Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8178/2006-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CLÁUSULA
NULIDADE
CASAMENTO
UNIÃO DE FACTO
DISCRIMINAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- É nula a cláusula 117ª, nº8 do ACT do Grupo do Banco Comercial Português publicada no Boletim de trabalho e Emprego, 1º série, nº28, de 29 de Julho de 1986, que reza assim: “ a pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano”.
É nula pelas seguintes razões:
II- Porque estabelece uma restrição à produção imediata dos efeitos do casamento sem suporte em regra normativa que a admita, contrariando, assim, o princípio de que do casamento derivam imediata e directamente os direitos e deveres consagrados na lei; e da lei, tanto do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, como do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março) resulta que se reconhece aos cônjuges a titularidade dos direito às prestações sociais, não resultando de nenhum destes diplomas qualquer restrição fundada exclusivamente no decurso do tempo (artigos 280º e 405º do Código Civil).
III- E porque consagra um regime discriminatório, prejudicando o interessado casado face ao interessado que viveu em união de facto, na medida em que, a partir do reconhecimento jurídico das duas situações complexas - matrimónio e união de facto - impõe ao interessado casado um período de um ano para que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência ao passo que não condiciona, relativamente ao companheiro sobrevivo, a atribuição de pensão de sobrevivência ao decurso de qualquer período de tempo.
IV- A referida cláusula é ainda ilegal, dentro do subsistema de segurança social em que se insere - o dos trabalhadores do sector bancário - porque, confrontada com o regime aplicável aos beneficiários do regime de segurança social e aos beneficiários do regime contemplado no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, introduz um regime discriminatório que não tem nenhuma justificação quando impõe uma restrição temporal puramente objectiva que contraria o princípio da equidade social, um dos princípios basilares da segurança social, consagrado no artigo 4º, alínea c) da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro que aprovou as bases da segurança social que se traduz “ no tratamento igual de situações iguais e no tratamento desigual de situações desiguais”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. I.[…] propôs acção declarativa de simples apreciação contra M.[…] pedindo que se declare que tem direito a uma pensão de sobrevivência e subsídio de natal calculada nos termos do ACT para o sector bancário  publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº28 de 29 de Julho de 1986.

2. Alegou a A. que no dia 3 de Abril de 2002 faleceu seu marido, com o qual se casara no dia 23 de Março de 2002 e com o qual vivera em união de facto  durante mais de 12 anos;  alegou ainda que carece da pensão de sobrevivência pois vive exclusivamente da reforma que aufere de € 276,00.

3. O Réu sustenta que a A. não tem direito à pretendida pensão visto que, de acordo com a cláusula 117ª/8 do ACT do Grupo BCP “ a pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano” , o que não é o caso; prescrição idêntica consta, de igual forma, da cláusula 142ª/7 do ACTV do Sector Bancário.

4. A  acção veio a ser julgada procedente por ter o Tribunal considerado, atenta a matéria de facto provada, que a ré e marido tinham vivido continuadamente desde 1992, como marido e mulher, primeiro em união de facto e por fim, já casados, até ao decesso do cônjuge, necessitando a A. manifestamente da pensão dada a insuficiência das quantias por si auferidas.

5. O Tribunal considerou que a prova da união de facto conjugada com a da insuficiência económica da requerente era bastante para que se lhe abrissem as portas à pretendida pensão, não se lhe impondo alegar e provar a impossibilidade de obtenção  de alimentos dos familiares a que aludem as alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

6. Nas suas alegações de recurso, a ré refere que a A., quando propôs a presente acção, já tinha deixado  caducar o direito de accionar que deveria ter exercido dentro de dois anos contados da morte do marido e não provou, nem sequer alegou, que houvesse incapacidade alimentar das forças da herança do seu falecido marido para que pudesse exercer o direito de acção previsto no artigo 2020º,nº1 do Código Civil.

7. Considera a recorrente que a decisão desrespeitou o disposto na cláusula 117ª/8 do ACT do grupo BCP, o artigo 2020º do Código Civil, o artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e o artigo 41º/2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na sua actual redacção.

Factos provados:

1- No dia 3 de Abril de 2002 faleceu José […]  no estado de casado com a A.
2- O falecido José […] e a A. contraíram casamento civil um com o outro no dia 23-3-2002.
3- O falecido José […] era trabalhador do Banco Português do Atlântico, actualmente Banco Comercial Português, SA, ora réu, do qual era beneficiário e a quem estavam garantidos todos os benefícios resultantes do ACT para o sector bancário, nomeadamente os resultantes do seu falecimento.
4- A A. viveu com o falecido José […] desde 1992 até à sua morte.
5- Durante todo esse tempo, a A. e o falecido José […] viveram na mesma casa.
6- Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente.
7- Tomavam as refeições em conjunto.
8- Contribuindo ambos para as despesas domésticas.
9- Ajudavam-se mutuamente na doença e no dia a dia.
10- Partilhavam os seus rendimentos em conjunto.
11- Tinham o mesmo círculo de amigos.
12- A A. e o falecido José […] eram reconhecidos por todos os amigos, vizinhos e colegas de trabalho como marido e mulher.
13- A A. é reformada.
14- Auferindo uma reforma no valor líquido mensal de € 377,85.
15- A qual constitui o seu único rendimento.
16- A A. vive com um filho que sofre de perturbações mentais.
17- A A. paga de renda de casa mensalmente a quantia de € 57,77.
18- A A. gasta mensalmente, em média, cerca de € 100,00 em água, luz e telefone.

Apreciando:

8. Na presente acção há que responder essencialmente a duas questões:

- Saber se é válida a cláusula que apenas faculta ao cônjuge a pensão de sobrevivência e subsídio por morte se o casamento perdurar há mais de um ano considerada a morte do cônjuge.

- Saber se, provada a união de facto e a insuficiência económica do interessado, a pensão deve ou não deve ser-lhe atribuída.

9. Há uma outra questão, suscitada nas alegações, a da caducidade  do direito da A. exigir alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil que é condição para atribuição das prestações por morte (ver artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro e artigo 40º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência). No entanto, tal questão não pode ser conhecida por este tribunal visto que a excepção não foi invocada com a contestação, assim precludindo o direito do réu ao seu conhecimento (artigo 489º/1 do C.P.C.) sendo certo que a excepção em causa não é de conhecimento oficioso nem ocorreu supervenientemente.

10. A cláusula 117ª do ACT do Grupo Banco Comercial Português, no que respeita à determinação dos beneficiários da pensão de sobrevivência, não remete para “ as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões” como faz para efeito de determinação dos beneficiários do subsídio por morte, visto que no referido ACT se indicam directamente, e não por remissão, os beneficiários da pensão de sobrevivência.

11. O cônjuge sobrevivo é um desses beneficiários (cláusula 117ª/4,alínea a): fls. 124 dos autos) mas o nº 8 introduz uma restrição:

8- A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.

12. É com base nesta cláusula que a ré nega à A.  o direito à pensão de sobrevivência.

13. Esta prescrição consta igualmente do ACTV  do sector bancário (cláusula  142ª/7).

14. Diversamente, o Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, prescreve no seu artigo 9º o seguinte:

Artigo 9.º

Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges

1 - Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

2 - Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito às prestações as pessoas que tenham celebrado o casamento de boa fé com o beneficiário e à data da sua morte recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.


15. A lei, tratando-se de pensão de sobrevivência a atribuir no âmbito do regime de segurança social, apenas introduz uma tal restrição se não houver filhos do casamento e, mesmo neste caso, pode o cônjuge sobrevivo obter a pensão se provar que a morte resultou de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

16. A razão da fixação do prazo visa evitar o casamento oportunista, num momento em que se adivinha a proximidade do falecimento por doença ou acidente entretanto sobrevindos, considerando-se que o ex-cônjuge será o único beneficiário da pensão.

17. Se assim não suceder, ou seja, se houver filhos do casamento, ou nascituros, já a lei se mostra indiferente ao eventual oportunismo porque se trata de assegurar a protecção da família, seja no plano material - os filhos, designadamente se forem menores, irão beneficiar também da pensão de sobrevivência - seja no plano da própria legitimação em razão do casamento, motivo muito forte que justifica o propósito de casamento em si e que absorve o estrito interesse oportunista exclusivamente  económico.

18. A fixação do aludido prazo tem, pois, a nosso ver, uma razão de ser diferente da fixação do prazo de dois anos a que alude o artigo 2020.º do Código Civil; é que este prazo visa essencialmente a prova da união de facto relevante para atribuição do direito a exigir alimentos da herança.

19. O mundo do direito reconhece a união de facto consolidada, relevando o momento do seu início apenas para mera comprovação dessa realidade da vida, situando-se fora das preocupações da lei as ligações mais ou menos efémeras.

20. Se a lei fixasse um prazo superior a dois anos para que o casamento pudesse valer tendo em vista a atribuição da pensão de sobrevivência, verificar-se-ia um evidente absurdo traduzido numa maior exigência tratando-se de casamento face à união de facto, uma “ preferência” que não tem acolhimento constitucional, pois o artigo 36.º/1 da Constituição da República não deixa de estabelecer um elo entre família e casamento, o que parece apontar no sentido de uma preferência da família fundada no casamento em detrimento das outras famílias.

21. Verifica-se, no entanto, comparando a aludida cláusula do ACT, que, no entanto,  delimita a situação obstativa de reconhecimento do casamento àquele que perdura menos de um ano, com a norma acima indicada, que, ainda assim, se impõe o afastamento da aludida cláusula.

22. A proibição  pura e dura de um cônjuge obter a pensão de sobrevivência apenas porque se casou  há menos de um ano, não encontra justificação, num regime legal como o nosso que deseja a família constituída na base de um contrato solene - se o não desejasse então mais valia expurgar da lei civil o título II do Código Civil, seguramente uma inutilidade complicativa - salvo se houver uma razão a justificar esse limite que seja diversa da estrita necessidade de reconhecimento de um estado de direito - o estado de casado - que vale por si, logo com a sua solene formação (acto do casamento), e não pelo mero decurso do tempo, como sucede com a união de facto.

23. A Constituição tutela a família e reconhece, na dissociação família/casamento, a família constituída fora do casamento; dito isto, não pode deixar de se constatar que há um elo entre estes dois institutos que não pode nem deve ser ignorado e que deve ser valorizado não apenas numa pura dimensão teórica, mas na aplicação da lei às realidades da vida sempre tão surpreendentemente variáveis.

24. Jorge Miranda e Rui Medeiros referem: “ ao autonomizar o direito de contrair casamento (nº1), ao dedicar especial atenção aos requisitos, efeitos e formas de celebração do casamento e à sua dissolução (nº2), e ao se ocupar especificamente do estatuto dos cônjuges (nº3), o artigo 36º da Constituição reconhece o papel essencial do casamento […]. Da relevância assim atribuída ao casamento  - e do reconhecimento (subjacente à importância constitucional conferida aos requisitos, forma de celebração e efeitos do casamento no artigo 36º, nº2)  do carácter institucional da relação conjugal adveniente da assunção de um vínculo de natureza pública através da celebração do casamento - resulta, concretamente, que, para o legislador constitucional, o casamento é o quadro institucional mais favorável em que a família se pode desenvolver (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 399).

25. Não seria, portanto, de estranhar que, caso a A. tivesse alegado alguma das situações que estão previstas no referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, no mínimo dos mínimos se aplicasse este regime por manifestamente não se encontrar justificação alguma para a restrição que é imposta pela aludida cláusula do ACT.

26. Como vimos, a restrição introduzida pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 322/90 tem a sua razão de ser no sentido de evitar que prestações sociais sejam atribuídas a quem se casou de forma oportunista. Há uma presunção decorrente da proximidade entre o casamento e o decesso, mas uma tal presunção é anulada pela própria lei, havendo filhos do casamento;  mas também pode o cônjuge ilidir essa presunção provando que casou sem qualquer intuito oportunista, o que sucede verificando-se que a causa da morte se deu ou se manifestou depois do casamento.

27.  Há, pois, uma restrição que se procura justificar em razões éticas, ponderando que as prestações são de natureza social; já da aludida cláusula do ACT não se extrai razão nenhuma para a fixação do aludido prazo, criando-se uma situação objectiva que afasta pura e simplesmente o cônjuge de um direito que o ACT lhe reconhece na cláusula 117ª/4, alínea a).

28. Aquela cláusula do ACT introduz inclusivamente uma restrição ao casamento que não existe no que toca à união de facto. Uma coisa é o reconhecimento da união de facto pelo decurso do prazo de dois anos: a partir daí, no entanto, já não se nega, por isso, o direito à atribuição de pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo; outra coisa, diversa, é o que se passa com a aludida cláusula do ACT que nega ao casamento cujo reconhecimento coincide com a sua celebração - casamento que é um contrato e os contratos produzem em regra os efeitos imediatamente - aptidão para atribuição ao ex-cônjuge de um direito que emerge do casamento: veja-se que a cláusula 117ª/4, alínea a) considera o cônjuge sobrevivo beneficiário da pensão de sobrevivência, do subsídio de natal e do 14º mês.

29. Quer isto dizer que o cônjuge sobrevivo nada recebe, de acordo com a aludida cláusula 117ª/8, se, no momento da morte do marido, não estiver casado há mais de um ano; a cláusula impõe um prazo dilatório, um tempo de espera, um diferimento de atribuição de efeito objectivo. Na união de facto, uma vez reconhecida, não há tempos de espera. Os dois anos a que alude o artigo 2020.º do Código Civil não são um tempo de espera para se atribuir ao companheiro sobrevivo a pensão de sobrevivência, eles são o elemento temporal necessário para o reconhecimento da situação jurídica da união de facto. Pode, assim ,concluir-se que a aludida cláusula introduz também um efeito discriminatório quando comparada com a união de facto.

30. Se A. passar a viver em união de facto com B. que sofre de doença terminal, A. uma vez decorridos dois anos adquiriu direito à atribuição de pensão de sobrevivência: a união de facto produz imediatamente efeitos logo que reconhecida; admita-se agora que A. se casou com B. mas, não obstante estar constituído e imediatamente reconhecido o matrimónio, A., para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, tem, no entanto, de aguardar um ano.

31. Há aqui uma desigualdade. É que o casamento é um contrato e a situação jurídica complexa duradoira dele decorrente - o matrimónio - nasce simultaneamente com o contrato ao passo que a união de facto, porque não tem origem contratual, apenas com o reconhecimento subsequente à génese de facto releva como situação jurídica susceptível de desencadear direitos. Se compararmos o que é comparável, ou seja, o reconhecimento para o Direito do casamento e o reconhecimento da união de facto, veremos que a aludida cláusula introduz uma limitação para o casamento reconhecido que não introduziu para a união de facto reconhecida.

32. Quer isto dizer que, com a fixação daquele prazo de um ano, não há propósitos fundados em nenhuma preocupação de obstar a comportamentos eticamente desviantes ao contrário do que sucede, bem ou mal agora não importa, com o artigo 9º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro. Não queremos com isto dizer que este preceito, confrontado com o regime da união de facto, não padeça da mesma crítica, pois introduz um elemento restritivo tendo um objectivo moralizante - evitar casamentos oportunistas - quando, no que respeita à união de facto, já uma tal preocupação não existe.

33.  O equívoco, a nosso ver, nasce do facto de se considerar que o elemento temporal abrange uma mesma realidade:  o acto constitutivo da união de facto e o acto constitutivo do matrimónio, ou seja, o casamento. Só que não há acto constitutivo algum na união de facto, o que existe é uma realidade - a união de facto - que só adquire significado jurídico pelo decurso do tempo;  no caso do casamento a realidade é o próprio contrato que é imediatamente atributivo de direitos e deveres e que não pressupõe de forma alguma qualquer união de facto entre os nubentes. Por isso, a referida limitação de um ano é uma restrição imposta ao casamento e não à união de facto. O equívoco, a nosso ver, está em se considerar que, na fixação do prazo de um ano para atribuição da pensão de sobrevivência, há uma vantagem face à união de facto que carece de um prazo de dois anos para que haja atribuição da pensão de sobrevivência. É que a pensão de sobrevivência resulta ipso jure do reconhecimento jurídico da união de facto, não existindo nenhum acréscimo temporal à união de facto reconhecida que condicione a atribuição da pensão de sobrevivência, como acontece, face à aludida cláusula, no que respeita ao matrimónio, reconhecido a partir do acto contratual que é o casamento.  

34. Assim, se A. se casar com B. que sofre de doença terminal, tem de aguardar um ano para que a pensão lhe seja atribuída; se A. passar a viver com B., que sofre da mesma doença terminal, tem de aguardar dois anos para que a pensão lhe seja atribuída com a diferença de que no primeiro caso há uma realidade jurídica ( o casamento) e no segundo caso, até se perfazerem os dois anos, não há nenhuma realidade jurídica, mas uma vida em conjunto, a que o Direito é alheio, compromisso que não envolve nenhum dever recíproco de fidelidade, de cooperação ou de assistência. Ou seja, no segundo caso, logo que a lei reconhece a união de facto, as portas ficam abertas para atribuição da pensão de sobrevivência, no primeiro caso, o do casamento, o cônjuge tem de aguardar um ano para além do reconhecimento.

35.  Se a razão de ser da referida restrição temporal é apenas, e tão somente, a de se impor uma limitação temporal à atribuição de direitos, o que não sucede no caso do artigo 9º/1 do DL 322/90, mas já sucede no que respeita à referenciada cláusula, outras observações críticas acrescem às expostas anteriormente.

36. Analisando o Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto-lei nº 142/73, de 31 de Março, verificamos que, no capitulo V com a epigrafe “ Herdeiros hábeis”, prescreve o artigo 40º o seguinte: 

Artigo 40.º

Herdeiros Hábeis

1. Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil

[…]

4. A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.

Artigo 41.º

Ex-cônjuge e pessoa em união de facto  

1. Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

2. Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.


37. O Estatuto das Pensões de Sobrevivência não prescreve nenhuma restrição temporal ou de outro tipo, limitando-se a considerar herdeiros hábeis “ os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código”.


38. Verifica-se, portanto, uma nova diferenciação no que respeita ao condicionalismo atributivo das pensões de sobrevivência, tratando-se desigualmente o interessado que reclame a pensão ao abrigo do E.P.S. ou do regime geral da segurança social ou do ACT para o sector bancário.

39. Um dos objectivos da segurança social ( ver artigo 4º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro que aprova as bases da segurança social) é o de “proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte “ (artigo 4º, alínea c); um dos princípios basilares da segurança social é o princípio da equidade social. Traduz-se este princípio, consagrado no artigo 10º da referida lei, “ no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais”.

40. Por isso, importa, quando se analisa o regime aplicável a um determinado subsistema de segurança social, verificar se, confrontado com situação igual noutro subsistema, a diferenciação tem justificação, designadamente quando, por via dela, o beneficiário de um dos subsistemas deixa de ter direito a uma prestação que auferiria de acordo com o outro subsistema, ponderando ainda que o sistema de segurança social aponta no sentido da mais ampla protecção dos cidadãos “ na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” (artigo 63º da Constituição da República).

41. Por outro lado, as diferenciações introduzidas, se não encontram justificação no plano interno da segurança social, muito menos a encontram quando colidem com regras, princípios e valores reconhecidos pela ordem jurídica a outras realidades normativas, o casamento, por exemplo.  

42. Assim, no que respeita ao casamento, no próprio plano dos efeitos patrimoniais, a lei, em regra, não introduz restrições no sentido de a pessoa casada carecer de um tempo de casamento para que lhe sejam reconhecidos direitos. No plano sucessório o cônjuge adquire a qualidade de herdeiro legítimo independentemente do tempo que durou o casamento (artigos 2029º, 2031º, 2131º, 2132º, 2133º/1, alínea a) do Código Civil e inclusivamente a lei reconhece e admite a realização de casamentos urgentes (artigo 1662º e seguintes do Código Civil) designadamente in articulo mortis;  de igual modo o cônjuge, seja qual for o tempo que o casamento tenha durado, pode pedir indemnização por danos morais por morte do outro cônjuge (artigo 496º do Código Civil) considerando-se que desrespeitaria o artigo 36º, nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a interpretação dessa norma por forma a dela excluir a pessoa que vivia com a vítima de crime doloso em união de facto (Ac. do Trib. Const. 260/2002, de 18 de Junho, DR,II série de 24-7-2002, pág. 12894).

43. Afigura-se-nos, assim, que as restrições introduzidas a quem adquiriu o estado de casado, em razão da duração do matrimónio, a serem admissíveis em abstracto, não podem deixar de se fundar em razões justificativas.

44. Ora essa justificação não é a de o casamento “valer” a partir de uma determinada duração visto que o casamento não é união de facto; nesta, sim, a dimensão temporal releva, mas precisamente para se reconhecer, como se disse, a existência da união de facto, não podendo assimilar-se o elemento temporal, distinguindo os casamentos celebrados há mais ou menos tempo para, consoante os casos, se reconhecer ou deixar de reconhecer certos direitos que a lei atribui aos cônjuges.

45. Daí, a nosso ver, o absurdo de, num caso como o presente, a mulher casada não receber a pensão de sobrevivência porque está casada há menos de um ano, mas já a poder receber invocando a pretérita situação de facto que é somada, como não pode deixar de ser, chegados que somos a este ponto, ao período de tempo em que viveu no estado de casada. A jurisprudência, colocada perante esta fatalidade lógica, reconheceu, como é evidente, que “ não obstante a autora, antes do casamento, ter vivido com o dito beneficiário em regime de união de facto, por período de 12 anos consecutivos, não pode somar este período (ou parte dele) ao período de duração do casamento, para efeitos de, na qualidade de cônjuge, obter direito às referidas prestações sociais”: ver Ac. do S.T.J. de 27-05-2003 (Moreira Alves) revista nº 927/2003-1ª secção).

46. Reconhecendo que, não sendo a união de facto assimilável ao casamento, ignorar o tempo decorrido no estado de casado implicaria um efeito negativo do casamento - a nosso ver, mais do que isso, verificar-se-ia uma gritante discriminação - o Supremo Tribunal considerou que o beneficiário “ pode com fundamento na dita união de facto, não obstante o beneficiário ser casado com ela, (pois de contrário atribuía-se um efeito negativo ao casamento, sem nenhuma justificação), obter direito às referidas prestações sociais desde que prove a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que não pode obtê-los das pessoas referidas no art.º 2009, do CC :Ac. do S.T.J. de 27-05-2003 (Moreira Alves) revista nº 927/2003-1ª secção)”.

47. E também no recente Ac. da Relação do Porto de 27-4-2006 in www.dgsi.pt (Ferreira da Costa) se perfilhou idêntico entendimento, como se infere do respectivo sumário: “ O art. 7º da cláusula 142ª do ACTV do Sector Bancário (Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, 31, de 1990-08-22, com a última actualização na mesma publicação n.º 4, de 2005-1-29, pág. 641), ao prever que a “pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano”, não obsta a que, por força da lei geral aplicável, seja atribuída a pensão de sobrevivência a quem viva em união de facto, nos termos do art. 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio”.

48. Quer isto dizer que uma mulher ou homem casados se vêem  na necessidade de provar, para obterem a pensão de sobrevivência, que a ela teriam direito se vivessem em união de facto visto que, enquanto casados, não têm direito porque o casamento não durou suficientemente.

49. E, aqui chegados, a ser assim, o direito à pensão de sobrevivência pode ser-lhes negado caso não provem , sendo casados, que não possam obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

50. Entendemos, portanto, face ao exposto, que a aludida cláusula do ACT é nula porque estabelece uma restrição à produção imediata dos efeitos do casamento sem suporte em regra normativa que a admita, contrariando, assim, o princípio de que do casamento derivam imediata e directamente os direitos e deveres consagrados na lei e da lei, tanto do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, como do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março) resulta que se reconhece aos cônjuges a titularidade dos direito às prestações sociais, não resultando de nenhum destes diplomas qualquer restrição fundada exclusivamente no decurso do tempo (artigos 280º e 405º do Código Civil)

51. A referida cláusula é igualmente nula porque consagra um regime discriminatório, prejudicando o interessado casado face ao interessado que viveu em união de facto, na medida em que, a partir do reconhecimento jurídico das duas situações complexas - matrimónio e união de facto - impõe ao interessado casado um período de um ano para que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência ao passo que não condiciona, relativamente ao companheiro sobrevivo, a atribuição de pensão de sobrevivência ao decurso de qualquer período de tempo.

52. A referida cláusula é ainda ilegal, dentro do subsistema de segurança social em que se insere - o dos trabalhadores do sector bancário - porque, confrontada com o regime aplicável aos beneficiários do regime de segurança social e aos beneficiários do regime contemplado no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, introduz um regime discriminatório que não tem nenhuma justificação quando impõe uma restrição temporal puramente objectiva que contraria o princípio da equidade social, um dos princípios basilares da segurança social, consagrado no artigo 4º, alínea c)  da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro que aprovou as bases da segurança social que se traduz “ no tratamento igual de situações iguais e no tratamento desigual de situações desiguais”.

53. Na decisão recorrida reconheceu-se à ora recorrida o direito à pensão de sobrevivência e subsídio de Natal sustentando-se o entendimento de que, na união de facto, não carece o interessado de provar que não pode obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

54. A verdade, porém, é que o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional afirmam a constitucionalidade da interpretação que resulta expressis verbis do artigo 2020º do Código Civil quando impõe, na parte final, ao companheiro sobrevivo que prove que não pode obter alimentos do ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, surpreendendo que em tantas acções os interessados omitam quaisquer factos integrativos deste segmento da previsão constante do artigo 2020º do Código Civil.

55. Assim, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos:  

A) I - Em face da posição assumida no recente acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 614/05 (publicado no DR, II.ª Série, de 29-12-2005), que decidiu ser de manter a orientação já firmada em anteriores arestos no sentido de que não é contrária à Constituição a interpretação segundo a qual a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art.º 2020 do CC, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no art.º 2009, n.º 1, al. a) a d), não se justifica continuar a insistir no entendimento de que a remissão para os requisitos estabelecidos no art.º 2020 do CC se circunscreve à prova de que existe uma situação de união de facto há mais de dois anos.
II - Não tendo a autora alegado de forma explícita e concludente que não lhe é possível obter alimentos da herança do seu falecido companheiro, nem que os não pode obter dos parentes a que se refere o art.º 2009, n.º 1, do CC, e devendo entender-se que os elementos em questão são constitutivos da pretensão formulada, cabendo à recorrida a responsabilidade da falta da sua alegação, a consequência a extrair não pode ser outra senão a rejeição do pedido.
17-01-2006
Revista n.º 3830/05 - 6.ª Secção
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira

  B) Ac. do S.T.J. de 23-5-2006  (P. 1262/2006) (Urbano Dias)
O direito às prestações da segurança social por parte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia depende, para além da prova da incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação dos requisitos seguintes:

- Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre, nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens;

- Não ter o pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.

C) Ac. do S.T.J. de 6-7-2006 (Alves Velho) (P. 1765/2006).
D)  Ac. do S.T.J. de 9-2-2006 (Moitinho de Almeida) (P. 4159/2005).
E) Ac. do S.T.J. de 8-11-2005 (Salreta Pereira) (Revista nº 3164/2005-6ª secção.)

56. Podia, é certo, considerar-se, por presunção judicial, que a A. não podia obter alimentos de nenhuma das pessoas referidas no referido preceito considerando que, vivendo com  filho que sofre de perturbações mentais, não pode obter de descendente alimentos e, por via disso considerar-se inexigível o pedido de alimentos àqueles que a lei refere no artigo 2009º do Código Civil.

57. Uma tal posição parece-nos francamente temerária, não devendo o Tribunal utilizar presunções judiciais para suprir omissões de alegação que, como referimos, se afigura facílimo produzir e mesmo provar, considerando que os tribunais em sede de apreciação de certos requisitos não vão ao ponto de reclamar uma probatio diabolica.

Concluindo:

I- É nula a cláusula 117ª, nº8 do ACT do Grupo do Banco Comercial Português publicada no Boletim de trabalho e Emprego, 1º série, nº28, de 29 de Julho de 1986, que reza assim:  “ a pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que  o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano” pelas razões que se seguem:
II- Porque estabelece uma restrição à produção imediata dos efeitos do casamento sem suporte em regra normativa que a admita, contrariando, assim, o princípio de que do casamento derivam imediata e directamente os direitos e deveres consagrados na lei e da lei, tanto do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, como do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março) resulta que se reconhece aos cônjuges a titularidade dos direito às prestações sociais, não resultando de nenhum destes diplomas qualquer restrição fundada exclusivamente no decurso do tempo (artigos 280º e 405º do Código Civil).
III- E porque consagra um regime discriminatório, prejudicando o interessado casado face ao interessado que viveu em união de facto, na medida em que, a partir do reconhecimento jurídico das duas situações complexas - matrimónio e união de facto - impõe ao interessado casado um período de um ano para que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência ao passo que não condiciona, relativamente ao companheiro sobrevivo, a atribuição de pensão de sobrevivência ao decurso de qualquer período de tempo.
IV- A referida cláusula é ainda ilegal, dentro do subsistema de segurança social em que se insere - o dos trabalhadores do sector bancário - porque, confrontada com o regime aplicável aos beneficiários do regime de segurança social e aos beneficiários do regime contemplado no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, introduz um regime discriminatório que não tem nenhuma justificação quando impõe uma restrição temporal puramente objectiva que contraria o princípio da equidade social, um dos princípios basilares da segurança social, consagrado no artigo 4º, alínea c) da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro que aprovou as bases da segurança social que se traduz “ no tratamento igual de situações iguais e no tratamento desigual de situações desiguais”.

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Lisboa, 26 de Outubro de 2006

(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)