as conclusões 28 e 29. q) Os artigos 21º e 22º da Base Instrutória reportam-se aos prejuízos de exercício sofridos pela autora no ano de 2000, sendo certo que num deles se referem “prejuízos superiores a 100.000.000$00” e noutro se referem “prejuízos superiores a 96.000.000$00”, tendo ambos os artigos merecido resposta positiva. Alega a ré apelante que, por esse facto, as respostas são incompatíveis. Mas sem razão. Na verdade de ambas as respostas apenas resulta que os prejuízos são superiores a 100.000.000$00 sendo certo que tal conclusão cabe literalmente em qualquer das respostas dadas. Improcede, pois, a conclusão 30 das alegações de recurso. r) No que se refere ao sentido das respostas dadas aos artigos 21º e 22º da Base Instrutória renovam-se aqui as considerações que supra se teceram quanto ao conhecimento que as testemunhas Gaspar Pereira e Maria Odete demonstraram sobre a realidade dos factos perguntados e que, com apoio nos documentos citados na motivação da decisão em relação a cada um dos factos, confirmaram. Improcedem as conclusões 31 e 32 das alegações de recurso. s) O artigo 23º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: “Caso não tivesse havido a ruptura do contrato, tendo em atenção a curva de crescimento que se vinha verificando os resultados do exercício de 1999 teriam dado um lucro superior a 45.000.000$00 e os resultados do (exercício do) ano 2000 deveriam ter dado um lucro superior a 60.000.000$00?” Foi considerado provado, contra o que se insurge a ré, porquanto, em seu entender, dos depoimentos produzidos sobre a matéria não resultou a mesma provada, acrescendo que, como resulta da resposta ao artigo 48º da Base Instrutória os anos de 1999 e 2000 foram anos de decréscimo para a Ford que registou uma descida de 6% quando o sector automóvel, no seu conjunto, registou uma subida de 10%. O artigo 23º da Base Instrutória constitui, na sua essência, uma projecção, uma previsão de resultados para o futuro feita com base nos resultados obtidos nos anos anteriores a 2000 e no facto de a autora ter realizado investimentos destinados a potenciar a comercialização de veículos e a prestação de serviços. Considerando que no de 1997 a autora apresentou um resultado líquido do exercício de cerca de 4.505.000$00 (cf. documento de fls. 376) e que no ano de 1998, ano em que a Ford registava já a nível nacional diminuição de vendas, o resultado líquido do exercício aumentou para cerca de 30.000.000$00 (cf. documento de fls. 363) parece justificado afirmar que a autora poderia continuar a aumentar os resultados de exercício em valores que ficam muito aquém da percentagem registada na transição do ano de 1997 para 1998. As testemunhas Maria Odete Azevedo e Gaspar Pereira, conhecedoras da situação económica e financeira da autora confirmaram a tendência de crescimento assinalada no artigo em causa, pelo que, ainda que não se trate de um facto objectivamente certificável, se conclui que a resposta dada ao artigo 23 da Base Instrutória não merece censura. t) A alegada contradição entre as respostas dadas aos artigos 23º e 48º da Base Instrutória só teria realmente sentido se os resultados da Autora tivessem que ser absolutamente coincidentes com o resultado final da actividade da ré nos mencionados anos, já que o simples facto de a Ford ter registado a nível nacional uma diminuição dos resultados de comercialização não significa que todos os seus concessionários tivessem que ter resultados semelhantes; o resultado final e global da ré compreenderá, naturalmente, a ponderação de desempenhos positivos de alguns concessionários e de outros ainda mais negativos do que aquele resultado global. Disso não decorre que seja de afastar a projecção de um resultado positivo por parte da autora baseada na não alteração anormal das circunstâncias do mercado, nos resultados dos anos anteriores e nas condições de comercialização entretanto criadas pela autora. Não existe, pois, contradição entre as respostas dadas aos artigos 23º e 48º da Base Instrutória. Improcedem as conclusões 33 a 35 das alegações de recurso. u) O artigo 24º da Base Instrutória reporta-se ao aumento das vendas anuais de veículos entre 1993 e 1998 e foi considerado provado, ainda que restritivamente, com base nos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Gaspar Pereira e nos documentos de fls. 429 e 365. Dos depoimento das mencionadas testemunhas conjugados com o teor dos documentos a que se alude na motivação da decisão (declarações de rendimentos modelo 22 dos anos de 1993 e 1998), resulta perfeitamente justificado o sentido da resposta dada. Improcedem pois as conclusões 36 e 37 das alegações de recurso. v) Os artigos 26º e 27º da Base Instrutória referem-se à justificação para o aumento do valor da facturação da autora em peças e acessórios até 1998 e à tendência para o aumentar. Da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo, José Gaspar Pereira, Manuel Franco Madeira e Armando Máximo, Abílio Pólvora e Francisco Leitão resulta que, apesar das dificuldades sentidas nesse período pela marca Ford era ainda previsível que em 1999 e 2000 o valor da facturação registasse aumento não fora a denúncia do contrato por parte da Ford. A resposta dada deve pois ser confirmada, improcedendo a conclusão 38. x) A apelante pretende que o artigo 28º da Base Instrutória seja considerado como não provado uma vez que a sua resposta positiva é contraditória com o facto assente na alínea AD da matéria de facto assente. O artigo 28º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: “A autora teve um trabalho empenhado na divulgação da marca e na angariação e fidelização de clientela no seu território, a qual não se encontrava anteriormente “trabalhada” e que se reflectiu no progressivo e acentuado aumento de vendas de veículos e peças?” Por sua vez da alínea AD da matéria de facto assente consta que “Dada a promoção da marca Ford realizada pela autora e sua integração na rede de concessionários Ford (…) a força atractiva da marca prevalece sobre o mérito do concessionário.” Como facilmente se alcança do cotejo de ambos os factos não existe qualquer contradição entre considerar que a autora teve um trabalho empenhado de divulgação da marca, angariação e fidelização de clientela com reflexo no aumento das vendas na sua área de actuação e, ao mesmo tempo, considerar que a força atractiva da marca prevalece sobre o mérito do concessionário. Mas se contradição houvesse sempre teria que prevalecer a resposta dada ao artigo da Base Instrutória, não sendo de acolher a pretensão da apelante de que deve ser considerada como não provada a matéria do artigo 28º da Base Instrutória. y) Sobre o desempenho comercial da autora avaliado em função dos objectivos de vendas fixados pela apelante divergiram os depoimentos das testemunhas, tendo, de resto, ficado provado que a autora não atingiu tais objectivos. Porém, a questão central colocada neste artigo é o empenhamento da autora na divulgação da marca, angariação e fidelização de clientela com reflexo no crescimento do número de vendas que se registou até 1998. E sobre essa matéria não se registaram discrepâncias relevantes entre os depoimentos da testemunha Franco Madeira, Abílio Pólvora e Francisco Leitão. A resposta dada ao artigo 28º deve ser confirmada, improcedendo as conclusões 39 e 40 das alegações de recurso. z) O artigo 29º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: “Com a cessação do contrato a ré vai aproveitar-se desse trabalho realizado pela autora e da clientela angariada, cujos ficheiros até foram fornecidos com regularidade à Ford?” e foi considerado provado. Pretende a ré apelante a alteração da resposta dada e que se considere apenas provado que a autora fornecia com regularidade os ficheiros de clientes à ré. A decisão não merece qualquer censura. È inquestionável que a ré, na vigência do contrato, recebeu dados relativos aos clientes angariados pela autora ou que realizaram compras através dela. A comunicação de dados relativos a clientes e prospecção estava prevista no contrato a que os autos se reportam (ponto 9.1.5) (cf. alínea AE dos factos assentes) e tinha em vista a sua utilização pela ré nas actividades de marketing, campanhas e acções de serviço e para medir o ISC (índice de satisfação de clientes). O artigo 29º está relacionado com o artigo 30º da Base Instrutória onde se concretiza um dos aproveitamentos possíveis dos dados fornecidos pela autora. Parece, de resto, óbvio, que impondo o relacionamento comercial entre a autora e a ré a comunicação dos elementos de identificação dos clientes angariados pela autora a ré faça o aproveitamento para fins comerciais dos elementos que lhe sejam comunicados na vigência do contrato, mesmo após a cessação do contrato. As testemunhas indicadas na motivação da decisão confirmam o teor da resposta dada que se mantém, improcedendo a conclusão 41 das alegações de recurso. aa) O artigo 31º da Base Instrutória refere-se à média anual do volume de vendas nos anos de 1995 a 1999 e mereceu a seguinte resposta: “Provado que a média de volume de vendas nos anos de 1995 a 1999 efectuadas pela autora é de cerca de 1.491.000.000$00”. Louva-se a resposta nos depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e Gaspar Pereira e nos documentos juntos aos autos a fls. 404, 391, 376, 365 e 353 que são certidões das declarações de rendimentos dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 cujo teor foi explicado e confirmado pelas mencionadas testemunhas e de onde resulta o valor indicado. A decisão deve manter-se já que os elementos de prova citados são suficientes para alicerçar a convicção do Tribunal, pelo que se julgam improcedentes as conclusões 42 e 43 das alegações de recurso. ab) O artigo 33º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “O não cumprimento dos objectivos acordados é considerado como violação de uma obrigação básica por parte do concessionário?” Ser ou não ser o incumprimento dos objectivos uma violação contratual constitui questão de direito, razão pela qual haverá que ter por não escrita a resposta positiva dada a tal artigo da Base Instrutória ao abrigo do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil. Em conformidade não será considerado facto a ponderar o teor do artigo 70º da matéria de facto supra descrita. ac) A resposta explicativa dada aos artigos 34º e 35º da Base Instrutória não extravasa o respectivo âmbito, contrariamente ao que defende a apelante. Na verdade, na resposta dada ao artigo 34º da Base Instrutória ficou consignado que a autora nunca tinha atingido os objectivos de venda de veículos nos termos do quadro dele integrante, o que constituía o facto central em discussão. Porém constando da redacção do artigo mencionado que tais objectivos tinham sido acordados com a ré, foi esclarecido na resposta dada, de acordo aliás com o depoimento da testemunha Abílio Pólvora e, saliente-se, com o depoimento da generalidade das testemunhas da ré, que os objectivos não eram previamente acordados com os concessionários mas que obedeciam a uma estratégia comercial da ré, que o mesmo é dizer, que eram fixados pela ré, como consta da resposta agora posta em causa. Sem extravasar o facto central em discussão esclarece-se, afinal, uma circunstância essencial à sua compreensão. ad) O mesmo sucede com a resposta ao artigo 35º da Base Instrutória. Para além do esclarecimento referido a propósito da resposta ao artigo anterior a resposta a este artigo da Base Instrutória elimina – e bem – a conclusão contida na expressão “sempre foi fraca”, remetendo para os dados contidos no quadro que integra o mencionado artigo. Improcedem, pois, as conclusões 44º e 45º das alegações de recurso. ae) Defende a ré apelante que deveria ter sido dada como provada a matéria de facto constantes dos artigos 38º, 39º e 40º da Base Instrutória e não a resposta explicativa que lhes foi dada. Os artigos 38º e 39º da Base Instrutória referem-se ao momento em que a ré começou a dar conhecimento aos seus concessionários sobre a reestruturação da rede comercial. Não foi feita prova segura sobre a data precisa nem a forma como tal sucedeu. No entanto do depoimento a testemunha Álvaro Ponces que era então gerente de uma concessão Ford decorre que algum tempo antes de meados de Julho de 1998 (data em que teve lugar a apresentação formal do novo conceito de comercialização através de CMA’s) já constava que iria haver alterações na estrutura da rede de concessionários. A resposta dada ao artigo 38º reflecte a prova produzida sobre a matéria perguntada, pelo que deve manter-se. Da mesma forma que deve manter-se a resposta ao artigo 39º na medida em que não foi feita prova de que a autora tenha sido efectivamente dos primeiros concessionários a ser informado pela ré sobre a política de reestruturação da rede. A resposta restritiva dada ao artigo 39º de também manter-se. af) O artigo 40º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: “Em 1998 a ré discutiu com a autora e outros dois concessionários, a Autoboavista (Lisboa) e a Solmotor (Cascais) a possibilidade de estas se unirem e criarem uma nova sociedade que seria a CMA líder da zona territorial de Oeiras?” A decisão impugnada considerou apenas provado que em data não apurada a ré colocou à autora e a outros dois concessionários “Autoboavista” e “Solmotor” a possibilidade de criarem uma CMA. Relacionado com este artigo da Base Instrutória e respectiva resposta está o artigo 43º da mesma peça de cuja resposta decorre que a ré aceitou a possibilidade de a autora, em conjunto com outros dois concessionários, a “Autoboavista” e a “Solmotor” virem a constituir uma sociedade que ficaria com a CMA líder da zona de Oeiras. Não há entre as respostas contradição senão aparente e esta apenas relativa ao grau de iniciativa da ré no processo de formação da nova concessionária que deveria actuar na zona territorial de Oeiras. Colocar a possibilidade de três anteriores concessionárias formarem uma única não significa necessariamente que tenha sido a ré a ter essa iniciativa, podendo muito bem significar que aceitou essa possibilidade como via para a reestruturação da rede. Aliás da matéria de facto assente e agora não impugnada, resulta já que a posição da ré nessa negociação não foi de pura passividade (cf. alínea u) dos factos assentes descrita no ponto 21º da fundamentação de facto), como também transparece dos depoimentos das testemunhas Abílio Pólvora e Francisco Leitão que salientaram a necessidade de os próprios “ex-concessionários” se entenderem entre si. No que se refere à data constante do artigo 40º da Base Instrutória não há elementos seguros que permitam afirmar que os factos tiveram lugar ainda no ano de 1998. Deve, pois, manter-se a resposta ao artigo 40º da Base Instrutória. Improcedem as conclusões 46 e 47 das alegações de recurso. ag) O artigo 50º da Base Instrutória, aditado no decorrer da audiência de julgamento referia-se ao momento em que tinham sido contratados os investimentos realizados no ano que antecedeu a denúncia do contrato. A única testemunha ouvida a essa matéria confirmou alguns elementos referentes aos investimentos efectuados e respectivas datas, sendo certo que a resposta resulta ainda da data da realização dos próprios investimentos. Nenhuma outra prova produzida coloca em causa a decisão que, por isso, se mantêm, declarando-se do mesmo passo, improcedente a conclusão 49 das alegações de recurso. II. Sobre a classificação do contrato celebrado entre as partes a) A douta sentença recorrida qualificou juridicamente o contrato celebrado entre as partes como contrato de concessão comercial, contra o que reage agora a apelante pretendendo que o contrato em causa deve ser qualificado como contrato de franquia. Assinala-se que nos respectivos articulados a apelante não pôs em causa a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes – contrato esse aliás expressamente apelidado de “Contrato de Concessionário Ford” e como tal aceite na contestação – cf. artigos 5º, 10º, 12º, 16º, etc. da contestação – o que não pode deixar de ter o seu significado no âmbito da vontade real das partes contratantes que gozam da presunção de conhecimento das regras relativas ao exercício do seu comércio. b) O contrato de concessão comercial e o contrato de franquia integram-se ambos na categoria dos chamados contratos de distribuição comercial que regulam as várias formas que pode revestir a actividade de intermediação no que tange ao relacionamento entre o intermediário e o produtor. Porém, nem o contrato de concessão comercial nem o contrato de franquia se encontram expressamente tipificados na lei portuguesa não sendo igualmente objecto de regulamentação específica. Um e outro atingiram, no entanto, atenta a sua divulgação e larga utilização, uma certa tipicidade social. A ambos são aplicáveis, em maior ou menor extensão, e na medida em que se verificar uma situação de analogia, as regras relativas ao contrato de agência. c) O contrato de concessão comercial e o contrato de franquia têm, como salienta a doutrina e a jurisprudência, características que os permitem diferenciar entre si e dos demais contratos de distribuição, sendo diferentes os respectivos regimes, nomeadamente no que se reporta á sua cessação e respectivos efeitos (em particular e no que ao caso interessa, no que se refere à indemnização de clientela prevista na regulamentação legal do contrato de agência (artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho com a alteração feita pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril). d) O concessionário e o franquiado são ambos comerciantes que adquirem bens ao produtor concedente ou franquiador produtos para revenda, actuando no exercício do seu comércio por sua conta e risco mas integrados na rede de distribuição do produtor. Também a habitual exclusividade de distribuição em determinada área, obrigatoriedade de assistência a prestar aos clientes pelo concessionário ou franquiador e interferência na sua organização aproximam os dois tipos de contratos. e) Uma das características diferenciadoras dos contratos de concessão e de franquia que é comummente apontada pela doutrina prende-se com o grau ou intensidade da ingerência do produtor na actividade do distribuidor, na sua organização, planos e métodos de venda e política de marketing. No contrato de franquia a actividade do franquiado está sujeita a um intenso controlo do franquiador, está acentuadamente dependente deste e existe uma efectiva integração daquele na rede de distribuição deste. Na verdade, o contrato de franquia permite ao franquiador passar “a controlar e a dirigir, “através de empresas independentes, a distribuição dos bens como se fosse uma sua filial a agir, mas sem os pesados custos e riscos inerentes a tal situação” (cf. António Pinto Monteiro – Contratos de Distribuição Comercial – Almedina 2001 a página 120). Mais do que isso e igualmente distintivo de outros contratos de distribuição comercial, para o franquiador o contrato de franquia constitui “um meio de exploração de uma ideia, um meio de exploração de uma fórmula bem sucedida e para o franquiado um meio de beneficiar de um património de conhecimentos e dos ingredientes do sucesso comercial obtido por outrem, sem ter de investir, para o efeito, capitais próprios” (cf. António Pinto Monteiro – Contratos de Distribuição Comercial – Almedina 2001 a página 118). Daí que seja habitual, nos contratos de franquia, o pagamento, pelo franquiado, de contrapartidas, pelos benefícios que resultam da utilização da marca e dos conhecimentos e assistência que recebe: essas contrapartidas traduzem-se, em regra, no pagamento inicial de certa importância – direito de entrada –, acrescida do pagamento de outras quantias periódicas – "royalties" (Prof. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, págs. 122 e 123). Por outro lado, o franquiado comercializa os bens mediante utilização obrigatória da marca e demais sinais distintivos do comércio (a imagem empresarial) pertencentes ao franquiador, sendo a licença de utilização de tais sinais imateriais necessariamente acompanhada do fornecimento de tecnologia, assistência, planos de mercado, meios publicitários e directrizes sobra a política de "marketing" etc. O Prof. António Pinto Monteiro acaba, na obra já citada, por definir o contrato de franquia como sendo aquele através do qual o alguém autoriza e possibilita a outrem, mediante contrapartidas, que actue comercialmente, de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro e surja aos olhos de terceiros com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nesses termos e a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito. f) O Dr. José Alberto Vieira, na sua obra “O Contrato de Concessão Comercial” – Reimpressão – Coimbra Editora 2006, a página 63 e seguintes realça as seguintes diferenças entre a concessão comercial e a franquia: 1. Na franquia há uma autorização para utilização dos bens imateriais (nome e insígnia) na titularidade do franquiador e o franquiado passa a actuar, na sua actividade, com o nome e insígnia do franquiador; Ao invés o concessionário demarca perfeitamente a sua actuação na vida comercial, envolvendo na sua actividade comercial o seu próprio nome e imagem. 2. Na franquia o franquiador recebe um pagamento em contrapartida da celebração do contrato (inicial) e uma comissão no decurso do contrato. O concedente não é remunerado pelo concessionário limitando-se a embolsar o lucro da venda dos produtos que lhe faz. 3. No contrato de concessão as prerrogativas que existam ao nível da gestão e controle da actividade comercial do concessionário são direitos resultantes do contrato ao passo que a assistência à comercialização, á organização contabilística e administrativa são deveres do franquiador. g) No caso dos autos, a decisão impugnada teve em conta as obrigações e deveres contratualmente estabelecidos para as partes e descritas nos pontos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º da matéria de facto supra descrita, não havendo entre os factos provados elementos suficientes para caracterizar o contrato como de franquia atentas as características acima descritas. Na verdade não se indicia, nem resulta do contrato a que os autos aludem, por exemplo, que existissem contrapartidas pela celebração do contrato, derivadas do simples facto de a autora proceder à distribuição de produtos da ré, nem que a apelante pudesse controlar e dirigir a actividade comercial da autora em ordem a conseguir os objectivos comerciais por ela definidos. Sucedia ao invés que, e no que respeita aos objectivos de venda de veículos, que a autora podia ou não beneficiar de determinados incentivos a suportar pela ré. Não se mostra igualmente indiciado que a autora actuasse no mercado sempre sob o nome e insígnia da apelante e não com o seu próprio nome e insígnia, havendo nos autos inúmeros documentos relativos a transacções h) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005, debruçando-se sobre um caso em que a ora apelante também era ré e em que era parte um distribuidor/concessionário da outra área geográfica, e com base numa relação jurídica semelhante conclui, em face de pretensão também semelhante da ora apelante que as cláusulas contratuais relativas a garantias a prestar aos consumidores finais e fiscalização da qualidade do serviço que lhes era prestado, bem como as relativas à formação dos funcionários e identificação física das instalações com a imagem da Ford, concluiu – e com tal acórdão também nós concluímos – “que este conjunto de elementos, por si só, é claramente insuficiente para impor a visão da ré/recorrente do celebrado acordo como um contrato de franquia”. i) Bem andou, pois, a douta decisão recorrida ao qualificar o contrato celebrado entre as partes, de acordo com os ensinamentos da doutrina, como contrato de concessão comercial. III: Sobre a aplicação ao contrato de concessão do regime jurídico do contrato de agência a) Sendo o contrato de concessão comercial um contrato legalmente atípico haverá que atender ao regime jurídico geral dos contratos e o dos que lhe sejam mais próximos e que estejam expressamente regulados pela lei, partindo, naturalmente do texto do próprio contrato celebrado entre as partes, na medida em que estamos no domínio da autonomia privada na fixação do conteúdo dos contratos. O contrato de agência regulado pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho é, à partida, aquele cujas regras mais se encontram vocacionadas para a aplicação ao contrato de concessão. De resto, no próprio preâmbulo do diploma se pondera a possibilidade de aplicação por analogia – quando e na medida em que esta se verifique – do regime jurídico do contrato de agência aos contratos de distribuição não tipificados como a concessão comercial. “A possibilidade de extensão (por analogia) do regime jurídico da agência ao contrato de concessão é (…) aceite pacificamente pela jurisprudência” do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere à cessação do contrato e à indemnização de clientela, sendo, porém, certo que ela não deve ser feita de forma automática mas ponderando os contornos do caso concreto, como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 já citado. b) No caso dos autos o que está em causa é a verificação dos requisitos para a denúncia do contrato por parte da ré e o direito à indemnização de clientela. A ponderação das circunstâncias do caso concreto em ordem a justificar a aplicação analógica das regras do contrato de agência será feita adiante e passará pela análise das obrigações e deveres assumidos contratualmente pelas partes e pela comprovada acção da autora tendente à angariação de clientela. IV. Sobre a licitude da denúncia feita pela ré a) O contrato celebrado pelas partes destinava-se, como consta da cláusula 21ª, a vigorar por prazo indeterminado, podendo qualquer das partes denunciá-lo mediante pré-aviso dirigido à outra parte com determinada antecedência, concretamente de dois anos ou de pelo menos um ano no caso de o motivo da cessação do contrato ser a reorganização da rede de concessionários. b) A denúncia do contrato, figura diversa da resolução, traduz a vontade de uma das partes em fazer cessar o contrato na data futura que for indicada. Trata-se de uma manifestação de vontade de extinção dos efeitos do contrato motivada por razões de interesse do denunciante e que não carece de ser justificada. Sendo um acto que está na disponibilidade potestativa do denunciante justifica-se que a lei condicione a produção dos seus efeitos ao decurso de um determinado período de tempo, dessa forma se alcançando a protecção de interesses legítimos da outra parte que pode preparar-se para a cessação do contrato. Não sendo respeitado tal prazo de denúncia, como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001 (consultável em www.dgsi.pt) incorrerá o denunciante na obrigação de indemnizar, nos termos gerais, a contraparte. c) Tendo as partes previsto a possibilidade de denúncia do contrato com uma determinada antecedência, a questão que se coloca é a de saber se, respeitado que foi esse prazo de um ano, ele se encontra em violação do regime aplicável ao caso. d) Na formação dos contratos devem as partes agir segundo as regras da boa fé, sob pena de responderem pelos danos culposamente causados à outra parte, sendo que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (artigo 762º do Código Civil). Relativamente ao contrato de agência estabelece o artigo 28º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho na redacção dada pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril, que a denúncia, permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado, é válida se for comunicada à outra parte, no que ao caso interessa, com a antecedência mínima de três meses. No caso presente foi fixado o prazo de um ano que está, de resto, de acordo com o Regulamento 1400 2002 da Comissão Europeia que prevê ser esse o prazo mínimo quando o acordo de distribuição vigorar por tempo indeterminado e o fornecedor/produtor invocar a necessidade de reorganizar a totalidade ou parte substancial da sua rede de distribuição. e) Com as reservas já apontadas relativas à aplicação automática do regime jurídico do contrato de agência ao contrato de concessão, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que é aplicável à denúncia do contrato de concessão comercial o regime do contrato de agência, alertando, porém, para a circunstância de os prazos previstos para a denúncia deste último poderem não ser suficientes dado o elevado valor dos investimentos que lhe andam normalmente associados à execução do contrato de concessão. António Pinto Monteiro na obra já citada, a página 138, salienta a necessidade de se apurar, em cada caso, qual a antecedência razoável para que a denúncia possa ser exercida licitamente, levando-se em conta os mencionados investimentos, em particular quando incentivados pelo concedente, e o tempo necessário para a sua amortização. É essa a questão a que estamos reconduzidos. f) No caso dos autos vem provado, com interesse para a decisão, o seguinte: “Na construção e obras nas instalações dedicadas exclusivamente à comercialização e assistência de veículos Ford, nos termos do contrato de concessão, foram investidos pela Autora mais de 86.463.000$00 (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória). Nos anos de 1998 e 1999, a Autora investiu mais de 54.000 contos em instalações e equipamentos, com o conhecimento, acompanhamento e aprovação da Ré (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória). Investiu a Autora mais de 30.000.000$00 em publicidade dos veículos e produtos Ford, sendo mais de 11.000.000$00 nos anos de 1998 e 1999 (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória). Os investimentos e aumentos de custos em equipamento e pessoal realizados pela Autora foram feitos também com incitamento da Ré (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória). Os investimentos indicados, que foram realizados no ano que antecedeu a “denuncia”, foram contratados pela Autora muito antes daquela comunicação (resposta ao artigo 50º da Base Instrutória). g) A douta decisão impugnada, considerando que a autora não tinha possibilidade de amortizar os investimentos no período acordada (um ano) e que chegou a haver propostas anteriores à comunicação da denúncia no sentido de a autora integrar um novo concessionário teve o prazo de um ano por não razoável e a denúncia por ilegítima. Afigura-se-nos que tal decisão não pode manter-se. h) A primeira razão é a de que o mencionado prazo foi livremente fixado pelas partes e, por isso, a denúncia comunicada com tal antecedência não comporta qualquer violação contratual. A segunda assenta no facto de a denúncia ter sido feita com uma antecedência quatro vezes superior ao que resultaria da pura aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência e observando, de resto, disposições comunitárias sobre a matéria. Por último porque o prazo de um ano é, ainda que atendendo aos investimentos realizados pela autora, absolutamente razoável e ajustado à conjugação dos interesses da ré – interessada em reorganizar o mais rapidamente possível a sua rede de distribuição – e da autora, a quem interessa salvaguardar dos prejuízos que a cessação repentina do contrato poderia provocar. Mesmo tendo em conta o avultado valor dos investimentos efectuados com o conhecimento da ré e o seu incentivo, sempre na perspectiva da continuação da relação comercial, não é razoável garantir a vigência do contrato de concessão pelo período suficiente para a amortização da totalidade dos investimentos, os quais, no caso concreto, foram, tanto quanto decorre dos autos, requalificados pela autora, para a representação concessionada de uma outra marca de veículos automóveis (() Anota-se, de resto, que vem provado que as partes acordaram em antecipar para 29 de Fevereiro de 2000 os efeitos que a denúncia produziria em Junho de 2000 de modo a facilitar a celebração do contrato de concessão comercial entre a autora e outro produtor de automóveis. ). A imposição de um prazo superior causaria entraves injustificados à reorganização da rede de concessionários da ré, ao menos na zona já concessionada à autora. E se é certo que a ré incentivou a realização de alguns obras para instalação de oficinas de chapa e pintura, mecânica e stand de usados nos dois anos anteriores àquele em que a denúncia devia produzir efeitos e que no início de 1999 chegou a haver negociações entre a autora e um terceiro com vista à integração da autora num novo concessionário, tais circunstâncias não são suficientes para, com base na violação da cláusula geral da boa fé, anular a vontade das partes contratualmente expressa no sentido de exigir um prazo mais longo para a validade da denúncia. i) Do que vem de ser dito se conclui que a denúncia feita pela ré nos termos do contrato celebrado é lícita. V. Sobre a indemnização arbitrada em virtude da ilicitude da denúncia a) Concluindo-se como se concluiu no ponto anterior fácil se torna agora afirmar que a indemnização arbitrada, no valor global de 143.500.000$00, a título de danos emergentes e de lucros cessantes (pontos a e b da parte decisória da sentença), carece de base legal. Uma vez que um dos pressupostos da obrigação de indemnizar é a ilicitude do comportamento lesivo de interesses alheios imputado à ré, a conformidade de tal comportamento com a lei aplicável faz com que deixe de subsistir o fundamento da obrigação de indemnização imposta à ré. Nessa parte deve ser revogada a douta sentença impugnada, sendo a ré apelante absolvida do pedido de condenação a pagar à autora a correspondente indemnização por danos emergentes e lucros cessantes. VI. Sobre os requisitos do direito à indemnização de clientela a) A primeira questão a abordar quando se procura saber se a autora tem ou não direito a receber da ré a chamada indemnização de clientela prende-se com os termos do próprio contrato celebrado entre as partes que no seu ponto 21.8 reza assim: “Excepto na medida em que for imposto por lei, a Ford não pagará qualquer compensação ao concessionário em consequência da cessação do presente contrato, seja por que razão for.” Alega a ré apelante que a indemnização de clientela foi excluída por vontade das partes e que constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium a formulação do correspondente pedido. Para decidir esta questão haverá primeiro que ponderar se pode ou não haver renúncia antecipada ao direito previsto no artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho por parte do agente ou concessionário. b) O preceito em análise é uma norma injuntiva sendo a sua esfera de actuação a defesa do agente ou concessionário aquando da extinção do contrato. “Portanto, as cláusulas contratuais do contrato de concessão comercial, no qual as partes acordem o afastamento de qualquer indemnização de clientela, são nulas por violarem uma norma injuntiva.” (() José Alberto Vieira em “O Contrato de Concessão Comercial” – Reimpressão – Coimbra Editora 2006.) Estando na disponibilidade do agente ou concessionário exercer ou não o direito de exigir a indemnização de clientela, a renúncia antecipada a tal compensação é nula (() Nesse sentido também António Pinto Monteiro em “Contratos de Distribuição Comercial” – Almedina a página 155.). O contrato celebrado entre as partes é um contrato tipo, idêntico para todos os concessionários Ford (cf. facto 6º supra descrito) no qual, por definição, é reduzida ou nula a capacidade de negociação da ré, a declaração de renúncia contida na cláusula transcrita não pode ser tida por incompatível com a pretensão formulada nesta acção, nem integra abuso de direito na modalidade invocada pela ré apelante. Acresce que, sendo a indemnização de clientela prevista na lei e não no contrato sempre se poderia questionar se a renúncia de que falamos impediria, nos próprios termos acordados, o exercício do direito à indemnização de clientela. E a resposta seria obviamente negativa. Resta concluir que nada obsta à formulação do pedido ora em apreciação. c) Não é isenta de dúvidas a afirmação da existência do direito à indemnização de clientela por parte do concessionário no termo do contrato de concessão (() Ainda que geralmente aceite pela doutrina nacional e pela jurisprudência.), ou seja, a aplicação, por analogia, ao contrato de concessão do regime específico do contrato de agência, em particular dos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho. Entre o contrato de agência e o contrato de concessão existe uma diferença fundamental que, segundo alguns, coloca em causa a analogia das situações: contrariamente ao agente, o concessionário actua em nome próprio e por sua conta, angariando para si e para o seu comércio (e não para o concedente), os clientes que conseguir. Tal diferença, porém, não impedirá a aplicação do regime da agência à concessão se, da análise do caso concreto, resultar que o concessionário actuou de forma semelhante a um agente e que angariou clientes de que resultaram proventos económicos também para o concedente, em termos tais que façam do concessionário um factor de atracção de clientela (() António Pinto Monteiro, obra citada a página 163.). Esse é aliás um dos requisitos do direito à indemnização de clientela previsto para o agente pelo que a verificar-se passaremos a estar perante duas situações semelhantes sendo lícito o recurso à analogia. Aliás, a diferença supra assinalada e o argumento que dela se procura extrair fica esbatida quando o concedente tenha acesso aos dados relativos à clientela em poder do concessionário, matéria que se prende com um outro requisito legal do direito à indemnização de clientela. d) Do exposto resulta que, aceitando, em princípio, a extensão do regime do contrato de agência ao contrato de concessão até porque a execução e a finalidade deste envolve, frequentemente, actividades e tarefas similares às daquele, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração, o direito à indemnização de clientela depende da verificação dos respectivos requisitos. Defende a apelante que eles não estão presentes no caso. e) A chamada “indemnização de clientela” regulada no artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho não tem a natureza jurídica de uma indemnização (() Daí que, nomeadamente, não haja que fazer prova de danos sofridos pelo agente.) constituindo antes uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios – comuns na vigência do contrato – que a outra parte continue a auferir com a clientela por ele angariada ou desenvolvida. f) Como resulta do artigo 33º nº 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, para que haja lugar à existência do direito de indemnização de clientela, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos contidos nas suas diversas alíneas, não parecendo aplicável ao contrato de concessão, pela sua já aludida especificidade, a previsão da alínea c) do mencionado preceito. 1. É necessário que o agente ou concessionário tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; 2. É ainda necessário que o principal ou concedente possa vir a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente ou concessionário, não sendo imperioso que tais benefícios já tenham ocorrido mas apenas que seja provável que eles venham a ter lugar ou, no dizer do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005, que a clientela angariada pelo agente ou concessionário constitua, em si mesma, uma chance para o principal. No que se refere ainda a este requisito importa salientar que não é exigível que os benefícios a obter provenham da actividade de exploração directa do mercado por parte do concedente, bem podendo acontecer que tais benefícios sejam conseguidos através de outro concessionário, agente ou filial. Fundamental é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade anteriormente desenvolvida pelo concessionário. 3. A compensação em análise deixa de justificar-se, para que não haja lugar a acumulação, quando o agente receba do principal ou – entendendo-se aplicável – o concedente do concessionário – qualquer quantia relativa à actividade desenvolvida pelos primeiros por referência aos clientes angariados. g) A indemnização de clientela é, por outro lado, também excluída quando o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou concessionário. Contrariamente ao que defende a apelante nas conclusões das suas alegações, o contrato de concessão ajuizado nestes autos não cessou por razões imputáveis à concessionária autora. O contrato cessou na sequência da denúncia efectuada pela ré apelante. Cessaria sempre na data por ela fixada, isto é, um ano depois da comunicação. O que se antecipou foi a produção dos efeitos da denúncia. Mas de tal facto não pode extrair-se que a cessação do contrato é imputável à autora. Quando no artigo 33º nº 3 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho se exclui a indemnização pela clientela quando o contrato cesse por razões imputáveis ao agente/concessionário do que se trata é de não permitir ao contraente que não cumpra o contrato e dê causa à resolução ou que denuncie o contrato por razões do seu interesse beneficiar dos efeitos vantajosos que para ele decorram de cessação do contrato. O que não é, manifestamente, o caso dos autos. h) Cuidemos então de analisar se se verificam os requisitos da indemnização de clientela que foi peticionada. Relativamente à angariação de clientes de veículos automóveis de marca Ford e peças, únicas a cuja venda procedia, ou ao aumento substancial do volume de negócios vem provado o seguinte: “A autora conseguiu aumentar as vendas de veículos automóveis Ford, de pelo menos 201 em 93, para, pelo menos 435 em 98 (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória), tendo obtido uma performance de vendas de peças e acessórios de 147% em 1998 (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória). Ao aumento de vendas de veículos pela autora, de pelo menos 201 em 1993, para pelo menos 435 em 1998, correspondeu um aumento do volume de negócios, respectivamente, de 674.095.228$00 e de 1.856.651.259$00 (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória). Este incremento de vendas deveu-se ao esforço e aos investimentos em infra-estruturas, pessoal e publicidade realizadas pela Autora (resposta ao artigo 26º da Base Instrutória). A Autora desenvolveu trabalho na divulgação da marca, na angariação e fidelização de clientela no seu território, a qual não se encontrava trabalhada e que se reflectiu no progressivo aumento de vendas de veículos e preços (resposta ao artigo 28º da Base Instrutória). A matéria de facto provada (e agora de novo transcrita) permite considerar verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 330º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho. È fora de toda a dúvida que o aumento do número de veículos vendidos anualmente (cerca do dobro em cinco anos), que o mesmo é dizer de novos clientes se ficou a dever, como vem provado, à autora e à sua actuação no mercado. Por outro lado – mas nem seria necessário face ao que fica dito no parágrafo anterior – no período de vigência do contrato registou-se um aumento considerável do volume de negócios envolvendo produtos da ré que quase triplicou entre 1993 e 1998. Reportando-se o requisito em análise às relações entre concessionário e concedente a eventual pequena relevância do volume de negócios da autora no contexto geral do volume de negócios da ré e a influência relativa da ré nos resultados obtidos não afasta a verificação do requisito, sendo elementos a ponderar ao nível da quantificação da indemnização. i) O requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho relaciona-se com o benefício que o concedente possa vir a retirar da actividade de angariação de clientela desenvolvida pela autora. Vem provado, com interesse, que “com a cessação do contrato, a ré vai aproveitar-se desse trabalho realizado pela autora e da clientela angariada, cujos ficheiros até foram fornecidos com regularidade à Ford (resposta ao artigo 29º da Base Instrutória)” e que a ré, “após cada venda de veículos, até entrava em contacto com os respectivos compradores enviando correspondência (resposta ao artigo 30º da Base Instrutória).” A autora estava contratualmente obrigada a fornecer à ré elementos sobre os clientes e a prospecção de mercado que efectuava para utilização pela Ford nas suas actividades de marketing, campanhas e acções de serviço (cf. alínea H) da matéria de facto assente – ponto 8º da matéria de facto supra descrita) e nada nos autos indicia que o não tenha feito. A ré apelante está assim em condições de poder beneficiar, por si ou através do novo concessionário, de toda a actividade desenvolvida em angariação de clientes durante a vigência do contrato. Em conclusão, temos também por preenchido este segundo requisito. j) Quanto ao terceiro requisito cumulativo do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho é um facto, como invocado pela apelante, que a autora continua a sua actividade comercial como concessionária de outra marca de automóveis e a auferir, naturalmente, os respectivos proventos. Mas essa não é a questão. O direito á indemnização de clientela estabelece-se no âmbito das relações entre o concedente e o concessionário e o que efectivamente releva é se em relação aos clientes de veículos e produtos Ford cujos contratos foram celebrados pela autora na vigência do contrato a ré apelante deixou, ou não, de pagar qualquer quantia relacionada com a actividade anteriormente desenvolvida pela autora. E sobre essa questão resulta claramente da posição das partes nos articulados que a autora nada recebe da ré sendo o presente litígio consequência da recusa do pagamento da indemnização a que a autora se acha com direito. Como quer que seja o requisito da alínea c) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, pensado para o contrato de agência, não parece aplicável, sem adaptação, no caso do contrato de concessão. A retribuição a que alude o preceito em causa constitui um dos direitos do agente, ao passo que no contrato de concessão em que o concessionário compra ao concedente produtos para revender por sua conta e risco não existe, tipicamente, uma retribuição a suportar por este último. Não existindo uma retribuição a suportar pelo concedente pelos contratos realizados pelo concessionário não faz sentido falar em cessação de retribuição por parte daquele. Mas se admitíssemos que a norma deve ser interpretada no sentido de se referir a quaisquer proventos proporcionados pela anterior actividade de angariação de clientela e tendo a autora alegado que deixou de receber qualquer retribuição (cf. artigo 93º da petição inicial) então caberia à ré, como facto excludente do direito à indemnização peticionada, a prova de que a autora continua a auferir lucros em resultado da sua actividade de angariação de clientes para a marca Ford. O que não acontece. k) Em conclusão, estão no caso dos autos preenchidos os requisitos de que depende a indemnização de clientela. VII. Sobre o montante da indemnização de clientela a) A fixação do montante da indemnização de clientela obedece, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, a critérios de equidade. O legislador, porém, entendeu dever fixar um limite máximo para a indemnização a arbitrar indicando os factores a considerar. Assim a indemnização de clientela “não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos”. A aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência ao contrato de concessão impõe que a expressão retribuição, que equivale para o agente ao ganho com a sua actividade, seja entendida como o rendimento líquido auferido pelo concessionário (() Neste sentido por exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006 consultável em www.dgsi.pt referência 06B2085.). b) No caso dos autos não se apurou qual o valor do rendimento líquido anual da autora nos cinco anos anteriores ao da cessação do contrato, havendo, contudo, que fazer uso de critérios de equidade para a determinação do valor da indemnização com base nos factos apurados. A douta sentença impugnada, ainda que com base em critérios de equidade, parece dar como assente que o volume de vendas da autora corresponderá ao seu rendimento líquido, o que não pode aceitar-se. Dos autos não se extrai qual a margem de comercialização da autora na venda dos produtos da ré. Porém, os documentos juntos aos autos a fls. 404, 391, 376, 365 e 353 contêm na parte referente à demonstração dos resultados de exercício da autora dois elementos de que pode resultar com mais fidedignidade o valor dos ganhos por ela obtidos entre os anos de 1995 e 1999: o valor do volume das vendas e o valor do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas. A diferença entre tais valores, traduzindo o valor aproximado dos lucros da autora, indica que, em média, eles se situam em cerca de 167.500.000$00 (€ 835.486,48), variando entre cerca de 73.000.000$00 em 1995 e cerca de 220.000.000$00 em 1998. c) Como vem provado, a força atractiva de clientela da marca Ford (dada a integração da autora na rede de concessionários da ré) é superior à resultante da actividade do concessionário, sendo razoável concluir que em resultado exclusivo desta foi conseguido um número substancialmente inferior de clientes do que aqueles que se tornaram clientes da Ford por força daquela atracção da marca. Não se nos afigura desajustada, pelo que se aceita, a repartição feita da douta sentença recorrida que considerou que 40% dos clientes seriam angariados por mérito exclusivo da autora e os restantes por mérito da própria imagem da marca Ford. d) Partindo do princípio que os clientes angariados pela autora permaneceriam fiéis à marca Ford, a ré, ou o seu novo concessionário na área, beneficiariam da actividade da autora. Acontece que no sector automóvel a fidelização à marca e aos serviços prestados pelos concessionários autorizados é um dado pouco fiável, sendo razoável admitir, como se faz na douta sentença recorrida, que apenas cerca de 50% dos clientes angariados pela autora continuarão a ser clientes Ford. e) Muito embora se desconheça o número total de clientes angariados pela autora, há que ponderar ainda o período de duração do contrato (cerca de 9 anos) e o facto de a autora se manter em actividade na ramo da comercialização automóvel e de poder, por isso, continuar a beneficiar da sua actividade de angariação de clientes de veículos automóveis, tem-se por ajustado fixar equitativamente a indemnização de clientela no montante de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros) (33.079.530$00 – trinta e três milhões setenta e nove mil quinhentos e trinta escudos). Em conclusão: a) O recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto merece parcialmente provimento o qual é limitado à decisão do artigo 33º da Base Instrutória cuja resposta se tem por não escrita; b) O recurso relativo à parte da decisão que considerou ilícita a denúncia merece provimento, revogando-se a decisão que condenou a ré a pagar a correspondente indemnização; c) O recurso relativo à parte da decisão que fixou a indemnização de clientela merece parcial provimento, reduzindo-se tal indemnização. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em: a) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré; b) Alterar a decisão sobre a matéria de facto e considerar não escrita a resposta dada ao artigo 33º da Base Instrutória; c) Revogar a douta sentença na parte em que condenou a ré a pagar à autora a indemnização global de 143.500.000$00 (715.774,98 €) a título de danos emergentes e lucros cessantes relacionados com a denúncia, na decisão impugnada considerada ilícita, do contrato de concessão; d) Alterar a douta sentença impugnada e, em conformidade, condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização de clientela a quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros) (33.079.530$00 – trinta e três milhões setenta e nove mil quinhentos e trinta escudos). e) Condenar autora e ré nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 29 de Março de 2007 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Carlos Fernando Lopes Valverde |