Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050811
Nº Convencional: JTRL00010486
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONFISSÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199112170050811
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1083/901
Data: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART352 ART1083 N1 N2 B N3.
RAU90 ART5 N1 N2 B ART6 ART7.
Sumário: I - Confissão é o reconhecimento de um facto desfavorável a quem o reconhece.
Não é confissão a afirmação de qual o direito aplicável: apurados os factos, é ao tribunal que compete determinar qual o regime jurídico aplicável.
II - A regra é a de ao arrendamento de prédio urbano ser aplicável o disposto nos arts. 1083, n. 1 e seguintes do Código Civil (hoje arts. 5, n. 1 e 7 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano).
Para que este regime regra seja aplicável basta que se prove que o arrendado é um prédio urbano.
Existem, depois, hipóteses excepcionais, entre as quais se contam os arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura - arts. 5, n. 2, al. b) do Reg. Arrend. Urb.).
Para que este regime excepcional seja aplicável é necessário provar que o prédio urbano arrendado o foi para habitação, por curto período, naqueles lugares.