Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001984
Nº Convencional: JTRL00026961
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CULPA
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199909220001984
Data do Acordão: 09/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART59.
CCIV66 ART806.
LCCT69 ART35 N1 A.
DL 7-A/86 DE 1986/01/14.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART35 ART36.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
Sumário: I - Não tinha qualquer lógica alterar-se a redacção da lei nº 17/86 de 14/06 pelo DL nº 402/91, de 16/10, se o legislador quisesse revogá-la pelo DL nº 64-a/89, de 27/02.
II - Os requisitos e pressupostos da lei nº 17/86, que consagra um regime especial, não são totalmente idênticos ao do DL nº 64-a/89, nomeadamente, quanto à existência de culpa no pagamento da retribuição (art. 35).
III - O trabalhador pode rescindir o contrato no condicionalismo previsto na lei 17/86 e com direito a indemnização, não sendo necessário que a falta de pagamento da retribuição resulte de comportamento culposo da entidade patronal.
Decisão Texto Integral: