Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
998/12.6TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MÚTUO
CONTRATO
PENHOR
RESGATE DE JÓIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663/7 do C.P.C.):

I- O título de crédito é o papel, a carta que incorpora o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor, sendo este o aspecto exterior do direito cartular, o direito nele ínsito nasce por efeito de uma causa e diferentes relações se estabelecem e se encadeiam até à sua instalação no título; essas ou essa relação que se designa de relação fundamental ou subjacente só causará ou produzirá o título de crédito por via de uma convenção posterior, também designada de convenção executiva ou pacto de cambiando que tenha por objectivo especificamente a criação do título de crédito, de outro modo, jamais lá chegará
II- Não é a simples detenção pelo Autor de cautelas de penhor emitidas nos termos do DL 365/99, de 17/9, -ainda que suportados em alegados endossos-que permite concluir que se trata de títulos de crédito que incorporem o direito à restituição dos bens dados em penhor pelo mutuário ao Banco Réu, é, além do mais necessário que exista uma lei que estabeleça a circulação desses documentos como títulos de crédito.
III- No caso dos autos não se discute a relação jurídica fundamental ou subjacente às mencionadas “cautelas”, ou seja o contrato de mútuo com penhor ao abrigo do referido regime legal do DL 365/99, de 17/9 celebrado e não se discute, desde logo, porque o Autor surge desacompanhado na acção dos mutuários referidos nas alíneas A) a O4) (pontos 3.1 a 3.1.106) que estarão na origem dessas mesmas cautelas de acordo com o regime de actividade prestamista acima referido; o Autor apenas surge como mutuário nos instrumentos fotocopiados a fls. 504/508 que é ponto 3.1.107 da decisão de facto (alínea P4 da matéria assente) correspondente às cautelas n.ºs 268 28 003985-3, 268 28 003986-1, 268 28 003987-9, 268 28 003988-7, 268 28 003989-5. mas mesmo em relação a essa cautelas o Autor não pretende ver discutida a relação jurídica fundamental ou subjacente ou causal, o Autor parte do princípio de que em relação a essas cautelas é titular do direito de crédito à restituição dos bens referidos nas cautelas, tal como em relação às demais é legítimo portador por via dos alegados endossos e titular do direito à restituição dos bens nelas representados e porque o Banco Réu estava obrigado a permitir o resgate das peças recebidas a título de penhor nos termos dos art.ºs 18 e 28 do DL 365/99 de 17/9 e 671 do CCiv, ficou obrigado a indemnizar os clientes pelo valor das joias que, alegadamente, voluntariamente fez desaparecer ou vendeu ilicitamente nos termos do art.º 32 do citado diploma.
IV- Os títulos de crédito, precisamente por serem negócios unilaterais especialmente destinados à circulação, mais precisamente promessas unilaterais como o consagra o art.º 457, -não obstante o disposto no art.º 458 do CCiv quanto à presunção de uma existência de uma causa nos negócios unilaterais-, especialmente destinados à circulação do respectivo direito cartular, circulação essa que se baseia no princípio da confiança, por essa especial razão, deve ter os seus termos de circulação previamente definidos na lei, devendo concluir-se pela tipicidade dos mesmos; não prevendo o regime do DL 365/99 essa circulação como títulos de crédito, não é legítima a sua circulação como tal.
V- A faculdade de execução do penhor, e por isso também o direito de venda da coisa empenhada pelo credor mutuante nos termos do art.º 20 RJAP (DL 365/99) é um direito condicionado à verificação do incumprimento por parte do mutuário titular do direito de propriedade da coisa penhorada ou empenhada, aqui tal como previsto no art.º 20. O dever de custódia na esfera do mutante prestamista deve abarcar também o dever de omissão de condutas que violem o direito de propriedade do mutuário sobre a coisa empenhada, por isso, também, de alineação da coisa empenhada, fora das circunstâncias previstas no art.º 20 pelo que a execução do penhor fora desse circunstancialismo é, não só a violação e uma obrigação legal como a violação de um dever contratual que por analogia deve ter por consequências aquelas que o art.º 32 consagra para a perda, furto extravio.
IV- Mas, se, previamente a essa venda que a Ré não demonstra ter sido feita dentro do condicionalismo legal, a Autora impediu o mutuário Autor de efectuar o resgate, o direito à restituição desses objectos por parte do mutuante nasce na sua esfera jurídica sem necessidade de alegação e prova de que cumpriu efectivamente a obrigação garantida pelos bens empenhados precisamente porque a Ré impediu a concretização desse resgate.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: