Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3079/16.0T8BRR.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
DIREITO DE VOTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nos termos do nº5 do art. 17º-F do CIRE, ao plano de recuperação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência.
- Tem, assim, de entender-se aplicável, à homologação do plano de recuperação, o art. 212°, nº2, do CIRE, nomeadamente na parte em que dispõe que não conferem direito de voto os créditos não modificados pela parte dispositiva do plano.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :


1. Na acção com processo especial, proposta por J... e M..., a correr termos na comarca de Lisboa - Secção de Comércio do Barreiro, foi proferida decisão, recusando a homologação do plano de revitalização dos devedores.
Inconformados, vieram os requerentes interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões :
- Os requerentes, ora apelantes, submeteram-se a um processo especial de revitalização, manifestando vontade de encetar negociações com os seus credores, conducentes à sua revitalização.
- O sr. administrador judicial provisório deu por concluído o processo negocial entre os devedores e os respectivos credores, com a aprovação do plano de recuperação, conforme requerimento enviado aos autos, na data de 13-1-2017.
- Foi alcançado quorum deliberativo de 93,399% dos créditos reclamados, com os votos positivos a representar 54,74% do total dos créditos relacionados com direito de voto, tal significando que foi alcançada a maioria de 50%, prevista no art. 17º-F, nº3 b), do CIRE.
- No entanto, por sentença, o Tribunal a quo decidiu não homologar o plano de recuperação em causa, por considerar o mesmo não aprovado, por inexistência da maioria deliberativa legalmente exigida.
- Pois o Tribunal entendeu que o crédito do credor Banco ... não foi alvo de modificações na parte dispositiva do plano, pelo que estaria impedido de votar, nos termos da al. a), do nº2, do art. 212° do CIRE.
- Também considerou o Tribunal ter ocorrido violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por não ter sido respeitado o princípio da igualdade entre os credores comuns, relativamente aos quais foram previstos prazos de pagamento diferenciados.
- Ora, em primeiro lugar, não podem os devedores, ora recorrentes, compreender como pôde o credor Banco ... ter sido despojado do seu direito de voto, já que a concessão de um mês de carência de capital constitui uma alteração contratual que não pode ser ignorada sem fundamento, e que produz sim uma alteração objectiva na situacão do credor.
- Pois a modificação a que alude o art. 212º, nº2 a), do CIRE não se reporta, stricto sensu, ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor, conforme acórdão da Relação de Coimbra, datado de 7-6-2016, proferido no Proc. nº1485/15.6T8LRA.C1, cujo sumário se transcreve:
“I - A modificação a que alude o artº 212º nº2 a) do CIRE não se reporta, «stricto sensu», ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor, e emergindo aquela quando esta situação for regulada no plano de recuperação em termos distintos daqueles que derivariam das regras comuns e das da insolvência, seja quanto ao montante, condições de pagamento, garantias, ou outros aspetos.
II - A não exigência imediata das prestações vencidas de um mútuo, antes se concedendo o pagamento em 120 prestações, e o indiciado alargamento do prazo das prestações vincendas, acarretam aquela modificação, a qual assim permite que o credor possa votar, em sede de PER, o respetivo plano de recuperação - artº 17º-F nº3 do CIRE”
- Nestes termos, não existe qualquer fundamento para sustentar a tese de que o credor Banco ... se encontra impedido de votar, nos termos do art. 212°, nº2 a), do CIRE.
- O preceito legal do art. 212,°, nº2 a), do ClRE não é aplicável ao processo especial de revitalização, mas antes ao plano de insolvência, pois o Dec-Lei 26/2015, de 26/2, introduziu uma nova redacção no art. 17º-F, nº3, do CIRE, tendo o legislador expurgado a remissão para o art. 212° do CIRE.
- Ora, se atentarmos na norma relativa à interpretação da lei prevista no art. 9º, nº3, do C.Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
- Segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, Anotado, 2ª ed., pág.175, em anotação ao art. 17º-F: “ ... o quorum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva - ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto - não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do n.º2 do artigo 212º”.
- As diferenciações estabelecidas entre os credores comuns foram-no única e exclusivamente no que toca aos prazos de pagamento, que variam em função do capital e juros em dívida, uma vez que a tendência será a de aumentar o número de prestações necessárias para fazer face ao pagamento da dívida em função do valor superior de capital e juros em dívida.
- Por razões objectivas, plausíveis e até mesmo de lógica, nada obsta à introdução de diferenciações, no que tange aos prazos de pagamento, em função do montante de capital e juros em dívida - entendimento acolhido, na doutrina e na jurisprudência.
- Deve nesta senda ter-se em consideração o objectivo primordial do processo especial de revitalização, que é o de permitir ao devedor a sua reabilitação económica, por meio da celebração de acordos com os seus credores, privilegiando-se este meio processual sempre que as circunstâncias assim o permitam, o que é o caso dos autos.
- O plano de recuperação dos devedores foi aprovado pelos credores, em conformidade com o estabelecido no 17º-F, nº3 b), do CIRE, estando reunidas as condições para a sua plena vigência entre as partes, com evidentes benefícios para todos os intervenientes.
- A consequência da recusa de homologação do plano de recuperação é muito gravosa, na medida em que conduzirá muito provavelmente os devedores a uma situação de insolvência, com a consequente perda da sua casa de morada de família, situação com consequência pessoais e sociais muito nefastas.
- Não ocorreu, in casu, qualquer violação de normas procedimentais legalmente previstas para a aprovação do plano de recuperação.
- Entendem, por isso, os ora recorrentes que, em conformidade com o disposto no art. 17º-F, nº3 b) e nº5, do ClRE, deveria o Tribunal a quo ter considerado como aprovado o seu plano de recuperação, e consequentemente procedido à sua homologação.
- Nestes termos, requer-se seja revogada a sentença ora posta em crise, sendo esta substituída por outra que homologue o plano de recuperação apresentado pelos devedores, que foi aprovado pelos credores.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da recusa de homologação do plano de revitalização dos devedores, ora apelantes.
Dispõe o art. 17º-F, nº3, do CIRE considerar-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
Nos termos do nº5 do mesmo preceito, ao plano de recuperação, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência.
Tem, assim, de entender-se aplicável, à homologação do plano de recuperação, o art. 212°, nº2, do CIRE, nomeadamente na parte em que dispõe que não conferem direito de voto os créditos não modificados pela parte dispositiva do plano.
No caso concreto, entre os votos favoravelmente emitidos (fls. 89), conta-se o do Banco ... - que se tem de considerar não afectado pelo plano de revitalização, face à manifesta irrelevância, quanto ao respectivo crédito, da modificação (sujeição a um mês de carência de capital) do mesmo constante.
Ora, excluído tal voto, por força do supracitado comando legal, daí resulta que o dito plano se mostra aprovado por apenas um credor, cujo crédito (€ 3.570) representa, tão somente, cerca de 10% do total dos relacionados.
Como decidido, forçoso se torna, pois, desde logo concluir pela inexistência de pressuposto necessário à homologação do plano em causa - improcedendo as alegações dos apelantes.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

22.6.2017


Ferreira de Almeida - relator


Catarina Manso - 1ª adjunta


Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta
Decisão Texto Integral: