Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015332 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO CP ALCOOLÉMIA REGULAMENTO INTERNO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199310130087884 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART12. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Sumário: | I - Há justa causa de despedimento quando ao trabalhador foi detectado uma taxa de alcoolémia excessiva, enquanto prestava serviço à entidade patronal, tendo sido avisado que poderia ser despedido, se voltasse a repetir tal situação, ocorrida já, anteriormente, por três vezes; II - Tal significa que nem as sanções anteriores aplicadas, nem o aviso formal e explícito feito pela R. ao A. de que lhe moveria um processo disciplinar com intenção de despedimento, foram suficientes para o dissuadir de praticar nova infracções cerca de dois meses após ter sido advertido; III - A conduta do A. revela um reiterado desprezo por elementares regras de segurança no trabalho e desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao posto de trabalho que ocupava, originando uma irremediável quebra de confiança que a R. depositava no A., tornando imediata e impossível, a subsistência do vínculo laboral; IV - A norma do art. 9 do DL 64-A/89 é de natureza imperativa, sendo por ela e não por qualquer regulamento interno, como seja o "Regulamento de Prevenção e Controlo da Alcoolémia" vigente na CP, que deve valorar-se a conduta do trabalhador para efeitos de eventual integração no conceito de justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Abrantes, intentou a presente acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo seja julgado ilícito o despedimento operado pela R. e, em consequência, que esta seja condenada a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença, com fundamento em inexistência de justa causa de despedimento. A R. contestou tempestivamente, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença (ditada para a acta) que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. Inconformado, dela apelou o A., tendo formulado nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - A douta sentença recorrida violou a alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. b) - Foi a terceira vez que o apelante violou o disposto no regulamento de prevenção e controlo de alcoolémia - RPCA -. c) - As funções e responsabilidade profissionais do apelante eram de importância inferior. d) - Com o seu comportamento não causou qualquer prejuízo material ou outro à apelada. e) - Pelas regras punitivas em vigor na apelada, no que concerne à violação do RPCA a terceira violação não é punida com a sanção disciplinar de despedimento. f) - O comportamento do apelante não foi de gravidade tal que ponha em causa a subsistência da relação jus laboral. g) - A sanção de despedimento não foi apreciada segundo critérios de objectividade e razoabilidade apreciados pelo entendimento de um bom pai de família. h) - O despedimento do apelante foi pois ilícito por destituído de justa causa. i) - A douta sentença recorrida violou ainda os arts. 9 e 12 do DL n. 64-A/89, de 27/02. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida. A apelada contra alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte a matéria fáctica julgada provada: a) - O A. foi admitido ao serviço da R. em 1975/10/01, mediante contrato sem termo. b) - Exercia as funções de carpinteiro com a retribuição mensal de 90240 escudos, acrescida de 9000 escudos de diuturnidades. c) - No dia 1992/01/23, quando se encontrava ao serviço e ao ser sujeito a um teste de alcoolémia, o A. apresentou um valor de 0,80 grs/l. d) - Por isso foi iniciado processo disciplinar contra o A. mediante nota de culpa que lhe foi entregue em 1992/03/05 e que se acha junta a fl. 26 dos autos. e) - No seguimento do processo disciplinar veio o autor a ser despedido, face à deliberação da gerência da R. de fls. 17 e 19 dos autos, de 1992/04/09. f) - Por carta datada de 1991/11/08 a CP havia advertido o A. de que: "se até ao dia 1992/09/04 volta a cometer qualquer falta semelhante, sujeita-se a um processo disciplinar com intenção de despedimento", constando ainda de tal carta encontrarem-se averbadas ao A. no seu cadastro disciplinar duas sanções por excesso de alcoolémia, de Maio de 1979 e de Julho de 1991, estando na altura a decorrer outro processo disciplinar por infracção dessa natureza praticada em 1991/09/04. g) - Constam da matrícula do A. sanções de 2 dias de suspenão em 1979, 4 dias de suspensão em 17 de Julho de 1991, e 6 dias de suspensão em 1991/09/04, todas por excesso de alcoolémia do A. (cfr. fls. 51 dos autos). h) - A taxa de alcoolémia apresentada pelo A. em 1992/01/23 não causou qualquer prejuízo material à R. i) - O A. trabalha como carpinteiro na montagem de passadeiras em madeira sobre as vias férreas para travessia de veículos de peões. j) - No dia 1992/01/23 o A. estava a trabalhar na via a 2 Km da estação, embora noutros dias pudesse trabalhar nas passagens de nível. l) - Nas passagens de nível onde o A. trabalhava verificava-se a passagem de pessoas estranhas à R.. m) - Além dos quatro testes constantes dos autos o A. havia sido submetido a outros que não acusaram o excesso de alcoolémia. n) - O referencial para as sanções a aplicar por infracção ao Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolémia serve "apenas como base de referência para uniformização" - cfr. docs. de fls. 6 e 7 dos autos -. Esquematizados assim os factos provados e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - arts. 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC - verifica-se que a única questão a decidir reside em saber se o despedimento do A. operado pela R. em 1992/04/09 é ou não lícito, por ocorrência de justa causa. Ora, perante a matéria fáctica provada, não podem restar dúvidas que o comportamento do A. se integra no conceito de justa causa de despedimento, tal como definido vem no art. 9, n. 1, do DL n. 64-A/89, de 27/02, e seu n. 2, alínea d), sendo certo que os comportamentos enumerados no n. 2 do referido art. 9 assumem um carácter meramente exemplificativo, como se depreende da expressão "nomeadamente", utilizada em tal normativo. Um desses comportamentos é, sem dúvida, a embriaguês, pelas repercussões negativas que tem na prestação das obrigações funcionais que ao trabalhador incumbem, traduzindo-se na violação grave e culposa do dever de zelo e diligência, colocando em perigo não só a segurança de terceiros como a do próprio trabalhador-infractor. No caso "sub judicio" vem provado que: 1) - o A. já havia sido punido disciplinarmente pela R. por excesso de alcoolémia em Maio de 1979, em Julho de 1991 e em Setembro de 1991; 2) - que a R., por carta datada de 1991/11/08, o advertira expressamente de que ... "se até ao dia 1992/09/04 voltasse a cometer qualquer falta semelhante, se sujeitaria a um processo disciplinar com intenção de despedimento" ...; 3) - que, não obstante tal aviso expresso e inequívoco o A., no dia 1992/01/23, quando se encontrava ao serviço e ao ser submetido a um teste de alcoolémia, apresentou um valor de 0.80 grs/l. Tal significa que nem as sanções anteriormente aplicadas, nem o aviso formal e explícito feito pela R. ao A. de que lhe moveria um processo disciplinar com intenção de despedimento caso reincidisse, foram suficientes para o dissuadir de praticar nova infracção, cerca de 2 meses apenas após ter sido advertido. Como bem se salienta na sentença recorrida, a conduta do A. revela um reiterado desprezo por elementares regras de segurança no trabalho e desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao posto de trabalho que ocupava, originando uma irremediável quebra de confiança que a R. depositava no A., tornando assim imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Nem se diga, como pretende o apelante, que a decisão recorrida violou a alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4/7 (Lei da Amnistia), por ter tomado em consideração a sanção sofrida pelo A. em 1979. Tal facto é irrelevante, porquanto, após a entrada em vigor desse Diploma, o A. voltou a cometer nada menos do que três novas e idênticas infracções, tendo sido avisado solenemente e sem equívocos, antes de cometer a terceira infracção, de que seria punido com o despedimento, se a mesma viesse a ocorrer. Ora, essas três últimas infracções não estão amnistiadas, como resulta do art. 1 da Lei n. 23/91, e as mesmas foram determinantes para a decisão punitiva final, como não podia deixar de ser, pelo que a decisão recorrida não violou a invocada alínea ii) do art. 1 desse Diploma. Também não colhe o argumento de que a sentença recorrida violou o Regulamento de Prevenção e Controle da Alcoolémia vigente na R., segundo o qual a terceira violação desse Regulamento (excesso de alcoolémia) não é punida com a sanção disciplinar de despedimento. É que, dos documentos de fls. 6 e 7 dos autos consta expressamente que: - "as listagens de sanções aí referidas servem apenas de base de referência para uniformização "de comportamentos a adoptar, o que se compreende numa empresa com as características da R., de acentuada dispersão geográfica e de serviços, não podendo obviamente concluir-se que uma simples base de referência se imponha com carácter normativo em ordem a uma tomada de decisão. Acresce que tal "regulamento", como simples regulamento interno da R., não poderia nunca sobrepôr-se a uma norma de natureza imperativa como é a do art. 9 do DL n. 64-A/89 (cfr. art. 2 desse Diploma), sendo incontestável que a valoração da conduta do trabalhador para efeitos de eventual integração no conceito de justa causa de despedimento terá sempre de ser aferida por este normativo, e não por qualquer outro. A sanção imposta ao A. foi posta proporcional à gravidade das infracções praticadas e à culpabilidade do infractor, não merecendo censura a douta e bem elaborada sentença recorrida que, decidindo "in casu" ocorrer justa causa de despedimento, e consequente licitude deste, fez correcta aplicação do direito aos factos. Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, na improcedência da apelação se confirma a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 13 de Outubro de 1993. |