Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
272/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Não cabe no âmbito do processo executivo, o pedido de alteração do grau de incapacidade de que a exequente foi vítima, nem a apreciação e fixação de hipotéticos danos não previstos na decisão proferida na acção declarativa. Tendo na acção declarativa o grau de incapacidade da exequente sido fixado em 3%, não é oportuna nem lícita levar a efeito aqui qualquer alteração à medida da percentagem fixada na acção declarativa, nem a requerida alteração à resposta ao quesito 11.º ou a qualquer outro. É com base nesta medida que o valor da indemnização deverá ser calculada e não noutra.

II – O valor da indemnização pelos danos sofridos até à data da execução e futuros, foram calculados com recurso ao apoio numa fórmula tirada duma tabela financeira.
Embora se reconheça que esse não é o únicos meio de se obterem os valores exactos para fixação do valor das indemnizações, são os meios mais adequados para se obterem os valores mais justos, sendo nelas tidos em conta aspectos essenciais, como a inflação, a progressão na carreira e outros aspectos que eventualmente ocorram ao longo dos anos de vida activa dos lesados.

III- Para o cálculo dos juros de mora há que separar os tipos de indemnização fixados, por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais. Só faz sentido falar-se em mora em relação aos danos patrimoniais. Estes são devidos efectivamente desde a citação.

IV- No que se refere ao valor da indemnização por danos não patrimoniais que são fixados tendo por base critério de equidade. Nesses, até ao momento em que se fixa o valor da indemnização, não se pode falar em mora, porque ela não existe. Esta só se pode eventualmente verificar a partir da data da fixação do valor respectivo dano. Tendo o valor da indemnização liquidada na decisão sido no montante de € 13 586,26, e sendo o valor fixado para ressarcir a lesada por danos não patrimoniais (morais) em, € 9 975,95, as juros fixam-se em relação a este montante a partir da decisão em que se arbitrou o valor desse dano
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1- Joaquina … veio deduzir contra Manuel …, C… e Companhia de Seguros …, SA acção executiva com liquidação de sentença por apenso aos autos de acção declarativa que moveu, por si e em representação de seu filho G… aos executados, pretendendo obter destes o pagamento de 31.819.973$00 acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto e em resumo, invoca que os danos em que os RR foram condenados a pagar-lhe reclamam indemnização na reclamada quantia, atentas as despesas que suportou, o que deixou de auferir pelo tempo que esteve incapacitada de trabalhar, as perdas decorrentes do período que esteve impossibilitada de exercer as tarefas domésticas que reclamam maior esforço e das despesas médicas e medicamentosas, bem como de transportes, que suportou, assim como o ressarcimento de danos futuros decorrentes do evento em causa.
Reclama a quantia de 10.000.000$00 por dores de que padeceu, 40.800$00 que deixou de receber nos 170 dias de incapacidade, 9.530.800$00 de salário mínimo que deixou de receber em consequência do acidente desde 1982 até 1995 e que teve de pagar a terceiro, 10.628.373$00 de indemnização por danos futuros decorrentes da IPP de 90% de que ficou definitivamente afectada, 840.000$00 de despesas médicas e medicamentosas e em transportes que suportou desde 1982 a 1995, assim como a quantia de 780.000$00 relativa ao que gastará nos próximos 13 anos por via de tal despesa.
Notificados da liquidação avançada pela exequente, os executados apresentaram-se a contestá-la, invocando que a exequente peticiona para além daquilo em que as executadas foram condenadas – pretende obter o que não está no título, além de que os valores pretendidos são excessivos. Impugnam a factualidade alegada. Mais alegam a prescrição do direito que a A. pretende exercer, dado que o acidente a que se reportam os autos teve lugar em 1981.
Em resposta, diz que o prazo de prescrição é de 20 anos, pelo que não deve ser atendida a excepção arguida.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a liquidação em execução de sentença de danos resultantes do pagamento a terceiros para execução de serviços domésticos, pedidos com o valor de 4.765.400$00, mais julgando prejudicada a questão da prescrição e procedeu-se à fixação da especificação e do questionário.
2 - Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria seleccionada para a base instrutória e foi proferida decisão na qual se julgou a liquidação parcialmente procedente, por provada, em consequência fixou-se a quantia exequenda no montante de € 13.586,26, absolvendo os executados do mais.
*
3 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo nas suas a apelante que os calculas para a indemnização não foram correctamente efectuados, que na sentença não se contemplaram as despesas e gastos que a Recorrente terá que fazer no futuro, por se entender que tal não está demonstrado, muito embora tal conste dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e que na Sentença Recorrida se violaram por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art°s 562°, 564° e 805.° do C.C..
Termina solicitando a alteração da sentença recorrida e em consequência se condene a R. a pagar à A. o montante de 144 165,87€ ou de 135 908,23€, conforme se alegou em 59 e 60, acrescido de juros legais desde a citação.

- Nas contra alegações, os apelados pronunciam-se pela improcedência do recurso com a confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado, cabe apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte:
A – A A nasceu a 16.06.44.
B – Devido às sequelas do sinistro, a A ficou sem baço, rim esquerdo e parte do fígado.
C – A A esteve em internamentos e tratamentos durante 170 dias.
D – Antes do sinistro, a A trabalhava na vida doméstica, dando assistência ao marido e filho.
E – Na execução dos serviços domésticos que exigem maior energia e mobilidade, tais como carregar pesos, lavar e subir escadas, a A precisará da ajuda de terceiros.
F – A exequente tem dificuldade em subir escadas.
G – A exequente não toma banho sozinha.
H – Devida às sequelas do sinistro, a exequente ficou com uma incapacidade genérica parcial permanente de 3%.
I – Em despesas com transportes, médicos e alimentações, nas deslocações a consultas de dois em dois meses, a exequente gastou uma média de 10.000$00.
J – Anualmente gastou nessas despesas 60.000$00.
L – A exequente encontra-se reformada por invalidez desde Fevereiro de 1980.
M – A exequente aufere a pensão mensal de 34.000$00 do Centro Nacional de Pensões.
N – A incapacidade permanente que conduziu à reforma por invalidez foi anterior a 28.04.1981 e ao acidente ocorrido nessa data.
O – Na acção declarativa a que estes autos se encontram apensos foi decidido condenar os RR – ora executados – a pagar à exequente indemnização nos seguintes termos:
a) indemnizar os danos patrimoniais decorrentes dos 170 dias que esteve impossibilitada de trabalhar;
b) do período de tempo decorrido em que esteve impossibilitada de executar tarefas domésticas exigindo maior esforço;
c) da incapacidade permanente parcial para o trabalho que ficou a sofrer e
d) das despesas com as deslocações para consultas médicas de dois em dois meses, relegando-se a liquidação destes danos para execução de sentença.

B) Direito aplicável:
A Exequente, aqui apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através de 22 conclusões que tira das alegações, embora todas elas se enquadrem numa única questão que consiste na fixação do montante da indemnização relativa aos danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima. No entanto, atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que o recorrente tira das alegações, como resulta do disposto nos art.° 684° n°3 e 690° n°s 1 e 4 do Cód.Proc.Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos.
Antes de iniciarmos a apreciação do objecto do recurso, salientaremos o facto de que os presentes autos, constituem uma acção executiva, instaurada na sequência da acção declarativa, onde ficou definido o direito da exequente a determinada indemnização, destinando-se esta apenas a liquidar o valor da indemnização a que tem direito.
1 - Não cabe assim no âmbito deste processo, o pedido de alteração do grau de incapacidade de que a exequente foi vítima, nem a apreciação e fixação de hipotéticos danos não previstos na decisão proferida na acção declarativa e que se restringem aos enumerados nas alíneas a) a d) do facto provado em O), destes autos, onde se reproduz a decisão proferida na acção declarativa.
Assim, uma vez que na acção declarativa o grau de incapacidade da exequente foi fixado em 3%, não é oportuna nem lícita levar a efeito aqui qualquer alteração à medida da percentagem fixada na acção declarativa, nem a requerida alteração à resposta ao quesito 11.º ou a qualquer outro. É com base nesta medida que o valor da indemnização deverá ser calculada e não noutra.
Improcedem assim sem necessidade de mais alongadas considerações, face à evidente natureza da presente acção executiva para liquidação do valor dos danos sofridos pela Apelante, definidos na acção declarativa, as conclusões 1.ª , 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª.
Sustenta também a Apelante que necessita da ajuda de terceiros para executar determinados trabalhos da sua vida doméstica. É verdade que se provou que assim acontece, e é por isso que os peritos médicos lhe fixaram a incapacidade de 3%, certamente, por se ter tomado em consideração que a Apelante, já se encontrava reformada por invalidez, desde Fevereiro de 1980, ou seja, antes de 28.04.1981 e foi com base nessa invalidez que lhe foi fixada a reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões (factos provados nas als.L, M, e N).
Recorde-se eu as indemnizações a que os lesados têm direito, são fixadas em função dos danos por eles sofridos no evento, tendo-se em atenção o grau de incapacidade de que foram vítimas em consequência dele, e não para pagar a terceiros, como pretende a apelante.
Não colhem assim as asserções alinhadas pela apelante nas 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª conclusões que tira das suas alegações.
Quanto ao valor da indemnização pelos danos sofridos até à data da execução e futuros, eles foram calculados com recurso ao apoio numa fórmula tirada duma tabela financeira. Reconhecemos que esse não é o únicos meio de se obterem os valores exactos para fixação d valor das indemnizações, mas são os meios mais adequados para se obterem os valores mais justos. È evidente que nelas não são tidos em linha de conta certos aspectos essenciais, como a inflação, a progressão na carreira e outros aspectos que eventualmente ocorram ao longo dos anos de vida activa dos lesados, mas são a nosso ver, as formas que de modo mais razoável se obtêm valores mais próximos dos danos futuros reais, sofridos pelos lesados, que a eles têm direito.
Na sentença recorrida como se refere na 17ª conclusão, foi fixado o valor dos danos sofridos pela apelante até 2003, mas não foi considerado o valor das despesas que eventualmente haja que fazer em deslocações futuras, como refere a apelante.
É verdade que na indemnização arbitrada não foram fixado valores de despesas futuras, nem tinha que ser, por duas razões essenciais:
Por um lado, não se sabe nem é possível saber se a lesada fará despesas dessa natureza no futuro e por outro lado, o cálculo desses eventuais danos é efectuado nos moldes que se referiram, entrando no cômputo dos danos futuros.
Pode aceitar-se a afirmação de que a situação clínica da Apelante terá tendência a agravar-se com a idade. Isso acontece com qualquer ser humano de forma mais acentuada com aqueles que estão feridos de incapacidade.
O que não se sabe, é se esse agravamento resulta do acidente em que a incapacidade se fixou em 3%, ou se das outras causas, que levaram a ser declara à Apelante a “ incapacidade permanente que a conduziu à reforma por invalidez” que “foi anterior a 28.04.1981 e ao acidente ocorrido nessa data” (facto provado na al. N).
Pelas razões referidas, improcedem também as conclusões 18.ª e 19.ª.
Por tudo o que temos vindo a alinhar, resulta claro, que na decisão recorrida, se procurou fixar o valor da indemnização devida à apelante por forma equilibrada, na sequência e em conjugação com a decisão proferida na acção declarativa, respeitando os parâmetros do direito ali declarado, com a preocupação de se efectuar a liquidação dos valores inerentes à prova produzida, com vista à liquidação.
Nesta parte nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, mantendo-se por isso os montantes fixados sem qualquer alteração.
*
2 - Quanto à parte do pedido relativo aos juros, há que separar os tipos de indemnização fixados, por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais.
Estão em causa juros moratórios. Assim, só faz sentido falar-se em mora em relação aos danos patrimoniais. Estes são devidos efectivamente desde a citação (art.º 805.º n.º3 do CC).
No que se refere ao valor da indemnização por danos não patrimoniais que são fixados tendo por base critério de equidade. Nesses, até ao momento em que se fixa o valor da indemnização, não se pode falar em mora, porque ela não existe. Esta só se pode eventualmente verificar a partir da data da fixação do valor respectivo dano.
Assim, tendo o valor da indemnização liquidada na decisão recorrida sido no montante de € 13 586,26, que consideramos como se disse adequado face aos elementos constantes dos autos e sendo o valor fixado para ressarcir a lesada por danos não patrimoniais (morais) em, € 9 975,95, fixam-se os juros em relação a este montante a partir da decisão em que se arbitrou o valor desse dano e até ao seu efectivo e integral pagamento.
Quanto aos danos patrimoniais, no montante de € 4 610,31, são devidos juros a partir da citação, nos termos do disposto no art.º 805.º n.º 3 do Código Civil.

III – DECISÃO:
Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, altera-se a decisão recorrida, na parte em que é omissa quanto aos juros de mora, e confirma em relação à parte restante.
Custas pela apelante e apelados na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente.

Lisboa, 2006/02/16
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde



_________________________
(1).-Vejam-se entre outros os Acs.STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91 e 4/02/93 do STA, e 26/04/88 (in BMJ n.º 322º-315,359.º-522, 385.º-541, Acórd. Dout. 364.º-55, (Col/STJ, 1993, 1.º-140 e Ac. Dout. 322-1247 respectivamente).