Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
1 – Depois de ter sido notificado do acórdão proferido por este tribunal no dia 19 de Julho de 2006 (fls. 1335 a 1373), o arguido LD juntou aos autos o requerimento que, na parte relevante, se transcreve:
«1 - Da nulidade do acórdão proferido por excesso de pronúncia
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 417° do C.P.P. "Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar".
2. Destinando-se o exame preliminar, nos termos do n.º 3 do mesmo dispositivo legal, à verificação por parte do relator:
“…
a) Se alguma circunstância obsta o conhecimento do recurso;
b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas" (sublinhados nossos)
3. Ainda nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo legal,
"Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:
a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419°."
4. Por sua vez, estatui a al. a) do n.º 4 do artigo 419° do C.P.P. que o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado.
5. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 420° do C.P.P. " O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do artigo 414°, n.º 2."; a saber, "quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.".
6. Exigindo-se, nos termos do n.º 2 do artigo 420° do C.P.P. unanimidade de votos na deliberação de rejeição.
7. Ora, nos presentes autos, recebido o processo neste Tribunal, foi o mesmo com vista ao Digno Magistrado Ministério Público, nos termos do artigo 416° do C.P.P., o qual, a fls. 1302 dos autos apôs visto nos seguintes termos:
- Visto, artigo 416° Código de Processo Penal.
- Afigura-se-nos que os recursos são próprios e tempestivos, correctos os efeitos atribuídos.
- Promovo o julgamento em audiência
- Alegações orais". (sublinhados nossos)
8. Colhido o visto do Ministério Público, foi o mesmo concluso ao Ex.mo Senhor Desembargador Relator para exame preliminar, nos termos dos arts. 416° e 417° do C.P.P., o qual, em 12.07.2005, a fls. 1308 proferiu o seguinte despacho:
"Recurso Próprio.
Inexistem circunstâncias que obstem à apreciação do mérito dos autos ou que sejam causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal. Aos vistos.
Ao Ex.mo Desembargador Presidente a fim de ser designada data para a audiência." (sublinhados nossos)
9. Tendo sido, precisamente em sede de exame preliminar, dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 417° do C.P.P. e tendo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator concluído pela inexistência de qualquer causa que determinasse o julgamento em conferência, a saber a rejeição do recurso por interposição intempestiva, nos termos dos arts. 414°, n.º 2, 417°, n.º 3, als. a) e c) e n.º 4, al. b), 419°, n.º 4, al. a) e 420°, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
10. O recurso foi pois admitido e ordenado o prosseguimento dos autos a fim de ser designada data para a realização da audiência, nos termos do disposto no artigo 421°, n.º 1 do C.P.P.
11. A rejeição do recurso com fundamento no disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 417° e 420°, n.º 1, ambos do C.P.P., apenas pode ocorrer em conferência e ainda assim quando se verifique unanimidade de votos.
12. Tendo o recurso interposto sido admitido em sede de exame preliminar, nada obstando nesse momento ao seu conhecimento – conforme expressamente referido no despacho proferido a fls. 1308 dos autos – não podia este Venerando Tribunal, em sede de Acórdão proferido após a audiência de discussão e julgamento, vir a proferir decisão no sentido da sua não admissão.
13. Porquanto o mesmo já anteriormente havia sido admitido por este Venerando Tribunal, decisão essa que transitou em julgado e não podia, à data da prolação do Acórdão, deixar de ter-se como decidida.
14. Aliás, em concordância com a interpretação normativa defendida pelo recorrente, aponta o voto de vencido expresso a final do Acórdão “sub judice”, sufragando igual entendimento quanto ao momento em que a rejeição do recurso deveria ter sido apreciada.
15. Acresce que existindo um voto de vencido quanto a tal matéria, tal imporia que o recurso tivesse sido conhecido, porquanto, também em sede de julgamento, a rejeição, do recurso exigiria unanimidade de votos.
16. A exigência imposta no n.º 2 do artigo 420° do C.P.P. é bem expressiva da intenção do legislador de salvaguardar plenamente o direito ao recurso e à sua apreciação pelo tribunal ad quem.
17. Pelo que, sendo por essa razão exigida a unanimidade dos votos em sede de decisão a proferir em conferência, por maioria de razão é de exigir a mesma unanimidade na fase subsequente, a do julgamento, em que está em causa a discussão sobre o mérito ou demérito do recurso.
18. O Acórdão proferido, ao apreciar novamente da tempestividade do recurso interposto após o mesmo ter sido admitido por despacho proferido em 12.07.05, lavrado a fls. 1308, e transitado em julgado, acabou por conhecer de questões de que não podia já tomar conhecimento.
19. Termos e fundamentos por que o Acórdão proferido, ao decidir pela rejeição e consequente não conhecimento do recurso interposto pelo arguido LD, padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do disposto nos arts. 425°, n.º 4 e 379°, n.º1, al. c) do C.P.P.
20. Nulidade que expressa e tempestivamente se argúi, devendo como tal ser declarada com as legais consequências, designadamente, o conhecimento do mérito do recurso interposto pelo recorrente.
21. A interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 414°, n.ºs 2 e 3, 417°, n.º 3, al. c), 419°, n.ºs 3 e 4, al. a) e 420° n.ºs 1 e 2, todas do Código de Processo Penal, efectuada por este Venerando Tribunal, nos termos da qual tais normais permitiriam ao tribunal ad quem, já em sede de Acórdão proferido após o julgamento, a reapreciação da tempestividade do recurso interposto e a decisão no sentido da sua intempestividade e consequente não admissibilidade, desse modo destruindo os efeitos anteriormente produzidos por uma decisão proferida por aquele mesmo tribunal em sede de exame preliminar quanto a essa mesma questão – tempestividade e admissibilidade do recurso – é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagradas, respectivamente, nos artigos 2°, 3°, n.º 2, 18°, 20°, n.ºs 4 e 5, 32°, n.º 1, 202°, n.º 2, 204° e 205°, n.º 1, todos da C.R.P.
22. A interpretação normativa de tais normas impõe, à luz dos dispositivos constitucionais supra enunciados, que após a admissão do recurso pelo Tribunal “ad quem” este não possa de novo reapreciar tal matéria sob pena de ofensa do caso julgado, mas também e ainda dos princípios constitucionais ínsitos naquelas normas.
23. A interpretação conjugada do disposto nos arts. 414°, n.º 2, 417°, n.º 3 e n.º 4, al. b), 419°, n.º 4, al. a) e 420°, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P., efectuada por este Venerando Tribunal, segundo a qual a rejeição do recurso nos casos aí referidos possa ocorrer sem que o recurso seja julgado em conferência e sem unanimidade de votos é inconstitucional por contrária e violadora do disposto nos arts 2°, 3°, n.ºs 2 e 3, 18°, 20°, 32°, 202°, n.º 2, 203°, parte final, 204° e 205°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
24. Devendo aquelas normas ser interpretadas no sentido de que uma vez considerado o recurso tempestivo e admitido pelo Senhor Desembargador Relator, designando-se em consequência data para a realização do julgamento, tal questão fica definitivamente subtraída à reapreciação do Tribunal, não podendo ser proferida nova decisão em sentido contrário e impondo, em consequência seja conhecido o mérito ou demérito do recurso interposto.
Sem conceder,
II - Da nulidade do Acórdão proferido por omissão de pronúncia
25. No acórdão proferido, após a enunciação das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, começa por se fazer referência a uma questão prévia a apreciar no que toca ao recurso interposto pelo arguido LD.
26. Tal denominada questão prévia, prende-se com o facto de o recurso ter sido apresentado, via fax, pelo arguido em 2 de Junho de 2004 (e não em 3 de Junho, conforme certamente por lapso vem referido na decisão), tendo o prazo de 15 dias para a respectiva interposição terminado com pagamento de multa, no dia 1 de Junho de 2004.
27. Ainda nos termos do Acórdão sub judice, e sustentando-se na jurisprudência actualmente fixada pelo STJ no sentido da inaplicabilidade da norma do artigo 698°, n.º 6 do C.P.C. no âmbito do processo penal quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, conclui-se que o recurso foi "apresentado fora do prazo legalmente estabelecido para a sua interposição e, consequentemente não deveria ter sido admitido.".
28. Ora, a questão da tempestividade do recurso apresentado foi suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal “a quo”, tendo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 107°, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., alegado uma manifesta situação de justo impedimento na interposição e elaboração da motivação no prazo de 15 dias estipulado no artigo 411°, n.º 1 do C.P.P., nos termos e pelos fundamentos ali invocados e que aqui dá por inteiramente reproduzidos.
29. Tal situação de justo impedimento, conforme ali expresso, prendia-se com o facto de, não obstante o recorrente a final da leitura do Acórdão proferido, a qual que teve lugar no dia 12.05.2004, ter solicitado a consulta das actas de audiência de discussão e julgamento e bem assim o duplicado das cassetes da gravação da prova produzida nas várias sessões da audiência final – elementos essenciais à elaboração da motivação de recurso e cumprimento das especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412° do CPP – tais elementos apenas lhe foram disponibilizados pelo Tribunal “a quo” em 26.05.2004, isto é, um dia antes do termo do prazo para a apresentação do recurso.
30. Sendo nessa data absolutamente impossível motivar o recurso atendendo, nomeadamente, à obrigatoriedade de cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412° do CPP, quando esteja em causa a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, como era o caso.
31. Conforme resulta dos autos, os suportes técnicos da gravação da prova são constituídos por 9 (nove) cassetes de 90 (noventa minutos) cada, sendo o trabalho material de audição das referidas cassetes e consequente elaboração da motivação com impugnação da matéria de facto, objectivamente, incompatível com o estreito prazo de 1 (um) dia, que era o que restava então ao recorrente após a entrega daqueles, obstando à prática do acto em tempo útil.
32. O mesmo sucedendo com a cópia das actas das sessões das audiências de julgamento, as quais, não obstante serem absolutamente essenciais para o estreito cumprimento por parte do arguido do disposto nas als. b) e c) do n.º 3 do artigo 412° do C.P.P., apenas foram disponibilizadas ao arguido no dia 26.05.2004, por apenas nessa data se encontrarem devidamente corrigidas e assinadas (elaboradas).
33. Ora, se é verdade que a transcrição da prova gravada se trata de um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar, não sendo essencial para a elaboração da motivação de recurso, não pode deixar de se considerar que, apenas com a entrega das cassetes e das actas da audiência de julgamento está o recorrente em condições de elaborar o recurso, ouvindo o material probatório gravado, decidindo então pela impugnação ou não da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, dando cumprimento ao normativo legal supra referido, pela referência à cassete e ao pertinente segmento.
34. Nesse sentido invocou ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o Acórdão n.º 363/00, de 5 de Julho, o qual se pronuncia no sentido de que:
"São inconstitucionais, por violação do artigo 32°, n°1, da Constituição, os artigos 107°, n.º 2, do CPP e 146°, n.º 1, do CPC (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência nos termos do artigo 364°, n.º 1, do CPP), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição de recurso da decisão final condenatória em processo penal." e ainda que "O acesso às actas em que se encontram documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência constitui um elemento importante para a preparação da defesa do arguido, concretamente para a elaboração da alegação do recurso." "Constituindo a acta da audiência (em que se encontra registada toda a prova aí produzida) o suporte fundamental da decisão que o tribunal de recurso virá a tomar em matéria de facto parece-nos evidente que, só por isso, ela constitui igualmente um elemento essencial para que o arguido (ou o seu defensor) possam preparar a defesa."
35. Sendo certo que, o próprio Acórdão do STJ 9/2005 que fixou jurisprudência relativamente a esta matéria, refere que "Em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento.".
36. A questão supra enunciada foi suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso perante a Mma. Juiz a quo, invocando subsidiariamente a aplicabilidade ao recurso em sede de processo penal, quando o mesmo vise a impugnação da decisão sobre matéria de facto, do disposto no artigo 698°, n.º 6 do C.P.C.
37. Tais questões, por que suscitadas no requerimento de interposição de recurso foram, em cumprimento do disposto no artigo 414°, n.º 1 do C.P.P, devidamente apreciadas pela M.ma Juiz a quo, daí resultando a prolação do despacho que o admitiu "por legal e tempestivo", não obstante apenas ter sido apresentado em 02.06.2004.
38. Tem presente o recorrente que nos termos do disposto no artigo 414, n.º 3 do mesmo diploma legal "a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior".
39. Mas, como supra se deixou referido, este Venerando Tribunal, em sede de exame preliminar, entendeu "inexistirem circunstâncias que obstem à apreciação do mérito dos autos ou que sejam causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal", determinando-se em consequência fossem os autos ao Ex.mo Senhor Desembargador Presidente a fim de ser designada data para a audiência de julgamento com vista a conhecer do mérito do recurso interposto.
40. Assim se esgotando o poder deste Venerando Tribunal para reapreciar a questão da tempestividade do recurso interposto, como supra se deixou referido.
41. Contudo – e sem conceder –, ainda que se tivesse por legalmente admissível que tal questão – tempestividade do recurso –, pudesse ser de novo reapreciada por este Venerando Tribunal em sede do Acórdão a proferir a final do julgamento sobre o mérito da causa, então não pode deixar de se reconhecer que teria de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas no requerimento de interposição de recurso, não podendo deixar de o fazer quanto à primeira ali alegada, a saber: a do justo impedimento (“Da Tempestividade do recurso, a) Do Justo Impedimento”; fls. 2 do requerimento de interposição de recurso).
42. Porém, no Acórdão em crise, não obstante ali decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso, este Venerando Tribunal apenas apreciou a questão da aplicabilidade ou não ao processo penal da norma do artigo 698°, n.º 6 do C.P.C., não se tendo debruçado sobre a questão primeiramente suscitada, ou seja, a do justo impedimento alegado pelo arguido e que a obter provimento determinaria o conhecimento do mérito do recurso apresentado.
43. Tudo se passando no Acórdão sub judice como se tal questão não tivesse sido sequer suscitada pelo recorrente, já que nenhuma, absolutamente nenhuma menção é feita a tal questão.
43. Decidindo-se pela não admissibilidade do recurso apenas com fundamento na não sufragação da questão subsidiariamente suscitada, ou seja, a da aplicabilidade ou não ao processo penal do disposto no artigo 698°, n.º 6 do C.P.C., concluindo-se pela não admissão do recurso.
44. Ao não conhecer de questão que foi suscitada pelo recorrente, o Acórdão fica ferido de nulidade por absoluta omissão de pronúncia conforme normas dos artigos 425°, n.º 4 e 379°, n.º 1, al. c) do C.P.P.
45. Nulidade que expressa e tempestivamente se argúi, devendo como tal ser declarada com as legais consequências, designadamente, determinando-se a nulidade do Acórdão proferido, designando-se nova data para a realização da audiência de julgamento.
46. Sendo que qualquer interpretação normativa daqueles dispositivos legais no sentido de que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são colocadas é violadora da norma do artigo 32°, n.º 1 da C.R.P.
47. Nem se diga que o facto de no Acórdão o Tribunal não se ter expressamente pronunciado sobre a questão do justo impedimento, tal não significa que não tenha apreciado a questão, apenas não sufragou, porquanto, ainda que assim fosse, tal entendimento teria de estar expresso e devidamente fundamentado de acordo com o disposto nos artigos 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2 do C.P.P, sob pena de nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 379°, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, nulidade essa que, à cautela, desde já expressamente se argúi, devendo ser declarada e, em consequência, conhecido o recurso apresentado pelo recorrente.
48. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões é ainda uma imposição constitucional conforme artigo 205°, n.º 1 da Lei Fundamental, pelo que qualquer outro entendimento daqueles normativos noutro sentido seria manifestamente violador desta norma.
49. Acresce que uma interpretação normativa efectuada no Acórdão recorrido no sentido de que não tem de se pronunciar sobre todas as questões o disposto no artigo 107°, n.º 2 do C.P.P., na interpretação de que não configura uma situação de justo impedimento a apresentação de recurso e respectiva motivação com impugnação de decisão sobre a matéria de facto no prazo de 15 dias consagrado no artigo 411°, n.º 1 do C.P.P., contados desde a entrega ao recorrente das cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência final, é inconstitucional por violação das garantias de defesa conferidas ao arguido, “maxime” do direito ao recurso consagrado constitucionalmente no artigo 32°, n.º 1 da C.R.P.
Termos em que, devem as nulidades supra arguidas ser declaradas por Vossas Excelências e, consequentemente, ser julgado e apreciado o mérito do recurso interposto pelo arguido».
Depois de ouvido o Ministério Público, importa apreciar esse requerimento.
2 – De acordo com o n.º 1 do artigo 414º do Código de Processo Penal, depois de ter sido interposto um recurso e de ter sido junta a motivação ou ter expirado o prazo para o efeito, o juiz deve proferir um despacho sobre o requerimento apresentado e, em caso de admissão do recurso, deve fixar o seu efeito e regime de subida.
A decisão de admissão não é, contudo, inalterável uma vez que o n.º 3 da mesma disposição legal dispõe que ela não vincula o tribunal superior devendo este, no caso de verificar que existe uma causa que deveria ter determinado a não admissão do recurso, rejeitar o mesmo (artigo 420º, n.º 1).
Daqui resulta que a competência para admitir ou não um recurso pertence ao tribunal recorrido, ficando reservado para o tribunal “ad quem” o poder de rejeitar um recurso indevidamente admitido.
3 – O Código de Processo Penal de 1987, desde a sua redacção originária até ao presente, não confere ao relator de um tribunal superior qualquer competência decisória, nem mesmo a de julgar a desistência de um recurso, como claramente resulta do artigo 415º desse diploma.
E embora imponha ao relator o dever de proceder a um exame preliminar do recurso (artigo 417º, n.º 3), atribui à conferência a competência para apreciar e decidir as questões suscitadas nesse exame preliminar (artigo 419º, n.º 3).
Não compete, portanto, ao relator o exercício dos poderes atribuídos ao tribunal “ad quem” pelos artigos 414º, n.º 3, e 420º, n.º 1.
Tais poderes pertencem ao tribunal colectivo, devendo a decisão ser proferida em conferência.
4 – Ao contrário do que resultaria de uma interpretação do n.º 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal que atendesse apenas ao elemento literal dessa disposição, entendemos que a decisão a proferir em conferência, no caso de rejeição de um recurso que não se funde na sua manifesta improcedência, não carece da unanimidade dos votos. Nesse sentido apontam os elementos histórico e teleológico da interpretação. De facto, a exigência de unanimidade só tem sentido nos casos abrangidos pela redacção originária do n.º 1 desse artigo 420º, que são aqueles em que, por razões de manifesta falta de mérito do recurso, o tribunal decide não o apreciar. Outro tanto não acontece quanto aos casos subsumíveis na 2ª parte do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal. Não se compreenderia que o tribunal “ad quem”, considerando maioritariamente que o recurso era inadmissível, por exemplo por ter sido interposto fora de prazo, tivesse que o apreciar apenas por não ter alcançado a unanimidade dos votos. Nada justificaria uma tal exigência.
Daí que se entenda dever fazer uma interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal de forma que a exigência de unanimidade dos votos abranja apenas os casos de rejeição de recurso manifestamente improcedente.
5 – Embora o procedimento concretamente adoptado nestes autos possa não se harmonizar da melhor maneira com a tramitação prevista no Código de Processo Penal e possa representar mesmo uma violação do princípio da economia processual, a apreciação da questão da inadmissibilidade de um recurso num acórdão proferido depois de ter sido realizada a audiência de julgamento, numa situação em que o órgão competente para o efeito ainda não se tinha pronunciado sobre essa matéria, não constitui violação de qualquer caso julgado (que não se formou porque o despacho do relator proferido na sequência do exame preliminar não é notificado a nenhum sujeito processual e, mesmo que o fosse e se pretendesse que ele tinha natureza decisória, padeceria de nulidade insanável – alínea a) do artigo 119º), nem integra a nulidade prevista na 2ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (disposição aplicável ao acórdão proferido pelo tribunal “ad quem” por força do artigo 425º, n.º 4, do mesmo diploma). Na realidade, o tribunal podia tomar conhecimento da questão que apreciou porque a competência para o efeito lhe era atribuída pelas citadas disposições legais, embora pudesse, e eventualmente devesse, ter exercido esses poderes em momento anterior, o que, em si, não consubstancia qualquer nulidade.
Improcede, portanto, a primeira das arguidas nulidades.
5 – Outro tanto não sucede com a nulidade derivada da omissão de pronúncia do tribunal (artigo 479º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Penal).
De facto, como o recorrente sustenta, não podia o tribunal ter apreciado a questão da tempestividade do recurso sem, simultaneamente, se ter pronunciado também sobre a existência ou não do justo impedimento invocado pelo recorrente, questão suscitada por este no requerimento em que o recurso foi interposto (fls. 1214 a 1217).
Tal nulidade, que há que declarar, determina a invalidade do acórdão proferido e dos termos posteriores do processo que dele dependem, mas apenas na parte em que esse acórdão apreciou o recurso interposto por este arguido.
6 – Assim, e pelo exposto, declara-se nulo o acórdão proferido por este tribunal no passado dia 19 de Julho de 2006, na parte em que ele apreciou o recurso interposto pelo arguido LD.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
(Carlos Rodrigues de Almeida-relator)
(Horácio Telo Lucas)
(Pedro Mourão)