Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
441/16.1GALNH.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA CULPA
MEDIDA DA PENA
DOENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O princípio in dubio pro reo significa que o Julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência de julgamento, tiver dúvidas sobre qualquer facto, sendo certo que se trata de mera redundância estender tal princípio relativo à prova à matéria de interpretação. 
Tal princípio só poderia ser censurado se da decisão recorrida resultasse que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71º do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.
A doença oncológica do arguido pode ser tida em conta pelo Tribunal no âmbito das necessidades de prevenção especial relativas àquele mas não na medida da pena uma vez que não diminui a culpa no caso concreto em que o arguido empunhou uma arma de fogo e simulou um atropelamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 441/16.1GALNH a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa  , após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a acusação TOTALMENTE PROCEDENTE e, em consequência:
a) CONDENO o arguido P --------pela prática de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1, al. a), ambos do CP, praticado contra M--------, na pena de 180 (CENTO E OITENTA) dias de multa; e
b) CONDENO o arguido --------pela prática de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1, al. a), ambos do CP, praticado contra MJ--------, na pena de 160 (CENTO E SESSENTA) dias de multa;
Em CÚMULO JURÍDICO das penas referidas em alíneas a) e b), CONDENO o arguido --------na PENA ÚNICA de 240 (DUZENTOS E QUARENTA) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (CINCO EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS), para um total de € 2.880,00 (DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA EUROS);
E, ainda,
c) CONDENO a arguida J--------pela prática de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1, al. a), ambos do CP, praticado contra M--------, na pena de 120 (CENTO E VINTE) dias de multa; e
d) CONDENO a arguida J--------pela prática de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1, al. a), ambos do CP, praticado contra MJ--------, na pena de 100 (CEM) dias de multa;
Em CÚMULO JURÍDICO das penas referidas em alíneas c) e d), CONDENO a arguida J--------na PENA ÚNICA de 155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (QUINZE EUROS), para um total de € 2.325,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E VINTE E CINCO EUROS);
Nos termos conjugados dos arts. 513.º/1, 2 e 3 e 514.º/1, ambos do CPP e art. 8.º/5 do RCP e Tabela III Anexa a este diploma, CONDENO os arguidos --------e J--------nas custas de processo, fixando a taxa de justiça em 3 (TRÊS) UCs para cada um deles.
*
INSTÂNCIA CÍVEL
Nos termos e com os fundamentos apontados, julgo o pedido de indemnização civil deduzido por PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência, CONDENO o demandado --------e a demandada J--------a pagarem à demandante M--------, em regime de solidariedade, o valor de € 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA EUROS).
Sem custas, atendendo à isenção de que beneficiam demandante e demandada, determinada em função do valor do pedido cível (art. 527.º/1 e 2 do NCPC e art. 4.º/1, al. n) do Reg.CP).”.
*
1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreram os arguidos --------e ----------.
O arguido --------apresenta as seguintes conclusões:
1- O Recorrente foi condenado pela prática em autoria material, de dois crimes de ameaça agravada, nas pessoas de M-------- e MJ -------------, p.p. pelos artºs 153º nº. 1 e 155º nº. 1 ambos do C. Penal;
2- O Tribunal a quo deu como provado no ponto III- 3.1. que:
1. No dia 30.09.2016, entre as 18h00 e as 19h00, a assistente M-------- e MJ-------- circulavam apeadas na rua principal;
2. Os arguidos P-------- e J--------------seguiam na mesma artéria mas em sentido oposto, num veículo automóvel ----------de matrícula 00-00-00, de cor azul-escura, conduzido pela arguida;
3. Quando o automóvel se aproximava das duas mulheres que seguiam apeadas, J----------, repentinamente, guinou a viatura na direção de M-------- e de MJ--------, desviando-se no último momento e simulando o seu atropelamento com a manobra;
4. Ao mesmo tempo, P------------- ergueu o seu dedo indicador da mão direita e apontou-o na direcção de M-------- e de MJ--------, simulando com o gesto que empunhava uma arma de fogo na direcção delas;
5. Em virtude da actuação intimidatória adoptada pelos arguidos, a assistente M-------- e MJ-------- sentiram-se assustadas e receosas, temendo pela sua vida;
6. J----------e P--------agiram da forma descrita com intenção conseguida de inquietarem e infundirem medo em M--------, fazendo-a recear pela sua vida e transmitindo-lhe que era sua intenção produzirem-lhe a morte no futuro, actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei;
7. J----------e P--------sabiam que, agindo da forma descrita, era conjecturável que inquietassem e infundissem medo em MJ----------, fazendo-a recear pela sua vida e sabendo que ela poderia interpretar o seu gesto como transmitindo-lhe que era sua intenção produzirem-lhe a morte no futuro e conformando-se com essa possibilidade, que de facto sucedeu, actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei;
8. P--------é licenciado, aufere subsídio público por situação de baixa clínica de € 1.550,00/mês, é gerente de nove sociedades comerciais e vogal do conselho de administração de uma décima, em exercício de funções, é titular de participações sociais em não menos que cinco sociedades, no ano de 2017 gozou de retribuições por trabalho dependente no total de € 5.402,00, tem por última retribuição declarada a ISS, IP o valor de € 1.400,00/mês por exercício de cargo social em 05.2018, vive em casa própria com a co-arguida J----------, sua companheira e um filho comum, a cargo, paga prestação bancária de valor não superior a € 430,00/mês, concorre a uma herança ainda indivisa cujo acervo patrimonial não é conhecido, despende em farmácia não menos que € 300,00/mês, para tratamento de doença oncológica de que padece e não tem outros encargos que não os associados à sua subsistência e do agregado que integra;
9. P--------não nutre qualquer arrependimento pelo sucedido e verbaliza rancor e desdém por M--------;
10. P--------foi condenado em 20.04.2004 por sentença transitada em julgado em 15.05.2004 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º e art. 69.º/1, al. a), ambos do CP na pena de 75 dias de multa e na pena acessória de 2 meses de proibição de condução de veículos a motor;
11. P--------foi condenado em 04.04.2008 por sentença transitada em julgado em 20.09.2008 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º e art. 69.º/1, al. a), ambos do CP na pena de 85 dias de multa e na pena acessória de 6 meses de proibição de condução de veículos a motor;
12. P--------foi condenado em 23.06.2010 por sentença transitada em julgado em 09.09.2010 pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348.º do CP na pena de 50 dias de multa;
13. P--------foi condenado em 16.02.2011 por sentença transitada em julgado em 09.03.2011 pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348.º do CP na pena de 60 dias de multa;
14. P--------foi condenado em 20.05.2013 por sentença transitada em julgado em 15.01.2014 pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. p. pelos arts. 107.º e 105.º, ambos do RGIT na pena de 150 dias de multa;
15. J----------tem o 10.º no como habilitações, aufere retribuição da sociedade XX, Unip., Lda. no valor de € 2.500,00/mês, por actividade não-concretamente apurada, vive com o co-arguido P--------em casa própria deste último e com um filho comum, a cargo e não tem outros encargos que não os associados à sua subsistência e do agregado que integra;
16. Não há registo que J----------haja sido antes condenada por prática criminal;
17. Devido ao descrito em Factos Provados 1.) a 6.), M-------- sofreu angústia e medo, temeu pela sua vida, sentiu-se magoada, indignada e triste, alterou a sua forma de vida e evita cruzar-se com os arguidos, afastando-se dos locais que eles frequentam, por temer pela sua segurança e quando vê qualquer um de ambos ao volante de um veículo tem medo e receia que a atinjam com o veículo.”
3. CONVICÇÃO
I- O Tribunal a quo formou a sua convicção no depoimento indirecto, decisivo, de ambas as Assistentes e da testemunha do Pedido Civel – Z----------, relativamente à actuação que atribuíram aos Arguidos;
II- Salvo o devido respeito o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova, atendendo que os depoimentos das Assistentes são do “FEZ” enquanto os dos Arguidos são do “NÂO FEZ”, portanto, contraditórios e a testemunha de acusação tem um depoimento com base no ouviu dizer, portanto indirecto, enquanto as testemunhas de defesa são acusadas de mentir, apesar de terem declarado com firmeza e clareza com convicção da transmissão da verdade material;
III- Com efeito com tais depoimentos das Assistentes e da Testemunha do PIC não ficou provado que o Recorrente praticasse o crime de ameaça como o dedo, como se fosse uma arma de fogo;
IV- Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou provado, nem minimamente demonstrado que o Recorrente praticasse o crime de que foi acusado e condenado, designadamente “Ameaça agravada”;
V- Por outro lado, face à prova produzida, impunha-se uma decisão muito diferente, tal como a absolvição, quando muito fundamentada no princípio in dúbio pro reo, dado que apenas temos as duas versões opostas das Assistentes dos Arguidos;
VI- Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros:
* Os artigos 153º nº. 1 e 155º nº. 1 al a), ambos do Código Penal;
* O artigo 71º nº. 2 do Codigo Penal;
* O artigo 40º do C.Penal;
E ainda violou os princípios:
Princípio “in dúbio pro reo”… consagrado no artº. 32º2) CRP;
Princípio da Investigação ou da verdade material- consagrado nos artºs 323º al a) f) e g), e 340º nº. 1, ambos do CPP;
Princípio da livre apreciação da prova- consagrado nos artºs 97º nº 5) e 410º nº 2 do CPP e o art.205º nº. 1 da CRP.
VII- Por outro lado, do texto do Acórdão recorrido, resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al a) do nº. 2 do artº 410º do CPP
VIII- Por outro lado, e admitindo-se, por mera hipótese, que o Arguido levado pela revolta da sua doença oncológica grave e do seu estado clinico no momento, após a realização de um grave e difícil tratamento no Hospital Pulido Valente, onde anteriormente foi sujeito a uma cirurgia para extracção de um pulmão e tendo o outro gravemente afectado e a garganta, levaria a fazer tal gesto, que dificilmente se veria do exterior, atendendo aos vidros laterais escuros da viatura, nunca era de ameaçar quem quer que fosse, o Tribunal a quo devia levar em conta todos estes factos, que abonam a favor do Arguido;
IX- Por outro lado o Tribunal a quo devia ter valorado o estado de saúde do Arguido, o estado em que se encontrava no momento, vindo do Hospital, onde foi sujeito a um difícil e grave tratamento oncológico, bem como a todos os elementos atenuantes apresentados em Audiência, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa, face ao efeitos danosos provocados na capacidade de o Arguido agir em conformidade com o direito;
X- Ou seja, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, em consequência não observou o preceituado no artº 71º nº. 2 do CP;
XI- Igualmente não ficou esclarecido correctamente os rendimentos do Arguido e nem a sua situação socioprofissional.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente não praticou os crimes de que vinha acusado e pelos quais foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado.
*
A arguida J--------apresenta as seguintes conclusões:
1- A Recorrente foi condenada pela prática em autoria material, de dois crimes de ameaça agravada, nas pessoas de M-------- e MJ----------, p.p. pelos artºs 153º nº. 1 e 155º nº. 1 ambos do C.Penal;
2- O Tribunal a quo deu como provado no ponto III- 3.1. que:
1. No dia 30.09.2016, entre as 18h00 e as 19h00, a assistente M-------- e MJ-------- circulavam apeadas na rua principal  ;
2. Os arguidos P--------e J----------seguiam na mesma artéria mas em sentido oposto, num veículo automóvel  de matrícula 00-00-00, de cor azul-escura, conduzido pela arguida;
3. Quando o automóvel se aproximava das duas mulheres que seguiam apeadas, J----------, repentinamente, guinou a viatura na direcção de M-------- e de MJ--------, desviando-se no último momento e simulando o seu atropelamento com a manobra;
4. Ao mesmo tempo, P--------ergueu o seu dedo indicador da mão direita e apontou-o na direcção de M-------- e de MJ--------, simulando com o gesto que empunhava uma arma de fogo na direcção delas;
5. Em virtude da actuação intimidatória adoptada pelos arguidos, a assistente M-------- e MJ-------- sentiram-se assustadas e receosas, temendo pela sua vida;
6. J----------e P--------agiram da forma descrita com intenção conseguida de inquietarem e infundirem medo em M--------, fazendo-a recear pela sua vida e transmitindo-lhe que era sua intenção produzirem-lhe a morte no futuro, actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei;
7. J----------e P--------sabiam que, agindo da forma descrita, era conjecturável que inquietassem e infundissem medo em MJ----------, fazendo-a recear pela sua vida e sabendo que ela poderia interpretar o seu gesto como transmitindo-lhe que era sua intenção produzirem-lhe a morte no futuro e conformando-se com essa possibilidade, que de facto sucedeu, actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei;
8. P--------é licenciado, aufere subsídio público por situação de baixa clínica de € 1.550,00/mês, é gerente de nove sociedades comerciais e vogal do conselho de administração de uma décima, em exercício de funções, é titular de participações sociais em não menos que cinco sociedades, no ano de 2017 gozou de retribuições por trabalho dependente no total de € 5.402,00, tem por última retribuição declarada a ISS, IP o valor de € 1.400,00/mês por exercício de cargo social em 05.2018, vive em casa própria com a coarguida J----------, sua companheira e um filho comum, a cargo, paga prestação bancária de valor não superior a € 430,00/mês, concorre a uma herança ainda indivisa cujo acervo patrimonial não é conhecido, despende em farmácia não menos que € 300,00/mês, para tratamento de doença oncológica de que padece e não tem outros encargos que não os associados à sua subsistência e do agregado que integra;
9. P--------não nutre qualquer arrependimento pelo sucedido e verbaliza rancor e desdém por M--------;
10. P--------foi condenado em 20.04.2004 por sentença transitada em julgado em 15.05.2004 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º e art. 69.º/1, al. a), ambos do CP na pena de 75 dias de multa e na pena acessória de 2 meses de proibição de condução de veículos a motor;
11. P--------foi condenado em 04.04.2008 por sentença transitada em julgado em 20.09.2008 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º e art. 69.º/1, al. a), ambos do CP na pena de 85 dias de multa e na pena acessória de 6 meses de proibição de condução de veículos a motor;
12. P--------foi condenado em 23.06.2010 por sentença transitada em julgado em 09.09.2010 pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348.º do CP na pena de 50 dias de multa;
13. P--------foi condenado em 16.02.2011 por sentença transitada em julgado em 09.03.2011 pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348.º do CP na pena de 60 dias de multa;
14. P--------foi condenado em 20.05.2013 por sentença transitada em julgado em 15.01.2014 pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. p. pelos arts. 107.º e 105.º, ambos do RGIT na pena de 150 dias de multa;
15. J----------tem o 10.º no como habilitações, aufere retribuição da sociedade XX, Unip., Lda. no valor de € 2.500,00/mês, por actividade não-concretamente apurada, vive com o co-arguido P--------em casa própria deste último e com um filho comum, a cargo e não tem outros encargos que não os associados à sua subsistência e do agregado que integra;
16. Não há registo que J----------haja sido antes condenada por prática criminal;
17. Devido ao descrito em Factos Provados 1.) a 6.), M-------- sofreu angústia e medo, temeu pela sua vida, sentiu-se magoada, indignada e triste, alterou a sua forma de vida e evita cruzar-se com os arguidos, afastando-se dos locais que eles frequentam, por temer pela sua segurança e quando vê qualquer um de ambos ao volante de um veículo tem medo e receia que a atinjam com o veículo.”
3. CONVICÇÃO
I- O Tribunal a quo formou a sua convicção no depoimento indirecto, decisivo, de ambas as Assistentes e da testemunha do Pedido Civel – Z----------, relativamente à actuação que atribuíram aos Arguidos;
II- Salvo o devido respeito o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova, atendendo que os depoimentos das Assistentes são do “FEZ” enquanto os dos Arguidos são do “NÂO FEZ”, portanto, contraditórios e a testemunha de acusação tem um depoimento com base no ouviu dizer, portanto indirecto, enquanto as testemunhas de defesa são acusadas de mentir, apesar de terem declarado com firmeza e clareza com convicção da transmissão da verdade material;
III- Com efeito com tais depoimentos das Assistentes e da Testemunha do PIC não ficou provado que a Recorrente praticasse o crime de ameaça como o guinar da carrinha, como se quisesse atropelar as mesmas;
IV- Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou provado, nem minimamente demonstrado que a Recorrente praticasse o crime de que foi acusado e condenado, designadamente “Ameaça agravada”;
V- Por outro lado, face à prova produzida, impunha-se uma decisão muito diferente, tal como a absolvição, quando muito fundamentada no princípio in dúbio pro reo, dado que apenas temos as duas versões opostas das Assistentes e dos Arguidos;
VI- Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros:
* Os artigos 153º nº. 1 e 155º nº. 1 al a), ambos do Código Penal;
* O artigo 71º nº. 2 do Codigo Penal;
* O artigo 40º do C.Penal;
E ainda violou os princípios:
Princípio “in dúbio pro reo”… consagrado no artº. 32º2) CRP;
Princípio da Investigação ou da verdade material- consagrado nos artºs 323º al a) f) e g), e 340º nº. 1, ambos do CPP;
Princípio da livre apreciação da prova- consagrado nos artºs 97º nº 5) e 410º nº 2 do CPP e o art.205º nº. 1 da CRP.
VII- Por outro lado, do texto do Acórdão recorrido, resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al a) do nº. 2 do artº 410º do CPP
VIII- Por outro lado, e admitindo-se, por mera hipótese, que a Arguida levado pela revolta da doença oncológica grave do marido e do estado clinico do mesmo no momento, após a realização de um grave e difícil tratamento no Hospital Pulido Valente, onde anteriormente foi sujeito a uma cirurgia para extracção de um pulmão e tendo o outro gravemente afectado e a garganta, poderia estar revoltada, e guinar a viatura tal como o gesto que dizem ter sido feito pelo seu marido, que dificilmente se veria do exterior, atendendo aos vidros laterais escuros da viatura, nunca era de ameaçarem quem quer que fosse, o Tribunal a quo devia levar em conta todos estes factos, que abonam a favor da Arguida;
IX- Por outro lado o Tribunal a quo devia ter valorado o estado de saúde do Arguido, e o estado em que o casal se encontrava no momento, vindo do Hospital, onde o marido foi sujeito a um difícil e grave tratamento oncológico, bem como a todos os elementos atenuantes apresentados em Audiência, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa, face ao efeitos danosos provocados na capacidade de a Arguida agir em conformidade com o direito;
X- Ou seja, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor da agente, em consequência não observou o preceituado no artº 71º nº. 2 do CP;
XI- Igualmente não ficou esclarecido corretamente os rendimentos da Arguida e nem a sua situação socio-profissional.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que a Recorrente não praticou os crimes de que vinha acusada e pelos quais foi condenada, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusada e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvida dos crimes em que foi condenada.
*
1.3. O recurso foi objeto de despacho de admissão.
*
1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
I – O princípio do “in dubio pro reo”, que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, impõe que o julgador valore sempre em favor daquele um non liquet. Ou seja, quando o julgador atinge um estado de dúvida insanável, deve decidir sempre no sentido mais favorável ao arguido.
II – Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo não se limitou, como refere o arguido, a valorar as declarações da assistente, ofendida e testemunhaZ---------, e a menosprezar, sem mais, as declarações dos arguidos e das testemunhas por estes indicadas.
III – Todas as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento foram escalpelizadas e analisadas, passo a passo, de forma crítica, não só no que diz respeito ao seu conteúdo que, já por si, apresentava algumas incongruências, mas à postura assumida por cada um dos depoentes.
IV – O recorrente coloca em crise o depoimento da testemunhaZ---------, defendendo que se trata de depoimento indireto, insuscetível de servir como meio de prova.
V – Todavia, tal depoimento serviu para concluir pelo estado de profundo nervosismo e exaltação em que a assistente se encontrava quando relatou os factos, escassos momentos depois da sua ocorrência, o que resulta numa credibilização do depoimento da assistente.
VI – No que diz respeito às testemunhas arroladas pela defesa, D------------e JD------------, o recorrente limita-se a transcrever quase na íntegra os respetivos depoimentos, concluindo que revelaram “decisão e firmeza, demonstrando um perfeito conhecimento sobre os factos”.
VII – Porém, não cura de analisar criticamente tais depoimentos, não contrapondo, de forma alguma, as incongruências e os sinais reveladores de falta de credibilidade, ambos apontados de forma clara e completa pela sentença.
VIII – Assim, da fundamentação dos factos assentes resulta que o tribunal não teve qualquer dúvida relativamente aos factos levados a julgamento, antes resultando um estado de certeza quanto à verificação dos mesmos – certeza essa que sufragamos e que não se nos afigura resultar abalada pelo recurso a que se responde –, pelo que não resultam os pressupostos para aplicação do princípio invocado.
IX – Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C. P. Penal, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
X – O vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” verificasse quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que a matéria de facto provada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz – artigo 410.º, n.º 2, a), do C. P. Penal.
XI – Ora, no caso dos autos, e independentemente da discordância do arguido relativamente à fundamentação da matéria de facto, o que é certo é que os factos dados como provados pelo Tribunal são subsumíveis ao tipo de crime pelo qual o arguido vinha acusado e foi condenado, como bem se explana na fundamentação de direito, que o recorrente não coloca em causa.
XII – No que tange ao “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, diga-se que o mesmo se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
XIII – Coisa diferente é o erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
XIV – Todavia, reiteramos que, na fundamentação da convicção do julgador, estão suficientemente demonstradas as razões que a levaram a considerar provados os factos assentes.
XV – O artigo 71.º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
XVI – No caso em apreço, e relativamente à arguida recorrente, a sentença a quo ponderou:
- a censurabilidade dos delitos;
- o grau de ilicitude, que se reputou de intenso face à situação de quase-lesão;
- as necessidades de prevenção geral;
- no âmbito das necessidades de prevenção especial, no sentido negativo: o
desprendimento e a facilidade com que foram mobilizados os meios violentos empregues pelos dois arguidos, numa actuação conjugada e espontânea, demonstrativo de irreverência aos comandos jurídicos;
- no âmbito das necessidades de prevenção especial, no sentido positivo: não ter qualquer antecedente criminal; terem decorrido já três anos da prática dos factos sem notícia de recidivas, o grau satisfatório de inserção social, assumindo responsabilidades profissionais e tendo um filho a cargo; a situação de doença do arguido que, se não torna impossível nem improvável comportamentos idênticos no futuro, pelo menos impõe-lhe maios constrangimento à adopção de comportamentos criminalmente puníveis contra pessoas.
XVII – A situação de doença do coarguido foi tida em conta pelo Tribunal no âmbito das necessidades de prevenção especial relativas àquele, a nosso ver na medida certa, não existindo qualquer motivo para que fosse tida em conta relativamente à ora recorrente.
XVIII – Face ao exposto, e tendo presente a moldura penal aplicável, afigura-se-nos que as penas parcelares aplicadas são adequadas e proporcionais e que também a operação de cúmulo se nos afigura correctamente realizada, de acordo com os ditames do artigo 77.º do Código Penal, sendo a pena única aplicada proporcional e adequada à globalidade dos factos e a personalidade do agente.
XIX – Relativamente à situação económica da arguida, os factos dados como provados resultaram das declarações do arguido, articuladas com os documentos juntos aos autos e obtidos em pesquisas a bases de dados administrativas (incluindo tributárias) de rendimentos e património, sendo que a arguida nada alegou ou provou que permitisse demonstrar situação mais débil.
XXII – Tudo ponderado, consideramos que a sentença recorrida não infringiu qualquer das normas invocadas pelo recorrente, tendo analisado correctamente a prova produzida, que não poderia levar se não à consideração da matéria de facto dada como provada e à consequente condenação da arguida, nos moldes e na medida aplicada na sentença.
*
1.5. A assistente M-------- respondeu ao recurso, concluindo:
I - O recurso a que se responde resulta da discordância dos arguidos na condenação pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do CP, e no pagamento do pedido de indemnização civil à assistente, no valor de € 650,00.
II - As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:
a) violação do princípio in dubio pro reo;
b) nulidade da sentença por violação do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e “erro notório na apreciação da prova”;
c) violação do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal;
d) valor diário da multa, por falta de prova quanto aos rendimentos e à situação socioprofissional dos arguidos.
III - Os recorrentes pretenderam impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º do C. P. Penal, mas não cumprem o formalismo previsto no n.º 3, do referido artigo, não indicam qual a prova que possa ser renovada e que possa alterar a Decisão proferida.
IV - Os recorrentes assentam o recurso numa visão redutora e parcial do depoimento das testemunhas, não contemplam, como fez e só podia ser feito, pelo Tribunal a quo, para formar a sua convicção, a totalidade da prova junta aos autos e a produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.
V - A decisão do Tribunal a quo foi devidamente fundamentada – a apreciação da prova foi baseada em critérios objectivos e motivada, conforme se pode analisar na fundamentação da decisão de facto e do enquadramento jurídico – ela é inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que o Juiz julgue de acordo com a sua livre convicção.
VI - A matéria de facto dada como provada consta nos artigos 1. a 17. e os factos não provados (com relevância para a boa decisão da causa, caso se tivessem provado), constam na alínea A), da sentença.
VII - Para decidir a matéria de facto provada e não provada o tribunal a quo considerou atentamente o depoimento das testemunhas e os documentos juntos, no ponto 3.3. da sentença, na Motivação da Decisão em Matéria de Facto.
VIII - Nos pontos 1.19 a 1.24, da presente fundamentação, procedeu-se à transcrição da motivação da decisão em matéria de facto, na parte considerada relevante, que clarifica o dispositivo da sentença.
IX - Analisadas as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, terá de se concluir que os arguidos praticaram os factos por que vinham acusados.
X - A convicção do Tribunal a quo formou-se pela conjugação e ponderação de todos os meios de prova, e de uma forma lógica, contínua, sem desvios de raciocínio, e no âmbito da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência comum, aquilatou todos os circunstancialismos, integrando e interligando todos os factos até obter uma conclusão sem contradições.
XI - Assim, quanto à violação do princípio in dúbio pro reo, considerando a matéria de facto dada como provada e a respetiva fundamentação, o tribunal a quo não teve dúvidas quanto à prática dos factos, pelos arguidos, pelo que não resultam quaisquer pressupostos para a aplicação do invocado princípio.
XII - Quanto à nulidade da sentença por violação do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, apesar dos arguidos invocarem a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a mesma resulta apenas da sua discordância na fundamentação da matéria de facto; quanto ao erro notório na apreciação da prova, face ao que supra se expôs, não resulta qualquer violação das regras da experiência ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta.
XIII - Quanto aos factos sobre os rendimentos dos arguidos e à sua situação socioeconómica, foram dados como provados nos pontos 8 a 16., na sentença, que os arguidos nem sequer questionam em sede de recurso, o tribunal fundamentou-os com base nos seus depoimento e nos documentos juntos aos autos, os arguidos tiveram oportunidade, aquando da apresentação da acusação, de fazerem prova sobre a sua situação económica e entenderam não o fazer.
XIV - Quanto à violação do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal e à determinação concreta da pena, sufragamos o já expandido no Ac. TR Coimbra, Processo n.º 47/15.2IDLRA.C1, de 05/04/2017, e não se verifica qualquer desproporção na quantificação efectuada.
XV - Por último, constata-se que existiu um lapso de escrita na Sentença, uma vez que o valor dia fixado para a multa foi, sem dúvida, o de € 12,00, para o arguido e o de € 15,00, para a arguida.
XVI - Podendo o Venerando Tribunal da Relação proceder à sua correção, nos termos do artigo 380º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPP.
XVII - A prova foi apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da tribunal competente e o recurso da matéria de facto pretende postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP.
XVIII - Os recorrentes, nas suas alegações, para impugnar a matéria de facto e pela forma como sustenta, analisaram - de forma parcial, minimalista e desenquadrada – os depoimentos das testemunhas.
XIX - Nas conclusões do recurso, os recorrentes não cumpriram com o ónus de alegar que lhes era imposto não indicam quais os factos que entende que deveriam ser dados por provados e quais as provas que deveriam ser renovadas.
XX - A convicção do Meritíssimo Juiz a quo fundou-se na ponderação e análise crítica de todos os meios de prova constantes nos autos, sendo a matéria dada como provada e, em consequência, a Decisão proferida a única consentânea e plausível com a prova produzida.
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1.6. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder, concordando na íntegra com as respostas ao recurso pelo Ministério Público da 1ª Instância e Assistente.
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1.7. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
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1.8. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.  Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
Desde já se consigna que este Tribunal de recurso não tem de analisar todos os argumentos aduzidos pelo arguido.[1]
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
a) violação do princípio do in dubio pro reo;
b) nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, designadamente: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento;
c) violação do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, uma vez que na medida da pena não foi tida em conta a situação de doença oncológica do companheiro da arguida que muito a faz sofrer;
d) No montante diário da multa, não foram cabalmente esclarecidos os rendimentos da arguida e as suas despesas, mormente as relacionadas com a doença do companheiro.
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2.2.  Questão prévia: erros de escrita.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente --------exarou o seguinte:
Erradamente o douto Acórdão, de que ora se recorre, indicava o valor da taxa diária numericamente em €12,00 e por extenso em (CINCO EUROS E CINQUENTA CENTIMOS), cujo total seria, não o indicado, de €2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta euros), mas sim de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros);
Nos termos do disposto no artº 380º nº. 1 al. b) do CPP, se requer a respectiva correcção e indicação do valor correcto;
Na parte decisória da sentença consta, efetivamente, o seguinte:
Em CÚMULO JURÍDICO das penas referidas em alíneas a) e b), CONDENO o arguido --------na PENA ÚNICA de 240 (DUZENTOS E QUARENTA) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (CINCO EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS), para um total de € 2.880,00 (DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA EUROS);
Entende o arguido que o lapso deve ser corrigido para a taxa diária de € CINCO EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS, devendo ser retificado o valor total de €2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta euros) para o valor de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros).
Os recorridos (MP e Assistente) não deduziram oposição à retificação e o tribunal a quo, também, não procedeu à retificação requerida, nem se pronunciou acerca da mesma.
Analisados os autos, conclui-se que o lapso apontado pelo recorrente é patente, pelo que deverá ser correspondentemente retificado e será levado em consideração já na apreciação do recurso.
Preceitua o artigo 380.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “Correcção da sentença”:           
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º.
Consta da sentença, quanto à fundamentação da taxa diária aplicada o seguinte:
Resultam proporcionais e adequadas ao caso, levando em conta a moldura legal (de € 5,00 a € 500,00) pois, as seguintes taxas diárias:
€ 12,00 (DOZE EUROS) quanto ao arguido P;
€ 15,00 (QUINZE EUROS) quanto à arguida J----------;
Constata-se que o erro a ser corrigido é na parte em que se refere por extenso a CINCO EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS, devendo a passar a constar por extenso o valor (DOZE EUROS), e não como pretendia o recorrente, a substituição do valor de € 12,00 por € 5,50.
Pelo exposto, ao abrigo da disposição legal transcrita determina-se a retificação da sentença recorrida, na parte decisória, procedendo-se à correção do lapso de escrita suprarreferido. Ou seja, onde se lê (CINCO EUROS e CINQUENTA CÊNTIMOS) deve passar a constar (DOZE EUROS), mantendo-se o demais nos termos ali constantes.
*
2.3. A sentença recorrida no que concerne aos factos provados e não provados tem o seguinte teor:
(…)
3.1. Factos Provados
Encerrada a Audiência de Discussão e Julgamento e esgotada a produção de prova, os seguintes FACTOS resultaram PROVADOS,
1. No dia 30.09.2016, entre as 18h00 e as 19h00, a assistente M-------- e MJ-------- circulavam apeadas na rua principal;
2. Os arguidos P--------e J----------seguiam na mesma artéria mas em sentido oposto, num veículo automóvel  de matrícula 00-00-00, de cor azul-escura, conduzido pela arguida;
3. Quando o automóvel se aproximava das duas mulheres que seguiam apeadas, J----------, repentinamente, guinou a viatura na direcção de M-------- e de MJ--------, desviando-se no último momento e simulando o seu atropelamento com a manobra;
4. Ao mesmo tempo, P--------ergueu o seu dedo indicador da mão direita e apontou-o na direcção de M-------- e de MJ--------, simulando com o gesto que empunhava uma arma de fogo na direcção delas;
5. Em virtude da actuação intimidatória adoptada pelos arguidos, a assistente M-------- e MJ-------- sentiram-se assustadas e receosas, temendo pela sua vida;
6. J----------e P--------agiram da forma descrita com intenção conseguida de inquietarem e infundirem medo em M--------, fazendo-a recear pela sua vida e transmitindo-lhe que era sua intenção produzirem-lhe a morte no futuro, actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei;
7. J----------e P--------sabiam que, agindo da forma descrita, era conjecturável que inquietassem e infundissem medo em MJ----------, fazendo-a recear pela sua vida e sabendo que ela poderia interpretar o seu gesto como transmitindo-lhe que era sua intenção produzirem-lhe a morte no futuro e conformando-se com essa possibilidade, que de facto sucedeu, actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei;
*
8. P--------é licenciado, aufere subsídio público por situação de baixa clínica de € 1.550,00/mês, é gerente de nove sociedades comerciais e vogal do conselho de administração de uma décima, em exercício de funções, é titular de participações sociais em não menos que cinco sociedades, no ano de 2017 gozou de retribuições por trabalho dependente no total de € 5.402,00, tem por última retribuição declarada a ISS, IP o valor de € 1.400,00/mês por exercício de cargo social em 05.2018, vive em casa própria com a co-arguida J----------, sua companheira e um filho comum, a cargo, paga prestação bancária de valor não superior a € 430,00/mês, concorre a uma herança ainda indivisa cujo acervo patrimonial não é conhecido, despende em farmácia não menos que € 300,00/mês, para tratamento de doença oncológica de que padece e não tem outros encargos que não os associados à sua subsistência e do agregado que integra;
9. P--------não nutre qualquer arrependimento pelo sucedido e verbaliza rancor e desdém por M--------;
10. P--------foi condenado em 20.04.2004 por sentença transitada em julgado em 15.05.2004 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º e art. 69.º/1, al. a), ambos do CP na pena de 75 dias de multa e na pena acessória de 2 meses de proibição de condução de veículos a motor;
11. P--------foi condenado em 04.04.2008 por sentença transitada em julgado em 20.09.2008 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º e art. 69.º/1, al. a), ambos do CP na pena de 85 dias de multa e na pena acessória de 6 meses de proibição de condução de veículos a motor;
12. P--------foi condenado em 23.06.2010 por sentença transitada em julgado em 09.09.2010 pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348.º do CP na pena de 50 dias de multa;
13. P--------foi condenado em 16.02.2011 por sentença transitada em julgado em 09.03.2011 pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348.º do CP na pena de 60 dias de multa;
14. P--------foi condenado em 20.05.2013 por sentença transitada em julgado em 15.01.2014 pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. p. pelos arts. 107.º e 105.º, ambos do RGIT na pena de 150 dias de multa;
*
15. J----------tem o 10.º no como habilitações, aufere retribuição da sociedade XX, Unip., Lda. no valor de € 2.500,00/mês, por actividade não-concretamente apurada, vive com o co-arguido P--------em casa própria deste último e com um filho comum, a cargo e não tem outros encargos que não os associados à sua subsistência e do agregado que integra;
16. Não há registo que J----------haja sido antes condenada por prática criminal;
*
17. Devido ao descrito em Factos Provados 1.) a 6.), M-------- sofreu angústia e medo, temeu pela sua vida, sentiu-se magoada, indignada e triste, alterou a sua forma de vida e evita cruzar-se com os arguidos, afastando-se dos locais que eles frequentam, por temer pela sua segurança e quando vê qualquer um de ambos ao volante de um veículo tem medo e receia que a atinjam com o veículo;
*
3.2. Factos Não-Provados
Com interesse para a decisão da causa, os seguintes FACTOS NÃO resultaram PROVADOS:
A. J----------e P--------agiram da forma descrita com intenção directa de inquietarem e infundirem medo em MJ----------;
*
Quanto à fundamentação de facto a sentença recorrida tem o seguinte teor:
3.3.1. Estriba a decisão do Tribunal quanto aos Factos Provados, acima enunciada, a articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras de experiência comum e que permitiram, no seu conjunto, ao Tribunal alcançar as conclusões que infra melhor se fundamentam (arts. 125.º, 127.º e 355.º, a contrario, do CPP).
Relativamente aos Factos Não-Provados, a decisão assenta na circunstância de nenhuma prova persuasiva ter sido produzida que os confirmasse verdadeiros.
3.3.2. A decisão de facto quanto aos Itens 1.) a 5.) apoia-se, centralmente, nas declarações da assistente M-------- e da testemunha MJ----------, também queixosa. Revelaram ambas grande aptidão persuasiva, tendo deposto de forma firme e inteiramente convergente, rodeando os respectivos relatos de circunstanciação e contextualização dos eventos por forma absolutamente incompatível com quem faltasse à verdade. É de fazer notar que ambas as depoentes resistiram a forte contra-instância, sem que vacilassem e mantendo sempre a congruência entre depoimentos. Alguma emotividade relativa aos factos, que sem dúvida transpareceu em juízo, explica-se com facilidade pela própria natureza do assalto moral (e quase-físico) a que ambas foram sujeitas: em face dos conteúdos que descreviam, a postura seráfica e desapaixonada das depoentes, caso tivesse existido, é que mereceria suspeitas sobre (in)veracidade das narrativas que apresentaram sobre o dia em causa.
A defesa procurou sugerir a existência de algum tipo de «conluio entre amigas» tendo em vista incriminar os acusados como esforço de descrédito destes dois meios de prova declarativa mas, a este respeito, merece ser sublinhado que MJ----------, após o incidente, afastou-se da assistente por recear ser alvo das hostilidade de P--------e J----------(já que o móbil do crime, como adiante veremos, era relativo à assistente, não a MJ-------). Este facto, relatado pela testemunha com evidente candura, por um lado bem demonstra da tibieza dos laços de amizade que uniam as duas visadas (afastando a ideia de que pudessem ser a base para uma denúncia caluniosa e para a produção de depoimentos falsos, de que depende a sugestão) e, por outro, pulveriza qualquer suspeita sobre propósitos tácticos ao depôr (é igualmente de ver que MJ---------- nem sequer formulou pedido indemnizatório, pelo que absolutamente nada tem a ganhar com os presentes autos, qualquer que seja o seu desfecho).
Oferece ainda melhor consistência a esta prova declarativa o testemunho deZ--------- PATRÍCIO, vizinha da assistente que, logo depois do evento, contactou com M--------, atestando que esta se mostrava muito nervosa, chorosa e transtornada, logo lhe relatando o sucedido: este estado de espírito é compatível com a verificação efectiva do episódio imediatamente antes, como relatado pela assistente e por MJ----------, emprestando redobrada consistência à aptidão persuasiva destes dois depoimentos.
A impressão moral deixada sobre as queixosas e a força intimidatória do comportamento dos arguidos decorre ainda dos caracteres específicos do evento (art. 351.º do CC): uma manobra como a efectuada pelos acusados é extremamente imponderada e importa grandes riscos, pode levar a consequências muito mais graves que as verificadas (v. g., o condutor perder o controlo do veículo e causar danos corporais graves ou mesmo a morte do visado) e a visão do destinatário, que observa um automóvel em rota de colisão consigo mesmo constitui uma ilustração poderosa da promessa que lhe é transmitida, tanto mais quando um dos ocupantes, reforçando este cenário, gesticula um tiro com arma de fogo na direcção da pessoa.
3.3.3. Já quanto às declarações dos arguidos e das duas testemunhas por si arroladas, D------------(pessoa da localidade e, supostamente, amiga pessoal da arguida J----------) e JD------------ (empregado de P--------e, supostamente, amigo do casal), desde já deixamos claro que nenhuma credibilidade nos mereceram e que as inconsistências e incongruências entre declarações revelaram que se tratava de prova maquinada e preparada, sem nenhum assomo de credibilidade, tendo mesmo resultado unívoco que todos os quatro se dispuseram a faltar à verdade.
Pretendeu este grupo de depoentes que a co-arguida e as duas testemunhas tivessem, no dia referenciado nos factos, todos eles viajado para Lisboa para acompanhar P, arguido, no tratamento de radioterapia a que estaria a ser submetido, por força de doença oncológica. Porque seria necessária esta numerosa comitiva para o efeito (a que, no momento dos factos, se aditava ainda o filho dos arguidos, deixando o automóvel completamente repleto e os viajantes, como é evidente, tanto mais desconfortáveis) quando D------------é pessoa de idade e JD------------ é operário de construção civil (como tal, imaginar-se-ia ter mais que fazer que viajar durante a semana para Lisboa), nenhum soube explicar ao certo. As duas testemunhas seriam, supostamente, uma espécie de «valetes-de-companhia» de J----------e de P, uma «escolta de amizade», que assim atulhava o veículo no dia em causa por nenhum motivo particular.
Se a situação assim colocada desde logo depõe pela forte improbabilidade de ser verídica, é de fazer ver que quando quatro pessoas (e uma criança) se amontoam num automóvel, é realmente muito pouco credível que todas elas se apercebam da presença de duas mulheres junto à berma da estrada, caminhando placidamente resguardadas do trânsito, se de facto nada suceder que justifique uma impressão perene do evento. A tese da defesa começa a soçobrar logo por via destas duas observações elementares.
JD------------, porém e a dado ponto, afirmou que teria assuntos a tratar em Lisboa, daí ter acompanhado o casal. Quando se perguntou que assuntos eram esses, a testemunha inflectiu a voz, ruboresceu e o seu incómodo por ser interrogado sobre um assunto sobre o qual não estava preparado ficou completamente transparente para qualquer pessoa que tenha assistido ao julgamento. Disse ele que teve ir de falar com a irmã. Sobre quê, não recordava. Quando se perguntou por que motivo era necessário deslocar-se a Lisboa se se tratava apenas de chegar à fala com a irmã – já que telefones e telemóveis abundam na sociedade moderna – o desconforto do depoente ficou ainda mais evidente e nenhuma dúvida restou: JD------------ mentia e fabricava o seu depoimento, nesta fase improvisando ao ritmo por que evoluíam as perguntas.
D------------revelou muito mais sangue-frio, explicou a sua disposição em acompanhar os arguidos a Lisboa com a ternura de (supostos) laços de amizade para com J----------, mas o seu sorriso de escárnio (permanente) e a sua postura trocista durante as instâncias foram de molde a expor que retirava um prazer pessoal e inconfessável em participar no julgamento nesta condição. A dado ponto, a testemunha não resistiu em afirmar o seu ressentimento e inimizade pela assistente que, segundo diz, mantém algum tipo de litígio com um dos seus filhos. A depoente chegou mesmo a acusar M-------- de “adorar” a litigância em Tribunal e de o presente processo ser, na sua maneira de ver as coisas, apenas mais um episódio disso mesmo. O seu gozo pessoal em poder afirmar a assistente como mentirosa foi, ficou mais que evidente, o móbil da sua disposição para comparecer a juízo e o motivo por que, enquanto depunha, um sorriso de deleite não deixou de lhe atravessar o rosto em momento nenhum.
Acresce que, sobre o efectivamente sucedido, D------------e JD------------ igualmente apresentaram inconsistências: o segundo disse que, de facto, percebeu que a viatura onde, supostamente, seguia com os arguidos com J----------ao volante, se cruzou com M-------- e MJ----------, mas que nada sucedeu de relevante ou digno de nota, nada referindo a propósito da trajectória do automóvel. D-----------, porém, disse que a condutora efectuou uma «guinada», o que desde logo sugeriu a existência de algum movimento brusco que se diria até compatível com a tese da acusação. Quando instada a esclarecer a realidade que descrevia pelo termo, no entanto, a testemunha de imediato percebeu o que se inferia das suas palavras (“guinou” é, precisamente, um dos termos que encontramos no libelo acusatório – cfr. fls. 121) e apressou-se a remendar o depoimento, afirmando então que nada sucedera, que em momento algum existira qualquer movimento brusco do veículo que pudesse ser classificado como “guinada”.
Em face do exposto e porque a manipulação de prova (agora exposta) constitui um evidente indicador de falsidade de uma tese por quem a apresenta, as declarações dos dois arguidos, que negaram ter adoptado a conduta imputada, igualmente nos desmerecem credibilidade. O insistente apelo à doença oncológica do arguido P--------como argumento para se dizer incapaz de assumir um comportamento como aquele de que é acusado, mais se diga, em si projecta uma tentativa pouco lúcida de escamotear o sucedido. Se nada nos autos permite afirmar que, de facto, no dia em causa o arguido fora submetido a um tratamento por radioterapia (nem sequer os documentos de fls. 190-192, note-se) também nada se atribuiu ao acusado que exigisse atleticismo, disponibilidade corporal ou vigor físico e que fosse por isso incompatível com a situação de doença (um gesto simulando um tiro, realizado na direcção das queixosas, de nada mais carece que não de ressentimento e de más intenções). A atitude mais intimidante e violenta, por sua parte, está atribuída à sua companheira, J----------, que conduziu o carro sobre M-------- e MJ----------, simulando o seu atropelamento, não havendo dúvidas de que esta não estava atingida de qualquer doença ou situação de debilidade que o impedisse.
Vejamos ainda e por último, que resultou unânime entre toda a prova produzida que M-------- e P--------mantêm um litígio, que se desenvolveu já por contenciosos de foro judicial, a propósito de uma herança a que ambos concorrem e, bem assim, que o segundo nutre forte inimizade e ressentimento pessoal por ela por esse mesmo motivo. Esta constatação identifica o móbil do delito: o casal, cruzando-se por acaso com a assistente (na altura acompanhada pela queixosa), resolveu realizar um assalto moral, fazendo-se usar da viatura, da desprotecção de peões em estrada pública e de um gesto grosseiro, simulando um disparo de uma arma de fogo.
3.3.4. A ordem de razões aqui exposta levou também a que se entendesse existir uma medida de fracasso probatório da acusação. Não há dúvidas que a manobra com o automóvel de J----------e o gesto de P--------se dirigiam directamente a intimidar M--------, não MJ----------, que é pessoa com quem nenhum de ambos mantinha qualquer conflito à altura. Não obstante, quando esta se achava na mesma situação física e circunstancial de desprotecção e na mesma posição de interlocutora do conteúdo comunicado que a assistente, fica imposto por simples critério de racionalidade (art. 351.º do CC) que se conclua que os arguidos nutriam, pelo menos, a consciência de que o comportamento adoptado era apto a ameaçar MJ---------- de forma idêntica à que sucedia quanto a M-------- e, bem assim, que se conformaram com essa possibilidade.
O mais que se verte em Factos Provados 6.) e 7.) resulta igualmente de máxima de experiência comum, conquanto constitui uma proposição de inegável mérito (não apenas uma conjectura baseada num raciocínio especulativo) que quem age pela descrita fórmula está ciente da ilicitude do seu comportamento, levando em conta a universal reprovação da conduta (art. 351.º do CC).
Daqui resulta, por necessária deriva, o decaimento e medida de comprovação que se patenteiam em Factos Provados 6.) e 7.) e Factos Não-Provados A.).
3.3.5. Factos Provados 10.) a 14.) e 16.) decorrem dos certificados de registo criminal a fls. 193-206 que inteiramente os comprovam (com força de prova plena – art. 169.º do CPP) e Factos Provados 8.) e 15.) resulta do conteúdo das declarações dos acusados sobre o seu estatuto sócio-económico e condições de integração, quando articulados com os documentos juntos aos autos e obtidos em pesquisas a bases de dados administrativas (incluindo tributárias) de rendimentos e património.
Fazemos ver que, também neste momento, J----------faltou à verdade. Primeiro, afirmou que recebia mensalmente apenas a quantia de € 1.500,00. Quando confrontada com o valor da retribuição declarada a ISS, IP (€ 2.500,00 – cfr. fls. 187-188), reconheceu que mentira e confirmou que aufere o valor de que informa a entidade pública. Depois, foi-lhe perguntado qual a posição laboral que ocupava na empresa e, para espanto de quem ouvia, não soube dizer, explicando apenas, de forma atabalhoada e notoriamente comprometida, que trabalhava a partir de casa, mas sem que fosse possível perceber ao certo a fazer o quê. Ficou por comprovado, por necessária deriva, o quantitativo auferido, mas já não a actividade concreta desempenhada pela arguida para a empresa.
Factos Provados 9.) apoia-se nas declarações do acusado: quando lhe foi dada a palavra para declaração final, P--------revelou todo o seu desdém pela temática do julgamento, dizendo injustificado que se perdesse uma tarde inteira com a audiência e dando-se à sobranceria de afirmar que, se era esse o problema, que pagaria os € 650,00 peticionados por M-------- a título de indemnização, para ver resolvido o assunto. Para além do atrevimento e da infantilidade que o arguido demonstra com esta postura, claro fica que não nutre nenhum arrependimento pelo que fez e que não possui nenhum vestígio de auto-censura, o que se patenteia na matéria provada, porque evidentemente relevante para a decisão.
3.3.6. Por fim, Factos Provados 17.) resulta das declarações da assistente e das testemunhas ouvidas à matéria cível colocada, MJ----------,Z---------   (já mencionadas) e A-----------(filho da demandante). Da conjugação destes depoimentos resultou evidente que o episódio deixou uma importante marca moral em M--------, que o descreve ainda hoje de forma emotiva, reflectindo o constrangimento que a actuação dos demandados lhe provocou. A alteração do seu quotidiano e o ensombramento do seu dia-a-dia pela perspectiva de a promessa poder vir a ser cumprida (ou tentada cumprir) prolongou-se pelos períodos seguintes, o que devidamente se patenteia na decisão de facto.
*
2.4. Da violação do princípio do in dubio pro reo
Alega o recorrente que “o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto, em relação aos mesmos, não foi produzida prova cabal… apenas atendeu às declarações das Ofendidas e menosprezando as dos Arguidos e testemunhas de defesa…, quando muito deveria ter atendido ao princípio in dúbio pro reo.”.
Ora, no caso dos autos, a prova produzida oferece-se como coerentemente valorada. Se é certo que a manobra com o automóvel de J----------e o gesto de P--------como quem quer disparar um tiro contra a Assistente, são negados pelos próprios, a assistente M-------- e as testemunhas MJ---------- e Z----------, sendo esta última testemunha arrolada do pedido cível, confirmaram tais factos e nenhuma prova em sentido contrário foi produzida. Nem se diga, como pretendem os recorrentes, que “a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta, senão mesmo diferente, à que resulta do Acórdão de que ora se recorre, considerando que o Recorrente e sua mulher não praticaram os factos pelos quais foram acusados e condenados, restando ao Tribunal a quo, caso não valorizasse os depoimentos das duas testemunhas de defesa  , detentores da verdade material e que depuseram de forma isenta e verdadeira, apenas teria os depoimentos antagónicos das partes (Assistentes e Arguidos) em que uns dizem “Fez” e os outros dizem “não fez” . Logo teria que subsistir sempre, ao Tribunal a quo, a DUVIDA!....”.
Não está em causa a igual valoração de declarações ou depoimentos, mas a valoração de cada um dos meios de prova em função da especial credibilidade que mereçam. As declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. Acresce que não só os arguidos não são ajuramentados nem estão sujeitos a um sancionamento decorrente do facto de faltarem à verdade, contrariamente ao que sucede com as testemunhas, como no caso concreto o depoimento das testemunhas MJ---------- e Z---------- foi recebido como isento e credível, não tendo o tribunal encontrado razões para os questionar, pelo que também por aí não se vê que tenha sido afrontado o princípio in dubio.
Também no que concerne às testemunhas de defesa arroladas pelo arguido, D------------e JD------------, e que depuseram em sede de audiência, que os recorrentes afirmam que “falaram com verdade, com decisão e firmeza, demonstrando um perfeito conhecimento dos factos passados nesse dia 30 de Setembro de 2016, apesar de a determinada altura demonstrarem grande nervosismo, face à agressividade com que estavam a ser tratados pelos inquisidores (vd: Gravação em CD20190206160841_5861778_2871272 ao minuto 10:09 e 24:42… bem como em CD20190206163730_5861778_2871272 …) parecendo apenas que queriam que as testemunhas alterassem o seus depoimentos para uma versão que não era a do seu conhecimento, pelo que foram considerados como mentirosos… por estarem a dizer a verdade!”, obtiveram uma leitura diferente do tribunal recorrido.
Basta atentar no teor do ponto 3.3.3 da fundamentação de facto, e já acima transcritas, pelo que para lá se remete, para se constatar, como bem refere o MP na sua peça excursiva, que “no caso em apreço, o Tribunal a quo não se limitou, como refere o arguido, a valorar as declarações da assistente, ofendida e testemunha Z---------, e a menosprezar, sem mais, as declarações dos arguidos e das testemunhas por estes indicadas.”
Também a assistente entende que não existe fundamento para a interpretação que os recorrentes fazem sobre esta matéria, respondendo que “quanto à violação do princípio in dúbio pro reo, considerando a matéria de facto dada como provada e a respetiva fundamentação, verifica-se que o tribunal a quo não teve dúvidas quanto à prática dos factos, pelos arguidos, pelo que não resultam quaisquer pressupostos para a aplicação do invocado princípio.”.
Por outro lado, os recorrentes atacam o depoimento da testemunha Z---------- alegando que se trata de depoimento indireto insuscetível de servir de meio de prova.
É ponto assente que de acordo com o disposto no artigo 129º do Código de Processo Penal a valoração do depoimento indireto depende da observância de certos procedimentos que visam a assegurar o contraditório nos depoimentos da testemunha.
Mas, no caso dos autos, analisada a motivação de facto, constata-se que para os factos apurados o depoimento da testemunha Z---------- não tomado em consideração. Na verdade, do que resulta na motivação é que o depoimento da testemunha serviu para fundamentar a convicção do tribunal quanto ao estado de nervosismo e exaltação em que a assistente se encontrava quando lhe falou sobre os factos que se discutem nos autos. E sobre esta matéria o depoimento é direto e foi corretamente valorado e avaliado pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, e subscrevendo o entendimento do MP da 1ª Instância, “não se compreende a estranheza relativa à valoração deste depoimento e à falta de referência ao do filho da assistente, A-----------. Com efeito, diga-se, sem necessidade de grandes considerações, que a testemunha Z--------- foi quem primeiro contactou com a assistente, pelo que estaria em melhores condições para retratar o seu estado psicológico efetivamente afetado pelos factos, sendo que o seu filho apenas esteve com a mãe algumas horas depois.”.
Em suma, não divergimos da convicção do julgador, no sentido das declarações da assistente terem suporte, desde logo, nos depoimentos das testemunhas MJ---------- e Z----------, pese, embora, no entender dos recorrentes, porque não coincidiram com as suas versões não deviam ter sido encarados como credíveis.
Não podemos deixar de referir que, sobre esta matéria, os recorrentes estão manifestamente equivocados, pois como enfatiza o acórdão do TRG de 25.09.2017[2], num sistema processual penal em que vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), «nada impede o tribunal de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto exclusivamente nas declarações da assistente, opostas às do arguido, desde que tal se encontre clara e devidamente justificado na motivação, com a exteriorização das razões pelas quais aquelas lhe mereceram maior credibilidade», circunstância que, focando-nos na apreciação e análise crítica que da prova vem feita, se verifica.
In casu não decorre da fundamentação que o tribunal a quo tenha sido invadido por uma dúvida relevante, nem se vê, considerando a prova produzida, que a devesse ter tido, sendo certo que o tribunal de recurso só pode censurar o uso feito do princípio em referência se da decisão recorrida resultar que o julgador chegou a um estado de dúvida insanável.[3]
Não existe, pois, qualquer violação do princípio "in dubio pro reo".
Como se constata do teor da sentença, o Tribunal a quo não manifestou quaisquer dúvidas relativamente aos factos, pelo que não estão verificados os pressupostos deque depende a aplicação de um tal princípio.
O princípio “in dubio pro reo” que o recorrente invoca é, como refere Maia Gonçalves[4], "um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção não estabelece o contrário. Este princípio identifica-se com o da presunção de inocência do arguido, e impõe que o Julgador valore sempre em favor daquele um 'non liquet', e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento".
Significa que o Julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência de julgamento, tiver dúvidas sobre qualquer facto, sendo certo que se trata de mero equívoco estender um princípio relativo à prova a matéria de interpretação.
O uso deste princípio só poderia ser censurado se da decisão recorrida resultasse que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Ou seja, e em síntese:
A prova foi valorada com razoabilidade, os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto foram coerentemente explanados e foram valorados de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum.
Uma vez verificado que o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste.
O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal[5]. Contudo no caso dos autos, o tribunal a quo não invocou, na fundamentação da sentença, qualquer dúvida insanável. Bem pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando clara e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal.
Em todo o caso, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.[6]
O in dubio pressupõe que, após a produção e apreciação dos meios de prova, o julgador se depare com a existência de uma dúvida razoável (não hipotética e abstrata), assumindo, para o efeito, relevância «a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido».[7]
Termos em que improcede a invocada violação do princípio do in dubio pro reo.
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2.5. Da nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, designadamente: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento
Dizem os recorrentes que “do texto do Acórdão recorrido, resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e um erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento, a que alude as al a) e c) do nº. 2 do artº. 410º do Código de Processo Penal.”.
Estabelece o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[8]
Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorreta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respetivas premissas[9]. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão[10].
Existe o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art. 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão[11].
Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art. 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente[12]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos mencionados vícios da sentença.
Improcede a invocada nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
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2.6 Da violação do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, uma vez que na medida da pena não foi tida em conta a situação de doença oncológica do companheiro da arguida que muito a faz sofrer
Vejamos o segmento da sentença recorrida, que nos importa, sobre a matéria suscitada:
4. Sobre a Questão da «Culpabilidade»
4.1. Tendo por estribo a Matéria factual tida por provada e a vinculação temática definida pela acusação, será de equacionar a prática, pelo arguido, de dois crimes de ameaça agravada, p. p. pelo art. 153.º/1 e 155.º/1, al. a), todos do CP.
4.2. Procedendo a uma caracterização sumária do crime de ameaça timbrado no art. 153.º do CP, tem este por bem jurídico tutelado a liberdade de decisão e de acção, observando estas dimensões da integridade individual como condições de paz interior e de afirmação pessoal da pessoa humana (cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Direcção de J. FIGUEIREDO DIAS, 1999, Coimbra Editora, pp. 342).
O tipo objectivo do ilícito agrega cinco proposições essenciais na delimitação da conduta típica: a (i) formulação a terceiro (por qualquer meio que seja apto a ser percepcionado e compreendido pelo destinatário) de (ii) ameaça (entendida como mal futuro, ou seja, a verificação de uma desvantagem ou prejuízo na dimensão moral ou patrimonial de verificação posterior num quadro situacional de disponibilidade do agente) com (iii) prática criminal que se integre no catálogo de crimes contra a vida (arts. 131.º-139.º do CP), a liberdade pessoal (arts. 154.º-162.º do CP), a autodeterminação sexual (arts. 163.º-176.º do CP) ou contra bens patrimoniais de considerável valor (arts. 203.º-232.º, sempre tendo por referência o art. 202.º, al. b), do CP), (iv) por forma apta a (crime de mera actividade, sem necessidade de verificação efectiva do resultado) a (v) gerar medo ou inquietação que prejudiquem a liberdade de determinação do visado (reunindo as condições abstractas para produzir uma situação de constrangimento que coarcte o leque de opções de vida do destinatário, cerceando a sua disciplina pessoal de movimentação, em qualquer dimensão) (cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, op. loc. cit., pp. 343-351).
Já relativamente ao tipo subjectivo do ilícito, o tipo exige dolo na sua forma, ao menos, eventual (art. 14.º/1, 2 e 3 do CP), devendo verificar-se o conhecimento intelectual do contexto em que a conduta se desenvolve, da contrariedade ao Direito do comportamento e da proibição legal, ainda assim se verificando uma forma particular de direccionamento da vontade, que a culpa qualificada pressupõe (cfr. TAIPA DE CARVALHO, op. loc. cit., p. 351).
4.3. Relativamente aos factores de agravação, para o que aqui nos interessa, a al. a) do art. 155.º/1 do CP estatui um agravamento da moldura penal estatuída no tipo em função de uma fórmula particular de execução da conduta típica, caracterizada pela intimidação da vítima com recurso a promessa de execução de crime punido com prisão superior a três anos sobre a pessoa constrangida, assim sinalizando uma forma mais violenta de cerceamento da liberdade de acção (ilicitude) que estabelece como referente orientativo e legitimador a gradação expressa pelo catálogo de delitos penais, sobre o postulado que a especial força intimidatória é obtida tendo por correspectivo o especial valor do bem jurídico que se assegura vir a ser atingido no futuro (cfr. cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, op. loc. cit., pp. 345-346).
4.4. No caso dos autos, resulta da matéria apurada que P--------e J----------, agindo concertadamente, transmitiram às duas visadas, M-------- e MJ----------, que era sua intenção produzir-lhes a morte, não apenas por via de um gesto inequívoco que o primeiro dirigiu a ambas (a simulação, com os dedos, de uma arma de fogo que dispara) mas também pela utilização do automóvel como forma de ilustração de seriedade da promessa e da disposição dos locutores para violência, ao simularem o atropelamento das interlocutoras.
Agindo concertadamente e complementando as suas actuações de forma recíproca, os arguido incutiram nas visadas, pois, a convicção que viriam a produzir-lhes a morte, voluntária e directamente, ficando apenas na sua própria disposição a realização do resultado que prometiam às interlocutoras lhes adviria, conduta p. p. como crime de homicídio pelo art. 131.º do CP com oito a dezasseis anos de prisão.
Assumiram os acusados, sendo assim, comportamento que se identifica com os caracteres do tipo-de-crime de ameaça agravada na dimensão objectiva do ilícito-típico, que se manifesta em dois crimes, atendendo à duplicidade da conduta e ao carácter pessoal do bem jurídico protegido pela norma incriminatória (cfr. art. 30.º/1 do CP).
Quanto ao delito sobre M--------, os arguidos agiram, ressalta também da matéria provada, conhecedores das circunstâncias inerentes aos factos que praticaram, supra explicitadas, bem sabendo da anti-juridicidade do seu comportamento e da proibição existente, pretendendo, directamente, obter o resultado-perigo através da sua actuação, complementar e conjugada, pelo que praticaram o crime por que vieram acusados em co-autoria e com dolo directo (cfr. Factos Provados 6.) e arts. 10.º/1, 13.º, 14.º/1 e 26.º, todos do CP).
Já quanto a MJ----------, os acusados agiram de forma idêntica no que tange consciência intelectual, mas pretendendo, como conjectura verificada com cuja possibilidade se conformaram, obter o resultado-perigo, pelo que praticaram o crime em co-autoria e com dolo eventual (cfr. Factos Provados 7.) e arts. 10.º/1, 13.º, 14.º/3 e 26.º, todos do CP).
Pelos dois crimes de ameaça agravada, p. p. pelo arts. 153.º e 155.º/1, al. a), ambos do CP, em face de todo o exposto, P--------e J----------serão CONDENADOS.
(…)
5.2. Determinação Concreta da Pena (Escolha e Medida)
5.2.1. Em primeiro lugar e no que respeita a censurabilidade, os dois delitos apresentam alguma dissemelhança. Quanto ao crime sobre M--------, os arguidos agiram com dolo directo, forma mais grave de culpa qualificada (cfr. Factos Provados 6.)), ao que passo que a infracção sobre MJ---------- se cingiu a dolo eventual (cfr. Factos Provados 7.)), o limiar subjectivo mínimo da culpa dolosa (é de notar que a ameaça não é punida a título de culpa negligente – cfr. arts. 153.º e 13.º do CP). O facto de existir uma actuação concertada entre duas pessoas e a utilização de um automóvel sobre duas mulheres que circulavam a pé como forma de ilustração da seriedade da ameaça e de maximização da sua força intimidatória, de sua parte, agravam a censurabilidade de forma muito expressiva. A realização do ataque moral numa estrada pública, mais se diga, denota ousadia, frontal desprezo pelo comando jurídico violado, o que igualmente agrava o juízo sobre culpa.
Relativamente à ilicitude, a fórmula como a ameaça foi realizada, com uma situação de quase-lesão (a manobra simulatória do atropelamento) é de molde a ampliar a aptidão para o cerceamento da liberdade das duas vítimas, a lesar a sua integridade moral e a motivar situações intensas de constrangimento. A circulação em estrada pública constitui um evento inevitável a que os arguidos associaram a sua ameaça e a promessa de morte constitui, não haverá dúvida, o mal futuro mais importante que pode ser prometido a outra pessoa (numa perspectiva de valoração ético-jurídica – cfr. art. 24.º/1 da Constituição da República). Este facto importa à decisão, também no sentido da elevação da reacção penal, mas esta conclusão não deve ser conduzida longe de mais, já que de todo o modo são facilmente equacionáveis formas muito mais graves e muito mais violentas de ameaçar outra pessoa com morte subsumíveis ao mesmo tatbestand e merecendo idêntica moldura penal.
Já quanto às necessidades de prevenção geral, o comportamento caracterizado na matéria provada é sinalizador de expressiva ressonância social, uma vez que representa um tipo de acção violenta de natureza moral que despoleta um genuíno temor comunitário, representando um tipo de comportamento difusor de forte sensação de instabilidade social, sendo a ineficácia ou bonomia sobre a repressão deste tipo de condutas fundação de forte sentimento de descrédito na ordem jurídica para a consecução e manutenção da paz social visada pelo direito.
A conduta dos arguidos encaixa perfeitamente nestes campos situacionais, gatilho de importante ressonância social e necessariamente isso mesmo deverá ser sopesado na decisão, ainda com as considerações impressas sobre censurabilidade e anti-juridicidade que já enunciámos representando a respectiva fórmula de impacto e a medida por que se gerou o frémito comunitário: importante, portanto.
Relativamente às necessidades de prevenção especial, será de sublinhar o desprendimento da conduta e a facilidade com que foram mobilizados os meios violentos empregues pelos dois arguidos, numa actuação conjugada e espontânea, demonstrativo de irreverência aos comandos jurídicos que lhes impõem abstenção desta tipologia de actos e de notória resistência à sua efectiva interiorização e respeito.
Em matéria de ressocialização, temos que o juízo a formular sobre P-------- é bastante mais negativo que quanto a J----------, conquanto, se esta última é primária (cfr. Factos Provados 14.)), o arguido conta já com cinco prévias condenações por prática criminal, o que demonstra a sua disposição para a lesão de bens jurídicos eticamente valorizados e a sua resistência ao processo ressocializador por via de medidas de menor grau de intrusão (de notar o sucessivo agravamento das penas). Associa-se ainda a esta observação o facto de o arguido não revelar nenhum arrependimento pelo sucedido (cfr. Factos Provados 9.)), a total falta de auto-censura ou pudor pela prática por si protagonizada, em concertação com a sua companheira.
Em sentido contrário, os factos distam do já distante ano de 2016, não existindo notícia de recidivas por qualquer um dos acusados, tanto menos de persistência ou de renovação dos impulsos de agressividade sobre as vítimas, non liquet que, evidentemente, só pode ser convocada em seu abono (cfr. art. 32.º/2 da Constituição da República). Os arguidos acham-se entrosados em condições satisfatórias (cfr. Factos Provados 8.) e 15.)), têm um filho a cargo e assumem responsabilidades profissionais e a situação de doença de P, se não torna impossível nem improvável comportamentos idênticos no futuro, pelo menos impõe-lhe maior constrangimento à adopção de comportamentos criminalmente puníveis contra pessoas.
Sopesando todos os elementos supra explicitados, a pena de prisão surge como uma forma de reacção criminal desproporcionada, porque demasiado intrusiva, para obter os escopos a que se dirige, quanto a ambos os crimes e, nesse pressuposto, considero justas, necessárias e adequadas as seguintes PENAS:
Quanto a P, a pena de 180 (CENTO E OITENTA) dias de multa pelo crime praticado sobre M-------- e de 160 (CENTO E SESSENTA) dias de multa pelo crime praticado sobre MJ----------;
Quanto a J----------, a pena de 120 (CENTO E VINTE) dias de multa pelo crime praticado sobre M-------- e de 100 (CEM) dias de multa pelo crime praticado sobre MJ----------;
5.2. O Concurso de Crimes
5.2.1. Surpreende-se da Matéria factícia apurada e da sua subsunção ao direito que viemos de realizar uma prática plúrrima de factos criminais quanto a ambos os arguidos, descontinuada e sem consistência de unicidade (do ponto de vista jurídico, não puramente naturalístico), existindo uma autonomização evidente de desvalores de acção, pela verificação destacada e múltipla do resultado proibido lesivo do Ordenamento e, outrossim, de culpa, esta projectada na formulação de uma vontade criminal desvaliosa penalmente relevante que se mostra causal com aquelas acções e resultados.
Tal concurso afigura-se real, por não existir qualquer relação de especialidade, consunção ou subordinação entres os crimes que se interseccionam (cfr. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. II, Coimbra, 1971, pp. 204 e ss), verificando-se, pois, concurso de infracções criminais (art. 30.º/1 do CP), impondo-se a punição do respectivo agente de acordo com as suas regras específicas (art. 77.º do CP).
Considerando as penas concretas alcançadas nas decisões quanto a cada um dos ilícitos criminais por que os arguidos serão condenados, temos que a moldura concursal se situará (cfr. art. 77.º/2 do CP):
Entre 180 dias de multa e 340 dias de multa quanto a P;
Entre 120 dias de multa e 220 dias de multa quanto a J----------;
5.2.2. Apreendido o quadro em que nos movimentamos, cumprirá agora convocar a factualidade específica inerente ao concurso, ou seja, aqueles pontos factuais relacionados com o carácter plúrrimo da conduta do agente que entre si convergem e demonstram do particular impacto social ou das especiais necessidades de ressocialização que o seu cariz múltiplo revela.
Deste juízo ficarão de fora, não será demais frisar, os itens já valorados na elaboração da norma incriminatória (v.g. como pressupostos da punição ou como factores qualificativos) bem como os que foram chamados na determinação concreta das penas individuais: trata-se, agora, de aferir a visão de conjunto que resulta do comportamento infraccional, não da realização de uma dupla valoração do mesmo iter, que sempre seria proibida, no que poderão ser convocados, conquanto importem a esta visão específica da determinação da pena concursal, os critérios enumerados no mesmo art. 71.º/2 do CP (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2010 in www.dgsi.pt, relatado pelo C. Conselheiro Pires da Graça).
5.2.3. Ora, no caso dos Autos, sucede que os crimes foram praticados na mesma altura e lugar e no interior de um mesmo contexto factício, de onde deriva um acantonamento temporal do evento que permite compartimentar o fenómeno delitual a um único trecho de vida dos acusados, de alguma forma erodindo a censura ética sobre os comportamentos. Denotando alguma ubiquidade, em face do que já dissemos, sucede, porém, que as condutas criminais, vistas de forma específica, representam um desdobramento das lesões na ordem pública, ambas incindido sobre a liberdade de acção e integridade intelectual de duas pessoas diferentes, tudo num mesmo fenómeno vivencial e abrindo uma chaga na disciplina colectiva que se terá, por esta via, por mais dimensionada, o que depõe no sentido da elevação da sanção.
Tudo considerado, julgo justas, necessárias e adequadas as seguintes PENAS ÚNICAS:
240 (DUZENTOS E QUARENTA) dias de multa quanto ao arguido P; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo de Competência Genérica da Lourinhã Palácio da Justiça - Praça José Máximo da Costa 2530-119 Lourinhã Telef: 261417250 Fax: 261417269 Mail: lourinha.judicial@tribunais.org.pt Proc. nº 441/16.1GALNH
155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) dias de multa quanto à arguida J----------;.
Argumentam os recorrentes:
Para além de que deveria ter valorado que o ora Recorrente é um doente oncológico grave, de que vinha de uma grave e muito difícil tratamento e que se encontrava em deteriorado estado de saúde, com reflexo na sua situação económica difícil, apesar de erradamente apresentada em termos diferentes, não só como elementos atenuantes, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa, face aos efeitos danosos provocados na capacidade de o Arguido agir em conformidade com o direito.
Desta forma, o Tribunal a quo, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime em causa, depuseram a favor do agente, em consequência, não observando o disposto no artº 71º nº. 2 do C.P.”.
Preceitua o artigo 71º do Código Penal:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Assim, podemos dizer que o artº 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos referidos do artigo 71º do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime[13], deponham a favor do agente ou contra ele.
A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.
Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa”.[14]
Não podemos deixar de concordar com o Ministério Público quando na sua resposta ao recurso expõe:
Ora, no caso em apreço, e relativamente à arguida recorrente, a sentença a quo ponderou:
- a censurabilidade dos delitos;
- o grau de ilicitude, que se reputou de intenso face à situação de quase-lesão;
- as necessidades de prevenção geral;
- no âmbito das necessidades de prevenção especial, no sentido negativo: o desprendimento e a facilidade com que foram mobilizados os meios violentos empregues pelos dois arguidos, numa actuação conjugada e espontânea, demonstrativo de irreverência aos comandos jurídicos;
- no âmbito das necessidades de prevenção especial, no sentido positivo: não ter qualquer antecedente criminal; terem decorrido já três anos da prática dos factos sem notícia de recidivas, o grau satisfatório de inserção social, assumindo responsabilidades profissionais e tendo um filho a cargo; a situação de doença do arguido que, se não torna impossível nem improvável comportamentos idênticos no futuro, pelo menos impõe-lhe maios constrangimento à adopção de comportamentos criminalmente puníveis contra pessoas.
No que diz respeito à situação de doença do co-arguido a mesma foi tida em conta pelo Tribunal no âmbito das necessidades de prevenção especial relativas àquele, a nosso ver na medida certa, não existindo qualquer motivo para que fosse tida em conta relativamente à ora recorrente.
Diremos mais:
Cotejando o teor da sentença recorrida constata-se que o tribunal a quo, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, esclareceu de forma suficiente a forma como analisou os parâmetros dos critérios contidos na lei e as razões específicas em que assentou a medida da pena, tendo indicando o percurso lógico que seguiu, concretamente quanto à circunstância da doença do arguido.
Leiam-se os seguintes segmentos contidos na sentença recorrida:
O insistente apelo à doença oncológica do arguido P--------como argumento para se dizer incapaz de assumir um comportamento como aquele de que é acusado, mais se diga, em si projecta uma tentativa pouco lúcida de escamotear o sucedido. Se nada nos autos permite afirmar que, de facto, no dia em causa o arguido fora submetido a um tratamento por radioterapia (nem sequer os documentos de fls. 190-192, note-se) também nada se atribuiu ao acusado que exigisse atleticismo, disponibilidade corporal ou vigor físico e que fosse por isso incompatível com a situação de doença (um gesto simulando um tiro, realizado na direcção das queixosas, de nada mais carece que não de ressentimento e de más intenções).”.
…a situação de doença de P, se não torna impossível nem improvável comportamentos idênticos no futuro, pelo menos impõe-lhe maior constrangimento à adopção de comportamentos criminalmente puníveis contra pessoas.”.
“…a doença oncológica de que padece P, se constituem factores de ponderação relevantes (especialmente o segundo, que compromete esforços para obtenção de rendimentos laborais suplementares) não são factores de constrangimento económico importantes no contexto em que se acham ambos.”.
Ora, considerando a elevada ilicitude do facto, a culpa intensa, as circunstâncias do facto, o que tornam as condutas dos arguidos com culpa mais intensa e com maior grau de ilicitude, o comportamento anterior do arguido (já com condenações anteriores), tudo leva a concluir estarem bem doseadas as penas impostas aos arguidos.
Pelo que ficou exposto, os recursos, também nesta parte, não merecem provimento.
*
2.7. No montante diário da multa, não foram cabalmente esclarecidos os rendimentos da arguida e as suas despesas, mormente as relacionadas com a doença do companheiro.
O segmento da sentença, que nesta parte nos importa, concretiza a fixação da taxa diária das penas de multa nos seguintes termos:
5.3. Fixação da Taxa Diária para Pena de Multa
Já quanto à situação económico-financeira dos arguidos, que constituirá o critério orientador da fixação da taxa diária da pena de multa nos termos do art. 47.º/2 do CP, adaptando o quantitativo da sanção pecuniária de cariz penal à ilicitude, culpa e necessidades de prevenção em face de situações patrimoniais desniveladas mas que sinalizam os mesmos interesses de índole criminal, entendemos que a situação de P--------e de J----------se apresenta como vantajosa.
Relativamente ao primeiro, este desempenha cargos em órgãos estatutários em nada menos que dez sociedades comerciais (a remuneração por pelo menos um desses cargos, em Maio de 2018, era em valor significativo, € 1.400,00/mês, uma melhoria expressiva face ao ano de 2017), aufere ao momento subsídio público para assistência a baixa clínica num valor elevado, no contexto (€ 1.550,00/mês), conferindo-lhe estabilidade de rendimentos apesar da situação de doença, a sua despesa em prestação bancária (€ 430,00/mês), se constitui gasto periódico, evidentemente sinaliza uma forma de financiamento que exprime a realização do correspectivo investimento, sendo ainda de sinalizar o facto de ser titular de aplicações financeiras em nada menos que cinco sociedades comerciais e de concorrer a uma herança, sem desvalorizar que o acervo hereditário não é conhecido pelos autos (cfr. Factos Provados 8.)).
Já quanto à arguida, se não lhe é conhecido património ou gastos periódicos associados a investimento, o rendimento laboral de € 35.000,00/ano de que beneficia é muito expressivo no contexto social, que a coloca na metade mais bem remunerada da comunidade portuguesa (cfr. Despacho n.º 791-A/2019 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.01, que aprovou a Tabela de Retenções na Fonte em IRS para o ano de 2019) (cfr. Factos Provados 15.)).
Por fim, os arguidos estão integrados ambos em agregado, beneficiando do inerente efeito de regressividade de custos marginais, gozam de residência própria que os alivia de outros gastos com habitação específicos e o filho que mantêm a cargo, bem como a doença oncológica de que padece P, se constituem factores de ponderação relevantes (especialmente o segundo, que compromete esforços para obtenção de rendimentos laborais suplementares) não são factores de constrangimento económico importantes no contexto em que se acham ambos.
Resultam proporcionais e adequadas ao caso, levando em conta a moldura legal (de € 5,00 a € 500,00) pois, as seguintes taxas diárias:
€ 12,00 (DOZE EUROS) quanto ao arguido P;
€ 15,00 (QUINZE EUROS) quanto à arguida J----------;
Como bem é referido na resposta ao recurso pelo MP na 1ª Instância “[o]s factos dados como provados quanto à sua situação económica resultaram das declarações da arguida, articuladas com os documentos juntos aos autos e obtidos em pesquisas a bases de dados administrativas (incluindo tributárias) de rendimentos e património.
Tenha-se presente que, nesta parte, a arguida faltou à verdade num primeiro momento das suas declarações, como bem se descreve na sentença.
Ora, se a arguida pretendia demonstrar situação económica mais débil, teria de a alegar em sede de audiência e prová-la através de documentos ou outros meios de prova, o que não fez, e aliás admite na peça recursiva.
Assim, também nesta parte não lhe assiste razão.”.
A questão suscitada está, pois, manifestamente esclarecida na resposta do MP ao recurso e na leitura do segmento da sentença que acima transcrevemos, pelo que para lá se remetem nesta parte, por concordarmos integralmente com os seus teores.
Não tem, pois, razão a recorrente J--------quando afirma que no montante diário da multa, não foram cabalmente esclarecidos os seus rendimentos e as suas despesas.
Em suma, improcedem todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes, não obstante os esforços argumentativos que expenderam nos recursos interpostos para este Tribunal.
*
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos --------e J--------e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa e Tribunal da Relação, 15 de janeiro de 2020
Alfredo Costa
Vasco Freitas
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[1] Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas Santos, in www.dgsi.pt.
[2] Proc. n.º 70/16.0GBBCL.G1
[3] acórdãos do TRC de 03.06.2015 (proc. n.º 12/14.7GBRST.C1), TRG de 16.11.2015 (proc. n.º 599/14.4GAFAF.G1), TRE de 02.02.2016 (proc. 114/13.7TARMR.E1)
[4] Código de Processo Penal Anotado, 2002, 13ª edição, pág. 338
[5] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 213.
[6] Ac. TRC, procº. 28/13.0GAAGD.C1, sendo Relator o Sr. Desembargador Vasques Osório, datado de 25-02-2015, in www.dgsi.pt
[7] Acórdão do STJ de 14.04.2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj
[8] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 77 e ss.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, Proc. nº 98P212, em www.dgsi.pt.
[10] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69.
[11] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., pg. 340 e ss.
[12] Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 341 e ss. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.96, Proc. nº 045267, www.dgsi.pt.
[13] Porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto
[14] Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p.222.