Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075734
Nº Convencional: JTRL00004257
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
NULIDADE
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199301200075734
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 279/90-1
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N6 N11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/14 IN AD N303 PAG444.
Sumário: I - É com a instauração do processo disciplinar, e não com a nota de culpa, que se considera exercido o procedimento disciplinar; este só caducará se o processo não for instaurado nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção por parte da entidade patronal.
II - Em processo disciplinar laboral, compete ao arguido assegurar a comparência das testemunhas de defesa. Sendo as testemunhas convocadas directamente pelo instrutor, e não comparecendo, deve ser dado conhecimento de tal facto ao arguido, para este tomar as providências adequadas.
Caso assim não se proceda, verifica-se nulidade do processo disciplinar, por falta de audição do arguido.