Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26/11, entrado em vigor em 01.01.1997, aplicava-se aos processos pendentes, com as ressalvas previstas no art. 4º daquele diploma. II. Com a revogação do n.º 4 do art. 53º, operada por aquele código, afastou-se a antiga determinação legal de, no processo de execução, os interesses vencidos serem considerados até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos, conforme os casos. (PR) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a Caixa … instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A e mulher, requerendo a citação dos executados para pagarem à exequente a quantia de Esc: 10.639.749$80 e, ainda, os juros vincendos a partir de 29/06/95, contados à taxa anual de 13.52%, e a indemnização com natureza de cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano referentes ao capital de Esc: 8.871.329$90, os prémios de seguro que a exequente viesse a pagar no decurso da execução e juros vincendos às indicadas taxas, relativos aos prémios de seguro pagos e a pagar, custas e procuradoria condigna, sob pena de não o fazendo, se proceder à penhora do imóvel hipotecado nos termos dos art.s 811° e 835° do Código de Processo Civil. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foram penhorados bens dos executados, após o que foram os autos remetidos à conta e por não se mostrar integralmente paga a quantia global reclamada, veio a exequente a requerer a continuação da execução para o pagamento da quantia ainda em dívida de Esc. 3.511.420$00 (€ 17.514,89). Ordenado o seguimento da execução para pagamento da quantia em referência e das respectivas custas, vieram a ser efectuados descontos no vencimento da executada no montante de € 19.760,00, após o que a secção procedeu (a fls. 280) ao seguinte: “CÁLCULO Quantia exequenda (fls. 152)................. 17.514,89 Euros Juros até 28/10/2004 (último desconto)..... 20.765,65Euros Soma…................................................. 38.280,54 Euros Custas Prováveis ................................... 530,00 Euros Total..................................................... 38.810,54 Euros Lisboa, 15 de Junho de 2005 A Escrivã de Direito,”. Diante do cálculo, assim efectuado, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao cálculo constante de fls. 280, notifique a Entidade Patronal da Executada para prosseguir os descontos no seu vencimento até perfazer o montante necessário para satisfazer a quantia exequenda e juros e custas prováveis. Comprovada tal notificação, notifique as partes do presente despacho, e do cálculo que antecede, com indicação do montante penhorado até à data. Lisboa, d.s.” Notificados deste despacho, pediram os exequentes o seu esclarecimento, designadamente quanto aos juros de mora contados, invocando que a quantia de € 17.514,89 já dizia respeito a juros. A exequente nada disse. Veio então a ser proferido o seguinte despacho: “A quantia exequenda engloba a dívida de capital e os juros que se vencerem na pendência da acção, conforme peticionado pela exequente no requerimento inicial, sem que tenha havido por parte desta qualquer redução do pedido. Por sua vez, o momento até ao qual os juros devem ser considerados no acto de contagem nas execuções está previsto no art° 53°, n° 4 do CCJ. No cálculo de fls. 280, a quantia exequenda reporta-se apenas à dívida de capital à data, pelo que foram ainda calculados juros até à data do último depósito efectuado nos autos. Tendo em conta o montante ainda em dívida, foi ordenado o prosseguimento dos descontos no vencimento da executada. É o que cumpre esclarecer. Notifique”. Inconformados com a decisão e esclarecimento prestado, vieram os executados interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1-O Exequente a fls.151 requer o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de 3.511.420$00; 2-Tal quantia, como resulta do requerimento de fls.147, respeitava a juros entretanto vencidos; 3-Por despacho de fls.160, o M° Juiz ordena se proceda à penhora de 1/4 do vencimento da Executada para pagamento da quantia exequenda e custas; 4-Tal despacho é notificado à Entidade Patronal da Executada a fls.164 nos termos do qual se ordena que se desconte 1/4 do vencimento da Executada, até ao necessário pagamento da quantia exequenda e juros calculada aproximadamente em 4.000.000$00; 5-Os autos mostram que se encontra depositada a quantia de € 19.050,48, valor este mais que suficiente para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis; 6-O M° Juiz no seu despacho de fls.303 refere que a quantia exequenda reporta-se apenas à divida do capital à data, pelo que foram calculados juros até à data do último depósito, isto é, 28 de Outubro de 2004. 7-Sucede que, contrariamente ao que entende o M° Juiz, a quantia exequenda já só respeitava a juros, conforme resulta do requerimento de fls.147 e 157 dos autos; 8-O calculo de fls.280 não podia levar em conta os juros vencidos até 28/10/2004, porquanto não lugar a juros de juros; 9-E porque, atenta a redacção actual do art° 53 do Código das Custas Judiciais, com a revogação do n° 3 e 4 do mesmo preceito, não é já possível a contagem de juros até à data do último pagamento. 10-O Código das Custas Judiciais é direito adjectivo e de aplicação imediata, aplicando-se portanto aos processos pendentes como resulta do n° 1 do art° 4° do Dec. Lei 224-A/96 de 26 de Novembro. 11-No cálculo de fls.280 e no despacho de fls.281, não poderia ser tido em conta o disposto no n° 4 do art° 53° do Código das Custas Judiciais, na anterior redacção, porquanto este número se encontrava já revogado; 12-Acresce que, tendo a Exequente requerido só, e bem, o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 17.514,89-fls.152-, 13-Não poderia o M° Juiz substituir-se à Exequente e ordenar o prosseguimento da execução para cobrança de uma quantia diferente. 14-O douto despacho, ora Recorrido, foi além do pedido formulado pela Exequente. 15-A quantia exequenda respeitava a juros e mostra-se paga. 16-Ao decidir, como decidiu, violou o douto despacho, ora Recorrido, o disposto do art° 460° do Código do Civil; o art° 661° do Código do Processo Civil; o art° 53° do Código das Custas Judiciais e o n° 1 do art° 4° do Dec. Lei 224-A/96 de 26 de Novembro. Termos em que, e nos mais direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Agravo e, em consequência, revogar-se o douto despacho, ora recorrido, substituindo-o por outro que considere paga a quantia exequenda e custas e, em consequência, ordene se devolva à Executada as importâncias que em consequência do mesmo estão a ser descontadas no seu vencimento. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se inexistia motivo para prosseguimento da execução após efectuados descontos no vencimento da executada no montante de € 19.760,00, na sequência do despacho que ordenou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia Esc. 3.511.420$00 (€ 17.514,89) e das respectivas custas, como fora requerido pela exequente. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A resposta à questão que acima se deixou equacionada, importa desde já se diga, não pode deixar de ser afirmativa, sendo que tudo quanto invocam os recorrentes, de facto e de direito, merece ser acolhido, como até a recorrida, com o seu silêncio, sobre a questão suscitada parece aceitar. É ponto assente que tendo sido penhorados bens dos executados para pagamento da quantia exequenda e respectivos acréscimos, foram os autos remetidos à conta e por não se mostrar integralmente paga a quantia global reclamada, veio a exequente a requerer o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia ainda em dívida de Esc. 3.511.420$00 (€ 17.514,89) e apenas para desta quantia. Note-se que esta importância apenas foi considerada ainda em dívida após a exequente a fls. 147 ter pedido a reformulação da liquidação efectuada a fls. 145, na qual se considerava ainda em dívida tão-só a quantia de Esc. 371.307$00. Foi então ordenado o prosseguimento da execução para pagamento da quantia referida, de Esc. 3.511.420$00 (€ 17.514,89) e das respectivas custas, sendo que vieram a ser efectuados descontos no vencimento da executada no montante de € 19.760,00, quantia aparentemente suficiente para o pagamento da importância pela qual a execução prosseguiu a pedido da exequente e das custas devidas. Por isso, terá a secção procedido a cálculo, com vista, obviamente, a verificar se o depositado era suficiente para liquidar o devido. Sucede que nesse cálculo veio a incluir juros de mora no montante de € 20.765,65, que não estavam em causa. Refere-se no douto despacho recorrido, de fls. 309, que a quantia exequenda se reportava apenas à dívida do capital à data, pelo que foram calculados juros até à data do último depósito, isto é, 28 de Outubro de 2004. Porém, como bem salientam os recorrentes, a quantia pela qual a execução prosseguiu seus termos, aliás após a exequente ter pedido uma reformulação da liquidação, já só respeitava a juros, conforme resulta dos requerimentos de fls.147 e 157 dos autos. Deste modo, o cálculo de fls.280 não podia levar em conta os juros vencidos até 28/10/2004, porquanto não lugar a juros de juros e ainda porque, atenta a redacção actual do art. 53º do Código das Custas Judiciais, com a revogação dos n°s 3 e 4 do mesmo preceito, não é já possível a contagem de juros até à data do último depósito. Saliente-se que o Código das Custas Judiciais é direito adjectivo e de aplicação imediata, aplicando-se portanto aos processos pendentes, como, de resto, decorre do art° 4°/1 do Dec. Lei 224-A/96 de 26 de Novembro, que o manda expressamente fazer (com algumas ressalvas inaplicáveis à situação). Assim, no cálculo de fls.280 e no despacho de fls.281, não poderia ser tido em conta o disposto no n° 4 do art° 53° do Código das Custas Judiciais, na anterior redacção, porquanto este número se encontrava já revogado, não sendo aplicável ao caso dos autos. Como refere Salvador da Costa “…em resultado da revogação do n.° 4 deste artigo, no plano da liquidação do direito de crédito do exequente, desaparece a prescrição legal de os interesses vencidos serem considerados até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos, conforme os casos”[1]. Importa ainda acrescentar que, tendo a exequente requerido só, e bem, o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 17.514,89, repete-se, após fazer as suas contas, não poderia o tribunal substituir-se à exequente e ordenar o prosseguimento da execução para cobrança de uma quantia diferente. Sem necessidade de mais considerações, se conclui que o presente recurso merece provimento e, em consequência, deve o douto despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que ordene a remessa dos autos à conta com vista à liquidação da quantia de € 17.514,89, pela qual a execução prosseguiu, e das custas devidas, com a consequente devolução aos executados, ora recorrentes, da importância depositada em excesso através dos descontos efectuados. Para Sumário: I. O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26/11, entrado em vigor em 01.01.1997, aplicava-se aos processos pendentes, com as ressalvas previstas no art. 4º daquele diploma. II. Com a revogação do n.º 4 do art. 53º, operada por aquele código, afastou-se a antiga determinação legal de, no processo de execução, os interesses vencidos serem considerados até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos, conforme os casos. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, conforme acima se especifica. Sem Custas. Lisboa, 25 de Junho de 2009. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela Gomes Olindo Santos Geraldes ____________________ [1] In Código das Custas Judiciais, 9.ª ed, pg. 325 |