Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004257 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NULIDADE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199301200075734 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 279/90-1 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N6 N11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/14 IN AD N303 PAG444. | ||
| Sumário: | I - É com a instauração do processo disciplinar, e não com a nota de culpa, que se considera exercido o procedimento disciplinar; este só caducará se o processo não for instaurado nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção por parte da entidade patronal. II - Em processo disciplinar laboral, compete ao arguido assegurar a comparência das testemunhas de defesa. Sendo as testemunhas convocadas directamente pelo instrutor, e não comparecendo, deve ser dado conhecimento de tal facto ao arguido, para este tomar as providências adequadas. Caso assim não se proceda, verifica-se nulidade do processo disciplinar, por falta de audição do arguido. | ||