Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO CADUCIDADE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não se verifica a caducidade da providência cautelar (apreensão de veículo) se, em caso de insolvência da requerida, e posteriormente ao termo do prazo da reclamação de créditos, a requerente instaurou a acção prevista no art 146º do CIRE, na qual pede a verificação e graduação do seu crédito e o reconhecimento do seu direito à restituição desse veículo, na justa medida em que a acção autónoma deixa de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do insolvente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – A-Automóveis de Aluguer, S.A. intentou, no 5º Juízo de Competência Cível do Tribunal de … providência cautelar não especificada contra B-, Lda. Requer a imediata apreensão do veículo marca , modelo , com a matrícula 00-00-00, e respectivos documentos e a imediata restituição à Requerente. Alega ter celebrado com a Requerida um contrato de locação de um veículo automóvel. Nos termos daquele contrato, a Requerida, todavia, não pagou os alugueres mensais vencidos entre 01-06-2008 e 13-12-2008, o que motivou a resolução do contrato. Por decisão de 28-04-2009 foi decretada a providência requerida, determinando-se “a apreensão imediata e a entrega à Requerente do veículo (…), bem como dos respectivos documentos, que se encontram na posse da Requerida”. Em 19-06-2009 foi proferido despacho a mandar notificar a Requerente para vir aos autos demonstrar o cumprimento do disposto no art 389º nº1 a) do CPC. Em 01-07-2009 encontra-se um requerimento, em que a Requerente informa que, “tendo logrado apurar que Requerida foi declarada insolvente em 05-02-2009, tendo-se esgotado o prazo para reclamação de créditos, a Requerente propôs a competente acção de verificação ulterior de créditos em 28-05-2009, contra a Massa Insolvente, os Credores e a Insolvente, a qual corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de , Juízo do Comércio de , sob o nº /.” Em 27-07-2009 foi proferido o despacho sob recurso, no qual se consignou: “Notificado do despacho de 09.07.2009 (pensamos que o Mmº Juiz errou, porque o despacho era de 19-06-2009), para vir informar se instaurou acção principal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 389º, nº1, alínea a) do C.P.C., o Requerente nada disse a esse propósito. Assim sendo, nos termos do artigo 389º, nº1, alínea a) do C.P.C. considero verificada a caducidade da providência cautelar ordenada e consequentemente declaro extinto o presente procedimento. (…). O Requerente, em 31-07-2009, apresentou novo requerimento, citando os arts 88º, 90º e 146º do CIRE, ao qual corresponde o despacho de 04-08-2009, com o seguinte teor: “Tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal com a prolação dos despachos que antecedem (de 9 e de 27 de Julho), nada mais há a acrescentar ao anteriormente decidido”. 2 – Inconformada com a decisão em que foi declarada a caducidade da providência, dela interpôs a Requerente o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho recorrido, “ordenando-se, em sua substituição, o prosseguimento da mesma até efectiva apreensão do veículo e respectivos documentos pela ora Recorrente (…)”. Das 13 conclusões com que remata a alegação respectiva, retiram-se, em termos úteis, as proposições que seguem: “… 7) A decisão em questão fundamentou-se, assim, num manifesto e claro lapso do Meritíssimo Juiz “a quo”, uma vez que a Apelante informou tempestivamente que havia interposto a acção principal, em que tribunal esta corria, com que número a ainda a data da sua interposição. 8) Mais se diga que a acção de verificação ulterior de créditos e direitos interposta pela Apelante deve, e tem de, ser atendida a “acção principal” da qual dependem os presentes autos de providência cautelar. 9) Isto porque, após a declaração de insolvência vale a regra do artigo 90º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (…), motivo pelo qual a aqui Apelante recorreu à única opção que a Lei lhe faculta: intentou acção de verificação ulterior de créditos e de outros direitos, ao abrigo do artigo 146º do referido diploma. 10) A acção de verificação ulterior de créditos e direitos é uma verdadeira e própria acção declarativa. Nela se apreciará a existência, a título definitivo, do direito da Apelante à restituição do veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, que já foi provisoriamente discutido, e reconhecido por sentença, nos presentes autos de providência cautelar. (…) 12) Deste modo, a acção de verificação ulterior de créditos e direitos interposta pela Apelante é a “acção principal” cuja interposição é legalmente exigida pela alínea a) do nº1 do artigo 389º e pelo artigo 383º, ambos do Código Processo Civil. 13) Assim, tendo a acção principal sido interposta tempestivamente, o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, errou ao determinar a caducidade da providência cautelar.” 3 – Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTOS DE FACTO Para o conhecimento do recurso, importa ter em conta a factualidade evidenciada pelos autos e constante do relatório que antecede. Para além disso evidenciam ainda os autos que: - o liquidatária judicial veio dizer que o veículo em causa não foi apreendido; - encontra-se registada na certidão do registo comercial da Requerida sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência, datada de 05.02.2009 (facto nº 12 da decisão que decretou a providência). * III – AS QUESTÕES DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos arts 684º nº3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08. Ora, tendo presentes as conclusões do recurso, a questão a decidir traduz-se apenas em saber se, no caso, a providência decretada caducara, como entendeu o tribunal recorrido. * IV – APRECIAÇÃO Não se questiona, em termos gerais, que no procedimento cautelar, se visa a composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, assim se garantindo o efeito útil da acção. Como é sabido, o procedimento cautelar é, pois, sempre instrumental da causa que tem por fundamento o direito acautelado, assegurando através da respectiva providência, a composição provisória do conflito até se obter a sentença final (art 383º nº1 do CPC) e, de harmonia com essa exigência legal, enuncia depois o art 389º nº1 do mesmo diploma legal uma série de situações relacionadas com a não propositura, com a falta de impulso processual e com a extinção, por razões de mérito, da dita acção ou do direito, que determinam a extinção do procedimento cautelar ou, quando decretada, a caducidade da providência. Estatui-se na alínea a) do citado art 389º nº1 que o procedimento cautelar se extingue e, quando decretada, a providência caduca: “a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº 2”. Nos autos a que respeita o presente recurso foi decretada a apreensão do veículo, providência que antecede a acção de resolução e/ou a condenação na indemnização decorrente do incumprimento por banda do locatário. No despacho recorrido entendeu-se, como já vimos, que se verificava a caducidade da providência decretada porque, notificado para vir informar se instaurou acção principal nos termos e para os efeitos do disposto no art 389º nº1 a) do CPC, o Requerente nada disse a esse propósito. Mas o Requerente informou que, estando a Requerida insolvente e tendo-se esgotado o prazo para reclamação de créditos, propôs a competente acção de verificação ulterior de créditos (requerimento de 01-07-2009). O processo de insolvência é, como o art 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) proclama, um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Em caso de insolvência, os credores do insolvente apenas poderão, durante a pendência do pertinente processo, exercer os seus direitos em conformidade com o CIRE – art 90º – tendo necessariamente de integrar-se naquela execução universal, concorrendo com os demais credores, todos submetidos às mesmas regras. E esse exercício traduzir-se-á na oportuna reclamação de créditos, deduzida dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (arts 36º j) e 128º nº1 do CIRE). Esta reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa (arts 130º e ss do CIRE). Ora, reclamado tal crédito, será o mesmo objecto de verificação e graduação - art 130º nº3 do mesmo diploma legal. Posteriormente ao termo do prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado daquela sentença ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art 146º do CIRE). A reclamação no processo de insolvência, em tal figura se incluindo a propositura da acção prevista no art 146º, é a única forma possível de os credores do insolvente lograrem a cobrança, total ou parcial, dos seus créditos, isto é, de se integrarem na execução universal em que o processo de insolvência se traduz. É que a lei não estabelece nenhum tratamento desigual infundado entre credores do falido consoante tenham ou não, anteriormente à declaração de insolvência, intentado acção declarativa visando o reconhecimento do mesmo crédito posteriormente reclamado no âmbito do processo de insolvência. Afigura-se, deste modo, que somente reclamando o seu crédito por uma das referidas formas poderá qualquer credor ver satisfeito o seu crédito, na justa medida em que a acção autónoma deixa de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do insolvente. Ora, face aos elementos disponíveis sobre o caso, propendemos a considerar que, efectivamente, a acção de verificação ulterior de créditos instaurada tempestivamente pelo Requerente ao abrigo do art 146º do CIRE, em que pede a verificação e graduação do seu crédito e o reconhecimento do seu direito à restituição do veículo referido, é a acção principal de que depende a providência cautelar. Pelo que, manifesto é de concluir que, contrariamente, ao decidido em 1ª Instância, não existe fundamento para declarar caduca a providência cautelar. O despacho recorrido não pode manter-se, sendo, por isso, revogado, ordenando-se que a presente acção siga os seus ulteriores termos. * V - DECISÃO Nesta conformidade, e na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus regulares termos, se outro motivo legal a tanto não obstar. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 ANA GRÁCIO RIJO FERREIRA AFONSO HENRIQUE |