Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036051 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL200110110078758 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART33 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/20 IN WWW.DGSI.PT JTRL00020300. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio comunicar ao inquilino o novo montante da renda, nos termos do nº 1 do art. 33º do RAU, considera-se aceite a nova renda quando este, no prazo de 15 dias, a não recuse, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, independentemente de o recurso do prazo decorrer, ou não, de erro de facto ou na aplicação da Lei. II - Consequentemente, ainda que a nova renda indicada pelo senhorio peque por excesso, tem-se a mesma como fixada se contra ela o inquilino não reagir. III - Não sendo as rendas pagas, no montante assim fixado, na pendência da acção, o senhorio pode requerer o despejo imediato, nos termos do art 58º, nº 2, do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |