Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACTO DA SECRETARIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo, com vista a uma sã administração da justiça. II - A regra constante do nº 1 do art. 161º do CPC, implica que o acto da parte não pode, em qualquer caso, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”. III – A tutela de confiança, como elemento de um processo equitativo, sai abalada quando o tribunal, dando um sinal no sentido de um acto produzir determinados efeitos, acaba por decidir em sinal contrário, “dando o feito por não feito”. Das omissões e erros dos actos que os funcionários pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO H, Réu na acção que lhe é movida pela Companhia de Seguros, S.A., na sequência da condenação em multa nos termos do art. 145º, nº 6 do CPC, por alegadamente ter apresentado o seu requerimento probatório, ao abrigo do disposto no art. 512º do CPC, no primeiro dia útil após decurso do prazo de quinze dias, veio requerer a reforma do despacho, por entender que, no caso concreto, não há lugar à aplicação do disposto no art. 150°, n°1, alínea c) do C.P.C., mas antes o preceituado no art. 176°, n°6 do C.P.C. respeitante à transmissão de mensagens via telemática. Conclui pedindo a reforma do despacho supra identificado e a sua substituição por outro que, em face da lacuna da lei, retire a condenação em multa do R. e considere o acto praticado atempadamente. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da requerida reforma por entender que não houve qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, assim como também considera que não houve qualquer lapso que assuma carácter manifesto, concluindo pela manutenção do despacho que, no seu entender, se mostra correcto. Foi, de seguida, proferido despacho que considerou não ter havido lapso na aplicação da norma legal, nem que o mesmo, a existir, seja manifesto, pelo que se indeferiu a reclamação apresentada. Inconformado, vem o Réu agravar do despacho em causa, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões. 1. A notificação via faxe, nos termos do art. 512.° do C.P. Civil (ou de qualquer prazo) não prevalece sobre a notificação postal do mesmo acto praticado pela secretaria. 2. É com a notificação postal que a contagem do prazo se inicia. 3. A norma que deveria ser aplicada é o art. 176.°, n.° 6 da lei adjectiva civil que versa sobre a transmissão de mensagens via telemática e que, por ser omissa quanto ao valor da prática do acto e a regras de contagem do prazo, deve ser suprida nos termos do art. 10.°, n.° 3 do Código Civil. 4. Ao integrar-se a lacuna, segundo a norma que o intérprete criaria, é mister concluir que não se pode considerar feita uma notificação pelo envio de faxe quando a mesma é feita por via postal. 5. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue tempestivo (e não sujeita a multa) o envio do requerimento probatório do agravante. Não foram apresentadas contra-alegações e o despacho em causa foi mantido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. No presente recurso cumpre apreciar e decidir se o prazo para a apresentação do requerimento probatório se iniciou na data do envio do faxe, posição sufragada pela primeira instância, ou se o prazo se inicia com a notificação postal.
II – DOS FACTOS Em 04/07/2006 foi enviada uma notificação ao Ilustre Mandatário do despacho saneador para o seu domicilio profissional, carta essa que veio devolvida. III – O DIREITO O despacho recorrido, considerou que o prazo para a respectiva apresentação se iniciou na data do envio do fax e não na data da recepção da carta enviada pelo correio, isto porque já anteriormente tinha sido remetida carta para notificação que veio devolvida pelo a notificação deveria ter-se como efetuada nos termos do art. 254º do CPC, no terceiro dia útil. Apesar disso, e porque a secção diligenciou no sentido de ser enviado fax, a pedido do mandatário do Réu, e enviada nova carta nos termos do art. 512º do CPC, atendendo “aos princípios gerais de colaboração e boa fé processuais, entendeu-se que á data de início do prazo correspondia à data do envio do fax, pois, caso contrário, o prazo para apresentação do requerimento de prova já teria decorrido”[1] Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento para concluir que o prazo para a apresentação do requerimento probatório se iniciou, não na data do envio do fax, mas, antes com a notificação postal que se lhe seguiu. 1. De acordo com a factualidade subjacente, constata-se que foi enviada pela secretaria judicial, carta, em 4.7.2006, para o domicílio profissional do mandatário do Réu, nos termos do art. 512º do CPC, com vista à notificação do despacho saneador, tal carta veio devolvida. Na sequência de contacto telefónico, entre o mandatário da parte e a secretaria do tribunal, agilizando o processo, foi enviado fax com o conteúdo da carta devolvida, em 25 de Julho de 2006. De seguida, a secretaria, enviou, ainda, carta para cumprimento do art. 512º do CPC. A questão é a seguinte: Pode a data de envio do fax funcionar para efeitos de início da contagem do prazo de apresentação do requerimento de indicação das provas a que alude o art. 512º do CPC? De acordo com o art. 150.°, n.° 1. alínea c) do C.P. Civil, os actos processuais das partes podem ser praticados mediante envio de telecópia, valendo como prática do acto processual a da sua expedição. Contudo, este regime apenas respeita às partes, na dinâmica entre si e o tribunal. Já para a comunicação dos actos do tribunal, designadamente da secretaria com as partes, o art. 176º, nº 6 do CPC é omisso quanto à contagem de prazos. De acordo com a decisão recorrida, que entendeu que o prazo se conta a partir da data do fax, o mandatário beneficiou na contagem do prazo para apresentação do requerimento, uma vez que o tribunal lhe enviou fax com o conteúdo da carta devolvida, e contou, a partir do envio do referido fax, o prazo para a apresentação de requerimento, quando, na verdade, tal contagem deveria ter sido feita nos termos do art. 254ºnº 1 do CPC e tendo por referência a carta enviada em 4/7/2006, que veio devolvida, presumindo-se efectuada a notificação no terceiro de três dias úteis.
2. Ainda que, em teoria não se discorde deste entendimento, encarando-se o o envio do fax como um acto de colaboração, de gentileza, por parte da secretaria, não deveriam ter sido retirados quaisquer efeitos do envio do referido fax, valendo, antes, para contagem do prazo, a data de envio da carta devolvida, uma vez que esta é a forma de comunicação que, por regra, deve ser utilizada, designadamente para efeitos do art. 512º do CPC. É que a secretaria, para além de ter enviado o fax, enviou, posteriormente, carta contendo o despacho saneador. Para que efeito, se o prazo, para a secretaria, já se iniciara com o envio do fax? E se a secretaria andou mal ao enviar segunda carta, sempre importa ter presente o disposto no art. 161º do CPC, quanto aos actos da secretaria, com referência à função e deveres das secretarias judiciais. O citado preceito estabelece, nos seus nºs 1 e 2, que as secretarias asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente, que deve operar a realização oficiosa das diligências necessárias para que o fim daqueles despachos possa ser prontamente alcançado. Por outro lado, refere nos nºs 5 e 6 que dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e que das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes. Pois bem, se assim é, e se o art. 137º do CPC proíbe a prática de inúteis, é legitimo que a parte confiasse que com o envio da (segunda) carta de notificação, já após o envio do fax - não sendo acto inútil, e consubstanciando o meio correcto e normal de comunicação dos actos judiciais – tinha início o prazo para a prática do acto, no caso a apresentação do requerimento a que alude o art. 512º do CPC (indicação das provas) As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo, com vista a uma sã administração da justiça. A este respeito escreve Lebre de Freitas[2] que a regra constante do nº 1 do art. 161º do CPC, “implica, por exemplo, que o acto da parte não pode, em qualquer caso, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
3. Tendo presentes estas considerações é de concluir que, face à remessa, em 25 de Julho de 2006, da carta para cumprimento do art. 512º do CPC, é a partir desta que se deve contar o prazo de apresentação do requerimento pelo que, assim sendo, tem de entender-se que o mesmo foi apresentado, tempestivamente, no último dia do prazo, e, por isso, não existe fundamento para a aplicação de multa que se dá sem efeito. Esta é a única solução que garante a imprescindível tutela de confiança, como elementos de um processo equitativo, confiança que sairia certamente abalada quando o tribunal, dando um sinal no sentido de um acto produzir determinados efeitos, afinal, como que “dando o feito por não feito” e retirando quaisquer efeitos ao acto judicial praticado (remessa da 2ª carta), acaba por tirar o que acabara de conceder à parte. E, assim sendo, há que revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira a reclamação apresentada pela parte, dando sem efeito a condenação em multa do Recorrente.
IV – DECISÃO Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira a reclamação apresentada pela parte, dando sem efeito a condenação em multa do Recorrente. Sem custas. Lisboa, 6 de Novembro de 2008. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ____________________________________________________
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