Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004424
Nº Convencional: JTRL00030236
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199512060004424
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART3 N1.
DL 7-A/86 DE 1986/01/14.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 A.
LCCT89 ART35 N1 A.
CCIV66 ART799.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989(05/24 IN CJ T2 PAG176.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ T4 PAG185.
Sumário: I - Tendo-se o trabalhador despedido, nos termos e de acordo com os formalismos expressos nos artigos 3 e 6 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), com a redacção dada pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, a indemnização por despedimento com justa causa especial, ex vi artigo 6, alínea a) daquela Lei, a que tem direito - atenta a finalidade com que foi concebida esta Lei (fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores) - não se compadece com a verificação de culpa ou não culpa da entidade empregadora, quanto ao não pagamento pontual da retribuição.
II - A Lei n. 17/86 apenas exige que a falta de pagamento da retribuição devida não seja imputável ao trabalhador - situação que não se verifica no caso dos autos.
III - Caso assim não fosse entendido, a Lei n. 17/86, ora em causa, seria desnecessária, face ao já estabelecido na alínea a) do n. 1 do artigo 25do
DL n. 372-A/75 e, posteriormente, na alínea a) do n. 1 do artigo 35 da actual LCCT 89.
IV - Anote-se que, se não fosse assim, atento o disposto no artigo 799 do Código Civil, sempre incumbira à
Ré provar que a falta de pagamento não procedia de culpa sua - o que ela não fez, nem sequer alegou correctamente.