Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081914
Nº Convencional: JTRL00030328
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AUSÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
REINTEGRAÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESTAÇÕES FUTURAS
CONTESTAÇÃO
AUSÊNCIA
DESPEDIMENTO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE LUGAR
RECONVENÇÃO
FALTA
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RL199303290081914
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART491 ART544 ART668 N1 B C D ART677 ART684 N3 ART690 N1 ART712.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG398.
AC STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG304.
AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG479.
Sumário: I - A apreciação feita pelo julgador aos depoimentos prestados pelas testemunhas é livre, julgando, na fixação da matéria de facto, em função desses depoimentos e movendo-se com liberdade de acção e segundo a sua própria consciência, apreciando também os documentos que estiveram nos autos.
II - Uma vez que os documentos juntos aos autos não provam que o Autor foi despedido pela Ré, em 1991/05/10, não podem os mesmos abalar os factos dados como provados na sentença.
III - Não é nula, por omissão de pronúncia, nem por falta de fundamentação, a sentença que conheceu de todas as questões que foram colocadas na acção e que se mostra elaborada de harmonia com os factos dados como provados.
IV - Impendendo sobre o Autor o ónus da prova do direito alegado, e não tendo ele provado os factos sobre os quais assentava a consumação do seu despedimento,
é evidente que este não pode deixar de improceder.
V - Abandona o trabalho o trabalhador, no caso o Autor, que, no dia 1991/05/10, se dirigiu ao Encarregado da Ré, solicitando-lhe que, no pagamento das horas extraordinárias, não houvesse qualquer desconto para a Segurança Social, e que - em face da não concordância da Ré com tal exigência - não mais se apresentou ao serviço desta.
VI - Não tendo a Ré interposto recurso da parte da sentença que absolveu o Autor quanto ao pedido reconvencional, não pode pretender, agora, nas suas contra-alegações, que aquela decisão seja alterada, visto que tal segmento da sentença transitou em julgado.