Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
201/13.1TBSCR.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.
-Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:
 
 
Nos presentes, a A... Limited intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra R... , nos autos,  juntando  como título executivo, um documento particular denominado "boletim de matrícula".

Foi, então, proferido este despacho:

“....Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual nos termos das disposições conjugadas dos artigos 820° e 812º-E, nº1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente requerimento executivo….”

É esta decisão que a exequente impugna, formulando estas conclusões:

A)O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual o Executado se obrigou a pagar à Exequente a verba correspondente ao valor do curso, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato;
B)O contrato em causa consiste num documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de pagamento da quantia contratualmente estabelecida, nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável;
C)Não obstante, interpelado para efetuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de pagamento e o respetivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil;
D)O Executado assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato;
E)Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida. Tal pagamento constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução;
F)A propositura de uma ação executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro;
G)Do contrato em apreço resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda;
H)O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respetivo ónus compete ao Executado, ou seja, àquele contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição;
I)Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir;
J)O Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c). ambos do c.P.c. de 1961, na sua atual redação, porquanto o contrato sub júdice constitui título executivo bastante.

Os factos apurados.
Os que constam do relatório.

Consta do requerimento executivo o seguinte:

“III-DO CRÉDITO.

11-Por documento particular outorgado em 11-06-1999, foi celebrado pela C... S.A. com o Executado um contrato com vista à aquisição de um Curso, no montante de € 1023,17, nas condições que constam do título executivo.
12-O Executado comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas.
13-O Executado nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas.
14-No entanto, desde 2004-06-14, o Executado nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.
15-Tendo ficado em dívida o montante de € 1 023,12.
16-Aquela quantia venceu juros legais desde a data trás referida até à data da propositura da presente execução os quais são, neste momento, no valor de € 869,65.
17-Pelo que, é pois, a quantia exequenda de € 1.892,77, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final….”

Dando aqui por reproduzidas as considerações teóricas explanadas na decisão ,com as quais concordamos , atento o teor das conclusões , o objecto do recurso prende-se com a análise do documento particular apresentado pelo exequente ,a fim de concluir, ou não , que o mesmo é titulo executivo.

Vejamos …

A execução teve início em data anterior à entrada em vigor do NCPC, pelo que é aplicável o anterior Código de Processo Civil relativamente aos títulos executivos, por força do disposto no artigo 6º nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.

O título executivo pode definir-se, segundo Anselmo de Castro como “o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”.    
     
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.

Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença se procede a execução sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere.

Esta afirmação só é válida enquanto se considera, como decorre do preceituado no artigo 45º nº 1 do C.P.Civil, que a obrigação exequenda consta do título já que, nos termos deste normativo, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva.  
     
Só os títulos taxativamente enumerados no artº 46º daquele Código podem servir de base ao processo executivo.

Ampliando o elenco dos títulos executivos, o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio a considerar como títulos executivos, acolhidos na alínea c) do artº 46º do CPC:         
”Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
Pela revisão do Código de Processo Civil operada por aquele diploma, aos documentos particulares (não autenticados) foi conferida exequibilidade, desde que deles conste obrigação pecuniária, isto é, de pagamento de quantia determinada ou determinável, a liquidar por simples cálculo aritmético.
Os documentos referidos na al. c) do art. 46º do Código de Processo Civil são os chamados títulos executivos negociais.
Como requisito substancial exige-se que: “ …Constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça existência de uma obrigação já anteriormente constituída”. 

Quanto aos documentos particulares, a obrigação cuja constituição formalizam ou reconhecem se for pecuniária exige-se, ainda, que ela seja líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético (art. 805º do Código de Processo Civil)” .
    
No caso de resolução do contrato, pese embora tratar-se de um direito potestativo do credor em relação ao devedor, tal não significa que se haja de ter por certo, que as prestações, alegadamente em incumprimento, se tenham por devidas, pelo mero facto da resolução, apesar do contrato constar a assinatura do devedor e o incumprimento plasmar dívida pecuniária de valor certo, ou liquidável aritmeticamente.

A resolução, que pode ser legal ou convencional – art. 432º, nº1, do Código Civil – implica, em regra, art. 433º e 434º, nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva dos efeitos do contrato, mas não equivale, por si só, a que se considere existir, inquestionável, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor “reconheça” a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo – o contrato.   
  
A lei, de modo algum, ao alargar o elenco dos títulos executivos constantes de documentos particulares, quis que com a resolução do contrato se tivesse por adquirido incumprimento da obrigação do devedor; nem sequer se pode acolher a tese  de que, com a assinatura do contrato, o devedor, em caso de incumprimento, reconhece, implicitamente, a exequibilidade das prestações que o incumprimento e a resolução do contrato postulavam.  
     
A lei é clara, é título executivo o documento particular no qual a pessoa que o emitiu e assinou, reconhece ser devedora de uma obrigação pecuniária líquida, ou liquidável através de simples cálculo aritmético. No caso em apreço, não tendo o devedor assinado qualquer escrito que importe, directamente, a constituição ou o reconhecimento da existência de obrigação pecuniária, determinada ou determinável, não há título executivo.

Nem se diga que a assinatura do boletim de matrícula equivale ao reconhecimento da obrigação. A exequente liga a existência de título executivo, ao boletim assinado pelo executado. Mas não temos prova de que ministrou o curso e que o executado o frequentou.
      
É que, sendo o direito de resolver o contrato, um direito potestativo do credor, perante o incumprimento definitivo do devedor, ou a perda de interesse do credor na sua prestação, a resolução, apesar de ter de ser aceite pelo devedor que não cumpriu, não significa da parte deste, a existência ou o reconhecimento da dívida, não sendo equivalentes a assinatura do devedor, no contrato resolvido, sobretudo, na espécie em causa, e o reconhecimento das prestações que com a resolução nascem para o credor.   
   
Face ao exposto, não se pode considerar que um contrato resolvido pela parte que alega o incumprimento da outra, exprima, “só por si”, a exequibilidade intrínseca do direito do credor, sobretudo, se a natureza do contrato em questão não implica a inerente exequibilidade do direito do credor, ao invés do que sucede com os negócios abstractos, ou as declarações confessórias.

Todavia, neste apenas se contêm prestações futuras ou a previsão da constituição de obrigações futuras, o que não é posto em causa pelo teor da cláusula b, e, h, l, j, l, m, n do dito boletim de matrícula.

E, sendo assim, nem por aqui estaríamos perante um título exequível.   
  
Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes (art. 50º do CPC).
       
De acordo com o Acórdão desta Instância de 8-10-2015  ”….E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cf. Alberto dos Reis, processo de Execução, I, pág. 125).Se não for junto tal documento complementar, que deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título base, não há prova da existência de obrigação dotada de força executiva (cf. Lopes Cardoso, ob. cit., pág.73, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 49 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 80)….” 
     
Ora, não foi feita tal prova.

O título dado à execução não reúne os requisitos de título executivo.

Improcedem as conclusões.

Concluindo:- Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.
-Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título.

III-Decisão:

Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante.


Lisboa,14/4/2016


Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
Decisão Texto Integral: