Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026961 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CULPA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199909220001984 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART59. CCIV66 ART806. LCCT69 ART35 N1 A. DL 7-A/86 DE 1986/01/14. L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART35 ART36. DL 402/91 DE 1991/10/16. | ||
| Sumário: | I - Não tinha qualquer lógica alterar-se a redacção da lei nº 17/86 de 14/06 pelo DL nº 402/91, de 16/10, se o legislador quisesse revogá-la pelo DL nº 64-a/89, de 27/02. II - Os requisitos e pressupostos da lei nº 17/86, que consagra um regime especial, não são totalmente idênticos ao do DL nº 64-a/89, nomeadamente, quanto à existência de culpa no pagamento da retribuição (art. 35). III - O trabalhador pode rescindir o contrato no condicionalismo previsto na lei 17/86 e com direito a indemnização, não sendo necessário que a falta de pagamento da retribuição resulte de comportamento culposo da entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: |