Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030328 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA PROCESSO DISCIPLINAR REINTEGRAÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS PRESTAÇÕES FUTURAS CONTESTAÇÃO AUSÊNCIA DESPEDIMENTO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE LUGAR RECONVENÇÃO FALTA AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290081914 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART491 ART544 ART668 N1 B C D ART677 ART684 N3 ART690 N1 ART712. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG398. AC STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG304. AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG479. | ||
| Sumário: | I - A apreciação feita pelo julgador aos depoimentos prestados pelas testemunhas é livre, julgando, na fixação da matéria de facto, em função desses depoimentos e movendo-se com liberdade de acção e segundo a sua própria consciência, apreciando também os documentos que estiveram nos autos. II - Uma vez que os documentos juntos aos autos não provam que o Autor foi despedido pela Ré, em 1991/05/10, não podem os mesmos abalar os factos dados como provados na sentença. III - Não é nula, por omissão de pronúncia, nem por falta de fundamentação, a sentença que conheceu de todas as questões que foram colocadas na acção e que se mostra elaborada de harmonia com os factos dados como provados. IV - Impendendo sobre o Autor o ónus da prova do direito alegado, e não tendo ele provado os factos sobre os quais assentava a consumação do seu despedimento, é evidente que este não pode deixar de improceder. V - Abandona o trabalho o trabalhador, no caso o Autor, que, no dia 1991/05/10, se dirigiu ao Encarregado da Ré, solicitando-lhe que, no pagamento das horas extraordinárias, não houvesse qualquer desconto para a Segurança Social, e que - em face da não concordância da Ré com tal exigência - não mais se apresentou ao serviço desta. VI - Não tendo a Ré interposto recurso da parte da sentença que absolveu o Autor quanto ao pedido reconvencional, não pode pretender, agora, nas suas contra-alegações, que aquela decisão seja alterada, visto que tal segmento da sentença transitou em julgado. | ||