Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO ATIVIDADE ECONÓMICA DIUTURNIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. O âmbito de aplicação de uma Convenção Coletiva de Trabalho pode ser estendido a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes, desde que (i) não se produza sobreposição com outra convenção coletiva vigente e (ii) a mesma seja feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional nela definido. II. Na densificação do critério de atividade económica exercida pelas empresas a jurisprudência tem considerado que a aplicabilidade da convenção depende ainda do enquadramento da atividade ou da empresa, atendendo ao objeto social da empresa e ao conjunto de atividades que ela efetivamente exerce. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AA, BB, CC e DD, intentaram ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra VEOLIA - Gestão de Resíduos, Unipessoal, Lda. Invocam que à relação de trabalho celebraram com a ré aplicava-se, até 30 de Setembro de 2018, o Contrato Conectivo de Trabalho (CCT/1980) publicado no BTE n.º 9, de 08 de Março de 1980, com última publicação no BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 1997 e Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 08 de Dezembro de 1997, e após 01 de Outubro de 2018, o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT/2018) publicado no BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018, com Portaria de Extensão publicada através da Portaria n.º 287/2018, de 24 de Outubro. Por sua vez, após 13 de dezembro de 2019, o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT/2019) publicado no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, com Portaria de Extensão publicada através da Portaria n.º 49/2020, de 26 de fevereiro. Tais instrumentos preveem o pagamento de diuturnidades. Pediram a condenação desta ré a pagar-lhes as diuturnidades que lhes são devidas por via dos aludidos CCT’s e dos juros devidos desde que a ré incorreu em mora. 2. Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação contestou a ré. Invocou que só recentemente passou a desenvolver a atividade de transporte rodoviário por conta de outrem. Até março de 2020, nenhum dos trabalhadores era filiado na Associação Sindical que outorga o CCT.. Em setembro de 2021 processou e pagou as diuturnidades aos colaboradores que tinham, à da ta, mais de 3 anos de antiguidade, contados partir de 20 de setembro de 2018. Ainda que se considere entendimento diferente quanto ao direito aos AA. auferirem as diuturnidades peticionadas, estes receberam valores de vencimento base acima do previsto na tabela das remunerações, sendo por isso abusivo o seu pedido de pagamento. 3. Foi proferido despacho-saneador, que fixou os factos assentes e conheceu do mérito com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se julgar a acção integralmente procedente, nos seguintes termos: A) Condena-se a ré a reconhecer o direito dos autores a auferir as diuturnidades previstas na cláusula 38ª do CCT/1980, a partir de 01/10/2018, na cláusula 47ª do CCT/2018 e, posteriormente, na cláusula 46ª do CCT/2019; B) Condena-se a ré a pagar ao autor AA a quantia € 7.537,70 a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27º da petição inicial; C) Condena-se a ré a pagar ao autor BB a quantia € 5.773,92 € a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27º da petição inicial D) Condena-se a ré a pagar ao autor CC a quantia € 5.602,64 € a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27º da petição inicial; E) Condena-se a ré a pagar ao autor DD a quantia € 10.417,30 a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27º da petição inicial; F) Condena-se a ré a pagar aos autores juros de mora calculados à taxa legal sobre as quantias mencionadas nas alíneas anteriores até integral pagamento. Custas a cargo da ré.» 4. Inconformada, a ré interpôs recurso que rematou com a seguinte síntese conclusiva: 1. No âmbito dos presentes autos, foi a Recorrente condenada a: (i) reconhecer o direito dos autores a auferir as diuturnidades previstas na cláusula 38.ª do CCT/1980, a partir de 01/10/2018, na cláusula 47.ª do CCT/2018 e, posteriormente, na cláusula 46.ª do CCT/2019; (ii) pagar ao A. AA a quantia de € 7.537,70 a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27.º da petição inicial; (iii) pagar ao A. BB a quantia de € 5.773,92 a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27.º da petição inicial; (iv) pagar ao A. CC a quantia de € 5.602,64 a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27.º da petição inicial; (v) pagar ao A. DD a quantia de € 10.417,30 a título de diuturnidades discriminadas no artigo 27.º da petição inicial; e (vi) pagar aos AA. juros de mora calculados à taxa legal sobre as quantias mencionadas nas alíneas anteriores até integral pagamento. 2. O Tribunal a quo formulou a sua convicção com base na circunstância dos AA. Serem filiados no STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal desde 31/10/2019 e a Recorrente é associada da ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias desde 09/11/2004, à revelia do princípio da dupla filiação e, sobretudo, dos princípios que norteiam a aplicação de portarias de extensão. 3. A ora Recorrente discorda que seja aplicável às relações de trabalho entre a Recorrente e os AA. o CCT aplicável ao setor do transporte público de mercadorias, e consequentemente, se eram devidas diuturnidades aos AA., seja por via do princípio da dupla filiação, seja por via da portaria de extensão, antes de setembro de 2018. 4. A Recorrente tem como atividade principal a “recolha e transporte de resíduos perigosos ou não (urbanos, de construção, agrícolas, comerciais e industriais) colocados ou não em contentores. Triagem, reciclagem, recuperação, reacondicionamento (redução, concentração, transferência e desmantelamento) com o objetivo do seu encaminhamento para reciclagem, reutilização ou tratamento. Serviços de gestão de resíduos (triagem, reacondicionamento) em instalações próprias e de terceiros, limpeza e lavagem de instalações industriais, assim como outros serviços diversos. Desmantelamento, demolições, movimentação de resíduos e terras e construção civil. Limpeza de filtros.”. 5. A que corresponde o CAE principal 38112-R3 – recolha de outros resíduos não perigosos, compreendendo a sua atividade a recolha e transporte de resíduos urbanos, agrícolas, industriais e de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses e os seguintes CAEs secundários: (i) CAE Secundário (1): 38311-R3 - desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida; (ii) CAE Secundário (2): 38312-R3 - desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos, em fim de vida; (iii) CAE Secundário (3): 38322-R3 - valorização e o processamento (mecânico, químico ou biológico) de desperdícios e resíduos, não metálicos, em produtos destinados a uma nova transformação; (iv) CAE Secundário (4): 81220-R3 - outras atividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais e (v) CAE Secundário (5): 49410-R3 - Compreende o transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, com características de serviço regular ou ocasional, por meio de camiões ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões-cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.). Inclui transporte de resíduos, transporte de máquinas e equipamentos e de lamas (não associado à recolha e tratamento), transporte de mercadorias em veículos de tração humana ou animal e o aluguer de camiões com condutor. 6. A Recorrente é associada da ANTRAM desde 09/11/2004 e os AA. são filiados no STRUP, tendo a primeira reconhecido a aplicação do CCT/2018 às relações de trabalho com os AA. desde setembro de 2018. 7. De acordo com o princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a aplicação direta de um CCT às relações entre empregador e trabalhador dependa necessariamente da inscrição de ambos nas respetivas associações que celebram esse CCT. Ora, não sendo até 31/10/2019, nenhum dos AA. filiado no STRUP ou em qualquer outro sindicato que outorgasse o CCT relevante, nenhum CCT era diretamente aplicável às relações de trabalho entre a Recorrente e os AA. por via do princípio da filiação. 8. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe a aplicação de um CCT apenas poderia ocorrer por via de portaria de extensão. 9. A aprovação e vigência de portarias de extensão é definida através do cumprimento de requisitos, nomeadamente, que o empregador esteja integrado no escopo do setor de atividade e profissional definido por aquela. 10. A jurisprudência é unânime no que respeita à interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, segundo a qual a extensão é limitada pelo exercício da mesma atividade económica, sendo esta, por sua vez, determinada pelo objeto social de cada empregador. 11. A atividade da Recorrente não se centra, não se carateriza, nem sequer se limita, pelo transporte de resíduos, pois o transporte desses resíduos apenas constitui uma forma de assegurar a atividade económica que a Recorrente prossegue, que é a gestão de resíduos. O transporte desses resíduos surge como atividade acessória – ainda que necessária – à atividade efetivamente desenvolvida pela Recorrente, que não é a atividade de transporte de mercadorias. 12. É certo que a Recorrente tem como último CAE secundário o transporte rodoviário de mercadorias, detendo este CAE apenas desde novembro de 2017, porém o CAE não é um elemento definidor do objeto social de uma sociedade para efeitos do artigo 514.º, n.º 1 do Código do Trabalho, porquanto estes têm uma função meramente estatística que resulta de uma uniformização comunitária da nomenclatura da classificação das atividades económicas. 13. Face ao exposto, às referidas relações laborais é aplicável o CCT/2018 desde setembro de 2018, conforme comunicado interno da Recorrente aos trabalhadores, mas, em qualquer caso, a Recorrente jamais estaria vinculada ao CCT da ANTRAM, antes de 2018, sendo certo que a Recorrente está atualmente e desde então, a cumprir o disposto no CCT e a pagar as diuturnidades a partir do momento em que estas são devidas aos trabalhadores. 14. Em todo o caso, a contagem de diuturnidades dos trabalhadores que já integravam os quadros da empresa na mencionada data, não pode ser feita em função da respetiva antiguidade / data de admissão na empresa, pois, quanto a estes, e desde que se encontrassem em categoria sem acesso obrigatório, a primeira diuturnidade só se venceu decorridos 3 anos sobre a data de entrada em vigor do CCT de 2018 e da ampliação do CAE. Nessa medida, dando cumprimento ao CCT, em setembro de 2021 a Recorrente processou e pagou as diuturnidades aos colaboradores que tinham, à data, mais de 3 anos de antiguidade, contados partir do momento referido no ponto antecedente. 15. Não obstante outro entendimento quanto ao direito aos AA. auferirem as diuturnidades em que a Recorrente foi condenada, estes receberam valores de vencimento base acima do previsto na tabela das remunerações e consequentemente, somando o valor da retribuição base que os autores tinham direito a auferir com o valor ora peticionado a título de diuturnidades, verifica-se que os AA. sempre receberam valores superiores. 16. De forma a compensar a permanência dos AA. na organização da Recorrente, na categoria profissional em que se encontram, estes beneficiaram de sucessivos e constantes aumentos salariais ao longo dos anos, implementados pela Recorrente, ao invés do mero vencimento de diuturnidades de montante substancialmente inferior aos aumentos salariais realizados pela Recorrente, pelo que os montantes em que a Recorrente foi condenada já foram pagos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!». 5. Contra-alegaram os recorridos concluindo que: «A - Os Recorridos começarão por manter tudo quanto aduziram antes e dizer que entendem não merecer a douta sentença recorrida, à qual adere, alguma censura; B – A Recorrente impugna a decisão indicando que a mesma incorre em erro na aplicação da lei, entendendo que a mesma deverá ser revogada, argumentando, sucintamente, que, até Setembro de 2018, não era aplicável aos Recorridos e à Recorrente o CCT do Sector do Transporte Público de Mercadorias, não sendo consequentemente devidas as diuturnidades reclamadas, seja por via do princípio da dupla filiação, seja por via da portaria de extensão; C – Não concordando os Recorridos com o entendimento exposto pela Recorrente, porquanto, sendo assumido que a questão controvertida nos autos é de saber se o Contrato Coletivo de Trabalho de 1980 é, ou não, aplicável às relações laborais dos Recorridos desde o seu início, deverá ter-se em conta que não obstante os Recorridos não se encontrarem sindicalizados até Outubro de 2019, é certo que a Recorrente se encontra inscrita na ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, desde 09 de Novembro de 2004; D – Sendo de considerar, também, o facto de o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 9, de 08 de Março de 1980 ter sido celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, convenção esta que vigorou, sem prejuízo das alterações introduzidas, até 30 de Setembro de 2018; E – E, ainda, o facto igualmente incontestável de o CCT de 1980 acima indicado ter sido objeto de várias portarias de extensão que dispunham, como transcrito na Douta Sentença, que as condições de trabalho nele constantes se aplicavam, nomeadamente às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante (ANTRAM, neste caso, e como se viu acima a Recorrente é associada desta associação desde Novembro de 2004) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes (situação dos Recorridos até Outubro 2019); F - Face à argumentação da Recorrente nas alegações de Recurso, deverá fazer-se alusão ao facto do seu objeto social ter abrangido sempre o transporte de resíduos e de o seu CAE principal (38112-R3) compreender a recolha e transporte de resíduos urbanos, agrícolas, industriais e de outros resíduos não perigosos, devendo concluir-se como na Douta Sentença: “O descritivo da atividade económica transporte rodoviário de mercadorias também inclui o transporte de resíduos”; G – Tendo-se aqui em consideração a previsão: “Compreende o transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, com caraterísticas de serviço regular ou ocasional, por meio de camiões ou veículos similares (reboques, camiões-cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc). Inclui transporte de resíduos, transporte de máquinas e equipamentos e lamas (não associado à recolha e tratamento), transporte de mercadorias em veículos de tração humana ou animal e o aluguer de camiões com condutor”; H – Os resíduos ser entendidos, para este efeito, como um tipo específico de mercadoria, não existindo qualquer menção ou noção que delimite aquilo que é mercadoria sendo sintomático disso mesmo o facto de a Recorrente, em 2004, se ter filiado numa associação de transportes rodoviários de mercadorias, em concreto na ANTRAM que representa empresas que desenvolvam a atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem; I – Assim, considerando o expressamente previsto no artigo 514º do Código do Trabalho e o previsto na Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 08 de Dezembro de 1997, não é possível concluir de forma diversa da vertida na Douta Sentença, ou seja que o CCT de 1980 deveria ter sido aplicável à relação laboral estabelecida entre a Recorrida e os Recorrentes; J - Veja-se em relação à questão controvertida nos presentes autos, e a título meramente exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Março de 2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Outubro de 2023, Processo n.º 1623/21.0T8LRS, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2022, Processo n.º 2949/19.8T8CSC.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 2023, Processo n.º 862/22.0T8FNC.L1; K - Em consequência, pelo exposto e demais decidido na douta sentença recorrida, deverão ser os pedidos apresentados pelos Recorridos ser considerados procedentes, com as demais consequências vertidas na douta decisão. CONCLUINDO, os Recorridos entendem que a Douta Sentença recorrida não merece censura, pelo que requer que o presente recurso seja considerado improcedente com todas as legais consequências.». 6. Recebidos os autos neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 7. Realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso O objeto do recurso é a determinação (i) do instrumento de regulamentação aplicável e (ii) do direito dos autores a auferir diuturnidades em momento anterior a setembro de 2021. * III. Fundamentação de Facto Na primeira instância consideram-se provados são os seguintes: 1. O 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 03/07/2006, para sob sua orientação, fiscalização e autoridade, lhe prestar a atividade profissional de motorista de pesados. 2. Aufere, atualmente, uma remuneração mensal de € 943,00, acrescida de € 17,80 a título de diuturnidades. 3. O 2.º autor foi admitido ao serviço da ré em 02/06/2008, para sob sua orientação, fiscalização e autoridade, lhe prestar a atividade profissional de motorista de pesados. 4. Aufere, atualmente, uma remuneração mensal de € 919,00, acrescida de € 17,80 a título de diuturnidades. 5. O 3.º autor foi admitido ao serviço da ré em 25/08/2008, para sob sua orientação, fiscalização e autoridade, lhe prestar a atividade profissional de motorista de pesados. 6. Aufere, atualmente, uma remuneração mensal de € 950,00, acrescida de € 17,80 a título de diuturnidades. 7. O 4.º autor foi admitido ao serviço da ré em julho de 2003, para sob sua orientação, fiscalização e autoridade, lhe prestar a catividade profissional de motorista de pesados. 8. Aufere, atualmente, uma remuneração mensal de € 1010,00, acrescida de € 17,80, a título de diuturnidades. 9. A ré passou a pagar aos autores uma diuturnidade a partir de setembro de 2021. 10. A ré, associada da ANTRAM desde 09/11/2004, reconhece a aplicação à relação laboral que mantém com os autores do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2018 desde Setembro de 2018, nos termos constantes da Comunicação Interna n.º 009/2019 junta com a petição inicial como documento 9, cujo teor se dá por reproduzido. 11. O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, do qual os autores são associados desde 31/10/2019, apresentou um pedido de intervenção inspetiva junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) em janeiro de 2021, que assumiu o n.º 110250, pedido este que ainda não obteve qualquer resposta ou conclusão. 12. A ré foi contactada pela ACT por email de 21/01/2021, tendo prestado os esclarecimentos solicitados. 13. A ré é uma empresa que exerce a atividade de gestão de resíduos industriais e comerciais. 14. A ré é uma sociedade comercial por quota cujo objeto social consiste em: «Recolha e transporte de resíduos perigosos ou não (urbanos, de construção, agrícolas, comerciais e industriais) colocados ou não em contentores. Triagem, reciclagem, recuperação, reacondicionamento (redução, concentração, transferência e desmantelamento) com o objetivo do seu encaminhamento para reciclagem, reutilização ou tratamento. Serviços de gestão de resíduos (triagem, reacondicionamento) em instalações próprias e de terceiros, limpeza e lavagem de instalações industriais, assim como outros serviços diversos. Desmantelamento, demolições, movimentação de resíduos e terras e construção civil. Limpeza de filtros.», conforme resulta da respectiva certidão permanente cujo teor se dá por reproduzido. 15. O CAE principal da ré é o 38112-R3: recolha de outros resíduos não perigosos, compreendendo a sua atividade a recolha e transporte de resíduos urbanos, agrícolas, industriais e de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses. 16. A ré tem os seguintes CAE’s secundários: - CAE Secundário (1): 38311-R3: desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida; - CAE Secundário (2): 38312-R3: desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos, em fim de vida; - CAE Secundário (3): 38322-R3: valorização e o processamento (mecânico, químico ou biológico) de desperdícios e resíduos, não metálicos, em produtos destinados a uma nova transformação; - CAE Secundário (4): 81220-R3 - outras atividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais; - CAE Secundário (5): 49410-R3 - Compreende o transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, com características de serviço regular ou ocasional, por meio de camiões ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões-cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.). Inclui transporte de resíduos, transporte de máquinas e equipamentos e de lamas (não associado à recolha e tratamento), transporte de mercadorias em veículos de tração humana ou animal e o aluguer de camiões com condutor. 17. A ré apenas detém o CAE 49410-R3 desde novembro de 2017. * IV. Fundamentação de Direito IV.1 Do IRCT aplicável As convenções coletivas de trabalho constituem um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de natureza negocial, no qual se incluem os contratos coletivos, como deflui das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho. Incumbe ao Estado o dever promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores [artigo 485.º, n.º 1, do Código do Trabalho], valendo, no que importa ao seu âmbito pessoal de aplicação, o princípio da dupla filiação, insto no artigo 496.º do mesmo diploma, segundo o qual as convenções coletivas obrigam [apenas] aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos). Tal princípio não é absoluto. Na falta de instrumento de regulamentação coletiva aplicável, o âmbito de aplicação originário da Convenção pode, supletiva ou residualmente, aplicar-se a todo o setor de atividade ou a todos os trabalhadores de profissão definida naquela, por portaria de extensão [artigos 514.º do Código do Trabalho], desde que, (i) além do supra referenciado pressuposto de se não produzir sobreposição com outra convenção coletiva vigente [artigo 515.º do Código do Trabalho], (ii) a mesma seja feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido na convenção coletiva de trabalho estendida. Na densificação do critério de atividade económica exercida pelas empresas a jurisprudência tem considerado que, mesmo que haja uma portaria de extensão da convenção coletiva de trabalho para determinada área económica, a aplicabilidade de tal instrumento de regulamentação coletiva por de uma portaria de extensão está condicionada pelo enquadramento da atividade ou da empresa, que deve situar-se no mesmo âmbito de aplicação material estatuído inicialmente para a convenção. A determinação da área económica deve ser feita atendendo ao objeto social da empresa e ao conjunto de atividades que ela efetivamente exerce1. Em tal enquadramento, pedem os autores que lhes seja reconhecido o direito a diuturnidades previsto: - Até 30/09/2018, no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT/1980) celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários publicado no BTE n.º 9, de 08-03-1980, com última publicação no BTE n.º 30, de 15-08-1997, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 08-12-1997; - Após 01/10/2018, o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT/2018), celebrado entre os mesmos outorgantes, publicado no BTE n.º 34, de 15-09-2018, com Portaria de Extensão publicada através da Portaria n.º 287/2018, de 24 de outubro; - Após 13/12/2019, o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT/2019), celebrado entre os mesmos outorgantes, publicado no BTE n.º 45, de 08-12-2019, com Portaria de Extensão publicada através da Portaria n.º 49/2020, de 26 de fevereiro. Resulta provado que a recorrente é associada da ANTRAM desde 09/11/2004 e que os autores são associados do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal desde 31 de outubro de 2019, a que sucedeu a FECTRANS. Entre a ANTRAM e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários, que represente o STRUP, foi celebrado o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT/1980) publicado no BTE n.º 9, de 08-03-1980, objecto de sucessivas alterações, a última das quais publicada no BTE n.º 32. Tal CCT, que vigorou até 30-09-2018, obrigava, por um lado, todas as empresas de indústria de transporte inscritas na Associação Patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao serviço das referidas empresas representados pelas Associações Sindicais Outorgantes. A recorrente reconhece a aplicação à relação laboral que mantém com os autores do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2018 desde setembro de 2018, mas contrapõe, alegando que antes de tal data não estava vinculada ao CCT invocado visto que até então não tinha como objeto social o transporte rodoviário de mercadorias. Entendeu-se na decisão recorrida que «(…) o objecto social da ré sempre abrangeu o transporte de resíduos, como se extrai do facto provado 14, incluindo do teor da certidão permanente aí dada por reproduzida. É certo que se provou que a ré apenas detém o CAE 49410-R3 (transporte rodoviário de mercadorias) desde Novembro de 2017, mas o seu CAE principal (38112-R3) compreende «a recolha e transporte de resíduos urbanos, agrícolas, industriais e de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses»2. O descritivo da actividade económica de transporte rodoviário de mercadorias também inclui o transporte de resíduos: «Compreende o transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, com características de serviço regular ou ocasional, por meio de camiões ou veículos similares (reboques, semirreboques, camiões-cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.). Inclui transporte de resíduos, transporte de máquinas e equipamentos e de lamas (não associado à recolha e tratamento), transporte de mercadorias em veículos de tracção humana ou animal e o aluguer de camiões com condutor»3 (n/ sublinhado). Esta previsão demonstra que o transporte de resíduos, previsto no CAE principal da ré, é uma actividade económica de transporte rodoviário de mercadorias. Na verdade, os resíduos são também uma mercadoria, embora consistam num tipo específico de mercadoria. Mas a contratação colectiva não delimita o que se deve entender como mercadoria pelo que, à partida, qualquer bem é susceptível de integrar esse conceito, incluindo os resíduos, que também podem ter em alguns casos valor económico. Ademais, a ré dedica-se à gestão de resíduos industriais e comerciais, inferindo-se de regras de experiência comum e da própria expressão recolha e transporte contida no seu objecto social que a sua actividade se destina à satisfação de determinadas necessidades de terceiros, materializada na recolha dos resíduos e efectuando, entre outras actividades, o seu transporte para outros locais. De todo o modo, é igualmente relevante mencionar que a ré se filiou numa associação de transportadores rodoviários de mercadorias em 09/11/2004, o que não faria qualquer sentido se não se dedicasse, então, à actividade abrangida pela associação. Como resulta do respectivo site público4, a ANTRAM é uma entidade de utilidade pública que representa as entidades singulares ou colectivas, suas associadas, que desenvolvem a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, sendo que podem ser associados da ANTRAM todas as entidades singulares ou coletivas que legalmente desenvolvam atividade de transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e possuam sede em Portugal Continental. Assim sendo, conclui-se que, nos termos do art.º 514º do Código do Trabalho e por via de extensão da sua aplicabilidade decorrente do art.º 1º, n.º 1, al. a), da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 08/12/1997 (no caso do autor DD, entre Julho de 2003 e 08/11/2004), e por via da extensão que emerge do mesmo art.º 1º, n.º 1, desta feita, alínea b) (de 09/11/2004 em diante para o autor DD e desde o início das respetivas relações laborais para os restantes autores), e até à entrada em vigor da CCT/2018, o CCT/1980 era aplicável à relação laboral estabelecida entre a ré e cada um dos autores». Aderindo ao assim fundamentado e ainda ao que invoca a recorrente na sua alegação, no sentido de que o CAE não é um elemento definidor do objeto social de uma sociedade para efeitos do artigo 514.º, n.º 1 do Código do Trabalho, porquanto estes têm uma função meramente estatística que resulta de uma uniformização comunitária da nomenclatura da classificação das atividades económicas, acrescentar-se-ia, por um lado, que o objeto social da recorrente é definido por várias atividades, deste logo pela “recolha e transporte de resíduos perigosos ou não (urbanos, de construção, agrícolas, comerciais e industriais) colocados ou não em contentores” e, por outro, que a gestão de resíduos se inclui no transporte o que resulta até elucidado na descrição de atividades correspondentes ao CAE detido desde novembro de 2017, que referencia que “o transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, com características de serviço regular ou ocasional, por meio de camiões ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões-cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.). Inclui transporte de resíduos, transporte de máquinas e equipamentos e de lamas (não associado à recolha e tratamento), transporte de mercadorias em veículos de tração humana ou animal e o aluguer de camiões com condutor” (sublinhado nosso). Soçobrando neste conspecto o recurso. IV.2 Do direito e momento dos autores às diuturnidades Invoca a recorrente, a propósito da contagem das diuturnidades, que a referente aos trabalhadores que já integravam os quadros da empresa na mencionada data, não pode ser feita em função da respetiva antiguidade / data de admissão na empresa, pois, quanto a estes, e desde que se encontrassem em categoria sem acesso obrigatório, a primeira diuturnidade só se venceu decorridos 3 anos sobre a data de entrada em vigor do CCT de 2018 e da ampliação do CAE. Nessa medida, dando cumprimento ao CCT, em setembro de 2021 a Recorrente processou e pagou as diuturnidades aos colaboradores que tinham, à data, mais de 3 anos de antiguidade, contados partir do momento referido no ponto antecedente. Como se refere, e acompanha, na decisão recorrida, “a aplicação de portaria de extensão [artigo 1.º, n.º 1, al. a), da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 45, de 08/12/1997 (no caso do autor DD, entre Julho de 2003 e 08/11/2004), e por via da extensão que emerge do mesmo art.º 1º, n.º 1, desta feita, alínea b) (de 09/11/2004 em diante para o autor DD e desde o início das respetivas relações laborais para os restantes autores), e até à entrada em vigor da CCT/2018, o CCT/1980 era aplicável à relação laboral estabelecida entre a ré e cada um dos autores].(…)alcançada esta conclusão, é manifesto que assiste razão aos autores e lhes deve ser reconhecido o direito às diuturnidades que reclamam, por via da aplicação da cláusula 38ª do CCT/1980, da cláusula 47ª do CCT/2018 e da cláusula 46ª do CCT/2019. Com efeito, de acordo com a primeira cláusula mencionada, os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 9.ª (isto é, sem direito a progressões automáticas na carreira por força do decurso do tempo, como é o caso dos motoristas), têm direito a uma diuturnidade de 2.590$00 (corresponde, em euros, à quantia de € 12,92). A cada três anos vence-se uma diuturnidade até ao limite máximo de cinco, as quais fazem parte integrante da retribuição. As diuturnidades continuaram a ser devidas com a entrada em vigor da CCT/2018 e, posteriormente, da CCT/2019, por força das respectivas cláusulas 47ª e 46ª, nos mesmos exactos moldes. Os respectivos valores foram fixados nos respectivos Anexos III, sendo de € 16,00 no primeiro CCT e de € 17,00 no segundo. A partir de 01/01/2021 cada diuturnidade passa a ter o valor de € 17,80 e em 2022 € 18,87, por aplicação da cláusula 2ª, n.º 5, dos CCT’s, e em face do Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31 de Dezembro». Ao invés do pretendido pela recorrente e acompanhando o sentido decisório, importa que se desconsidere a data da ampliação do CAE5. Por último dir-se-á que os níveis salariais dos recorridos e a invocação de que estes beneficiaram de sucessivos e constantes aumentos salariais ao longo dos anos não é óbice do reconhecimento de tais direitos, como efetuado na sentença. Questão até já dilucidada nas decisões dos Tribunais superiores6, nas quais se decidiu que as diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição. (…)Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal (cit.). Improcede o recurso. Porque sucumbe, a apelante suporta as custas [artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil]. * V. Decisão Por tudo quanto se deixou exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela apelante, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas do recurso pela apelante. * Lisboa, 28 de janeiro de 2026 Cristina Martins da Cruz Alda Martins Alves Duarte _______________________________________________________ 1. Neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de maio do 2018, processo 416/17.3T8CVL.C1. 2. https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf. 3. https://smi.ine.pt/Categoria/Detalhes/845544?modal=1. 4. https://antram.pt/paginas/8. 5. 14 das conclusões. 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de dezembro de 2010, processo n.º 285/07.1TTBGC.P1.S1. |