Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010486 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199112170050811 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1083/901 | ||
| Data: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART352 ART1083 N1 N2 B N3. RAU90 ART5 N1 N2 B ART6 ART7. | ||
| Sumário: | I - Confissão é o reconhecimento de um facto desfavorável a quem o reconhece. Não é confissão a afirmação de qual o direito aplicável: apurados os factos, é ao tribunal que compete determinar qual o regime jurídico aplicável. II - A regra é a de ao arrendamento de prédio urbano ser aplicável o disposto nos arts. 1083, n. 1 e seguintes do Código Civil (hoje arts. 5, n. 1 e 7 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano). Para que este regime regra seja aplicável basta que se prove que o arrendado é um prédio urbano. Existem, depois, hipóteses excepcionais, entre as quais se contam os arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura - arts. 5, n. 2, al. b) do Reg. Arrend. Urb.). Para que este regime excepcional seja aplicável é necessário provar que o prédio urbano arrendado o foi para habitação, por curto período, naqueles lugares. | ||