Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000595 | ||
| Relator: | RUI MIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110170031306 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2004 ART2016. CPC67 ART458. | ||
| Sumário: | I - No pedido de alimentos decorrente de divórcio é necessário alegar e provar as condições em que o mesmo foi decretado, como resultado do disposto no artigo 2016 do Código Civil. II - Além disso, é mister que o alimentando prove ter necessidade de receber os alimentos e em que medida, e que o eventual prestador de alimentos está em condições de o ser e em que medida. | ||