Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
185-D/2002.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho é um direito irrenunciável e de exercício necessário, e para evitar que o trabalhador incapacitado tenha de aguardar, durante anos, que lhe seja reconhecido o direito à reparação e lhe sejam pagas as prestações indemnizatórias que lhe foram fixadas, pondo em risco a sua subsistência e a sua dignidade, a lei determina que os processos onde se discutem estes direitos e o pagamento destas prestações têm curso oficioso e natureza urgente.
2. E para prevenir que, em caso algum, o sinistrado deixe de receber as prestações que lhe sejam fixadas pelo tribunal, a lei impõe a intervenção do FAT, sempre que a entidade responsável, por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possa assegurar o pagamento dessas prestações.
3. Essa incapacidade económica deve estar objectivamente caracterizada em processo judicial de insolvência ou processo equivalente ou em processo de recuperação de empresa, mas se a entidade responsável não for uma empresa, essa incapacidade económica deve estar devidamente caracterizada e documentada no processo executivo que, entretanto, tenha sido instaurado contra esse responsável.
4. Se o montante dos créditos penhorados totaliza € 4.955,63 e o valor das prestações vencidas totaliza € 56.073,47 e se, desde a data da penhora daqueles créditos decorreram mais de dois anos e não foi possível localizar quaisquer outros bens penhoráveis, não obstante as inúmeras diligências efectuadas, documentadas no processo, o tribunal deve considerar que os executados não têm capacidade económica para pagar pontual e integralmente as prestações da sua responsabilidade e determinar a intervenção do FAT para assegurar o pagamento das prestações que não se mostre garantido pelos créditos penhorados.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



1. Relatório, factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso

A…., residente em …, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
B… e esposa C..., residentes na Rua…, e Companhia Europeia de Seguros, S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 6, em Lisboa, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe:
1. Uma pensão anual e vitalícia de € 17.281,88, em 12 prestações mensais de € 1.234,42 cada, acrescidas de 2 prestações anuais, também de € 1.234,42 cada, nos meses de Maio e Novembro de cada ano, com início em 26/11/2002;
2. Uma indemnização de € 23.821,76, correspondente à diferença entre a indemnização legalmente devida por ITA, no período compreendido entre 2001.11.01 - dia subsequente àquele em que ocorreu o acidente - e 2002.11.25 - véspera do dia em que lhe foi declarada alta, e o montante de € 586,09, que pelo 1º. R. lhe foi pago em contrapartida do trabalho que o A. lhe prestou, entre 2l de Novembro e 24 de Dezembro de 2001, nas condições descritas na petição;
3. O salário do dia do acidente, devido pelo 1º. R., no montante de € 56,11;
4. Despesas de transportes, realizadas até 2003.06.24, correspondentes a 6 deslocações ao tribunal do trabalho, no montante de € 30,00;
5. Juros de mora, no valor total de € 2.757,29, sendo € 2.318,09 correspondentes à falta de pagamento dentro dos prazos para tanto previstos, das prestações de ITA, e € 439,20 respeitantes à falta de pagamento, em tempo devido, das prestações indemnizatórias por IPATH, vencidas desde 2002.11.26 e 2003.09.25.

A acção correu os seus normais termos e no final, em 18/05/2005, foi proferido acórdão que condenou os Réus B… e mulher C… e a Ré Companhia Europeia de Seguros, S.A. a pagar ao A., na proporção de 63,61% para os primeiros e 36,39% para a segunda:
a) € 12.508,86, a título de indemnização pela ITA, desde 1/11/2001 a 26/11/2002;
b) € 8.527,32, a título de pensão anual e vitalícia, a partir de 27/11/2002, a pagar em 14 prestações mensais, no montante de € 609,09 cada, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, ser pagas nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
c) € 3.920,10, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
d) € 3.372,44, a título de reembolso das despesas médicas e de transportes efectuadas;
e) Juros de mora, na mesma proporção, sobre as referidas prestações, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

O referido acórdão transitou em julgado e como os RR. B… e mulher C… não pagaram as quantias da sua responsabilidade, foi instaurada execução, na qual foram penhorados os saldos de duas contas bancárias (uma, na CGD, no montante de € 1.226,10 e a outra, na CCAM - Lourinhã, no montante de € 94,24) e um terço do vencimento mensal da executada.

O Solicitador de Execução comunicou a realização da penhora do saldo das contas bancárias em Outubro de 2006 e a penhora de 1/3 do vencimento da executada (educadora de infância), em 2/02/2007, e desde essa data até à data da subida do presente recurso (em 20/04/2009) não conseguiu localizar nem identificar quaisquer outros bens penhoráveis aos executados, não obstante as diligências efectuadas junto dos Bancos, Repartição de Finanças e Conservatórias do Registo Predial e Comercial.

Aos RR., ora executados, foi concedido, neste processo, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e de pagamento de custas.

A dívida vencida da responsabilidade dos executados totalizava € 49.871,10, em 31/12/2007, e € 56.073,47 em 31/12/2008 e continuará a crescer, devido aos juros de mora e às pensões que se vão vencendo com o decurso dos anos.

Por sua vez, o montante dos valores penhorados totalizava € 3.165,82, em 31/12/2007, e € 4.955,63, em 31/12/2008, continuando os descontos no vencimento da executada a ser efectuados.

O valor do desconto no vencimento da executada, na sequência da referida penhora, era de € 167,80 por mês, no decurso do ano de 2008, e a dívida dos executados cresce, actualmente, ao ritmo de € 445,60 por mês, sem incluir os juros de mora que se vão vencendo.

Em 12 de Novembro de 2008, o exequente veio requerer que, em função da situação da fase da penhora, sem que novos bens, valores ou direitos tenham sido encontrados, desde 2/02/2007, no património penhorável dos executados, o Mmo juiz proferisse despacho, que considere e declare que, pela prova objectiva produzida nos autos, os executados se encontram, por motivo de incapacidade económica, impossibilitados de pagar a pensão e as indemnizações que lhe foram fixadas pelo tribunal e, em consequência, determine a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT].

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Refere o exequente, que se verifica a “situa de insolvência dos executados”, visando assim integrar a previsão legal da al. a) do n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, conforme decorre directamente do citado diploma legal.
Com efeito, dispõe o DL 142/99, de 30 de Abril, na alínea a) do art. 1º:
“1. É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”
Em suma, exige a lei que a situação de insolvência seja “objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa”, o que, manifestamente, não é o caso.
Como já se disse antes, se fosse apenas executado (se tivesse sido apenas demandado) o empresário (entidade patronal do sinistrado), nenhum obstáculo legal se suscitaria, relativamente à intervenção do FAT.
O obstáculo que se suscita, tem a ver apenas com o cônjuge, que exerce a actividade de professora (funcionária pública), estando a ser penhorada uma fracção da sua retribuição mensal.
Perante essa situação e a previsão legal restritiva enunciada (alínea a) do art. 1º do DL 142/99, de 30/04), a questão em apreço reveste-se de manifesta simplicidade: tudo está em saber se a situação descrita nos autos se integra ou não na previsão legal da norma citada, ou seja, se é inviável o pagamento “por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”.
É essa a única questão.
Obviamente seria tudo mais simples, se tivéssemos condições objectivas para fazer intervir o FAT, e, nesse caso, teríamos o maior gosto em provocar essa intervenção, que realizaria definitiva e tranquilamente, o direito do exequente.
No entanto, não podemos esquecer nunca o princípio do rigor na aplicação da lei, e se a norma exige como requisito que “por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”, esses requisitos terão que estar presentes, sob pena de se tornar ilegal e juridicamente insustentável o despacho que determina a intervenção do FAT.
Com vista a uma verificação objectiva da presença (ou ausência) de tais requisitos, atento o estatuto legal do solicitador de execução (art. 808º e segs. do CPC), inquirimos directamente o Exmo Senhor Solicitador de Execução, sobre esta matéria, o qual respondeu nos termos que consta de fls. 302, resposta que aqui se reproduz: “ … Mais informa V. Exa que, salvo melhor opinião, não se encontram esgotados todos os meios coercivos para a realização dos créditos do sinistrado, desde logo atenta a existência de penhora de vencimento que incide sobre a executada cujo montante penhorado é, na presente data, de 3.188,20 euros, bem como dos saldos bancários indicados a fls. 125 dos autos”.
Perante esta informação, atenta a citada alínea a) do art. 1º do DL 142/99, de 30/04, estará o tribunal em condições de determinar validamente e de forma juridicamente sustentada a intervenção do FAT?
Afigura-se, salvo o devido respeito, que não.
Mantemos, pelo exposto, na íntegra, o despacho anterior proferido nos autos a fls. 303.
Quando à referida entrega dos valores penhorados, como imperativamente decorre da lei, deverá ser solicitado ao agente de execução, face às suas atribuições legais.
Notifique o Ex.mo Senhor Solicitador de Execução do teor do requerimento pelo exequente a fls. 321 e 322 (entrega de valores).”

Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)

Os executados não apresentaram contra-alegações.

O Mmo juiz a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso na forma, com o efeito e regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se se verificam os pressupostos previstos nos arts. 39º, n.º 1 da LAT e 1º, n.º 1, al. a) do DL 142/99, de 30/4, que impõem que o pagamento das prestações indemnizatórias devidas por acidente de trabalho seja assegurado pelo FAT.

2. Fundamentação

Estabelece o art. 39º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/9 [LAT], que a garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, será assumida e suportada por fundo dotado de autonomia administrativa.
Este fundo, criado pelo DL 142/99, de 30/4, designado por Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT], que, na sua essência, substituiu o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho [FUNDAP], para além da referida garantia e das actualizações de pensões de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, assumiu novas competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 100/97.
Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias mais alargado, contemplando o pagamento de prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho.
Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, o art. 1º, n.º 1, al. a) do DL 142/99, de 30/4, na sequência do disposto no art. 39º, n.º 1 da LAT, determina que compete ao FAT garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
O art. 305º, n.º 1 do Código do Trabalho, apesar de ainda não estar regulamentado, estabelece igualmente que a garantia do pagamento das indemnizações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
Portanto, sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de insolvência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, tais prestações indemnizatórias não possam ser pagas pela entidade responsável, deve o tribunal determinar que esse pagamento passe a ser assegurado pelo FAT.
A questão que se coloca neste recurso consiste precisamente em saber se essa situação de incapacidade económica se verifica em relação aos executados e, na afirmativa, se essa situação se encontra objectivamente caracterizada no processo de execução.
Enquanto o recorrente afirma que sim, sustentando que o tribunal deve determinar a intervenção do FAT, a fim de assegurar o pagamento das referidas prestações, o Mmo juiz a quo sustenta que não estão reunidas as condições para determinar validamente e de forma sustentada a intervenção do FAT, em virtude de ainda não se encontrarem esgotados todos os meios coercivos para a realização dos créditos do sinistrado, atenta a manutenção da penhora de 1/3 do vencimento da executada e o montante dos saldos bancários penhorados.
Vejamos quem tem razão.
O direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho é um direito absolutamente irrenunciável e de exercício necessário, e para evitar que o trabalhador diminuído ou incapacitado em consequência de lesões sofridas num acidente tenha de aguardar, durante anos, que lhe seja reconhecido o direito à reparação e que lhe sejam pagas as prestações indemnizatórias que lhe tenham sido fixadas, pondo seriamente em risco a sua dignidade e a sua própria subsistência, a lei determina que os processos onde se discutem estes direitos e o pagamento destas prestações (tanto na fase declarativa como na fase executiva) tem curso oficioso e natureza urgente (arts. 26º, n.º 3, 89º e 90º, n.º 4 do CPT) e para prevenir que, em caso algum, o trabalhador sinistrado deixe de receber as prestações que lhe sejam fixadas pelo tribunal, a lei impõe a intervenção do FAT, sempre que a entidade responsável, por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possa pagar essas prestações (art. 39º, n.º 1 da LAT, 1º, n.º 1, al. a) do DL 142/99, de 30/04).
Essa incapacidade económica, como a lei igualmente determina, deve estar objectivamente caracterizada em processo judicial de insolvência ou processo equivalente ou em processo de recuperação de empresa, mas se a entidade responsável não for uma empresa, essa incapacidade económica deve estar devidamente caracterizada e documentada no processo executivo que, entretanto, tenha sido instaurado contra esse responsável.
O acidente de trabalho a que os autos se reportam ocorreu em 31/10/2001, a decisão judicial que fixou as prestações devidas ao sinistrado foi proferida, em 18/05/2005, a execução foi instaurada no início de Junho de 2006 e o sinistrado, três anos depois da instauração dessa execução, ainda não recebeu as prestações indemnizatórias vencidas que lhe foram fixadas naquela decisão.
No processo de execução, o solicitador de execução comunicou, em Outubro de 2006, a realização da penhora do saldo de duas contas bancárias (uma, na CGD, no montante de € 1.226,10 e a outra, na CCAM - Lourinhã, no montante de € 94,24) e, em 2/02/2007, a penhora de 1/3 do vencimento da executada, e desde aquela data, não obstante as inúmeras diligências que realizou, não conseguiu encontrar nem identificar quaisquer outros bens, créditos ou direitos penhoráveis aos executados (cfr. quadro de fls. 374 e 375).
A dívida vencida da responsabilidade dos executados totalizava € 49.871,10 em 31/12/2007, e € 56.073,47 em 31/12/2008, continuando a crescer, à medida que tempo vai decorrendo, devido às pensões e aos juros de mora que, entretanto, se vão vencendo. O montante dos créditos penhorados, por seu turno, totalizava € 3.165,82, em 31/12/2007, e € 4.955,63, em 31/12/2008, continuando os descontos no vencimento da executada a ser efectuados. Todavia, enquanto o montante dos créditos penhorados cresce ao ritmo de € 167,80 por mês (equivalente ao desconto no vencimento da executada, no decurso do ano de 2008), a dívida dos executados cresce, actualmente, ao ritmo de € 445,60 por mês, sem incluir os juros de mora que se vão vencendo, sendo neste momento cerca de 11,4 vezes superior ao montante dos valores penhorados.
Perante este quadro, entendemos que, face ao resultado negativo das inúmeras diligências efectuadas pelo mandatário do exequente e pelo solicitador de execução, nos últimos vinte oito meses, se encontram esgotadas as possibilidades de alargar, pelos menos nos tempos mais próximos, o universo dos valores, bens ou outros direitos penhoráveis. Por outro lado, a incapacidade económica dos executados seja para assegurar o pagamento das prestações indemnizatórias vencidas, seja para assegurar o pagamento pontual das pensões vincendas, da sua responsabilidade, está caracterizada e documentada, de forma clara e objectiva, no processo de execução (cfr. quadro de fls. 374 e 375). A insuficiência dos créditos penhorados para garantir o pagamento das prestações indemnizatórias é manifesta e a manutenção desta situação por mais tempo, só servirá para protelar o processo e para mostrar que, à medida que os anos vão passando, o fosso entre o montante da dívida dos executados e o montante dos créditos penhorados é cada vez mais elevado, como, aliás, se tem vindo a verificar, nos últimos 28 meses (em 31/12/2007, o montante da dívida era de € 49.871,10 e o montante dos valores penhorados era € 3.165,82; em 31/12/2008, o montante da dívida era de € 56.073,47 e o montante dos valores penhorados era de € 4.955,63, e em 31/12/2009, o montante da dívida será superior a € 62.275,84 e o montante dos valores penhorados será cerca de € 6.969,23).
É, por esta razão, que não conseguimos compreender, que o Mmo juiz a quo continue a arrastar o processo e a sustentar que, devido ao desconto mensal de 1/3 do vencimento da executada, não estão reunidas ainda as condições para determinar validamente e de forma sustentada a intervenção do FAT.
Aliás, neste processo, de carácter urgente, em que estão em causa direitos irrenunciáveis, atento o tempo decorrido entre a data do acidente (31/10/2001) e a data da decisão que fixou as prestações indemnizatórias (18/05/2005), o Mmo juiz a quo deveria ter imprimido maior celeridade ao processo e ter ordenado oficiosamente, ainda na fase declarativa, tal como determina o disposto no art. 90º, n.ºs 4 e 2 do CPT, a realização de todas as diligências que considerasse adequadas e pertinentes para identificar e localizar bens penhoráveis dos RR., e efectuadas essas diligências, se conseguisse apenas identificar os créditos que foram identificados e penhorados nesta execução, deveria concluir logo naquela fase, pela insuficiência manifesta dos bens e pela incapacidade económica dos RR., e determinar a intervenção do FAT, a fim de assegurar o pagamento das prestações indemnizatórias, em vez de durante largos meses andar a insistir com sinistrado para instaurar execução (cfr. despachos de fls. 640, 644 e 652), que ele acabou por instaurar, mas que muito pouco veio acrescentar àquilo que podia e devia ser ter sido feito no final da fase declarativa, tendo tal execução servido apenas para protelar e arrastar o processo por mais quatro anos e impedir que o sinistrado tivesse recebido, em 2005, as prestações que o acórdão desta Relação lhe reconheceu.
Os executados não estão assim em condições de assegurar o pagamento pontual e integral das prestações indemnizatórias que foram condenados a pagar ao sinistrado/exequente, atenta a manifesta insuficiência do montante dos créditos penhorados para garantir à dívida vencida, a pensão e os juros vincendos.
O despacho impugnado deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que considere que os executados não tem capacidade económica para pagar pontual e integralmente ao exequente as prestações indemnizatórias da sua responsabilidade e que determine a intervenção do FAT para assegurar o pagamento do montante das prestações que não se mostre garantido pelos créditos penhorados.
Não são devidas custas, uma vez que o recorrente obteve provimento do recurso e os recorridos não deram causa, não aderiram expressamente nem acompanharam a decisão recorrida.

3. Decisão

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Revogar o despacho recorrido;
2. Reconhecer que os executados não têm capacidade económica para assegurar o pagamento pontual e integral das prestações indemnizatórias que foram condenados a pagar ao sinistrado/exequente;
3. Determinar a intervenção do FAT a fim de assegurar o pagamento do montante das prestações que não se mostre garantido pelos créditos penhorados, devendo o montante dos créditos penhorados ser deduzido ao montante da dívida exequenda, entregando-se depois o exequente por conta do pagamento da mesma.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Junho  de 2009   



Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes