Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004770 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199603070008302 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG275. G TELES IN CJ ANOVIII T5 PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG162. | ||
| Sumário: | Para que proceda a acção tendente a obter a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de descendente em Primeiro Grau do senhorio torna-se necessário provar as seguintes requisitos. 1) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por inversão (a) do n. 1 do art. 71 do RAU); 2) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área das Comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limitrofes ou na respectiva localidade desde quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação dos seus descendentes em Primeiro Grau (b) do n. 1 do art. 71 do RAU). 3) Ter o senhorio necessidade de casa para habitação dos seus descendentes (a) do n. 1 do art. 69 do RAU). 4) Ter o descendente em Primeiro Grau necessidade de casa para sua habitação; 5) Não ter o descendente em Primeiro Grau, há mais de 1 ano na àrea das Comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limitrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades da sua habitação. | ||