Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
408/11.6GAALQ.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
Descritores: CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Constitui poder-dever do tribunal averiguar e indagar de todos os factos que resultem da discussão e que se mostrem pertinentes para a decisão jurídica da causa, mormente aqueles que se prendam com causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, ou que tenham relevo para o preenchimento dos elementos típicos do crime ou crimes imputados ao arguido, e bem assim, sendo caso disso, aqueles que se mostrem pertinentes à escolha e medida da pena a aplicar.
II. A sentença recorrida é em absoluto omissa quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, a que se reporta o art.º 71º/2-d) do Código Penal.
III. O tribunal a quo optou pelo cumprimento efectivo de uma pena de prisão, o que justificou, além do mais, com a ausência de factos que permitam concluir que as penas de substituição seriam bastantes para satisfazer os fins visados com a aplicação da pena.
IV. O tribunal recorrido não indagou da factualidade pertinente às condições pessoais e económicas do arguido/recorrente, omitindo o dever de produzir todas as provas imprescindíveis à descoberta da verdade material, com o objectivo de alcançar a decisão quanto à matéria de facto necessária à determinação justa, segura e conscienciosa, da pena concreta de prisão a aplicar.
V. Perante a ausência do arguido em audiência de julgamento e, nessa medida, impossibilitada a hipótese de o mesmo prestar declarações a esse respeito, competia ao tribunal a quo determinar a realização das diligências de prova pertinentes à averiguação das suas condições pessoais e económicas, nomeadamente a realização do relatório social, conforme prevê o art.º 370º do Código de Processo Penal.
VI. Não tendo o tribunal a quo indagado da factualidade atinente às condições pessoais e económicas do arguido, verifica-se o vício decisório previsto no art.º 410º/2-a) do Código de Processo Penal: vício de insuficiência da matéria de facto provada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência as Juízas da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação

I. RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida em 23-06-2014, depositada nessa mesma data, nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal singular com o n.º 408/11.6GAALQ, vindos do Juízo Local Criminal de Alenquer, veio o arguido
AA, solteiro, serralheiro de construção civil, nascido em .../.../1985, filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente em França (15 avenue...– cfr. carta rogatória junta aos autos em 1-10-2024),
interpor recurso de tal decisão, na qual foi condenado nos termos que constam do respectivo dispositivo (transcrição):
(…) a)Condeno o arguido, AA, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 60 (sessenta) períodos, com início às 9 (nove) horas de sábado e terminus às 19 (dezanove) horas de domingo;
(…)
(fim de transcrição)
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As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso que em seguida se transcrevem:
1. O aresto ora recorrido condena o arguido numa pena privativa da liberdade;
2. O aresto recorrido é omisso quanto à situação pessoal do arguido;
3. Ressalvando o grande respeito por melhor opinião, tal omissão gera a nulidade a que se refere o art.º 120º, nº 2, al. d) do Código do Processo Penal,
4. E, em consequência viola a al. d) do nº 2 do art.º 71º do Código Penal.
5. face a tal omissão de factos relevantes para a decisão, como são os factos relativos à situação pessoal do arguido, é forçoso concluir que a Sentença enferma do vício da insuficiência dos factos provados a que se refere o art.º 410º, nº 2, al. a) do Código do Processo Penal
6. Neste sentido vd. o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2020, no processo 68/20.3GBVNG.P1, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio, cujo sumário transcrevemos:
"I - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, se na sentença nada se refere quanto às condições pessoais do arguido.
II - Nos casos em que o arguido se remete ao silêncio ou é julgado na ausência, o julgador não deve proferir decisão sem previamente obter - ou, pelo menos, tentar obter - os eventuais elementos em falta que se enquadrem na previsão do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal (entre eles, as condições pessoais do arguido), exigência tanto maior quando esteja em causa a possível aplicação de pena privativa da liberdade."
7. A sentença recorrida deverá ser revogada e o processo remetido para novo julgamento, conforme determinam as disposições conjugadas dos arts.426º e 426º-A do Código do Processo Penal;
8. Sem prejuízo do que fica dito, acresce ainda que, desde a prática dos factos, o arguido mudou completamente de vida, tendo emigrado para França, há mais de dez anos, país onde vive de forma ordeira e com uma vida minimamente condigna e organizada em França;
Nestes termos, nos melhores de Direito, e nos do sempre mui Douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser admitido e julgado provado, alterada a matéria de facto dada como provada conforme o presente recurso, e o arguido absolvido do crime por que vem condenado,
com o que se fará JUSTIÇA!
(fim de transcrição)
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que (transcrição):
Deve ser dado provimento ao recurso e nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A, ambos do Código de Processo Penal, ser determinado o reenvio do processo para aferição das condições pessoais do arguido e prolação de nova sentença, por violação do disposto na alínea a), n.º 2, do artigo 410.º do Código Processo Penal e na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
(fim de transcrição)
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Neste Tribunal da Relação, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer nos termos seguintes (transcrição parcial):
(…) Conforme consta da acta de julgamento de 12.06.2014 o arguido foi julgado na sua ausência.
O mesmo estava devidamente notificado para julgamento (vide acta de 12.06.2014, não tendo comparecido nem justificado a falta) foi determinado o início de julgamento com a inquirição das testemunhas, bem como produção de restante prova. Foi designada data para continuação da audiência.
Antes da prolação de sentença, foi junto aos autos CRC actualizado do arguido, bem como solicitado ao IMT que fosse informado se o arguido era à altura titular de carta de condução.
Efectivamente como se refere na resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público que se acompanha, foram omitidas diligências importantes que poderia ter logrado na obtenção de informações acerca da situação pessoal do arguido – nomeadamente a emissão de mandados de detenção para comparência na data agendada para continuação da audiência de julgamento e a tentativa de realização de relatório social ou obtenção de informações acerca da situação pessoal do arguido através do opc (caso se mostrasse pertinente).
Assim aderimos à resposta apresentada pelo Ministério Publico em sede de primeira instância, entendendo que o recurso deve proceder.
(fim de transcrição)
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Daí o entendimento pacífico de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo Código.
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Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- Da nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, al. d), do Código do Processo Penal;
- Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se refere o art.º 410º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal.
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2. DA SENTENÇA RECORRIDA
2.1. Na sentença recorrida, foram julgados provados e não provados os seguintes factos (transcrição):
II.1) Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de Maio de 2011, cerca das 03.00 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..GC junto das instalações do Núcleo Sportinguista de Abrigada, sitas na localidade de Abrigada, após o que, apercebendo-se da chegada da GNR, se colocou em fuga pelo IC-2, em direção a Norte.
2. O arguido não é titular de documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.
3. O arguido agiu com o intuito de conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros referido em 1., o que conseguiu, bem sabendo que não dispunha de carta de condução ou outro documento equivalente.
4. O arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
5. Do CRC do arguido consta que já respondeu:
a) pela prática, em 25/02/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 26/02/2004, transitada em julgado em 12/03/2004, na pena de 60 dias de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (Processo Sumário n.º 116/04.4GTTVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha), pena declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido em 17/09/2008;
b) pela prática, em 30/11/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 02/12/2005, transitada em julgado em 10/01/2006, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (Processo Sumário n.º 384/05.4GCCLD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha), pena já declarada extinta, por prescrição, por despacho proferido em 31/10/2011;
c) pela prática, em 24/07/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 14/03/2007, transitada em julgado em 29/03/2007, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano (Processo Abreviado n.º 201/05.5GTTVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha), pena já declarada extinta, por despacho proferido em 05/05/2008;
d) pela prática, em 06/04/2010, de dois crimes de condução sem habilitação legal e, em 02/04/2010, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 01/07/2011, transitado em julgado em 10/12/2012, respetivamente nas penas de 10 meses de prisão cada e de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, numa pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos (Processo Comum Coletivo n.º 110/10.6GACVD do Tribunal Judicial do Cadaval);
e) pela prática, em 27/09/2008, de dois crimes de furto qualificado, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 20/02/2013, transitado em julgado em 03/10/2013, nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão e de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, numa pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período (Processo Comum Coletivo n.º 396/12.1TBCDV do Tribunal Judicial do Cadaval);
f) pela prática, em 26/01/2009, de um crime de condução sem habilitação legal e, em 23/01/2009, de um crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenado, por sentença proferida em 11/04/2013, transitada em julgado em 24/10/2013, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período (Processo Comum Singular n.º 1/09.3GBALQ do Tribunal Judicial do Cadaval);
g) pela prática, em 13/07/2009, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado, por sentença proferida em 21/05/2013, transitada em julgado em 24/10/2013, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período (Processo Comum Singular n.º 246/09.6GACVD do Tribunal Judicial do Cadaval).
(fim de transcrição)
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2.2. Na sentença recorrida, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada pela forma seguinte (transcrição):
A convicção do Tribunal relativamente aos factos dados como provados e não provados, fundou-se se na globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e, ainda, no documento de fls. 87-88, 446 e 447 e no CRC de fls. 435-444.
Assim, foi relevante o depoimento da testemunha DD, militar da GNR que procedeu à fiscalização ao arguido e descreveu o motivo pelo qual a patrulha se dirigiu para as imediações da escola da Abrigada e as vicissitudes decorridas até à efetiva identificação do arguido, que não teve dúvidas em afirmar ser o condutor do veículo referido nos autos, que tentou evitar a abordagem e fiscalização, tendo referido igualmente que o mesmo foi identificado com o respetivo cartão do cidadão. O militar EE sabia apenas que, na sequência do chamamento da patrulha, um veículo havia sido abordado por outros colegas, sendo que o arguido AA tinha documentos de identificação consigo quando foi levado para o Posto da GNR.
Quanto ao facto referido em 2., atentou-se no documento de fls. 87-88 e nos documentos de fls. 446 e 447.
No que toca ao conhecimento da ilicitude da conduta por parte do arguido, o mesmo decorre das regras de experiência comum, conjugadas aliás com as anteriores condenações sofridas pelo arguido por factos de natureza similar.
No que toca aos antecedentes criminais do arguido, relevou a análise do CRC junto a fls. 435-444.
(fim de transcrição)
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III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.1. Da nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, al. d), do Código do Processo Penal
Argumenta o recorrente o seguinte:
- O aresto recorrido nada refere quanto à situação pessoal do arguido, e, não obstante, acaba por aplicar-lhe uma pena privativa da liberdade.
- Ressalvando o grande respeito por melhor opinião, tal omissão gera a nulidade a que se refere o art.º 120º, nº 2, al. d) do Código do Processo Penal, e
- Concomitantemente, a decisão condenatória, ao omitir completamente qualquer facto relativo à situação pessoal do arguido, essencial para o Tribunal poder proceder a um raciocínio lógico no que tange à escolha do tipo de pena e à sua medida, viola a al. d) do nº 2 do art.71º do Código Penal.
De acordo com o art.º 120º do Código de Processo Penal:
Nulidades dependentes de arguição
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Como resulta da epígrafe de tal normativo, as nulidades aí previstas, e designadamente a nulidade decorrente da omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, ou seja, a omissão de diligências probatórias essenciais e indispensáveis na fase de julgamento, consubstanciam nulidades dependentes de arguição por parte do interessado, sendo, pois, sanáveis, na medida em que as invalidades insanáveis se encontram taxativamente previstas no art.º 119º do mesmo Código (v. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 3ª ed., pág.s 304 e 306).
Consequentemente, a existir a nulidade invocada, tal nulidade deveria ter sido arguida pelo ora recorrente antes de terminar o acto em que a mesma se verificou, isto é, até ao termo da audiência de julgamento, conforme se prevê na alínea a) do n.º 3 do citado art.º 120º.
Na verdade, como resulta da acta da audiência de julgamento realizada em 12-06-2014 (ref.ª citius 2774841), o arguido, apesar de ausente, encontrava-se representado pela sua defensora, a qual nada requereu ou arguiu a propósito da averiguação de factos pertinentes à situação pessoal do arguido.
Consequentemente, decorrido o prazo de arguição da nulidade em questão sem que tal arguição tenha ocorrido, fica precludido o direito de a arguir, com a sua consequente sanação.
Assim, neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004, no Processo n.º 04P444 (Relator: Pereira Madeira): Sendo tal nulidade dependente de arguição, e não contemplada no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, o arguido haveria de a tê-la arguido no prazo normal previsto no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo Código, contado a partir do primeiro momento em que, tendo tido acesso ao processo, dela se deu ou devia ter dado conta. Assim não tendo procedido, deixou que a mesma ficasse sanada, pois deixou extinguir-se o prazo para argui-la.
No mesmo sentido, pronuncia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-12-2020, no Processo n.º 200/19.0GCVRL.G1 (Relator: Jorge Bispo), citando Oliveira Mendes [Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1090]: «A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º. Quando a omissão ocorre apesar da produção da prova ter sido requerida, ou seja, quando o tribunal indefere o requerimento para a produção da prova, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência (alínea a) do n.º 3 do artigo 120º), sob pena de sanação, sendo que no caso de não obter deferimento deve interpor recurso da respetiva decisão.»
Ao que acresce que as nulidades relativas só poderão ser conhecidas em recurso quando não devam considerar-se sanadas, como expressamente estatui o art.º 410º/3 do Código de Processo Penal, o que pressupõe a sua prévia e tempestiva arguição perante o tribunal recorrido, o que, reitera-se, no caso presente não sucedeu.
Consequentemente, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.
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3.2. Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se refere o art.º 410º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal
Com base na mesma argumentação atrás transcrita, invoca ainda o recorrente que, face à omissão de factos relevantes para a decisão, como são os factos relativos à situação pessoal do arguido, é forçoso concluir que a Sentença enferma do vício da insuficiência dos factos provados a que se refere o art.º 410º, nº 2, al. a) do Código do Processo Penal.
Conclui o recorrente que: A sentença recorrida deverá ser revogada e o processo remetido para novo julgamento, conforme determinam as disposições conjugadas dos arts.426º e 426º-A do Código do Processo Penal.
Desde já se adianta que assiste nesta parte razão ao recorrente, como igualmente vem pugnado pelo Ministério Publico, quer na primeira instância, quer nesta instância de recurso.
Preceitua, com efeito, o n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal que:
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Como se elucida no Acórdão desta Relação de Lisboa de 29-03-2011, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5: este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 9-01-2020, proferido no processo n.º 1204/19.8T8OAZ.P1: O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. (negrito nosso)
Ora, no que respeita aos factos a considerar para esse efeito, ou seja, aqueles contidos no objecto do processo e com relevo para a decisão, importa atentar no que dispõem os art.s 339º/4 e 368º/2 do Código de Processo Penal.
Assim, preceitua o n.º 4 do citado art.º 339.º que:
4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. (negrito nosso)
Por outro lado, o n.º 2 do art.º 368.º prescreve que:
2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
(...).
Do cotejo de tais normativos resulta inequívoco que na enumeração dos factos provados e não provados deverão constar, não só aqueles vertidos na acusação ou pronúncia, como aqueles que se sejam trazidos pela defesa em sede de contestação, para além dos que sejam alegados no pedido de indemnização civil que eventualmente haja sido deduzido.
Porém, a esses expressamente vertidos em tais peças processuais, acrescem todos aqueles que resultem da prova produzida em audiência e da discussão da causa, desde que relevantes para a decisão de direito.
Assim, independentemente de determinado facto ter ou não sido aduzido pela defesa na contestação ou ainda que nenhuma contestação tenha sido apresentada, constitui poder-dever do tribunal averiguar e indagar de todos os factos que resultem da discussão e que se mostrem pertinentes para a decisão jurídica da causa, mormente aqueles que se prendam com causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, ou que tenham relevo para o preenchimento dos elementos típicos do crime ou crimes imputados ao arguido, e bem assim, sendo caso disso, aqueles que se mostrem pertinentes à escolha e medida da pena a aplicar.
Com efeito, como consta do citado n.º 4 do art.º 339º na ponderação dos factos a considerar com vista à boa, correcta e justa decisão da causa, deverão ser ponderadas todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, ou seja, entre outras, designadamente, à Questão da determinação da sanção a que se reporta aquele art.º 369º.
Por outro lado, dispõe o art.º 71º do Código Penal que:
Determinação da medida da pena
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. (destacado nosso)
No caso em apreço, constata-se que a decisão recorrida é omissa quanto a factos com interesse para a decisão da causa, mormente aqueles pertinentes à escolha e determinação da pena aplicável ao crime, o qual concluiu que o arguido cometeu.
Com efeito, a sentença recorrida é em absoluto omissa quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, a que se reporta o art.º 71º/2-d) citado.
Não há um único facto tido como provado a esse respeito no elenco dos factos provados e não provados constantes da decisão recorrida.
Além disso, aquando da determinação da medida da pena de prisão aplicada, exarou-se na sentença recorrida, entre o mais, que:
(…) afigura-se-nos que apenas o efetivo cumprimento da pena de prisão em que foi condenado será de molde a satisfazer as finalidades da punição, mostrando-se afastadas, no caso dos presentes autos, as possibilidades de substituição de tal pena pela de prestação de trabalho a favor da comunidade ou pelo cumprimento em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como também se mostra afastada a possibilidade de suspensão de tal pena de prisão, face à total ausência de factos provados que permitam concluir que estas satisfariam as finalidades da punição.
Como resulta de tal excerto da sentença recorrida, o tribunal a quo optou pelo cumprimento efectivo de uma pena de prisão, o que justificou, além do mais, com a ausência de factos que permitam concluir que as penas de substituição seriam bastantes para satisfazer os fins visados com a aplicação da pena.
Compulsados os autos, efectivamente o arguido não compareceu à audiência de julgamento, apesar de para o efeito notificado.
Em tal diligência, foi proferido o despacho seguinte, conforme consta da respectiva acta:
(…) Uma vez que o arguido, regularmente notificado para comparecer no dia de hoje, não compareceu nem justificou a falta, vai condenado em multa que se fixa em 2 UC’s, nos termos do art.º 116.º, n.º 1, do C.P.P., determinando-se o início do julgamento, de imediato e na sua ausência, com a inquirição das testemunhas presentes, ao abrigo do disposto no art.º 333.º, n.º 1 e 2, do C.P.P.. (…)
Finda a produção de prova, foi concedida a palavra para alegações, nada tendo sido requerido ou ordenado.
Por outro lado, no despacho de 3-12-2013 que designou data para audiência de julgamento (ref.ª citius 2591523), apenas foi determinado: (…) solicite CRC atualizado do arguido AA.
Ora, como se decidiu no Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 4/2016 (in Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22): nos termos do artigo 369.º, a questão da determinação da sanção pode ser deliberada e votada somente com base na prova produzida em audiência e na documentação junta aos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
Pode, no entanto, o tribunal considerar necessária a produção de prova suplementar para a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Sendo, efectivamente, necessária prova suplementar para a determinação da espécie e da medida da sanção a mesma deverá ser produzida sob pena de se verificar, nesse âmbito, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, a reclamar que a matéria de facto seja completada. Isto é, o vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º.
O tribunal recorrido não indagou da factualidade pertinente às condições pessoais e económicas do arguido/recorrente, omitindo o dever de produzir todas as provas imprescindíveis à descoberta da verdade material, com o objectivo de alcançar a decisão quanto à matéria de facto necessária à determinação justa, segura e conscienciosa, da pena concreta de prisão a aplicar.
Dispõe, com efeito, o art.º 340º/1 do Código de Processo Penal que: o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Perante a ausência do arguido em audiência de julgamento e, nessa medida, impossibilitada a hipótese de o mesmo prestar declarações a esse respeito, competia ao tribunal a quo determinar a realização das diligências de prova pertinentes à averiguação das suas condições pessoais e económicas, nomeadamente a realização do relatório social, conforme prevê o art.º 370º do Código de Processo Penal.
Em alternativa ou concomitantemente, poderia o tribunal a quo ter determinado a presença do arguido na audiência para que o mesmo prestasse, querendo, declarações a esse respeito.
Nestes termos, não tendo o tribunal a quo indagado da factualidade atinente às condições pessoais e económicas do arguido, verifica-se o vício decisório previsto no art.º 410º/2-a) do Código de Processo Penal.
Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-2006, proferido no Processo n.º 06P2678 (Relator: Santos Cabral): o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (…). (destacados nossos)
No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1 (Relator: Raul Borges): Do texto da decisão recorrida, por si só considerado, perfila-se a existência do vício aludido na al. a), porquanto a matéria de facto provada não é bastante para a determinação da pena a aplicar, sendo omissa na indicação de dados sobre a personalidade e a inserção familiar, social ou profissional do arguido. Prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (arts. 369.º e ss. do CPP), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais, sendo certo que a lei prevê mesmo a possibilidade de produção de prova suplementar, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência ─ art.º 371.º do CPP. (neste mesmo sentido, vejam-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2020, no Processo n.º 68/20.3GBVNG.P1 (Relatora: Maria Deolinda Dionísio), citado pelo recorrente, e ainda: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-06-2018, no Processo n.º 362/17.0GAMIR.C1 [Relator: Inácio Monteiro], Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-03-2024, no Processo n.º 2542/22.8GBABF.E1 [Relator: Moreira das Neves], Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2022, no Processo n.º 2818/15.0T9CSC.L1-3 [Relatora: Maria Leonor Botelho], Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2016, proferido no Processo n.º 1927/05.9TAVNG.P1 [Relator: Manuel Soares], Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2023, no Processo n.º 509/20.0PCCBR.C1 [Relatora: Ana Carolina Cardoso]).
Nestes termos, padece a decisão recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, o qual é insusceptível de ser suprido por este Tribunal de recurso.
A este propósito, importa atentar que dispõe o art.º 431º do Código de Processo Penal que:
Modificabilidade da decisão recorrida
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
Preceitua o art.º 426º/1 do mesmo Código que: Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Da conjugação de tais normativos resulta que o Tribunal da Relação só deverá reenviar o processo para novo julgamento quando não possa decidir a causa, devendo os vícios previstos no art.º 410º citado serem sanados quando tal resulte possível face aos elementos que constem do processo e ao texto da decisão recorrida.
A possibilidade de alteração da matéria de facto e sanação dos vícios previstos no citado art.º 410º mostrar-se á excluída quando para tal seja necessário o recurso à audição da prova gravada, salvo se tiver sido impugnada a matéria de facto nos termos do art.º 412º/3 do Código de Processo Penal, o que no caso concreto não ocorreu (v. neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03-05-2023, proferido no processo nº 105/20.1T9CPV.P1; no mesmo sentido, P. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 3ª ed., pág. 1162 e 1163 em anotação ao art.º 431º).
Fica excluída igualmente a possibilidade de sanação do vício decisório pelo Tribunal da Relação, quando seja necessária a produção de novas provas, como é o caso.
Assim, não sendo possível decidir a causa e suprir o apontado vício, resta o reenvio para novo julgamento, nos termos dos art.s 426º/1 e 427º-A do Código de Processo Penal.
Cumpre, pois, proceder-se ao reenvio para novo julgamento parcial, restrito à matéria factual omitida quanto à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, determinando-se a realização das diligências de prova que para o efeito se reputem como pertinentes, proferindo-se a final nova sentença, na qual deverão ser extraídas as conclusões de facto e de direito que resultem do que se vier factualmente a apurar, designadamente em sede de escolha e medida da pena e ponderação das penas de substituição legalmente previstas.
Procede, pois, neste segmento o recurso.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar verificado o vício de insuficiência da matéria de facto provada quanto às condições pessoais e económicas do arguido, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos dos art.ºs 426º/1 e 427º-A do Código de Processo Penal, restringido a tal matéria de facto, com realização das diligências probatórias que se reputem para o efeito pertinentes, proferindo-se a final nova sentença, na qual deverão ser extraídas as conclusões de facto e de direito que resultem do que se vier factualmente a apurar, designadamente em sede de escolha e medida da pena e ponderação das penas de substituição legalmente previstas.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2025
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º 2 do C. P. Penal)
Paula Cristina Bizarro
Ana Paula Guedes
Isabel Maria Trocado Monteiro