Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078758
Nº Convencional: JTRL00036051
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RL200110110078758
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART33 ART58.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/20 IN WWW.DGSI.PT JTRL00020300.
Sumário: I - Se o senhorio comunicar ao inquilino o novo montante da renda, nos termos do nº 1 do art. 33º do RAU, considera-se aceite a nova renda quando este, no prazo de 15 dias, a não recuse, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, independentemente de o recurso do prazo decorrer, ou não, de erro de facto ou na aplicação da Lei.
II - Consequentemente, ainda que a nova renda indicada pelo senhorio peque por excesso, tem-se a mesma como fixada se contra ela o inquilino não reagir.
III - Não sendo as rendas pagas, no montante assim fixado, na pendência da acção, o senhorio pode requerer o despejo imediato, nos termos do art 58º, nº 2, do RAU.
Decisão Texto Integral: