Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029852
Nº Convencional: JTRL00021359
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
QUESTÃO NOVA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
PEDIDO
FALTA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199004190029852
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508 N1 ART566 N1 N2.
CPC67 ART668 N1 C.
DL 190/85 DE 1985/06/24.
DL 381-B/85 DE 1985/09/28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/10/30 IN CJ ANOXI T4 PAG242.
AC RP DE 1987/03/18 IN CJ ANOXII T2 PAG252.
AC RC DE 1988/11/03 IN CJ ANOXIII T5 PAG93.
Sumário: I - A obrigação de indemnizar, como dívida de valor, é actualizável oficiosamente, sem que tal corresponda a uma ampliação de pedido indevida, porque não requerida pelo interessado.
II - A sentença não deve condenar em juros, se estes não forem pedidos.
III - O artigo 508, n. 1 do CC, na sua actual redacção, só visa as situações resultantes de acidentes de viação ocorridos, sem culpa do responsável pela indemnização, após a sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1986).
IV - Sendo a causa de pedir complexa, é possível, em acção de indemnização por acidente de viação, apreciar, em sede de recurso, o erro de julgamento na questão da culpa, mesmo que ela não tenha sido colocada pelo recorrente.