Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010961
Nº Convencional: JTRL00010367
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
COMUNICAÇÃO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES
NULIDADE
Nº do Documento: RL199702250010961
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: RECTIFICADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 294/82 DE 1982/07/27 ART2 ART3.
DL 148/81 DE 1981/06/04 ART8.
CCIV66 ART280 N2 ART295.
Sumário: I - Por força do que dispõe o DL n. 294/82 artigos 2 e 3 a senhoria na comunicação ao arrendatário deverá descriminar elementos que permitam compreender o cálculo efectuado para encontrar o novo valor da renda a exigir, afim de o arrendatário poder exercer o direito de impugnação.
II - Essa comunicação deverá ser escrita (artigo 8 do
DL n. 148/81).
III - A exigência da senhoria feita com omissão dos elementos referidos em I, nomeadamente do rendimento colectável do prédio, área bruta total do edifício,
área útil do fogo, ou não formalizada em escrito torna-a ferida de nulidade (artigo 280 n. 2 e 295 CC).