Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043011
Nº Convencional: JTRL00013185
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: SINAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
CASAMENTO
PROVAS
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL199107020043011
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART37 ART441 ART442 N2 ART874 ART1691 N1 A C.
CPC67 ART485 D ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/26 IN AJ N1 PAG213.
Sumário: Embora o contrato celebrado se denomine de promessa de compra e venda, verificando-se que se trata de um verdadeiro contrato de compra e venda, a quantia entregue por conta do preço não pode ser havida como sinal, já que este é privativo do contrato- -promessa.
A menção no registo predial de que as partes no processo são casadas entre si não prova o casamento, designadamente para responsabilizar os dois cônjuges pela dívida que um deles contraíu: o casamento e o respectivo regime de bens apenas se prova pela certidão do registo de casamento.
Do facto de a mulher ter dado consentimento ao marido para celebrar certo contrato, não resulta o assentimento dela à dívida decorrente do imcumprimento culposo por parte do marido.