Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023780 | ||
| Relator: | CEREJO FRÓIS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807070018955 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | L 58/90 DE 1990/09/07 ART41 N2 ART46. CP95 ART47 ART70 ART71 ART180 N1 N2 N3 ART183 N2 ART184. CONST76 ART18 ART26 N1 N2 ART37. CPP87 ART410 N2 C. CP82 ART164 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/27 IN CJ STJ ANO II T2 PAG186. AC STJ DE 991/02/13 IN PROC N41407-3. AC RC DE 1984/02/15 IN BMJ N355 PAG540. AC RE DE 1985/03/14 IN CJ 1985 T2 PAG301. | ||
| Sumário: | I - O art. 180º, do C.P./95, tutela o bem jurídico "honra", abrangendo dois aspectos: o aspecto intimo do pessoal, ou seja, a dignidade subjectiva, correspondente ao sentimento da pessoa acerca de si própria; e o aspecto exterior ou social, ou seja, a dignidade objectiva, correspondente à representação dos outros acerca do cidadão, o bom nome, a rentação, a fama. II - A prova da verdade dos factos só deve ser admitida quando liminarmente se possa falar na existência de um interesse legitimo. | ||
| Decisão Texto Integral: |