Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003871 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | GERENTE RESPONSABILIDADE CRIMINAL CRIME CONTRA A ECONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL199010230009605 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PEN ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24. | ||
| Sumário: | I - O gerente de um estabelecimento comercial é responsável pelos actos ilícitos que ele próprio, enquanto tal, pratica, como ainda, e, simultaneamente, pelos actos que outrém pratica a seu mando. II - É fundamental para uma responsabilização penal que se provem os factos geradores da sua responsabilidade penal, bem como a sua culpa, sem o que não pode, sem mais, decretar-se aquela consequência. | ||