Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O arrendatário não sendo embora titular de um direito real, pode usar dos meios possessórios previstos na lei, designadamente da providência cautelar de restituição provisória de posse; II- A providência de restituição provisória de posse tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador, visando-se com ela a rápida reposição da situação anterior; III- Atento este particular aspecto no universo dos procedimentos cautelares, o requerente da providência de restituição provisória de posse não carece de alegar factos demonstrativos da lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, nem do periculum in mora. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J requereu procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra G residente na mesma localidade. Alegou para tanto e em síntese, que desde há vários anos explora como arrendatário prédios rústicos sitos nas freguesias (…) Usa os prédios para pastagens, ali fazendo aceder o seu gado através de portais nas paredes de pedra solta que dão para o caminho. Sucede que em Julho de 2007, o Requerido destruiu os portais, nalguns colocou cancelas metálicas e noutros arame farpado, colocou nos terrenos em causa o seu próprio gado, assim impedindo o Requerente de utilizar como fazia desde há vários anos os referidos prédios. O procedimento do Requerido consubstancia um esbulho, assistindo ao Requerente o direito a ser restituído de imediato na posse dos prédios. A Srª Juiz liminarmente indeferiu o procedimento cautelar requerido por manifesta improcedência. Irresignado, o Requerente agravou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Foi indeferido liminarmente o requerimento de restituição provisória de posse por se entender que nos arrendatários não se verifica o requisito da posse e ainda por não existir o denominado periculum in mora; 2ª. No entanto, nos termos do nº2 do art. 1037º do Código Civil (CC) podem os locatários usar dos meios facultados ao possuidor para a restituição da sua posse prevista nos arts. 1276º e sgs. do CC, incluindo a restituição provisória da posse a que respeita o art. 1279º do mesmo diploma; 3ª. E a existência do periculum in mora não constitui um requisito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, no qual devem ser alegados e provados somente a posse, o esbulho e a violência, nos termos do art. 393º do Cód. Processo Civil (CPC), e da jurisprudência e doutrina existente a este respeito. 4ª. Verifica-se assim a violação do disposto no nº 2 do art. 1037º do CPC ou, pelo menos, erro na determinação da norma aplicável, pois que se entendeu que não existe por parte dos locatários (e em consequência do requerente) a posse exigível nos termos dos arts. 1251º e 1252º do CC, quando deveria ter sido aplicado o disposto no nº2 do art, 1037º do CC e, por força do mesmo, o art. 1279º que prevê o direito à restituição provisória. 5ª. Houve também violação do art. 393º do CPC ou, pelo menos, erro na aplicação do nº1 do art. 387º, na medida em que o justo receio da lesão do direito do requerente não constitui requisito exigível neste procedimento, devendo ser tido em conta apenas o dito art. 394. A Srª Juiz manteve a decisão e, pelas razões que indicou, não ordenou a notificação do Requerido (despacho de fls. 66). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. /// Constitui objecto do recurso apreciar a bondade do despacho que indeferiu in limine a presente providência cautelar de restituição provisória de posse. O despacho recorrido assentou nos seguintes fundamentos:- O Requerente, mero arrendatário, não é possuidor, não lhe assistindo direito de requerer a restituição provisória de posse; - Não foram alegados facto que permitam concluir pela existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito; - Também não se verifica uma situação de periculum in mora. Com o devido respeito, não se interpretou bem a lei. Considerou o despacho recorrido que o arrendatário não exerce um direito real, não é possuidor, mas sim um mero detentor. Logo, não pode usar dos meios de defesa da posse. Não é todavia assim. O arrendamento é, como se sabe, uma modalidade do contrato de locação que versa sobre coisa imóvel (arts. 1022º e 1023º do Cód. Civil). Embora o direito do locatário seja “um direito de raiz obrigacional, assente no dever que recai sobre o locador de proporcionar ao locatário o gozo (temporário) da coisa, para o fim a que ela se destina” (Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pag. 249), a lei faculta-lhe a possibilidade de lançar mão dos meios possessórios instituídos na lei. Prescreve, com efeito, no art. 1037º, nº2 do Cód. Civil: “O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”. Como ensina A. Varela, obra e local citado, “a lei estende deliberadamente a vários direitos pessoais de gozo, que são estruturalmente e continuam a ser verdadeiros direitos de crédito, a tutela jurídica própria da posse, em relação à coisa que é objecto do direito protegido”. Também Abrantes Geraldes, a propósito do nº2 do art. 1037º do CC, escreve que “a norma, pragmaticamente inserida na regulamentação da locação, ultrapassou a polémica da natureza jurídica do arrendamento (…) ao conferir ao locatário o direito de recorrer às acções defensivas da posse, sem exclusão da tutela cautelar” (Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pag. 34). Ora, um dos meios de defesa da posse facultados ao possuidor que a lei estende ao locatário é justamente a providência cautelar de restituição provisória de posse, como estatui o art. 1279º do Cód. Civil. Conclui-se assim que o Requerente, apesar de arrendatário, pode requerer a providência cautelar de restituição de posse, sendo fundada a 2ª conclusão do recurso. Quanto ao segundo fundamento de rejeição: É consabido que as providência cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 23). Não é assim na providência cautelar de restituição de posse prevista nos artigos 393º a 395º do CPC. Dispõe o citado art. 393º: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.” A razão de ser desta providência, escreveu-se no Ac. do STJ de 26.05.98, “é, além da ideia de castigo ou repressão da violência, evitar a tentação, por parte do esbulhado, de fazer justiça por meio de acção directa, em princípio gerador de nova violência, compensando-o assim com um meio processual, simples e rápido, de repor a situação anterior” (BMJ 477, pag. 506). Daí que os requisitos de que depende a concessão da providência sejam a posse, o esbulho e a violência, sem que o requerente necessita de invocar a existência de periculum in mora ( Abrantes Geraldes, obra citada, pag. 54, e o Ac. do STJ de 14.11.94, BMJ 441, pag. 202). Escreveu-se neste douto acórdão: “O benefício concedido ao possuidor de ser restituído à posse imediatamente, isto é, antes de ser julgada procedente a acção tem a sua justificação precisamente na violência cometida pelo esbulhador; é por assim dizer, o castigo da violência. É a violência que compensa o facto da falta de característica típica das providências cautelares: o periculum in mora.” No caso concreto, portanto, estando em causa um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a não alegação de factos reveladores da lesão grave e dificilmente reparável, não deve levar ao indeferimento liminar do requerimento. Procedem as conclusões do Recorrente, não podendo manter-se o despacho impugnado. Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, devendo a Sr.ª Juiz dar andamento ao processo, cumprindo o disposto no art. 394º do CPCivil. Sem custas. Lisboa, 13-03-2008 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |