Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048501
Nº Convencional: JTRL00002325
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO AUTOMÓVEL
NULIDADE
Nº do Documento: RL199205260048501
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG193
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 30/88-2
Data: 12/07/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: DL 162/84 DE 1984/05/18 ART11 N9.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART9 N6.
CCIV66 ART280 N1 ART289 ART294.
CCOM888 ART429 ART445.
Sumário: I - A norma do art. 9 do DL n. 162/84, de 18 de Maio,
é imperativa, de interesse e ordem pública.
II - A proibição desse art. 9 depende apenas da verificação da sua previsão: encontrar-se ou não extinto o contrato de seguro anterior, a que respeitam os prémios em dívida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- No Tribunal Judicial da comarca de Loures, com distribuição à segunda secção do terceiro juízo,
(Y) propôs acção de processo sumário contra (B)e a Companhia de Seguros Tranquilidade EP, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de 2754350 escudos, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, relativa à indemnização por danos causados ao autor pelo 1. réu quando, em 11-2-85, pelas 24 horas conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros FE-93-83, provocou danos no veículo HZ-28-35 conduzido pelo autor e ferimentos bastante graves neste. A legitimidade da ré adviria do facto de ter emitido, em 28-1-85, um certificado provisório de seguro, válido até 23-3-85, relativo ao veículo do réu.
Citado pessoal e regularmente, o réu não contestou.
A ré, contestando, invocou a excepção da prescrição prevista no art. 498-1 CC e negou a existência de qualquer contrato de seguro com o réu na data do acidente. Confessando que, em 26-1-85, o réu lhe apresentou uma proposta de seguro, alega que tal proposta foi considerada sem efeito, nos termos do art. 9 do DL n. 162/84, de 18 de Maio, conforme comumicação por ela feita ao proponente em 26-2-85.
O autor respondeu à matéria da excepção da prescrição.
Efectuado o julgamento, foi proferida a douta sentença de fls. 128 e seguintes, julgando improcedentes as excepções e parcialmente procedente a acção, condenando os réus solidariamente no pagamento ao autor da quantia de 913100 escudos, com juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 3 de Março de 1988 até integral pagamento.
Inconformada, traz a seguradora o presente recurso de apelação.
Posteriormente à interposição do recurso, faleceu o autor, tendo sido habilitados os seus herdeiros para com eles prosseguirem os termos da demanda (apenso
A).
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Segundo a douta sentença recorrida, provou-se o seguinte:
- No dia 11-2-85, pelas 24 horas, ocorreu um acidente de viação, no entroncamento da Quinta da Quintinha com a EN n. 8, na Póvoa de Santo Adrião, comarca de Loures.
- Intervieram no acidente os veículos ligeiros de passageiros HZ-28-35 e FE-93-83, conduzidos respectivamente pelos seus proprietários, o autor e o réu, o qual tinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu interesse.
- O HZ-28-35 circulava na sua mão de trânsito no sentido Loures-Lisboa.
- O FE-93-83 circulava no sentido oposto.
- O FE, ao chegar ao entroncamento, e sem qualquer precaução, voltou à esquerda.
- Ao fazer a mudança de direcção cortou o sentido de marcha do HZ.
- O HZ sofreu danos no valor de 346000 escudos.
- O autor sofreu ferimentos que lhe determinaram incapacidade para o trabalho durante 30 dias.
- Recebeu tratamento no Hospital de Santa Maria, para onde foi transportado de ambulância, tendo dispendido 2100 escudos.
- Devido à afectação da coluna, foi-lhe recomendado repouso absoluto durante 15 dias.
- A assistência e cuidados durante o referido período foram-lhe prestados pela sua mulher, que deixou de trabalhar.
- Pela recolha do HZ, sinistrado, esteve o autor obrigado ao pagamento de 150 escudos diários, o que lhe importou num total de 50000 escudos.
- Em 25-1-85 o réu(B) assinou a proposta de seguro constante do documento fotocopiado a fls. 27 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- A ré Tranquilidade emitiu o certificado provisório de seguro n. 8021901950 - apólice n. 662944 - com os dizeres constantes do já referido documento fotocopiado a fls. 27, o qual viria a ser dado sem efeito, na sequência da carta que a ré Tranquilidade escreveu, sob registo, ao réu (carta datada de 26-2-85 e constante de fls. 29 dos autos, cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos).
- Em 14-12-84 a Companhia de Seguros Preservatrice escreveu ao réu(B) a carta constante de fls.
77, que aqui se dá também por inteiramente reproduzida, e que este recebeu.
- Dá-se, finalmente, por reproduzido o teor do documento de fls. 28.
- À data do acidente, o veículo do autor valia 290000 escudos e os respectivos salvados, 50000 escudos.
3- A apelante, nas conclusões das suas alegações, limita o objecto do recurso à questão da nulidade do contrato que celebrou com o seu co-réu, documentado a fls. 27, e termina dizendo que, ao julgar válido tal contrato, a douta sentença recorrida violou o disposto no n. 6 do art. 9 do DL n. 408/79, de 25 de Setembro, o art. 9 do DL n. 162/84, de 18 de Maio e os arts. 280-1 e 294 do Código Civil.
Desde já se avança que assiste razão à apelante.
Anteriormente à proposta entregue pelo réu(B), em 25 de Janeiro de 1985, conforme fotocópia de fls. 27, à Tranquilidade, já ele fora sujeito de outro contrato de seguro relativo ao mesmo veículo, celebrado com a Companhia de Seguros La Preservatrice (fls. 28). Ora, este contrato foi resolvido por falta de pagamento de prémios vencidos (fls. 77), pagamento que ainda não fora efectuado na data da aceitação da proposta de 25-1-85 (fls. 29).
No art. 9 do DL n. 162/84 citado as seguradoras são proibidas de celebrar contratos de seguro cujo risco já coberto, total ou parcialmente, tenha a respectiva garantia suspensa nos termos previstos no art. 5 ou relativamente ao qual existam quaisquer débitos referidos no n. 3 do art. 7 ou no art. 10.
Quer dizer: ninguém, sendo devedor de prémios de seguro ou fracção a uma companhia, pode contratar com outra companhia o seguro do mesmo risco ou de parte dele antes de liquidar a dívida para com a primeira.
A norma daquele art. 9, aplicável a todos os contratos de seguro com excepção dos respeitantes ao ramo "Vida" (art. 13), é imperativa, de interesse e ordem pública, visto que, como se refere no respectivo preâmbulo, destina-se a evitar perturbações não desejáveis no sector de seguros.
No período anterior ao DL n. 162/84, a falta de pagamento do prémio era causa de anulação do seguro.
Esta solução drástica só não se aplicava nos contratos de seguro do ramo fogo, aos quais se aplicava a norma especial do art. 445 C. Comercial, e nos contratos de seguro do ramo vida, regulados no art.
33 do Decreto de 31 de Outubro de 1907.
O DL n. 162/84, em relação a todos os contratos de seguro, com excepção dos respeitantes ao ramo "Vida", veio traçar novo regime sobre a falta de pagamento dos prémios, equacionando dois interesses em presença, realçados no seu preâmbulo: por um lado, a importância para o sector de seguros da cobrança pontual dos prémios: por outro, a natureza social dos seguros, sobretudo os obrigatórios, incompatível com a imediata resolução do contrato por falta de pagamento de prémios.
Conciliando aqueles dois interesses, criou uma fase de suspensão do seguro, melhor, da garantia, em caso de simples mora no pagamento do prémio: em tal hipótese, o tomador do seguro cai em mora se não efectuar o pagamento do prémio na data indicada no aviso enviado pela seguradora e, ao fim de 45 dias de mora, a garantia concedida pelo contrato fica obrigatoriamente suspensa desde que comunicada ao tomador pela seguradora, por carta registada com aviso de recepção (n. 1 do art. 5). Se, naquela comunicação, avisou o destinatário de que resolveria o contrato, nos termos da lei, decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios ou fracção em dívida tenham sido liquidados, a seguradora pode resolver imediatamente o contrato (n. 1 do art.
7). Não tendo manifestado, na comunicação da suspensão, a sua intenção de resolver o contrato, a seguradora, nos dez dias subsequentes ao termo daquele prazo de 90 dias, deverá avisar o tomador do seguro, por carta registada com aviso de recepção, que deve considerar resolvido o contrato no quinto dia posterior à data da recepção, se entretanto não tiverem sido liquidados os prémios ou fracções em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora (n. 2 do art. 7).
Em qualquer dos casos, suspensão da garantia ou resolução do contrato, o tomador do seguro não fica desonerado da obrigação do pagamento das quantias em dívida (arts. 5 n. 1 e 7 n. 3).
Nos termos do art. 8, se o contrato suspenso não chegar a ser resolvido por entretanto o tomador haver saído da situação moratória, os efeitos da suspensão caducam, não tendo o contrato deixado de vigorar.
Acresce que, nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão só é oponível ao tomador do seguro (n. 2 do art. 6).
Em tão complexo regime, fácil é imaginar as perturbações que adviriam para o sector de seguros se o tomador pudesse contratar livremente com uma companhia de seguros, sendo devedor de prémios a outra companhia por contrato de cobertura do mesmo risco.
Basta notar que, nos casos de seguro obrigatório, a seguradora está obrigada a pagar a indemnização contratada na apólice sem haver recebido a contrapartida do prémio.
Além disso, sem a proibição consignada no art. 9, os tomadores do seguro sentir-se-iam tentados a mudar de companhia com mais frequência, deixando na anterior recibos de prémios em dívida, com os inerentes prejuízos para a vida financeira da companhia credora e avolumando uma concorrência desleal a todos os títulos condenável - ética e juridicamente.
Resulta do exposto que o funcionamento da proibição do art. 9 do DL n. 162/84, de 18 de Maio, depende exclusivamente da verificação da sua previsão: prémios vencidos e não pagos relativos a contrato de seguro celebrado pelo mesmo tomador com outra companhia relativo aos mesmos riscos, totais ou parciais.
E isto, quer se encontre ou não extinto o contrato de seguro anterior, causa daqueles prémios em dívida.
Proibição que, para os contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, já vinha do disposto no n. 6 do art. 9 do DL n. 408/79, de 25 de Setembro.
4- É, por conseguinte, indiferente o comportamento assumido pelo (B)quando assinou e entregou a proposta junta por fotocópia a fls. 27. Quer a apelante tenha sido ou não induzida em erro, a consequência é sempre a nulidade do contrato.
O disposto no art. 429 do C. Comercial nada tem a ver com o caso "sub judice". Este artigo visa o equilíbrio das prestações do segurado e da seguradora, em homenagem ao princípio do equilíbrio contratual.
Por isso só é causa de nulidade, nos termos deste artigo, a declaração inexacta ou a ocultação de factos ou circunstâncias tendentes a esconder da seguradora riscos mais gravosos que os declarados; a seguradora não teria contratado se conhecesse a exacta dimensão dos riscos.
Ora, a falta de pagamento de prémios a outra companhia nada tem a ver com a gravidade do risco assumido pela seguradora: o risco desta é ter de indemnizar o segurado em caso de sinistro, não a maior ou menor dificuldade em receber os prémios devidos por aquele.
O certificado provisório de seguro referido a fls.
27 foi emitido quando o proponente do contrato era devedor, a outra companhia, de prémios relativos ao mesmo veículo e aos mesmos riscos. A tal respeito, o proponente, como réu nos presentes autos, sempre esteve a par da tese da sua co-ré e jamais se dispôs a contradizê-la.
Tanto basta para demonstrar que aquele certificado provisório, violando a norma imperativa do art. 9 do DL n. 162/84, enferma de nulidade, nos termos do art. 294 CC.
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo (art. 289 CC), pelo que tudo se passa como se a apelante nunca tivesse contratado com o réu.
5- Pelo exposto, concedendo-se provimento à apelação, altera-se a douta sentença recorrida na parte respeitante à apelante, a qual vai absolvida do pedido.
Custas em ambas as instâncias pelos apelados, na respectiva proporção.
Lisboa, 26 de Maio de 1992.