Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047905
Nº Convencional: JTRL00032735
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RENOVAÇÃO DE PROVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200105220047905
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART363 N4 ART364 N1 N32 ART389 N2 ART391 E N2 ART410 N2 ART412 N3 ART428 N2. L59/98 DE 1998/08/25.
Sumário: A renovação da prova só é admissível quando a Relação conhece também de facto, dependendo da verificação cumulativa dos seguintes requisitos :
a) - ter a prova ficado documentada;
b) - verificarem-se os vícios previstos no nº 2 do art. 410º, do CPP; não sendo a prova documentada suficiente para os eliminar;
c) - haver razões sérias para acreditar no êxito da renovação, ou seja, que com a renovação da prova podem ser eliminados tais vícios.
Decisão Texto Integral: