Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019744 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE OBRA DE ARTE COMÉRCIO SENTENÇA REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO DIREITOS DE AUTOR REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL19900327003565 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART32 ART33 ART64 N5 ART65 N1 ART66 ART75 N1. CONST89 ART32 N4 ART114 N1 ART168 N1 D ART205 ART206 ART283 N1. CPP87 ART8 ART9 ART385 N2 ART410 N2. CP82 ART46 N1 N2 ART78 N1 N2. DL 303/83 DE 1983/06/28 ART1 N1 ART6 N1 N2 N3 ART30 N1 A ART35. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N1 A N2 C. CDA85 ART1 N1 ART2 N1 I ART9 N1 N2 ART14 N3 ART16 N1 B ART19 N1 ART40 B ART43 ART67 N1 ART68. | ||
| Sumário: | I - A sentença que deu como provada, na sua essência, os factos acentes na decisão administrativa não está ferida de nulidade. II - Tendo sido cedido à RTP o direito de exploração comercial do uso de uma criação intelectual do domínio artístico, que neste domínio adquiriu, pela sua originalidade, autonomia (como aconteceu com o boneco "vitinho"), quando aquela empresa o explora, divulgando a sua imagem, junto ao público, não necessita de identificar tal actualidade como publicitária, por isso que se não trata de publicidade. A divulgação daquele "boneco" contribui para o prestígio da empresa que registou em seu nome o direito de autor sobre aquela criação artística, mas não, por indeterminação e falta de conteúdo teleológico, para a publicidade de qualquer bem ou serviço. | ||