Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
785/08.6TBOER.L1-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
FALTA DE ENTREGA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- É nula a citação quando no acto não tenha sido remetida ou entregue ao citando cópia da petição inicial.
II- Tendo-se notificado a Ré do despacho que julgou validamente efectuada a citação e considerado confessados os factos articulados pela Autora, por falta de contestação, deveria aquela ter interposto recurso deste despacho.
III- A arguição da nulidade no prazo da contestação a que alude o artigo 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, não serve para colmatar a falta de recurso na altura própria, nem para se defender uma apresentação tempestiva da contestação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

N..., S.A., instaurou acção com processo ordinário, contra E..., LDª., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.233,40, acrescida de € 5.789,52, de juros der mora vencidos até 6/2/2008 e nos vincendos até integral pagamento.
Alegou para tanto e resumidamente, que celebrou com a Ré um contrato, com a duração de 60 meses, pelo qual esta se obrigou a consumir e publicitar, em exclusivo, no seu estabelecimento o café B...., Lote G..., da A., consumo esse no mínimo de 80 kg, mensais, tendo a Autora como contrapartida das obrigações assumidas entregue à Ré a título de comparticipação publicitária a quantia global de € 14.589,90.
A Ré incumpriu o contrato pelo que nos termos do mesmo tem a Autora direito a receber o montante proporcional relativo à comparticipação publicitária e ainda o montante correspondente a € 3,49 por cada quilo de café não adquirido.
Contestou a Ré, arguindo, além do mais, a sua falta de citação.
A contestação foi considerada extemporânea e, por isso, não foi atendida.
Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.722,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 6/8/2005 e no vincendos até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a Ré concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. A douta sentença recorrida, ao não ter admitido a presente contestação por erroneamente ter considerado que a ora Recorrente foi regularmente citada aquando do envio da carta de citação de fls 24 dos autos e ao ter decidido que não existia a apontada nulidade de citação da Ré, por supostamente já estarem sanadas quaisquer irregularidades atinentes à citação da Ré, violou o disposto nos artigos 3°, 194°, 195°, 198°, 202° e 206°, todos dos Código de Processo Civil.
2. Para além do mais, o Mm° Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do disposto nos artigos 228°, nº 1 do artigo 235° e 255°, todos dos C.P.C.
3. Nos termos do disposto no art. 194° e 198°, nº 2, ambos do C.P.C., a nulidade da citação de Abril de 2008 não se encontra sanada tendo em conta que a mesma foi arguida tempestivamente pelo Réu em sede de Contestação, ou seja aquando da primeira intervenção do Réu no processo após ter conhecimento do despacho de fls 36, no prazo indicado para a Contestação.
4. A Ré, na pessoa do seu legal representante, deve considerar-se como tendo sido regularmente citada apenas em 08/09/2008, e não antes, por só nesta data o citado ter tomado conhecimento do acto em causa propriamente dito mediante o recebimento da petição inicial intentada pela ora A., bem como dos documentos que a acompanham,
5. pelo que deveria o Tribunal a quo ter admitido a presente Contestação, devendo, em consequência ter anulado o despacho proferido a fls. 36.
6. Uma vez que deveria ter sido admitida a Contestação dos autos, por tempestiva, mostra-se prejudicada quer a decisão proferida quanto à matéria de facto - que nos termos do art. 484°, nº 1 do C.P.C, considerou como integralmente confessados os factos articulados pela Autora na matéria de facto - quer a decisão de direito constante da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.122,45, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 6 de Agosto de 2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Não foram apresentadas contra alegações.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR-
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se existiu ou não falta de citação.
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COM INTERESSE PARA A DECISÃO ESTÃO PROVADOS OS SEGUNTES FACTOS:
1. N..., S.A., instaurou acção com processo ordinário, contra E... Bar, Ldª., tendo-se tentado a citação desta na morada indicada, a qual se frustrou por a Ré já não ter aí a sua sede.
2. Na sequência da de informação fornecida pela Conservatória do Registo Comercial, tentou-se a citação do legal representante da Ré (P...), tendo sido enviada carta registada com A/R, em 9/4/2008, o qual foi devidamente assinado por este, em Abril de 2008 (fls. 24 e 25).
3. Em 7/5/2008, o aludido P... dirigiu ao tribunal o requerimento de fls. 26, do seguinte teor, na sua parte interessante: Acuso a recepção da carta acima referida com Acção de Processo ordinário. No entanto venho por este meio responder e manifestar a minha incompreensão, provavelmente trata-se de lapso do próprio tribunal. A carta vem dirigida a mim, P.... tendo corno réu a sociedade E..., Lda que não tem aqui, sede social. Apenso á folha de rosto do próprio Tribunal e agrafado, está um processo jurídico entre as partes N..., SA e a sociedade K.... LDA, com sede em Carcavelos na Rua ...... Com os melhores cumprimentos. Atentamente P.....
4. Na sequência do requerimento aludido em 3., o Meritíssimo Juiz ordenou que se procedesse ao envio dos duplicados pela forma correcta, passando o prazo da contestação a correr com tal notificação, duplicado e despacho que foram enviados ao aludido P..., por carta registada, datada de 3/6/2008, a qual foi devolvida, por não ter sido reclamada.
5. Após a devolução da carta referida em 4., procedeu-se a buscas na base de dados, sobre o último domicílio conhecido do legal representante da Ré, o dito P..., concluindo-se que a carta foi enviada para a morada correcta.
6. Em 1/9/2008, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de fls. 36, do seguinte teor: Tendo presente que a notificação de fls. 29 foi dirigida para a morada do destinatário, como consta dos elementos das bases de dados de fls. 31 a 35, não tendo sido recebida apenas porque o mesmo não a recebeu, considera-se a mesma correctamente efectuada, assim ficando sanada a eventual irregularidade de citação da R. na pessoa do mesmo des­tinatário, enquanto seu representante, arguida a fls. 26. Assim, e posto que a R., regularmente citada, não contestou a presente acção, consi­deram-se confessados os factos articulados pela A. na sua P.I., de acordo com o disposto no art°. 484°, n° 1, do Código de Processo Civil. Assim, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 484°, n° 2, do Có­digo de Processo Civil.
7. Este despacho foi notificado por carta registada expedida em 4/9/2008.
8. Na sequência da notificação deste despacho veio a Ré apresentar contestação, em 21/10/2008, apresentando como questão prévia a da tempestividade da contestação, uma vez que só com a notificação do despacho referido em 6., o legal representante da Ré se dirigiu ao tribunal, no dia 8/9/2008 e aí tomou pessoalmente conhecimento do duplicado da petição inicial e respectivos documentos.
9. O Meritíssimo Juiz proferiu sentença, entendendo que se já se pronunciou sobre a regularidade da citação no despacho de fls. 36 e depois de fazer largos considerandos, julgou que a contestação era intempestiva, ordenando o seu desentranhamento.
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Conforme decorre do disposto no artigo 228º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda a citação para chamar, pela primeira vez, ao processo pessoa interessada na causa. A notificação serve para, em quaisquer casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de algum facto.
As citações e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto (nº 3, do artigo 228º, do Código de Processo Civil).
A falta de citação vem prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, o qual na redacção anterior à que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12 e mais recentemente pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, previa no seu artigo 1º, alínea d), que a havia falta de citação quando esta tivesse sido efectuada com preterição de formalidades essenciais.
E o seu nº 2, alíneas a) e c), considerava como formalidade essencial, quer fosse feita na pessoa do réu quer em pessoa diversa do réu, mas que fosse o seu representante legal, a entrega do duplicado, ou seja, da petição inicial.
Actualmente e atendendo à forma como a citação se processa, consagrou-se no artigo 195º, nº 1, aliena e) que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Ora, o legal representante da Apelante foi citado, mas veio dizer que a petição que recebeu não dizia respeito à sua representada, mas sim a outra sociedade, o que levou a que o Meritíssimo Juiz ordenasse o envio de nova carta registada, mas sem aviso de recepção, contendo o duplicado da petição inicial e com a notificação expressa de que o prazo de citação se iniciava com tal notificação.
Esta carta veio devolvida por não ter sido reclamada, vindo o legal representante da Apelante a explicitar na contestação desta, que não recebeu a carta por se encontrar ausente e quando procurou junto dos CTT pela mesma esta já teria sido devolvida.
Alegou ainda que contactou telefonicamente a respectiva secção a qual o informou de que seria novamente citado, pelo que ficou a aguardar pela mesma, tendo, no entanto, sido surpreendido pela notificação do despacho aludido em 6..
O artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil, considera nula a citação quando, não haja sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas por lei.
Preceitua o artigo 235º, nº 1, do Código de Processo Civil, além do mais, que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham.
Ora, tendo-se admitido que aquando da citação não teria sido enviada a petição inicial correcta ao legal representante da Apelante, a carta pela qual se enviou o duplicado correcto, com a indicação do novo prazo, tem de ser entendida como nova citação e não como mera notificação, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 254º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Como é sabido das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se.
Acontece, porém, que o Meritíssimo Juiz, pelo seu despacho referido em 6., considerou bem efectuada a citação e que a Apelante não tinha contestado, considerando confessados os factos articulados pela Apelada, despacho esse de que a Apelante foi notificada por carta registada expedida em 4/9/2008, considerando-se notificada em 8/9, embora na contestação o legal representante da Apelante refira que foi notificado em 5/9/2008.
Em nosso entender, a Apelante deveria desde logo ter interposto recurso deste despacho, o que não fez, pelo que o mesmo se firmou na ordem jurídica, não lhe sendo lícito servir-se do disposto no artigo 198º, nº 2 do Código de Processo Civil, o qual serve apenas para arguição da nulidade e não para se vir alegar que a contestação foi tempestivamente apresentada.
Mas mesmo que assim se não entendesse e que a Apelante pudesse vir a arguir a nulidade no prazo indicado para a contestação, como dispõe o artigo 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, também aqui não lhe assistia qualquer razão.
Como já atrás se referiu a notificação daquele despacho, segundo o legal representante da Apelante teria tido lugar em 5/9 e em 8/9, este ter-se-ia deslocado à respectiva secção de processos onde teria recebido o duplicado da petição inicial.
Como o prazo para contestar eram de 30 dias a que acresciam mais 5 dias de dilação, terminava o mesmo em 13/10, sem multa e em 16/10, com a respectiva multa.
Ocorrendo a contestação em 20/10/2008, encontra-se a mesma fora de prazo, sendo certo que não foi arguida a nulidade, mas sim defendido que a contestação era tempestiva.
Improcedem, pois a conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 25 de Junho de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva