Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3306/2004-2
Relator: SILVEIRA RAMOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Os alimentos a menor, fixados em sentença de Alteração de Regulação do Poder Paternal, são devidos desde a propositura dessa acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

H deduziu embargos de executado à execução que M lhe moveu para efectivar o recebimento das prestações alimentícias devidas ao filho menor de ambos, J, por entender que tais prestações, reconhecidas em acção de alteração da regulação do poder paternal, não devem ser contabilizadas desde a propositura da acção, mas tão só a partir do trânsito em julgado da sentença que admitiu a alteração, aliás a efectivar apenas em Junho de 2003. Acresce que , se ainda não pagou o montante de € 797,56, referente a 2/3 da matrícula do menor no colégio, das mensalidades do mesmo nos meses de Setembro/02 a Outubro/02, despesas com alimentação e extra-curriculares e as despesas com livros e material escolar do menor, isso se deve somente a a exequente não lhe ter enviado os respectivos recibos, como é sua obrigação e a avisou.
A exequente contestou os embargos, invocando o preceito do art. 2006º CC, e alegando ter sempre enviado ao embargante cópias dos recibos referidos, de que lhe incumbe satisfazer 1/3, dispondo-se a passar uma declaração de toda a contribuição do embargante, para efeitos do IRS deste.
Na sentença ora recorrida, de fls. 77 e segs., os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o embargante, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - Aos presentes embargos não é aplicável a 1ª parte do art. 2006º CC, mas, tratando-se de alteração da pensão de alimentos, apenas a 2ª parte;
2 - Ou melhor, nem esta, pois não lhe é imputável o incumprimento da prestação – art. 805º n.º 3 CC – que só se tornou líquida com a sentença;
3 - Acresce que o recorrente, no que se refere ao pagamento de 2/3 das despesas, só pôde liquidar a sentença após o recebimento dos comprovativos, ou seja, após a sentença;
4 - A não se entender assim, teria o recorrente de ser notificado do novo valor, judicial ou extrajudicialmente, caso em que, face ao princípio da não devolução dos alimentos, mesmo que indevidamente prestados, pagaria algo a que não estava adstrito antes da sentença.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.


II


Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de determinar desde quando são devidos os alimentos a menor, fixados por sentença de alteração da regulação do poder paternal.
O apelante não impugnou a matéria de facto, nem há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que se remete, quanto a ela, para os termos da decisão da 1ª instância que a decidiu – art. 713º n.º 6 CPC.
Dispõe o art. 2006º CC no segmento que ora interessa:
“Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora...”
Comentam-no Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. V, ed. 1995, pág. 585:
“Considerando que a obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte, e por isso necessita de ser cuidada de modo particular nos pontos em que a sua origem tende a reflectir-se no seu regime (...) o artigo
2006º (...) regulou directa e expressamente também a questão de saber desde quando é devida a prestação alimentícia.”
(...)
“Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi (...) ou a de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão proferida transitasse em julgado...”
“O artigo 2006º optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.”
“Entende-se, por um lado, que, comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campaínha de alarme que é a proposição da acção.”
A 1ª parte do art. 2006º CC não distingue entre a acção que fixa inicialmente os alimentos e a que os altera, estando aqui em causa apenas as alterações, pelo que não há a considerar os alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo antes do pedido de alterações, nem há fundamento para aplicar este segundo segmento do art. 2006º CC ao pedido de alterações.
Isto é, estes “alimentos só serão exigíveis após o trânsito em julgado da respectiva sentença, mas no seu montante hão-de ser computadas quantias apuradas desde a data da proposição da acção” – Remédios Marques, “Algumas Notas sobre Alimentos ( Devidos a Menores )...”, ed. 2000, pág. 168.
Portanto, a questão da mora, no que respeita à 1ª parte do art. 2006º CC, não interfere com a determinação do momento a partir do qual se inicia o cômputo do montante dos alimentos devidos, que é a data da propositura da acção; desta se parte para a liquidação das quantias só exigíveis após o trânsito em julgado da sentença, face aos respectivos comprovativos, se necessário
Assim tem vindo a ser decidido nos tribunais, v.g., Acs. RL de 13-5-1977 e 11-7-1978, RP de 13-12-1979 e RC de 21-10-1986, in, respectivamente BMJ 269-196, 283-359 e 293-434 e CJ-1986-pág. 89.
O problema da restituição dos alimentos não se põe, quer por a sua exigibilidade só surgir após a sentença e seu trânsito, quer por apenas não haver lugar à restituição dos alimentos, quando provisórios – art. 2007º n.º 2 CC – tratando os autos apenas de alimentos definitivos.
Termos em que, improcedendo as conclusões das alegações do apelante, improcede o seu recurso, pelo que se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 17/06/04

F. Silveira Ramos

Graça Amaral

Ezaguy Martins