Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064684
Nº Convencional: JTRL00004479
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PROFESSOR
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REGIME DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
IMPERATIVIDADE DA LEI
DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199010030064684
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
DL 266/77 DE 1977/07/01.
DL 533/80 DE 1980/11/21.
DL 300/81 DE 1981/11/05.
DESP 254/81 IN DR 2 SÉRIE N241 DE 1981/10/30.
Jurisprudência Nacional: .
Sumário: I - A Autora era professora do ensino oficial, na Escola Preparatória Luís António Verney.
II - A Autora foi admitida ao serviço da Ré, Associação das Oficinas de S. José, em regime de acumulação de funções com as do ensino oficial, em 1-10-82, como Professora - Nível 16 do CCTV do Ensino Particular, com um horário de tempo parcial de 9 horas por semana, contrato que foi sucessivamente renovado em 1 de Outubro de 1983, de 1984, de 1985 e de 1986.
III - Esta situação é regida por um regime especial, constituído pelos DL 266/77, de 1 de Julho, DL 533/80, de 21 de Novembro, DL 300/81, de 5 de Novembro, e Despacho n. 254/81, publicado no DR, 2 Série, de 30 de Outubro, diplomas que afastam a aplicação, ao caso dos autos, da disciplina constante dos DL 372-A/75, de 16 de Julho, e DL 781/76, de 28 de Outubro.
IV - Nos termos do citado regime geral, o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré é, imperativamente, um contrato de trabalho a prazo, que se inicia em 1 de Outubro de cada ano e cessa em 30 de Junho do ano seguinte e é, ano a ano, autorizado pela Direcção-Geral do Serviço de Pessoal do Ministério da Educação, caso por caso.
V - No caso dos autos, a aludida Direcção-Geral do Serviço de Pessoal do Ministério da Educação tinha autorizado a Autora a leccionar, em regime de acumulação de funções, no estabelecimento de ensino da Ré, para o ano lectivo de 1986/87.
VI - Por isso, quando a Ré, por carta de 22-6-1987, informou a Autora de que, em face do termo do seu contrato de trabalho e da reestruturação da Escola da Ré, dispensava os seus serviços a partir de Julho seguinte, não estava a despedir a Autora, mas a comunicar-lhe que, dada a caducidade do seu contrato de trabalho, a Ré não estava interessada em o renovar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987.