Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CRIME DE USURPAÇÃO DIREITOS DE AUTOR TITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIAL. | ||
| Sumário: | Resultando provada a materialidade que caracteriza da prática do crime de usurpação - inscrição num concurso e exibição pública de vídeo sem autorização da detentora dos direitos de autor, autoria esta que não pode ser partilhada pela arguida – apenas deverá, tendo em atenção as circunstância da prática dos factos, ser reduzida a medida da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. No 3.º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, (A), melhor identificada nos autos, foi condenada, como autora material de um crime de usurpação, p p. pelas disposições combinadas dos artigos 195.º, n.o 1 e 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 9.º, 67.º e 68.º, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de Esc.: 1 500$00 (mil e quinhentos escudos), ou seja, na multa única de Esc.: 450 000$00 (quatrocentos mil escudos).2. Tal condenação assentou na decisão da matéria de facto que se transcreve: (...) 2.1 Matéria de facto provada Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27.07.92, a Câmara Municipal de Ílhavo solicitou à assistente “Onda Vídeo, Audiovisuais, Lda.”, um orçamento para elaborar um videograma sobre o tema “Grande Faina – pesca do bacalhau em linha”, para integrar a exposição que se iria realizar no Museu Marítimo e Regional de Ílhavo, dependência da referida Câmara Municipal; 2. A Câmara Municipal de Ílhavo enviou à assistente, em 10/07/92, o projecto de vídeo que pretendia que fosse realizado; 3. Tal projecto consta do documento de fls. 12 e 13, que foi elaborado pela arguida; 4. A assistente apresentou à Câmara Municipal de Ílhavo o orçamento para realização do mencionado vídeo, no montante de Esc.: 1.271.360$00; 5. O referido orçamento foi aceite pela Câmara Municipal de Ílhavo; 6. A assistente idealizou e realizou, de acordo com os objectivos traçados pela Câmara Municipal de Ílhavo, através da arguida enquanto Directora do Museu, o vídeo pretendido, ao qual deu o nome de “Faina Maior – Exposição”; 7. O referido vídeo veio a ser constituído por duas partes distintas, em resultado de acordo posteriormente efectuado entre a arguida, na sua qualidade de Directora do Museu e a assistente; 8. A primeira parte do vídeo, relativa à preparação da Exposição, com cerca de 30 minutos, veio a ser exibido na inauguração da exposição da Câmara Municipal de Ílhavo, realizada no Museu Marítimo e Regional de Ílhavo, sendo ao longo do mesmo lido um texto que foi elaborado pela assistente, designadamente pelo sócio (P), filho da arguida; 9. A segunda parte do vídeo, com cerca de 12 minutos, consistiu na recolha de depoimentos a diversas entidades, mediante indicação da arguida, durante a permanência da Exposição, tendo as respectivas filmagens sido efectuadas pelo sócio da assistente e filho da arguida (P); 10. A arguida auxiliou na elaboração do texto e de outros aspectos do videograma; 11. O filho da arguida, (P), cedeu a sua quota na sociedade “Onda Vídeo”, em 1994, tendo a respectiva cessão sido registada na C. R. Comercial de Ílhavo em 7/10/94, ficando as relações com o sócio (R) muito tensas; 12. Entre a Câmara Municipal de Ílhavo e a assistente não foi celebrada qualquer cláusula, no contrato entre ambas realizado, relativamente à titularidade dos direitos de autor; 13. Em 15 de Fevereiro de 1996, a arguida, Directora do Museu Marítimo e Regional de Ílhavo, deu entrada na Câmara Municipal de Oeiras com o pedido de inscrição do videograma “Faina Maior – Exposição”, no III Festival Internacional de Vídeo de Oeiras; 14. Esse pedido de inscrição foi preenchido e assinado pela arguida, tendo nele feito constar como concorrente a “Associação dos Amigos do Museu de Ílhavo” e como realizadora a assistente, indicando como morada da realizadora a sua morada, sita em Ílhavo, e não a morada verdadeira da assistente, sita na Av,(...) em Ílhavo; 15. Em 15/04/96, o videograma “Faina Maior – Exposição” foi seleccionado no III Festival Internacional de Vídeo de Oeiras, para concurso e apresentação pública; 16. Em 27 de Abril de 1996 o videograma “Faina Maior – Exposição” foi exibido no III Festival Internacional de Oeiras; 17. A arguida inscreveu o vídeo nesse Festival, para que o mesmo participasse no concurso e fosse apresentado publicamente, como efectivamente veio a acontecer; 18. A arguida bem sabia que a assistente não dera o seu consentimento e que só ela, na qualidade de realizadora tinha que dar a sua autorização para que tal vídeo pudesse concorrer e ser exibido em público e, apesar disso, quis actuar como actuou; 19. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; 20. Depois da referida Exposição no Museu Marítimo de Ílhavo, a assistente sugeriu à C. M. I. a elaboração de uma edição mensal de notícias da região, denominada “Ílhavo Vivo”, tendo solicitado à C. M. I. autorização para utilizar o videograma “Faina Maior”, que constituiu uma edição do “jornal”, tendo vendido várias cópias, cujo lucro reverteu para si e deu à Associação dos Amigos do Museu uma “comissão” daqueles vídeos que foram vendidos no Museu; 21. A arguida é pessoa de boa formação moral, dotada de exemplar comportamento pessoal, profissional e social, muito respeita e considerada por toda a gente no meio em que vive e trabalha, tendo vários trabalhos da sua autoria, nomeadamente um livro em co-autoria denominado “Faina Maior”; 22. É divorciada, reside em casa própria, é professora do ensino secundário e aufere o vencimento mensal de 350 000$00 e recebe 85 000$00 por mês pelo cargo de administradora; 23. É primária. 2.2. Matéria de facto não provada Com relevância para a decisão da causa não se apurou que: – A C. M. de Ílhavo recebeu da assistente a única cópia do videograma; – O videograma foi idealizado e orientado pela arguida, limitando-se a assistente a fornecer o equipamento e demais material e a usar dos respectivos conhecimentos técnicos; – A arguida actuou na plena e firme convicção de que não lesava em nada a assistente, convicta de que não carecia da autorização da assistente, pois se tal admitisse como necessário tê-lo-ia feito. (...) 2. Da sentença recorre a arguida, terminando a motivação com as seguintes conclusões: A.- A recorrente era a Directora do Museu Marítimo e Regional de Ílhavo, pertença da Câmara Municipal de Ílhavo, e foi enquanto tal que actuou; B.- Não se aceita o facto dado como provado no n.º 6 que “a assistente idealizou e realizou, ..., o vídeo pretendido”, já que tal idealização só poderia ter resultado do depoimento do seu representante, (R), C.- O qual foi sócio da testemunha (P), filho da recorrente, que cedeu a quota àquele (R) em 1994, “ficando as relações com o sócio (R) muito tensas”, como se contém no n.º 11 dos factos provados, D.- Pelo que, desde logo, por via disso, aliado à circunstância de ser o “queixoso”, a credibilidade do seu depoimento está muito abalada e diminuída. E.- A douta sentença recorrida apreciou e valorou indevidamente a prova produzida, sendo que a audiência de julgamento foi efectuada com a realização de gravação da prova. F.- Não se aceita que se tenha dado como provado, no n.º 6 da matéria de facto, que foi a assistente que idealizou o vídeo em causa, sendo certo que nenhuma prova, certa e segura se fez nesse sentido. G.-Na verdade, quer de outros pontos da matéria de facto provada, quer da prova testemunhal resulta que era a recorrente que possuía conhecimentos capazes para arquitectar e construir o projecto do videograma em causa. H.- Além disso, ficou provado, além do mais, que o projecto do vídeo de fls. 12 e 13, foi elaborado pela recorrente, que foi ela quem traçou os objectivos do mesmo vídeo, que indicou as pessoas que deviam prestar depoimentos, que foi ela quem elaborou e auxiliou a elaboração de textos lidos e de outros aspectos do vídeo, I.- O que tudo conduz à verificação de que foi efectivamente a recorrente que idealizou o vídeo e, portanto, que foi ela a criadora intelectual do mesmo. J.- Aceita-se que a assistente foi que o realizou, tomando este conceito de realização no sentido de gravação de som, captação de imagens e tudo o mais inerente à feitura e montagem do vídeo. K.- Impugna a recorrente os factos constantes dos n. 18. e 19. da matéria de facto, na medida em que tal matéria não foi trazida aos autos por nenhuma das testemunhas, como antes até resulta do resumo que na motivação da matéria de facto, constante da douta sentença, se faz dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas. L.- Do conjunto dos diversos depoimentos prestados nem é possível nem legítimo presumir, com a segurança e certeza exigíveis, no sentido de tais factos, mas antes tal prova conduzirá à presunção dos dois últimos factos que a mesma douta sentença considerou não provados. M.- Assim, deve a matéria de facto ser alterada, modificando-se a resposta ao n.º 6 quanto à idealização, e dando-se como não provados os factos dos n.os 18 e 19, e ainda dando-se como provados os dois últimos factos constantes do ponto “2.2. Matéria de facto não provada” – art. 431.º al.ª b) do CPP. N.- De tal decisão, que se impõe, resulta manifestamente não ter a recorrente praticado o crime pelo qual foi condenada, e daí o ser absolvida. O.- De qualquer modo, o videograma em causa é criação intelectual da recorrente, pelo que, de harmonia com o estatuído nos arts. 22.º e 24, se está perante uma obra feita em colaboração, nos termos dos arts. 17.º e 18.º, todos do CDADC. P.- Mesmo que se considerasse pertencerem à Câmara Municipal de Ílhavo os direitos de autor sobre o videograma em causa, a verdade é que a autoria intelectual seria dela através da recorrente, e isto por força dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, conjugado com os arts. 11.º e 27.º, n.º 1, todos do já referido CDADC. Q.- Em qualquer dos casos, para a divulgação e exibição pública de tal vídeo no Festival de Oeiras, inscrito pela recorrente, não carecia esta de obter o consentimento da assistente, por via do disposto no artigo 18.º do CDADC, e por isso a douta sentença fez errada aplicação dos citados preceitos legais e daí que se imponha a absolvição da recorrente. R.- Se, porventura, assim se não entender, o que não se concebe nem se concede, sempre então deve ser suspensa pelo prazo de um ano a pena a aplicar, nos termos do art. 50.º n.º 1 do CP. S.- Na verdade, da matéria apurada nos autos resulta que, para além das circunstâncias do caso, do tempo decorrido desde a inscrição do vídeo no concurso, T.-Há também que a recorrente tem 57 anos de idade, é professora do ensino secundário, pessoa de boa formação moral, dotada de exemplar comportamento pessoal, profissional e social, muito respeitada e considerada por toda a gente no meio em que vive e trabalha, e com uma cultura considerável, U.- Pelo que se impunha, e impõe, nos termos do art. 71.º, não só a aplicação do mínimo da pena, e mesmo assim a sua suspensão nos termos referidos e de acordo com o art. 50.º n.º 1, ambos do CP. 3. Ao recurso apenas respondeu a assistente, tendo extraído da resposta as seguintes conclusões: A) Toda a impugnação da matéria de facto da douta motivação de recurso tem de ser liminarmente rejeitada por em relação a ela não terem sido cumpridas as exigências legais prescritas pelo n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.; B) A Câmara Municipal de Ílhavo solicitou a elaboração do videograma “Faina Maior –Exposição” à recorrida e a acompanhar a encomenda entregou à recorrida uma lista de tópicos que queria ver focados na referida obra intitulada “projecto de filme”, subscrito enquanto directora do Museu Marítimo e Regional de Ílhavo e não em nome próprio pela recorrente; C) O videograma “Faina Maior – Exposição” é uma obra feita por encomenda e como tal a titularidade do direito de autor determina-se em harmonia com que tiver sido convencionado, nos termos do n.º 1 do art.º 14 do C.D.A.D.C.; D) Nada tendo sido convencionado, e figurando no local destinado para o efeito o nome da realizadora, ora recorrida, presume-se ser esta a autora da obra, de acordo com o n.º 2 do art.º 14.º e art.º 24.º do C.D.A.D.C.; E) O videograma em apreço é uma obra da autoria singular da recorrida, de acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do C.D.A.D.C. e Acórdão da Relação de Lisboa de 3/11/99; F) Não estamos perante uma obra feita em colaboração, como a configura os art.os 17.º e 18.º do C.D.A.D.C., mas ainda que estivéssemos sempre seriam co-autores a recorrida e a C.M.I. e nunca a recorrente; G) E, visto o nome da recorrente não constar em nenhuma parte da obra, ainda que esta fosse feita em colaboração com ela, o que não se concebe nem concede, presumia-se que aquela tinha cedido os seus eventuais direitos à entidade em nome da qual a obra foi divulgada, logo a recorrida – Art.º 17.º, n.º 3 do C.D.A.D.C.; H) Assim sendo nunca se poderia dirimir o conflito sub judice segundo as regras da boa fé e de acordo com os art.º 1403.º a 1413.º do C.C.; I) Sendo a recorrente pessoa com formação académica superior e de cultura acima da média, não é admissível pensar-se que desconhecia necessitar da autorização da recorrente para submeter a concurso e fazer exibir o videograma em questão no III Festival Internacional de Vídeo de Oeiras; J) E, com a inscrição e consequente exibição do videograma “Faina Maior – Exposição”, por parte da arguida, no III Festival Internacional de Vídeo de Oeiras, a que concorreu com o nome da “Associação dos Amigos do Museu Marítimo de Ílhavo”, e onde, apesar de mencionar o nome da ofendida como realizadora, falsificou a sua morada dando em vez da correcta a direcção da sua própria residência, a arguida, ora recorrente, agiu dolosamente; K) Encontra-se definitivamente fixado e provado que a conduta da arguida se enquadra no regime legal do crime de usurpação previsto e punido pelos art.os 195.º e 197.º do C.D.A.D.C.; L) Não há, na sentença recorrida, errada apreciação e valoração da prova como a arguida, ora recorrente alega o tendo sido, na sua motivação de recurso; M) Não há, na sentença recorrida, errado enquadramento jurídico-penal, como alegado pela recorrente na sua douta motivação de recurso; N) Não há errado doseamento da pena aplicada, tendo inclusivamente a meritíssima Juiz a quo, optado pela substituição da pena de prisão aplicada à recorrente, pela de multa o que é muito menos gravoso para a recorrente; O) A recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que para utilizar o citado videograma da forma descrita necessitava de autorização escrita da ofendida, ora recorrida; P) Agiu com a perfeita e integral consciência da ilicitude da sua conduta; Cometendo assim, a arguida, ora recorrente, o crime de usurpação previsto e punido pelo art.º 195.º e 197.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos. 4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, após considerar que o recurso deve ser julgado em audiência, emitiu parecer no sentido de voltarem os autos à 1.ª instância, a fim de ali se proceder à transcrição das provas gravadas, o que veio a ser determinado. Efectuada a transcrição e regressado o processo a esta Relação, a Exma. Magistrada do Ministério Público opinou no sentido da rejeição do recurso, por omissão, na motivação, das especificações a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, em perecer que veio a merecer resposta da arguida com argumentos em sentido oposto. Notificados os intervenientes processuais para produzirem alegações por escrito, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta sustentou que, versando o recurso matéria de facto, o recurso deveria ser julgado em audiência. Corridos os vistos, designou-se dia para a audiência, que veio a realizar-se com respeito pelas formalidades da lei. II Apreciando:1. A questão da rejeição do recurso O Código de Processo Penal estatui, no que agora interessa: Artigo 412.º 1................................................................................................................(Motivação do recurso e conclusões) 2................................................................................................................ 3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição. 5. .............................................................................................................. Defende a assistente que o recurso deve ser rejeitado, na parte em que pretende impugnar a matéria de facto, porque a recorrente não transcreveu as passagens dos depoimentos das testemunhas que indicou. A recorrente informa, no requerimento de interposição do recurso, que face ao momento tardio em que o seu mandatário recebeu a cópia da gravação da prova – cinco dias antes do termo do prazo para a apresentação do recurso – lhe foi impossível proceder a qualquer transcrição, não deixando, porém, de requerer que a transcrição seja efectuada “por entidades externas contratadas pelo tribunal”. No entendimento de que, em caso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal – entendimento que veio a ser consagrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de fixação de jurisprudência[1] –, foi ordenada, na sequência de douto parecer do Ministério Público, a transcrição, no tribunal recorrido, das provas registadas em suporte magnético[2], o que veio a ser cumprido, permitindo, assim, a este tribunal, a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, nos pontos objecto de discórdia da recorrente. Também o Ministério Público nesta Relação propugnou a rejeição do recurso por, em seu entender, não terem sido precisados os passos concretos dos depoimentos que foram incorrectamente apreciados, por um lado, e, por outro, ser manifestamente inadmissível a pretendida suspensão da execução da pena. Analisado todo o texto da motivação, constata-se que nela se indicam os factos que, na apreciação da recorrente foram incorrectamente julgados – concretamente os que constam dos n.os 6. (parcialmente), 18. e 19. da matéria de facto provada e os dois últimos factos constantes do ponto “2.2. Matéria de facto não provada” –, referindo- -se, em relação aos factos provados, que nenhuma das testemunhas se pronunciou sobre eles, e, quanto aos não provados, que eles resultam da apreciação do conjunto de cada um dos depoimentos, fazendo-se, outrossim, referência aos suportes magnéticos onde estão registados cada um deles. Assim, salvo o devido respeito por diferente opinião, não há motivo para rejeição do recurso, na parte em que se impugna a decisão da matéria de facto. Quanto à suspensão da execução da pena, subsidiariamente pedida no recurso, a sua apreciação dependerá do que for decidido relativamente às restantes questões suscitadas. 2. O julgamento da matéria de facto, na parte impugnada Porque a prova produzida em audiência se mostra documentada, tendo, como se viu, o recurso obedecido às exigências do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, nada impede a reapreciação das provas apontadas na motivação[3]. a) Defende a recorrente que nenhuma prova certa e segura foi feita no sentido de que a assistente idealizou o videograma em causa, diversamente do que a sentença declarou provado no ponto 6., pretendendo que ficou demonstrado que “o videograma foi idealizado e orientado pela arguida, limitando-se a assistente a fornecer o equipamento e demais material e a usar os respectivos conhecimentos técnicos – facto que a sentença declarou não provado. Relativamente a tais factos, o tribunal recorrido explicita as razões da sua convicção, indicando como determinante o depoimento de (R) (sócio-gerente da assistente, desde a sua constituição), “que referiu todos os aspectos relativos à encomenda e concepção do videograma (...)”, e, em parte, o depoimento de (P) (filho da arguida e, à época da realização da obra em causa, sócio-gerente da assistente), que elaborou o texto comentado em voz off e procedeu às filmagens da 2.ª parte do videograma. Analisados ambos os depoimentos[4], pela leitura das transcrições – sem as virtualidades da imediação –, em conjugação com o teor do documento de fls. 12 e 13, somos levados a concluir o seguinte: Num primeiro momento, a Câmara Municipal de Ílhavo solicitou à assistente uma proposta de honorários para a realização de um videograma, enviando-lhe um documento elaborado pela arguida, na qualidade de Directora do Museu Marítimo e Regional – designado Exposição da “Grande Faina” - Projecto de Filme –, discriminando os objectivos, referindo os requisitos de qualidade e disponibilidade da equipa técnica, propondo os locais e eventos a filmar e indicando a duração aproximada de vinte minutos, com comentário em voz off, com a inclusão de uma breve introdução temática, trabalhos preparatórios, montagem e recheio da exposição e inauguração. Aceite pela assistente a realização do videograma e pela Câmara Municipal Ílhavo a proposta de honorários, foi delineado pela assistente um plano de trabalhos, calendarizado, com a divisão do videograma em duas partes, executado pela assistente, em que foi utilizado, além do material técnico e imagens de filmes, pertencentes à assistente, novos registos de imagem e de som, bem como a respectiva montagem, e um texto produzidos pela mesma assistente. A arguida, na qualidade de Directora do Museu, e em representação da Câmara Municipal, acompanhou o desenvolvimento da execução do plano de trabalhos, dando sugestões e opiniões, no sentido de serem cumpridos os objectivos estabelecidos na proposta aceite pela assistente. Perante tais factos, tomando o vocábulo “idealizar”, no sentido de planear para dar carácter ideal a um determinado produto de criação humana – sentido que nos parece ser o que melhor quadra ao contexto em que tal vocábulo é utilizado na sentença impugnada –, afigura-se-nos, tendo em atenção os termos genéricos em que está formulada a proposta formulada pela Câmara Municipal[5] e a natureza dinâmica, sujeita a alterações e exigências de criatividade dela decorrente, que a “idealização” da obra, como produto final, deve imputar-se à assistente, sem embargo de, como considerou a sentença impugnada, se ter demonstrado que a arguida auxiliou na elaboração de um texto – lido em voz off – e de outros aspectos do videograma. b) Relativamente aos factos constantes dos pontos 18. e 19., da matéria de facto provada, e 2.2. da matéria de facto não provada, sustenta o recorrente que a decisão deve ser alterada no sentido de declarar não provado que: – A arguida bem sabia que a assistente não dera o seu consentimento e que só ela, na qualidade de realizadora tinha que dar a sua autorização para que tal vídeo pudesse concorrer e ser exibido em público e, apesar disso, quis actuar como actuou; e, – A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; Declarando-se provado que: – A arguida actuou na plena e firme convicção de que não lesava em nada a assistente, convicta de que não carecia da autorização da assistente, pois se tal admitisse como necessário tê-lo-ia feito. Não tem, salvo o devido respeito, razão: As provas produzidas em audiência evidenciam que, numa anterior ocasião, a arguida havia apresentado, em seu nome pessoal, a concurso, em idêntico certame, realizado em Aveiro, o videograma em causa[6], sem autorização da Câmara Municipal de Ílhavo, nem da assistente, o deu origem a que esta protestasse junto do competente vereador da Câmara Municipal de Ílhavo[7]. Além disso – como bem se observa na sentença recorrida –, “ao preencher a ficha de inscrição no Festival de Oeiras indicou a sua morada como se fosse a da realizadora, ora assistente. Ora tal facto não pode ter outro entendimento que não seja o de pretender ocultar à assistente que o videograma tinha sido apresentado ao Festival sem sua autorização. Por outro lado, a arguida nunca mencionou na referida ficha os seu nome (quer como concorrente, produtora ou realizadora)”, diversamente, acrescenta-se agora, do que sucedera no certame de Aveiro, no qual lhe fora atribuído, pessoalmente, um prémio – que, registe-se, fez reverter a favor da Associação dos Amigos do Museu de Ílhavo. Ora, de tais factos infere-se que a arguida sabia que a assistente não dera o seu consentimento e que só ela, na qualidade de realizadora tinha que dar a sua autorização para que tal vídeo pudesse concorrer e ser exibido em público e, apesar disso, quis actuar como actuou, agindo, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. De tudo exposto resulta que não merece censura a decisão sobre a matéria de facto, que, por isso se mantém inalterada. 3. O enquadramento jurídico-penal dos factos Eis as normas do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos[8] que importa ter presentes: Da obra protegida 1- Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.Artigo 1.º (Definição) 2- As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3- Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. (...) 1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.Artigo 9.º (Conteúdo do direito de autor) 2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3- Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. (...) O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 11.º (Titularidade) (...) Artigo 14.º (Determinação da titularidade em casos excepcionais) 1- Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2- Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3- A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4- Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial: a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem prevista na fixação da remuneração ajustada. (...) Artigo 16.º (Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva) 1- A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se: a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais; b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome. 2- .................................................................................................................. Artigo 17.º (Obra feita em colaboração) 1- O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade. 2- Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração. 3- Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita. 4- Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito. Artigo 18.º (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração) 2- Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se. (...) 1- Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:Artigo 22.º (Obra cinematográfica) a) O realizador; b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical. 2- ................................................................................................................... (...) Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador. Artigo 24.º (Obra fonográfica ou videográfica) (...) 1- Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.Artigo 27.º (Paternidade da obra) 2- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 3- ................................................................................................................... (...) 1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.Artigo 67º (Fruição e utilização) 2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal. Artigo 68º 1- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.(Formas de utilização) 2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: ................................................................................................................ b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público; ................................................................................................................ 3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra. ...................................................................................................................... (...) 1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos Artigo 195.º (Usurpação) ................................................................................................................... (...) 1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.Artigo 197.º (Penalidades) 2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias. 3- Em caso de reincidência, não há suspensão de pena. Alega a recorrente que o videograma em causa é criação intelectual sua, pelo que, de harmonia com o estatuído nos artigos 22.º e 24.º, se está perante uma obra feita em colaboração, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, todos do CDADC. Atentando nos factos provados, relativamente à intervenção da recorrente – iniciativa de propor à Câmara Municipal a produção do videograma, elaboração de um plano geral (integrando uma encomenda) e auxílio à assistente na elaboração de um texto e em outros aspectos da realização, sempre na qualidade de Directora do Museu pertencente ao Município de Ílhavo[9] – cremos não caber tal intervenção na previsão dos preceitos citados, nomeadamente do artigo 16.º, n.º 1, alínea a) – que define como obra feita em colaboração aquela que é divulgada ou publicada em nome dos colaboradores, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais –, o que exclui a aplicação dos artigos 17.º, n.os 1 a 3, e 18.º do mesmo diploma; e, com base nos mesmos factos, à luz do disposto nos artigos 22.º, n.º 1, alínea b) e 24.º, não pode considerar-se a recorrente co-autora do videograma, já que não se demonstrou que ela tivesse sido autora do argumento ou do texto da obra, excluída que está a qualidade de realizadora. Também se nos afigura que não procede a alegação de que a autora deve considerar-se a criadora intelectual do videograma, posto que, como ficou demonstrado, a sua participação acima descrita revestiu carácter acessório em todo o processo dinâmico de criação de que resultou o produto final, o que afasta a aplicação do preceituado nos artigos 11.º e 27.º, n.º 1, disposições de carácter geral, cuja aplicação é preterida pelas disposições especiais que regulam quer a obra feita em colaboração, quer a obra cinematográfica ou videográfica. Concluímos, pois, que a titularidade do direito de autor relativo ao videograma em causa, dado que nada foi convencionado entre o Município de Ílhavo e a assistente, se presume atribuída à assistente, na qualidade de realizadora, cujo nome, enquanto tal, figura na obra[10]. Sendo assim, ao utilizar o videograma em causa, sem autorização da assistente, em nome da Associação dos Amigos do Museu de Ílhavo, a arguida constituiu-se autora material do crime de usurpação p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 195.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1, com referência aos artigos 67.º, n.º 1, e 68., n.os 1 e 2, alínea b) e 3, todos do CDADC. 4. A medida da pena e a suspensão da sua execução Pretende a recorrente que, em face do tempo decorrido desde a inscrição do vídeo, das demais circunstâncias do caso, nomeadamente a sua boa formação moral, o exemplar comportamento pessoal, social e profissional, como professora do ensino secundário, com 57 anos de idade, deve a pena aplicada ser reduzida ao mínimo, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo diploma. A infracção praticada pela recorrente é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e multa de 150 a 250 dias[11]. Para fundamentar a aplicação da pena de 4 meses de prisão (substituída por igual tempo de multa) e de 180 dias de multa, a sentença discorreu assim: (...) A determinação da medida da pena, dentro dos limites estabelecidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. O tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Atentos os critérios estabelecidos art.º 71.º do Código penal e considerando: – que a arguida é primária; – que não ocorreram graves lesões para a ofendida (o desvalor do resultado seria muito mais significativo caso tivesse sido obtida vantagem patrimonial em detrimento da assistente); – as suas condições económicas e pessoais, afigura-se-nos ajustada a pena de quatro meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de 1.500$00. Atento o disposto no art.º 44.º do C.P., não existindo in casu exigências de prevenção geral nem especial determinantes de pena privativa da liberdade substitui-se a referida pena de prisão por igual tempo de multa. (...) Entre os factos que o tribunal declarou provados, importa realçar que a arguida é pessoa de boa formação moral, dotada de exemplar comportamento pessoal, profissional e social, muito respeitada e considerada por toda a gente no meio em que vive e trabalha, tendo vários trabalhos da sua autoria, nomeadamente um livro em co-autoria denominado “Faina Maior”, é divorciada, reside em casa própria, é professora do ensino secundário, aufere o vencimento mensal de 350 000$00 e recebe 85 000$00 por mês pelo cargo de administradora. Convém, ainda, ter presente que se pode intuir de todos os factos relativos ao comportamento cívico da arguida, conjugados com a circunstância de ter apresentado o videograma, a concurso, em nome da Associação dos Amigos do Museu de Ílhavo, e, pois, sem qualquer intuito de usufruir vantagens pessoais ou de prejudicar a assistente. A seu favor, como se observa na sentença impugnada, aponta-se, outrossim, a ausência de antecedentes criminais, e a inexistência, no caso, de particulares exigências de prevenção geral e especial. Contra ela, apenas a modalidade de dolo directo. Tudo ponderado, acha-se, em função dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, adequada a pena de 30 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa[12], e 150 dias de multa, à taxa diária de € 7,48 (equivalente a Esc.: 1 500$00), a qual se apresenta como adequada a satisfazer as finalidades a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal e se contém dentro limite imposto pela medida da culpa a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito. Quanto à pretendida suspensão da execução da pena: Um breve olhar sobre a evolução do regime de suspensão da execução da pena, no direito português, permite concluir que da permissão da suspensão da execução da pena de multa, em termos idênticos aos estabelecidos para a pena de prisão[13], se caminhou, após um condicionamento mais apertado[14], para a proibição absoluta da suspensão da pena de multa[15]. Ora, no caso dos autos, foi aplicada uma pena de multa, que não foi, como não podia ser, suspensa na sua execução, posto que lhe não é aplicável o disposto no artigo 50.º do Código Penal. III Por tudo o exposto, decide-se, concedendo-se parcial provimento ao recurso, alterar a douta sentença impugnada, apenas no que diz respeito à medida da pena, condenando-se a arguida, como autora material de um crime de usurpação, p. p. pelas disposições combinadas dos artigos 195.º, n.o 1 e 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 9.º, 67.º, n.º 1, e 68., n.os 1 e 2, alínea b) e 3, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, na pena de 1 (um) mês de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos), isto é, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, que, à referida taxa diária se traduz em € 1 346,40 (mil trezentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos).No mais, vai confirmada a decisão da primeira instância. Custas a cargo da arguida fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 1/3. Lisboa, 4 de Novembro de 2003 (Adelino César Vasques Dinis) (Manuel Cabral Amaral) (Armindo Marques Leitão) (Celestino Sousa Nogueira) ________________________________________________________________________ [1] Assento n.º 2/2003 de 16 de Janeiro de 2003, Diário da República I Série-A, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2003. [2] Fls. 427. [3] Artigos 428.º, n.º 1 e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. [4] Constantes de fls. 19 a 46 da transcrição da Cassete 4 e de fls. 1 da transcrição da Cassete 5, o primeiro, e de fls. 32 a 58 da transcrição da Cassete 3 e de fls. 1 a 18 da transcrição da Cassete 4, o segundo. [5] Doc. de fls. 12 e 13. [6] Documento de fls. 29 a 32. [7] Depoimento transcrito a fls. 19 a 46 da transcrição da Cassete 4. [8] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.os 45/85, 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro. [9] Configurando a situação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do CDADC: “Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.” [10] Artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3, do CDADC. [11] Artigos 197.º, n.º 1, do CDADC e 41.º, n.º 1, do Código Penal. [12] Artigo 44.º, n.º 1, Código Penal. [13] Artigo 88.º do Código Penal de 1886. [14] Artigo 48.º, n.º 1, parte final, do Código Penal de 1982, na versão originária. [15] Artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na versão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. |