Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL VALOR INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os juízos de valor constantes da matéria de facto provada não devem ser considerados como não escritos, como aconteceria se o artigo 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil fosse aplicável ao processo penal, porquanto a matéria de facto e a matéria de direito são hoje decididas na mesma peça processual, em simultâneo, pelo mesmo juiz ou tribunal. II – Esses juízos de valor devem ser deslocados para a fundamentação jurídica da decisão, sede a que efectivamente pertencem e na qual deveriam ter sido inseridos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido V… foi julgado no 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 11 de Junho de 2007, como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, pena essa que foi substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com a duração de 240 (duzentas e quarenta) horas. O tribunal decidiu ainda condenar a demandada “Companhia de Seguros F… a pagar: - À demandante M… a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; - Ao demandante “Hospital E...” a quantia de € 15.879,95 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) – correspondente a 80% do montante total a que ascendeu a assistência hospitalar prestada à vítima M… – à qual acrescem juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde 20-07-2004 1 e até integral pagamento; - Ao demandante “Hospital S….” a quantia de € 5.877,44 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) – correspondente a 80% do montante total a que ascendeu a assistência hospitalar prestada à vítima M… – à qual acrescem juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde 20-07-20042 e até integral pagamento. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: «No dia 11 de Novembro de 2001, cerca das 15h10m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-II na Avenida de … , em Lisboa, pela segunda fila de trânsito, no sentido Norte-Sul, seguindo a velocidade situada entre 70 Km/h e 80 Km/h. Ingerira bebidas alcoólicas e encontrava-se então embriagado, com uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,72 g/l – factos estes pelos quais foi entretanto julgado e condenado no Processo Sumário n.º XXXX/01.3 SILSB, da 2.ª Secção do 1.º Juízo do TPIC de Lisboa. Assim, ao acercar-se do entroncamento dessa artéria com a Rua … , local onde a via deriva em ligeira curva para a direita, prosseguiu marcha em frente e à esquerda, atravessando a fila mais à esquerda e embatendo com os rodados no lancil da placa separadora central, foi colher com a parte lateral esquerda do veículo M… , que aí (já junto ao lancil da placa separadora central) se encontrava apeada, atingindo-a violentamente. Tal embate causou à M… , directa e necessariamente, traumatismo craniano com perda de conhecimento, da face, da bacia e da bexiga, e hematomas e escoriações diversos (região parietal esquerda, região hipogástrica, nas cristas ilíacas antero-superiores, região supra púbica, coxa direita, joelho direito, extremidade proximal da perna direita, bordo do pé esquerdo), lesões que lhe determinaram um período de 180 dias de doença até à consolidação, com igual período de incapacidade para o trabalho; e, bem assim, permanente lesões cicatriciais. Aliás, junto da ofendida encontrava-se igualmente o seu marido, A… , que foi colhido de raspão pelo veículo atropelante. Fazia bom tempo e o piso estava seco. O acidente deveu-se à deficiente e temerária condução do arguido, que agiu com manifesta imperícia e com falta do cuidado que se lhe impunha e que o dever geral de previdência aconselha ao menos informado dos condutores, tendo os reflexos e capacidade de previsão toldados pela elevada alcoolemia, não utilizando as cautelas decorrentes da obrigação de manter a velocidade do veículo àquele seu estado ou sequer ao limite máximo de 50 Km/h que sabia ser-lhe consentido dentro da referida localidade. O mesmo não se assegurou, como podia e devia, que com essa sua condução irregular e imprudente poderia afectar a segurança de outros utentes da via e provocar-lhes lesões, como aconteceu. Agiu consciente e livremente, apesar de conhecer a proibição da sua conduta. A ofendida atravessou a via fora de qualquer passadeira para peões, sendo que existe uma passagem superior (aérea) para peões a menos de 50 metros do local do atropelamento. A responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pelo veículo XX-XX-II encontrava-se, à data do acidente, transferida para a demandada através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 0…1. Na sequência do acidente de viação referido, e face às lesões que afectavam a sua integridade física, a ofendida teve de ser transportada para os serviços de urgência do Hospital S… para receber tratamento médico adequado à gravidade das suas lesões corporais. O Hospital S… prestou serviços da sua especialidade à ofendida M… no valor total de € 5.597,80 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos). Na sequência do mesmo acidente, o Hospital E… prestou cuidados de saúde à vítima M… , no valor de € 19.849,94 (dezanove mil, oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos). O arguido vive com uma companheira e com dois filhos, de 9 e 14 anos de idade. A companheira é empregada de balcão e o arguido é servente de carpinteiro, auferindo o salário de € 450,00 mensais. Pagam uma renda social ao …, pela casa onde vivem. O arguido declarou aceitar prestar trabalho a favor da comunidade. O arguido já sofreu as seguintes condenações: Por sentença de 12-11-2001, transitada a 27-11-2001, proferida no âmbito do Proc. n.º XXXX/01.3 SILSB, que correu termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 11-11-2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa e na proibição de conduzir pelo período de quatro meses. Tais penas (principal e acessória) foram declaradas extintas pelo cumprimento por despacho de 24-04-2002; Por sentença de 18-06-2002, transitada a 03-07-2002, proferida no âmbito do Proc. n.º XXX/02.6 PVLSB, que correu termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 27-01-2002, de um crime de desobediência na pena de 90 dias de multa. Tal pena foi declarada extinta, por prescrição, por despacho proferido no dia 21-12-2006; Por sentença de 17-06-2002, transitada a 17-10-2002, proferida no âmbito do Proc. n.º XXX/01.0 SDLSB, que correu termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 03-05-2000, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 20 dias de multa. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 21-04-2006; Por sentença de 22-06-2005, transitada a 07-07-2005, proferida no âmbito do Proc. n.º XXXX/03.8 SILSB, que correu termos na 2.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 22-08-2003, de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em acidente de viação), na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de, no prazo de 3 meses, pagar ao ofendido C… a quantia de € 500,00». Simultaneamente, o tribunal considerou como não provado que: «O automóvel XX-XX-II galgou o passeio. A ofendida M… e o seu marido já estavam sobre a placa separadora central, no momento do embate. A vítima foi projectada contra o poste de um candeeiro de iluminação pública. Quando a ofendida iniciou a travessia da estrada, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo, sem prestar atenção ao trânsito. Cortando o sentido de marcha deste a uma distância que não permitiu ao seu condutor fazer uma manobra de emergência, fosse guinar para um dos lados ou travar». O tribunal fundamentou a decisão de facto dizendo que: «O arguido quis prestar declarações e, de forma livre e credível, admitiu todos os factos que constavam da acusação, à excepção de que tenha galgado o passeio, e de que a vítima e o marido (cuja presença não se recorda) estivessem sobre a placa separadora central, bem como que a vítima tenha ido contra um candeeiro. Com efeito, não nos restam dúvidas sobre os factos admitidos que, aliás, estão em consonância com todos os outros elementos probatórios. Sobre a exacta localização da sinistrada no momento do embate, ela própria diz que não se lembra bem, pois perdeu os sentidos e só os recuperou no Hospital de…. Todavia, “acha”, mas sem certezas, que estava na placa separadora central. A testemunha B … foi quem com maior clareza, precisão e isenção depôs sobre o exacto local em que se encontrava a ofendida. Esta testemunha encontrava-se parada dentro do seu veículo a aguardar a possibilidade de entrar na Av. …, encontrando-se numa posição privilegiada para observar o embate. Diz ela que, atenta a configuração arredondada da extremidade da placa separadora central (a qual é interrompida naquele local, a fim de permitir que os veículos passem do sentido Norte-Sul da Av. … para a Rua … e vice-versa), a vítima ao finalizar a travessia que estava a fazer, em vez de subir o lancil, encontrava-se ainda no alcatrão, mas naquela zona que não é utilizada pelos veículos que se mantêm na via longitudinal que constitui a circulação na Av. …, mas apenas por aqueles veículos que, como ela, vêm do … para entrar na Av. … no sentido Norte-Sul, aguardam ali a oportunidade, depois de já terem atravessado a mesma avenida na parte em que circulam os veículos no sentido Sul-Norte. Ou seja, circulando o arguido na Av. … no sentido Sul-Norte3 , se o tivesse feito sempre de forma regular, nunca invadiria aquele espaço, o qual já está fora da zona longitudinal da sua via de trânsito mais à esquerda, mas ainda não constitui a superfície da via pública sobrelevada, destinada a separar o trânsito e interdita à circulação de veículos. É certo que foram lidas as declarações (fls. 46 e 49) do marido (A… ) e do filho (C…) da vítima, ambos já falecidos, nas quais eles relatam que a vítima estava já sobre a placa separadora central. Porém, estas são testemunhas interessadas, cujo depoimento escrito não foi possível sujeitar às regras da imediação e do contraditório em audiência, pelo que devem, por isso mesmo, ser ceder face ao testemunho plausível e bastante seguro e convincente da B… , a qual conhece de vista, do Casal Ventoso (de onde todos são oriundos), quer a vítima, quer o arguido, nada tendo contra eles. Sobre os factos de o arguido ter embatido no lancil do separador central e de existir uma passagem aérea para peões, a menos de 50 metros do local do atropelamento (era assim que o facto vinha alegado, mas a testemunha disse que a passadeira aérea ficava a cerca de 10 metros do local) estribámo-nos no depoimento, também ele isento, sincero e fidedigno, de J… , Agente Principal da PSP, que está na Secção de Acidentes desde 1989. Esta testemunha disse ainda que não assinalou quaisquer rastos de travagem, por eles não existirem. Acrescente-se, também, que a afirmação de que o veículo embateu no lancil, feita por uma testemunha que não presenciou o acidente, retira-se da análise conjugada dos vestígios de embate existentes quer no lancil, quer no automóvel. Esta testemunha explicou, igualmente, as características da via, em face do croquis existente no processo, a fls. 43. Relativamente aos factos internos ou subjectivos dados como provados, foram assim considerados pela conjugação de todos os factos objectivos assentes, analisados segundo as regras da lógica e da experiência comum. Sobre as condições pessoais e económicas do arguido baseámo-nos nas suas próprias declarações conjugadas com o relatório do IRS que antecede esta sentença. O Tribunal fundou, ainda, a sua convicção na prova pericial de fls. 53 a 57 e 118 a 121, consistente nos relatórios de avaliação de dano corporal, e na prova documental de fls. 21 a 28, 32, 36, 43, 151 a 156, 161 a 170, 172, 173, 192 a 202, 212 a 214, 279, 280, 387, 388 e 391 a 395. O pedido de esclarecimentos do Hospital S…. (dirigido à ofendida), a fls. 239, e as notas de débito de fls. 240 (ao falecido marido da ofendida) e 241 (à própria ofendida), não servem para comprovar que a demandante M… efectuou aqueles pagamentos, o que aliás nem sequer é claramente alegado, embora depois se conclua pelo pedido de pagamento das quantias correspondentes! Finalmente, no que toca aos demais factos não provados, foram os mesmos assim considerados por sobre eles não ter incidido qualquer prova». 2 – A “Companhia de Seguros F… .” interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «O vocábulo "violentamente" e a afirmação "o acidente deveu-se à deficiente e temerária condução do arguido, que agiu com manifesta imperícia e com falta de cuidado que se lhe impunha e que o dever geral de previdência aconselha ao menos informado dos condutores" constantes dos factos provados são, respectivamente, afirmação conclusiva e matéria de direito, devendo considerar-se como não escritas, por violação do disposto nos arts. 124° e 374°/2 do CPP. b) Se o condutor de automóvel ligeiro de passageiros circula em artéria em Lisboa, pela segunda fila de trânsito, a uma velocidade entre os 70 e os 80 km / hora, superior à consentida no local, e em local onde a via deriva em ligeira curva para a direita, prossegue marcha em frente e à esquerda, atravessando a fila mais à esquerda e embatendo com os rodados no lancil da placa separadora central, colhendo depois com a parte lateral esquerda do veículo um peão que se encontrava apeada junto ao lancil da placa separadora central, tendo esse peão atravessado a via fora de qualquer passadeira para peões, quando existe uma passagem aérea para peões a menos de 50 metros do local do atropelamento, o acidente resulta de culpas concorrentes dos dois intervenientes, pois a conduta da atropelada constitui causa adequada do evento em concorrência com a acção do condutor. c) E como embora o condutor do ligeiro circulasse a velocidade superior à consentida no local e não tivesse feito a ligeira curva à direita na faixa de rodagem por onde seguia, antes ganhando a faixa mais à sua esquerda, a verdade é que colidiu com a sinistrada ainda dentro da via de rodagem, em local onde aquela não a podia atravessar e quando ali existia uma passadeira aérea para peões destinada exactamente a evitar que os peões atravessem a estrada a pé, passadeira cuja existência significa que naquele local é perigoso o atravessamento pela via, e o acto do condutor é praticado com mera negligência inconsciente, enquanto o acto de travessia da via pelo peão é praticado com dolo directo, afigura-se equilibrada e equitativa uma divisão da responsabilidade em 50% quer para o condutor quer para a atropelada, pelo que decidindo de forma diferente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 497º e 570º/1, do CC. d) Afirmando a sentença nos fundamentos que a recorrente deve pagar juros a dois hospitais contados desde a data da sua notificação para contestar os correspondentes pedidos cíveis e indicando na parte decisória como data do início da contagem de juros, nos dois casos, o dia 20-07-2004, quando a notificação dos dois pedidos cíveis apenas ocorreu em 14-01-2005, existe erro material, nos termos do art. 667º/1, do CPC, aplicável ex vi art. 4º, do CPP, e a corrigir nos termos assinalados do citado art. 667º, do CPC. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, serem dadas como não escritas as afirmações conclusivas ou de direito insertas nos factos provados, ser a sentença recorrida substituída por outra que atribua ao condutor do veículo seguro na ora recorrente uma percentagem de culpa na produção do acidente em causa em percentagem não superior a 50%, condenando-a a pagar os montantes indemnizatórios fixados nessa proporção e ainda ser corrigida a data indicada na parte decisória como sendo a da notificação dos pedidos cíveis, o que constitui uma decisão de justiça». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 467. 4 – O “Centro Hospitalar …, EPE”, entidade que sucedeu ao “Hospital S..” e ao “Hospital E… .”, respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 482 a 484). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. 6 – Realizada a audiência e produzidas as alegações orais, uma vez que já foram corrigidos na 1ª instância os erros materiais apontados pela recorrente, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: - A eliminação de afirmações conclusivas e de matéria de direito da narração dos factos provados - O valor das indemnizações civis a pagar pela demandada II – FUNDAMENTAÇÃO A eliminação de afirmações conclusivas e de matéria de direito da narração dos factos provados 7 – Sustenta a recorrente, na alínea a) das conclusões da sua motivação, que «o vocábulo “violentamente” e a afirmação “o acidente deveu-se à deficiente e temerária condução do arguido, que agiu com manifesta imperícia e com falta de cuidado que se lhe impunha e que o dever geral de previdência aconselha ao menos informado dos condutores” constantes dos factos provados são, respectivamente, afirmação conclusiva e matéria de direito, devendo considerar-se como não escritas4». Embora o embate do veículo na vítima e no lancil do separador central da Avenida … tenha sido necessariamente violento, uma vez que o automóvel circulava a uma velocidade entre 70 e 80 Km/h, e o juízo sobre a conduta do condutor possa ser compartilhado, pelo menos na sua essência, por todos aqueles que a tenham de valorar, o certo é que vocábulo mencionado e a afirmação referida expressam juízos de valor que não são objecto da prova e que, portanto, não devem constar da narração dos factos provados. Não obstante, entende este tribunal que aquela expressão e o indicado trecho não devem ser considerados como não escritos, como aconteceria se o artigo 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil, fosse aplicável ao processo penal, mas apenas que tais juízos de valor devem ser deslocados para a fundamentação jurídica da decisão, sede a que efectivamente pertencem e na qual deveriam ter sido inseridos. O valor das indemnizações civis a pagar pela demandada 8 – Embora aceite que «o acidente resulta de culpas concorrentes dos dois intervenientes6», defende a recorrente que se deve estabelecer «uma divisão da responsabilidade em 50% quer para o condutor quer para a atropelada» porquanto «o acto do condutor é praticado com mera negligência inconsciente, enquanto o acto de travessia da via pelo peão é praticado com dolo directo». Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal pretensão e com a sua fundamentação antes de mais porque se está a comparar o elemento subjectivo de uma contra-ordenação rodoviária (p. e p. pelos n.ºs 3 e 5 do artigo 101º da redacção então vigente do Código da Estrada) com o correspondente elemento do crime de homicídio negligente7. Se alguma coisa havia e se podia comparar a este respeito era o facto de as infracções das regras de cuidado, que se consubstanciam nas normas técnicas inseridas no Código da Estrada e na legislação conexa, terem sido cometidas dolosa ou negligentemente pelo condutor do veículo e pela atropelada. Porém, da matéria de facto provada não consta que nenhuma delas, nem mesmo a condução sob o efeito de álcool ou em excesso de velocidade, tenha sido cometida dolosamente, só podendo portanto ser imputadas aos respectivos agentes a título de negligência. O que, a nosso ver, nesta situação, se pode e deve ponderar para determinar a «gravidade das culpas de ambas as partes» e as «consequências que delas resultaram» (artigo 570º, n.º 1, do Código Civil) é apenas a relevância das regras de cuidado violadas e a sua contribuição para a ocorrência do evento, no caso, para as lesões da integridade física do peão. Ora, a este respeito, deve dizer-se que a condução de um veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,72 g/l a uma velocidade entre 70 e 80 Km/h fora de qualquer uma das três vias de trânsito que integram a hemi-faixa destinada à circulação dos veículos no sentido Norte-Sul assume uma relevância muito maior do que o atravessamento da faixa de rodagem fora da passagem para tal destinada, ainda por cima quando não ficou provado que a vítima tenha descurado o cumprimento do dever de cuidado imposto pelo n.º 1 do mencionado artigo 101º do Código da Estrada e quando o atropelamento ocorreu fora de qualquer das vias de trânsito destinadas aos veículos que seguiam no sentido Norte-Sul, que era aquele em que circulava o automóvel do arguido. Por isso, em nosso entender, a fixação em 80% da proporção em que a conduta do arguido contribuiu para a ocorrência do acidente se peca não é certamente por excesso. Daí que deva improceder nesta parte o recurso interposto pela seguradora. 9 – Tal não significa, porém, que a condenação cível deva permanecer tal como foi decidido em 1ª instância uma vez que aí foi cometido um erro material notório que importa corrigir. De facto, o “Hospital S… ” deduziu, a fls. 208 e segs., um pedido de indemnização cível contra a “Companhia de Seguros F… .” no valor de 7 346,80 €, pedido esse que englobava o valor da assistência prestada à sinistrada (5 597,80 €) e o valor dos juros até então vencidos (1 749,00 €). O tribunal decidiu condenar a demandada no pagamento da «quantia de € 5.877,44 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) – correspondente a 80% do montante total a que ascendeu a assistência hospitalar prestada à vítima M… – à qual acrescem juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde 20-07-20048 e até integral pagamento». Ao fundamentar a decisão sobre esse pedido, o tribunal disse, nomeadamente, que: «… O Hospital S… deduziu também contra a Companhia de Seguros F… . um pedido de indemnização no montante de € 7.346,80, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, até à data do seu efectivo e integral pagamento, pelos serviços hospitalares prestados à vítima. Provou-se que na sequência do acidente de viação referido, e face às lesões que afectavam a sua integridade física, a ofendida teve de ser transportada para os serviços de urgência do Hospital S… para receber tratamento médico adequado à gravidade das suas lesões corporais. Este Hospital prestou serviços da sua especialidade à ofendida M… no valor total de € 5.597,80 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos)». … Resulta do disposto no artigo 495.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil que os estabelecimentos hospitalares têm direito a indemnização quando tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima de lesões corporais. A sua intervenção processual em processo penal funda-se na legitimidade que se encontra definida no artigo 6.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho. Nos termos dos citados preceitos legais e uma vez que os hospitais demandantes prestaram assistência da sua especialidade a M… , vítima de um crime de ofensas à integridade física negligente, deverão ser reembolsados das suas despesas. Contudo, como já decidimos, a demandada seguradora apenas responde na proporção de 80%, que corresponde à quota de responsabilidade pelo evento que pode ser imputada ao condutor do veículo, cuja responsabilidade decorrente da sua circulação estava transferida para aquela seguradora. Assim, a seguradora será condenada a pagar apenas 80% do valor das assistências hospitalares prestadas, ou seja: - € 15.879,95, ao Hospital E… ; e - € 5.877,44, ao Hospital S…. Enquanto o crédito for ilíquido, não há mora, tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação. Assim, devem acrescer a estes montantes, juros desde a data da notificação do pedido cível à demandada, em 20-07-2004 (artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil e 129.º do Código Penal) à taxa legal de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003, de 12 de Abril) e até integral pagamento». Ora, sendo o custo dos cuidados médicos prestados à sinistrada no valor de 5 597.80 €, não sendo devidos juros senão depois da notificação do pedido e sendo a seguradora apenas responsável por 80% desse montante, não poderia o tribunal ter condenado a companhia seguradora no pagamento de 5 877.44 €, só se podendo explicar essa decisão por manifesto erro material. Essa condenação só poderia ter sido em 80% do valor da assistência prestada, ou seja, em 4 478.24 €, valor esse acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal contados desde a data da notificação do pedido cível à demandada. Tal erro não pode agora deixar de ser corrigido. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a) Negar provimento ao recurso interposto pela demandada “Companhia de Seguros F… ”. b) Corrigir o valor da indemnização a pagar pela demandada ao “Hospital S….” (hoje “Centro Hospitalar… , EPE”), que passa a ser de 4 478.24 € (quatro mil quatrocentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros. c) Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso. Lisboa, 30 de Janeiro de 2008 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) _____________________________________________________________ 1 Data rectificada para 14-01-2005 pelo despacho de fls. 489. 2 Data rectificada para 14-01-2005 pelo despacho de fls. 489. 3 Ter-se-á querido dizer sentido norte-sul. 4 Se bem que não extraia expressamente deste seu pedido qualquer pretensão quanto ao sentido da decisão proferida. 5Porque no processo penal a matéria de facto e a matéria de direito são hoje decididas na mesma peça processual, em simultâneo, pelo mesmo juiz ou tribunal. 6Matéria que não é objecto deste recurso, tanto mais que a concorrência de culpas é aceite pelo “Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE” na resposta à motivação deste recurso. 7 Se é que se deve entender que existe um tipo subjectivo nos crimes negligentes. 8 Data rectificada para 14-01-2005 pelo despacho de fls. 489. |