Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003174 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE SUPERFÍCIE USUCAPIÃO TIPICIDADE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199210220062722 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 867/87-3 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1306. CCIV867 ART2308. L 2030 DE 1948/06/22 ART1. | ||
| Sumário: | Apesar de apenas no Código Civil vigente se mostrar expressamente consagrado o princípio da tipicidade dos direitos reais, ou seja, o seu "numerus clausus", o acatamento deste princípio correspondia já à orientação dominante na vigência da legislação anterior. Só a Lei n. 2030 de 22 de Junho de 1948 veio admitir, pela primeira vez, a figura do direito de superfície, mas só quando constituído pelo Estado. Não deve, portanto, admitir-se a constituição do direito real de superfície por usucapião mediante negócio celebrado em 1913, ou anteriormente, seguido de uma situação de facto, resultante de tal negócio, correspondente à exteriorização do direito de superfície. A posse susceptível de ser considerada para tal efeito só pode contar-se a partir do início da vigência do actual Código Civil. | ||