Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013185 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | SINAL DÍVIDA DE CÔNJUGES CASAMENTO PROVAS CÔNJUGE CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020043011 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART37 ART441 ART442 N2 ART874 ART1691 N1 A C. CPC67 ART485 D ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/26 IN AJ N1 PAG213. | ||
| Sumário: | Embora o contrato celebrado se denomine de promessa de compra e venda, verificando-se que se trata de um verdadeiro contrato de compra e venda, a quantia entregue por conta do preço não pode ser havida como sinal, já que este é privativo do contrato- -promessa. A menção no registo predial de que as partes no processo são casadas entre si não prova o casamento, designadamente para responsabilizar os dois cônjuges pela dívida que um deles contraíu: o casamento e o respectivo regime de bens apenas se prova pela certidão do registo de casamento. Do facto de a mulher ter dado consentimento ao marido para celebrar certo contrato, não resulta o assentimento dela à dívida decorrente do imcumprimento culposo por parte do marido. | ||