Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2575/06.1TBPDL.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na interpretação do clausulado de uma convenção colectiva, no estrito atendimento do caso concreto, quer no caso das cláusulas normativas ou de conteúdo regulativo, quer nas de conteúdo obrigacional, deverá prevalecer o sentido objectivado, com um mínimo de correspondência com o texto legal, afastando-se a possibilidade de uma interpretação segundo a vontade das partes, que não corresponda a vontade declarada.
2. Nos casos de perda de local de trabalho pelas empresas prestadoras de serviço de limpeza, pretendeu-se assegurar, na convenção colectiva, a estabilidade no emprego em tal sector de actividade, afirmando-se o estatuto jurídico do trabalhador, mas também regular as relações de cada uma das empresas que se sucedem, num equilíbrio que assenta na medida do trabalho prestado para cada uma.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I - Relatório
1. A. LDA demandou B LDA, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 54.287,24€, acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde a citação até integral pagamento.
2. Alega para tanto que a R. até Setembro de 2004, mercê de concurso público, subscreveu com o Hospital , um contrato mediante o qual prestava o serviço de limpeza naquelas instalações, recebendo por esse trabalho, um preço, tendo para tanto ao seu serviço um conjunto de trabalhadores.
Mercê de novo concurso, em que a A. obteve vencimento, passou esta, desde 1 de Outubro de 2004, a prestar serviços de limpeza nas mesmas instalações, sendo que por força de norma de convenção colectiva para o sector de limpeza, os trabalhadores afectos a um local passam, em caso de substituição da entidade prestadora de serviços a integrar a empresa substituta, tendo os indicados trabalhadores passado para os quadros da A., devendo a empresa cedente, a que perde o local de trabalho, proceder ao pagamento de todos os montantes já vencidos, assegurando também o pagamento do proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal, ao tempo de trabalho prestado desde 1 de Janeiro até à data da perda do local.
Por haver dúvidas quanto à interpretação do clausulado, a Comissão Paritária reuniu-se, em 7.7.2005, tendo deliberado por unanimidade interpretar o mesmo clausulado no sentido que a entidade que tiver perdido a empreitada deverá liquidar e entregar à nova entidade empregadora os valores que aos trabalhadores transferidos coubessem caso o contrato de trabalho cessasse na data da transferência, devendo tal interpretação ser tida como integrando a Convenção Colectiva a que respeita.
A A. satisfez esses montantes aos trabalhadores, recusando-se a R. a pagar-lhe tais montantes.
3. Citada, veio a R. contestar, alegando ter efectuado o pagamento das prestações a que estava vinculada, entendendo que a interpretação da Comissão Paritária está a contradizer a letra da convenção, sendo ineficaz em relação a si.
4. No despacho saneador foi proferida decisão que julgou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos[1].
5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 54.287,24€, acrescida de juros moratórios, contados desde 13.12.2006, até integral pagamento, à taxa especial de juros moratórios para as empresas comerciais.
6. Inconformada, veio a R.. interpor recurso de apelação, formulando, essencialmente, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü O presente dissídio emerge da sucessão de empresas prestadoras de serviço de limpeza e das regras que regulam a transmissão dos vínculos laborais.
ü O regime legal da transferência de pessoal afecto à prestação de serviços de limpeza em caso de sucessão de empresas está regulado na cláusula 12ª do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho.
ü A referida cláusula teve como fonte, cláusula de idêntico conteúdo que encontra anotado na cláusula 17ª do CCT, para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, in BTE n.º 9, de 8.03.95, com as sucessivas alterações, e tornado extensivo por Portarias de Extensão, visando assegurar a estabilidade no emprego naquele sector, afastando o regime da caducidade dos contratos de trabalho, que se sucediam, sempre que passava a ser outra a empresa adjudicatória dos serviços de limpeza.
ü A cláusula 12ª determina que a perda do local de trabalho por parte da entidade empregadora não configura a caducidade do contrato de trabalho.
ü A pedra de toque de regulamentação colectiva, é a subsistência dos contratos individuais de trabalho em relação aos trabalhadores que no local prestam serviço com carácter de normalidade, contratos que se transferem da anterior para a nova adjudicatária.
ü As cláusulas 12ª e 17ª, são de conteúdo em tudo muito semelhantes;
ü A cláusula 17ª que responsabiliza a nova entidade patronal pelo pagamento dos créditos que nos termos da lei e do CCT ainda não devessem ter sido pagos, férias, subsídios de férias e natal, permite transferir deveres que, em termos de racionalidade económica deveriam ser suportados pela antiga adjudicatária;
ü Para afastar essa prática, institui-se na cláusula 12ª a regra do pagamento proporcional ao tempo trabalhado no ano da sucessão.
ü As empresas são responsáveis pelo pagamento, proporcional ao tempo que dispuseram da força de trabalho no ano da sucessão, dos subsídios vencidos no ano da sucessão.
ü O pagamento proporcional verifica-se igualmente no pagamento do vencimento mensal, quando a transferência não coincida com o primeiro dia do mês.
ü A ratio da cláusula 12ª é imputar o custo à empresa que obteve o provento.
ü A interpretação dada pela Comissão Paritária em 7 de Junho de 2005 da alínea a) do n.º 3  da cláusula 12ª, não encontra na letra do preceito qualquer elemento que a permita fundamentar.
ü A interpretação da Comissão Paritária, ao estabelecer que a entidade empregadora que tiver perdido a empreitada deverá actuar, em relação aos trabalhadores transferidos como se da cessação de contratos se tratassem, remunerando-os, no caso das férias e subsídio de férias e de Natal, nos termos dos artigos dos art.º 221, 254 e 255, do Código do Trabalho, como se o contrato tivesse caducado no momento da transferência, despreza o conteúdo do número 1, da mesma cláusula, que estipula, que a perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade.
ü À Recorrente não pode ser imputado o pagamento das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005, mas apenas a parte proporcional dos meses trabalhados no ano da sucessão dos subsídios vencidos em 2004.
ü A deliberação da Comissão Paritária, no sentido em que determina que no caso de transferência se aplica, aos contratos de trabalho dos trabalhadores transferidos, o regime da cessação dos contratos de trabalho, não encontra qualquer acolhimento na letra da cláusula 12ª sendo nula.
ü Não se aplicando o conceito de caducidade dos contratos de trabalho, por maioria não terão cabimento os efeitos dele decorrentes, como sufragou a douta sentença em crise, fazendo fé numa interpretação da Comissão Paritária que viola a letra da lei que pretende decifrar e que por isso é ineficaz em relação à recorrente.
            7. Cumpre apreciar e decidir.
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         II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
a) A autora e ré são sociedades que se dedicam à actividade de limpezas industriais, de estabelecimentos ou domicílios de terceiros, mediante remuneração. (Al. A) dos Factos Assentes)
b) Até Setembro de 2004 a ré prestou serviços de limpeza remunerados ao Hospital ao abrigo de contrato que subscreveu com este, mercê de concurso público em que se qualificou em 1.º lugar. (Al. B)dos Factos Assentes)
c) Para dar cumprimento aos trabalhos referidos em B), a ré tinha ao seu serviços, afectos à limpeza do Hospital os trabalhadores:
1) ….  (Al. C) dos Factos Assentes)
d) Desde 01.10.2004, a autora, mercê de novo concurso público, em que obteve vencimento, passou a prestar serviços de limpeza nas instalações do Hospital, substituindo-se à ré. (Al. D) dos Factos Assentes)
e) Por força da cláusula 12.º do CCT publicado no J.O. n.º 20, IV série, de 11/8/05 (norma de convenção colectiva para o sector de limpezas), todos os trabalhadores identificados em c) afectos à limpeza nas instalações do HDES passaram a integrar a empresa substituta, ou seja, os quadros da autora. (Al. E) dos Factos Assentes)
f) A Comissão Paritária deliberou, em 7 de Julho de 2005, por unanimidade interpretar as als. a) e b) do n.º 3 de cláusula 12.º do CCT da seguinte forma:
«a) A entidade que tiver perdido a empreitada deverá liquidar e entregar à nova entidade empregadora os valores que aos trabalhadores transferidos coubessem, caso o contrato de trabalho cessasse na data da transferência, nomeadamente, o subsídio de férias, o valor da férias e o subsídio de Natal, não relevando para esse cálculo valores indemnizatórios ou compensatórios.
b) O pagamento efectivo ao trabalhador transferido deve ser feito integralmente pela nova entidade empregadora, nos momentos previstos na lei e neste CCT ou em Contrato Individual de Trabalho[2]» (Al. F) dos Factos Assentes)
g) A ré está filiada na CCIPD. (Al. G) dos Factos Assentes)
h) A autora pagou aos trabalhadores aludidos em c):
a) Férias e subsídio de férias dos trabalhadores aos quais a ré, em 30 de Setembro não havia ainda concedido férias (estas referentes ao trabalho de 2003 e vencidas em 1/1/2004).
b) A título de proporcionais de férias e subsídio de férias do trabalho de 2004 (de 1 de Janeiro a 30 de Setembro) e que seriam (como foram) gozadas e pagas em 2005, a ré pagou aos trabalhadores as importâncias de: 54 287,24 €, assim discriminados:
(…..)
TOTAL 43 868,46€
Taxa Social 10 418,76€
Total pago 54 287,22€.(resp. quesito 1.º)

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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[3] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento a saber está, se como pretende o Recorrente, não deve ressarcir a Recorrida dos montantes peticionados, tal como foi entendido em sede da decisão sob recurso.
Para tanto vem alegar, essencialmente, que tendo a cláusula da convenção colectiva afastado o regime da caducidade do contrato de trabalho, sempre que passava a ser outra a empresa adjudicatária dos serviços de limpeza, a interpretação dada pela Comissão Paritária não tem naquela apoio, sendo nula, e como tal ineficaz quanto a si, não podendo ser-lhe imputado o pagamento das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005, mas apenas a parte proporcional dos meses trabalhados no ano da sucessão e dos subsídios vencidos em 2004.
Vejamos.
Não se questiona a aplicabilidade aos presentes autos da Clausula 12ª do CCT publicado no Jornal Oficial, série IV, n.º 8 de 22.7.2004, prevendo, sob a epígrafe, Perda de um local ou cliente, no que agora releva:
1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Em caso da perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, ainda que em regime de tempo parcial.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os direitos, regalias e antiguidade, emergentes do contrato de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade empregadora.
a) A entidade empregadora que tiver perdido a empreitada deverá liquidar todos os montantes já vencidos nos termos do CCT e das leis em geral, assegurar o pagamento das férias, subsídio de férias e natal na parte proporcional ao tempo trabalhado entre 1 de Janeiro e a data da perda do local ou do cliente, bem como a retribuição proporcional se a perda não coincidir com o último dia do mês.
b) À nova entidade empregadora compete assegurar o pagamento da retribuição remanescente até ao final do mês, bem como o pagamento do subsídio de férias, férias e natal, proporcional ao tempo em que o trabalhador prestou serviço por sua conta e sob sua ordem e direcção.
Também não é questionada a existência de deliberação de Comissão Paritária, de 7 de Julho de 2005, constituída ao abrigo de disposição constante do mesmo CCT, publicada no Jornal Oficial, n.º 20 de 11.8.2005, que por  unanimidade interpretou, as als. a) e b) do n.º 3 de cláusula 12.º do CCT da seguinte forma:
a) A entidade que tiver perdido a empreitada deverá liquidar e entregar à nova entidade empregadora os valores que aos trabalhadores transferidos coubessem, caso o contrato de trabalho cessasse na data da transferência, nomeadamente, o subsídio de férias, o valor da férias e o subsídio de Natal, não relevando para esse cálculo valores indemnizatórios ou compensatórios.
b) O pagamento efectivo ao trabalhador transferido deve ser feito integralmente pela nova entidade empregadora, nos momentos previstos na Lei e neste CCT ou em Contrato Individual de Trabalho.
            Ora, sabendo-se da obrigação do instrumento de regulamentação colectiva prever a constituição de comissões paritárias, nos termos do art.º 542, n.º1, do CT[4], a respectiva deliberação tomada por unanimidade, considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, sujeita igualmente a depósito e publicação, n.º 4, do mesmo preceito legal, pelo que necessário se torna efectivar a interpretação do clausulado, na estrito atendimento do caso concreto, até porque, não é esta a sede própria para a realização da mesma, com carácter geral.
            No âmbito apontado, importa salientar a distinção geralmente realizada entre cláusulas de normativas ou de conteúdo regulativo, estabelecendo as regras a que devem obedecer as relações de trabalho entre as pessoas abrangidas pelo instrumento de regulamentação, e as cláusulas de conteúdo obrigacional, contemplando as obrigações que apenas vinculam os outorgantes, caso das que se reportam à respectiva revisão ou à constituição de comissão paritária.
            Assim enquanto as primeiras devem ser interpretadas nos termos previstos para a interpretação das normas legais na observância do disposto no art.º 9, do CC, já as segundas estão sujeitas às regras constantes do art.º 236 e seguintes, também do CC, frisando-se[5], contudo, que em qualquer das situações deverá prevalecer o sentido objectivado, com um mínimo de correspondência com o texto legal, afastando-se a possibilidade de uma interpretação segundo a vontade das partes, que não corresponda à vontade declarada, art.º 9, n.º2, e 238, n.º1, ainda do CC.
            Desta forma, e assumindo a cláusula em questão um cariz marcadamente regulativo, deverá ser procurado, a partir do texto convencionado, o espírito que lhe subjaz, na consideração dos mais elementos interpretativos como o sistemático, e o histórico, sem deixar de ter presente as sua características próprias no concerne à respectiva génese, isto da negociação que existiu entre sujeitos privados, dos quais, em determinadas situações, podem fornecer elementos relevantes para a interpretação a realizar[6].
            Ora, se no esforço a realizar se pode referenciar a existência de anteriores instrumentos de regulamentação colectiva, contemplando os casos de perda de local de trabalho pelas empresas prestadoras de serviços limpeza, releva sobretudo a intenção dos contraentes ao estipular nos termos em que o fizeram.
            Na verdade, como a Recorrente salienta, pretendeu-se assegurar a estabilidade no emprego em tal sector de actividade, com as inerentes vicissitudes decorrentes do respectivo desenvolvimento, e na perspectiva da defesa dos trabalhadores envolvidos, afastando-se quaisquer dúvidas no sentido de a perda do estabelecimento pela entidade patronal poder determinar a cessação do contrato de trabalho por efeito da respectiva caducidade, ou a invocação de justa causa de despedimento, afirmando-se a manutenção do estatuto jurídico obtido pelo trabalhador.
            Mas não só, pois para além de se regular a posição do trabalhador quanto  a cada uma das empresas que se sucedem, visou-se também regular as relações entre ambas, na procura de um necessário equilíbrio, que assenta sobretudo na medida do trabalho prestado para cada uma.
            Nesta exacta medida se configura a interpretação dada pela Comissão Paritária, no sentido de, na salvaguarda da posição do trabalhador, referenciar o pagamento pela nova entidade empregadora, mas também balizando a medida da responsabilidade da anterior entidade patronal, na perceptível indicação do limite, diga-se, natural, quanto a esta, de uma cessação do contrato de trabalho, na data da transferência, pese embora a mesma não tenha ocorrido, quanto ao trabalhador, persistindo a relação laboral, com outro empregador, não se patenteando a imposição de quaisquer consequências inerentes a quaisquer formas de cessação de contrato de trabalho, legalmente previstas, como resulta da expressa exclusão no cálculo a efectivar, de valores indemnizatórios ou compensatórios.
            Em conformidade, não se vislumbra, que a referenciada interpretação altere ou contrarie o previamente clausulado no concerne ao afastamento da caducidade ou justa de causa de despedimento, e dessa forma se possa considerar ineficaz relativamente à Recorrente, como a mesma pretende.
            Na concretização da responsabilidade a que se encontra adstrita, e reportada ao trabalho que para si prestaram os trabalhadores referenciados, apurou-se que a Recorrida pagou àqueles montantes relativos a férias e subsídio de férias relativamente aos quais a Recorrente em 30 de Setembro não havia ainda concedido férias, reportadas ao trabalho de 2003 e vencidas em 1/1/2004, bem como, os montantes a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do trabalho prestado em 2004, de 1 de Janeiro a 30 de Setembro, e que seriam (como foram) gozadas e pagas em 2005, orçando a verba apontada.
            Retenha-se que o direito a férias se adquire com a celebração do contrato de trabalho, art.º 212, n.º1, do CT, formando-se progressivamente a partir do início da execução do contrato, na ratio de 1/12 por cada mês de trabalho, até ao dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, vencendo-se nessa data, iniciando-se nessa altura a formação de um novo direito, nos mesmos moldes, sabendo-se também, que devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
            Assim, operada a transferência a partir de 1 de Outubro de 2004, em conformidade com o previsto no n.º 3, a) da cláusula 12ª, a Recorrente, enquanto empregadora ficou adstrita ao pagamento, de todos os montantes até então vencidos que assistissem ao trabalhador nos termos legais e convencionais, mas sobretudo e para o que interessa, das férias e subsídio de férias na parte proporcional ao trabalho para si prestado, entre 1 de Janeiro e aquela data, sem prejuízo do respectivo vencimento, em 1.1.2005, conforme o decidido.
Improcedem, deste modo e na totalidade, as conclusões formuladas.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pela Apelante.

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Lisboa, 17 de Novembro de 2009

                                                   
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O que desde logo impõe a observância do disposto no n.º2, do art.º 102, do CPC, obviando-se à suscitação posterior da excepção, quando a causa deva ser apreciada no âmbito da ordem dos tribunais judiciais, contrariamente ao que acontece quanto a outra ordem jurisdicional, caso dos tribunais fiscais ou administrativos.
[2] Como resulta do documento junto a fls. 11.
[3] As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[4] Na versão da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável aos autos.
[5] Cfr. Romano Martinez, in Direito do Trabalho, pag. 215.
[6] Cfr. STJ de 28.9.2005, in www.dgsi.pt.