Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024452 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA INDEFERIMENTO LIMINAR CONVIVÊNCIA MARITAL | ||
| Nº do Documento: | RL198707140024775 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG134 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART67. CCIV66 ART9 ART1111 N2 ART1884 ART2003 ART2020. CPC67 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - É licito à pessoa que vive em união de facto com o arrendatário, solteiro ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos e em condições análogas às dos cônjuges, embargar de terceiro execução, destinada a despejar a casa onde habitava com os filhos de ambos, uma vez que não fora parte na respectiva acção de despejo. Fora deste condicionalismo não é possível, com esse fundamento, deduzir e receber os embargos. II - Todavia, exibindo a requerente dos embargos de terceiro recibos que inculcam a existência de contrato de arrendamento directamente entre o senhorio e a embargante, devem, por esse fundamento, ser recebidos os embargos. | ||