Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024775
Nº Convencional: JTRL00024452
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DESPEJO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVIVÊNCIA MARITAL
Nº do Documento: RL198707140024775
Data do Acordão: 07/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CONST82 ART67.
CCIV66 ART9 ART1111 N2 ART1884 ART2003 ART2020.
CPC67 ART1037 N2.
Sumário: I - É licito à pessoa que vive em união de facto com o arrendatário, solteiro ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos e em condições análogas às dos cônjuges, embargar de terceiro execução, destinada a despejar a casa onde habitava com os filhos de ambos, uma vez que não fora parte na respectiva acção de despejo. Fora deste condicionalismo não é possível, com esse fundamento, deduzir e receber os embargos.
II - Todavia, exibindo a requerente dos embargos de terceiro recibos que inculcam a existência de contrato de arrendamento directamente entre o senhorio e a embargante, devem, por esse fundamento, ser recebidos os embargos.