Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022198 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL SEGREDO DE JUSTIÇA CONSULTA DO PROCESSO CONFIANÇA DO PROCESSO PRONÚNCIA JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199011140262233 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART70 PAR2 ART351 ART352 ART365. CPC67 ART167 ART169. L 82/77 DE 1977/12/06 ART59. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8. CONST89 ART207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N219 DE 1989 IN DR IIS DE 1989/06/30. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o processo penal se mantiver em segredo de justiça, não é admissível a sua confiança a advogado, que apenas o poderá consultar na secretaria. II - Não padecem de qualquer inconstitucionalidade as normas que no CPP/29 (art351 e 365) e na Lei 82/77 de 6/12 e DL 269/78 de 1/9, atribuem ao Juiz do julgamento (um deles) competência para proferir despacho de pronúncia. | ||