| Sumário: | Não devendo a multa ser uma forma disfarçada de absolvição, uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de decretar, antes se impondo que ela representa uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a validade e vigência da norma violada - cf. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 119, do Prof. Figueiredo Dias, Aequitas, Ed. Notícias -, para prestigio das instituições judiciárias, é evidente que, correspondente a estes desígnios nem a sua duração nem o seu "quantum" diário podem reduzir-se a um significado bagatelar. |