Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
873/15.2PJLSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO
ALTERAÇÃO DE PATROCÍNIO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO ADMITIDO
Sumário: Não se pode considerar que a necessidade de assegurar um efectivo direito de defesa ao arguido exije que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados - e independentemente das razões de tal pedido -, se suspende ou interrompe o prazo em curso até que se mostre decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição.
O patrocínio judiciário, necessariamente exercido por advogado, não se esgota na satisfação das “vontades” do patrocinado: tem que ter em linha de conta, sobretudo, a existência de fundamentos jurídicos que justifiquem o acto pretendido porque o advogado está, antes de mais, sujeito a um conjunto de deveres legais, funcionais e deontológicos, impostos pelo exercício da arte.
Não se vê, por isso, que a ausência de recurso equivalha a uma situação de indefesa, ou de violação de qualquer princípio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, a arguida Marisa ..., filha de Mário … e de Sílvia …, nascida a ..-..-1064, em …, Lisboa, solteira, escriturária e residente na Praceta …, n.º .., …, 2745-070 Queluz, foi julgada e foi:
- Absolvida da prática de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153ª/1, do Código Penal;
- Condenada pela prática, em autoria material, de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo artigo 306º/CP, na pena de 90 dias de muita, à razão diária de €7,00, a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária;
- Condenada a pagar à demandante civil Mária … a quantia de €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento.  
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A arguida recorreu.
Na sequência, foi proferido o seguinte despacho:
«1. Requerimentos de fls. 263 ss; 273 ss; 276 e 277; e interposição de recurso - fls. 279 ss:
A arguida Marisa ... foi interrogada a 09-02-2016, acompanhada por “Defensor presente” Exmo. Sr. Dr. C..., e ademais informada “dos seus direitos e deveres [...] no tocante a apoio judiciário, na Lei n.° 34/2004 de 29/07” - cf. auto de fls. 99-100.
Em despacho prévio à dedução da acusação determinou-se: “Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 64.°, n.°3, e 66, n.° 4, ambos do Código de Processo Penal, consigna-se que se mantém a nomeação do Il. Defensor do arguido [sic], o Dr. C...”. - cf. fls. 106, §IV.
Deduzida acusação, o referido causídico foi dela notificado nos termos legais, bem como notificado foi das datas designadas para a audiência de julgamento, subscrevendo - em conjunto com o Exmo. Advogado estagiário Dr. J… - as contestações e os róis de testemunhas apresentados em abril de 2017: fls. 148ss, 158ss., 200-201e 204-205.
Também em abril de 2017 deram entrada nos autos, reexpedidas pelo DIAP onde haviam sido apresentadas a 15-07-2016 e 08-08-2016, duas comunicações segundo as quais havia sido nomeado defensor à arguida o Exmo. Sr. Dr. V… na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social - fls. 195-197. De acordo com este deferimento, acrescente-se, passou a arguida a beneficiar de proteção jurídica nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
Foi então proferido despacho em que se explanou já se encontrar a arguida assistida por Exmo. Defensor, em conformidade com as regras especiais do processo penal, mantendo-se, portanto, em funções o Exmo. Sr. Dr. C... e se alvitrou que a nomeação do novo patrono se teria ficado a dever a descoordenação entre serviços ou/e a deficiente informação fornecida pela arguida à Segurança Social - fls. 203.
Tal despacho foi notificado a ambos os Ilustres Advogados e informado à Ordem dos Advogados, tendo esta instituição arquivado o processo de nomeação de patrono - fls. 228.
A 15 de maio de 2017, a arguida apresentou requerimento juntando “recibo comprovativo da entrega” de novo “requerimento de proteção jurídica para o pedido de indemnização civil formulado” - requerimento de fls. 208ss - objeto de deferimento nos termos de fls. 241, na modalidade de “Dispensa da taxa de justiça e demais encargos”.
Na audiência de julgamento esteve presente o Exmo. Defensor, Dr. C... - cf. a respetiva ata.
Tendo este Ilustre Advogado faltado à leitura da Sentença (02-02-2018) foi nomeada, em sua substituição, a Dra. A..., sendo de salientar que a arguida esteve presente na diligência - cf. ata de fls. 261.
A Sentença foi lida a 08-02-2018, mas apenas depositada a 19-02-2018, tendo sido este ato notificado à Exma. Defensora Dra. A... - cf. ata de 261 262.
No próprio dia 08-02-2018, a arguida veio requerer “que seja interrompido o prazo interposição de recurso [sic], uma vez que solicitei à Segurança Social extensão do apoio judiciário para que inclua nomeação e pagamento de patrono”, resultando dos documentos juntos que tal pedido de “extensão” dera entrada na Segurança Social na mesma data (08-02-2018) - fls. 263 ss.
A 03-04-2018 entrou em juízo a comunicação da Ordem dos Advogados segundo a qual havia sido “nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a) Dra. T...” - fls. 272.
Esta Ilustre Advogada, por seu turno, apresentou requerimento juntando aos autos o comprovativo da sua nomeação (a 10-04-2018: cf. fls. 272-273) e a Segurança Social informou ter sido deferido - uma vez mais! - o pedido de proteção jurídica por despacho de 03-04-2018 na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono (fls. 275).
Por requerimento de fls. 276, entrado em Juízo a 16-04-2018, a Exma. Sra. Dra. T... veio relatar ter questionado a arguida sobre o facto de nenhum dos antecedentes Defensores ter interposto recurso, ao que a mesma lhe terá respondido que a “Il. Colega presente na leitura da decisão lhe referiu que só tinha sido «nomeada» para o acto” e solicitar, atenta a sua nomeação e a vontade expressada pela arguida, o acesso à gravação da audiência de julgamento para interposição de recurso, pedido que reiterou a 18-04-2018 (requerimentos de fls. 276-277); a gravação da prova, em suporte digital, só foi disponibilizada pela Secretaria a 20-04-2018 - termo de fls. 278.
Por fim, a 27-04-2018, a Ilustre Advogada apresentou requerimento de interposição de recurso e alegações - fls. 279 ss.
Cumpre apreciar e decidir.
A arguida e demandada há muito beneficia de proteção jurídica (concretamente desde 03-08-2016 - cf. ofício de fls. 197) nas várias modalidades previstas na Lei.
Porque o seu Exmo. Defensor até então, Dr. C..., não compareceu na diligência da leitura de Sentença, foi nomeada em sua substituição a Exma. Advogada Dra. A..., “nos termos do artigo 330.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, conjugado com a Portaria n.° 10/2008, de 3 de janeiro, e a portaria 210/2008, de 29 de fevereiro” - cf. ata de fls. 261 261v°. Ora, nos termos da citada Portaria 10/2008 (na redação da Portaria n.° 319/2011, de 30 de dezembro), a nomeação da Ilustre Advogada seria de manter para as restantes diligências do processo, conforme resulta do seu artigo 3.°, n.° 5, alínea b).
Sucede, todavia, que - por eventual ruído na comunicação - a referida Exma. Defensora terá erradamente comunicado à arguida esgotar-se a sua nomeação “apenas para o ato”, adquirindo verosimilhança este cenário, descrito pela Exma. Defensora T... no seu requerimento de fls. 276, na medida em que, no mesmo dia (08-02-2018) a arguida efetivamente apresentou novo pedido de nomeação de patrono, expressamente referindo a interposição de recurso da Sentença - cf. fls. 267.
Isto significa que, embora formalmente em funções, na prática a Exma. Sra. Dra. A... não diligenciou pela defesa dos interesses da arguida, convicta - bem ou mal, e antes mal que bem - de que a sua intervenção se restringia ao ato processual da leitura da Sentença. Portanto, o exercício efetivo de tais direitos de defesa só foi retomado com a nomeação da Exma. Sra. Dra. A…, notificada no dia 03-04-2018 (por correio eletrónico).
Não fora estas anomalias, o prazo para interposição de recurso da Sentença teria terminado a 21-03-2018.
Porém, embora com dúvidas, em nome do princípio da proibição da indefesa e de um processo penal equitativo e justo (due process of law), terá de considerar-se como terminus a quo da contagem do prazo para interposição de recurso o dia 03-04-2018, por só nesta data a arguida ter passado novamente a beneficiar de uma defesa efetiva.
Assim:
Por estar em tempo, e assistir legitimidade e interesse em agir à recorrente, admite-se o recurso interposto pela arguida da Sentença proferida nos presentes autos (artigos 411.°, 399.° e 401.° do Código de Processo Penal).
Tal recurso subirá nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - artigos 406.°, n.° 1, 407.°, n.° 2, al. a), 408.°, n.° 1, al. a), e 427.°, do Código de Processo Penal.».
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da extemporaneidade do recurso, por entender que quando o recurso foi interposto há muito que se esgotara o prazo, tendo em conta a notificação do depósito da sentença, feita à defensora oficiosa, que se manteve nessa qualidade.
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II- Factos a considerar:
1. À arguida foi nomeado defensor oficioso Exmo. Sr. Dr. C..., que acompanhou o processo desde que foi interrogada a 09/02/2016.
2. Tal defensor esteve presente em sede de primeira sessão de audiência de discussão e julgamento.
3. Porque o defensor nomeado faltou à sessão de leitura da sentença, foi proferido o seguinte despacho: «De imediato, nos termos do art.° 330.°, n.°1 do Código de Processo Penal, conjugado com a Portaria n.°10/2008, de 3 de Janeiro e a Portaria n.°210/2008, de 29 de Fevereiro, foi nomeada defensora oficiosa à arguida Marisa ..., em substituição, a Dra. A..., portadora da cédula profissional com o n.°57290L, a qual se encontra de escala neste Tribunal, aceitou o cargo».
4. A sentença foi lida a 2/02/2018 mas apenas foi depositada a 19/02/2018.
5. Desse depósito foi apenas notificada a Drª A....
6. A 8/02/2018 a arguida requereu a interrupção do prazo de recurso com fundamento em que pediu à segurança social extensão do apoio judiciário.
7. Tal requerimento nunca foi apreciado.
8. Foi nomeada nova defensora à arguida, pela Ordem dos Advogados, a pedido da mesma, nomeação essa que foi comunicada ao processo a 03-04-2018 e que incidiu sobre a Dra. T....
9. O recurso, subscrito pela Drª. T..., deu entrada em juízo a 27/04/2018.
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III- Fundamentação de direito:
Nos termos do artigo 414º/3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal superior. Temos, portanto, que apreciar da questão da tempestividade do recurso, aliás invocada como questão prévia pelo MP.
Dos factos enumerados resulta que a arguida foi sempre defendida pelo Dr. C..., até julgamento. Este patrono faltou, no entanto, à última sessão da audiência, o que determinou a necessidade de nomeação de nova patrona, ao abrigo do disposto nos artigos 330º/1, do CPP e 3º/5-b e 6, da Portaria 10/2008, de 3/01.
Nos termos do referido artigo 3º/6, da Portaria a «nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado», sendo que a alínea b) impõe a nomeação de defensor sempre que, existindo «defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente» e que nos termos do artigo 330º/1, do CPP a falta de nomeação constitui nulidade insanável.
Significa isto que a Drª A... passou a exercer as funções de defensora da arguida, substituindo o defensor anteriormente nomeado. Substituição essa que opera para todos os efeitos. Nesses termos, cabia-lhe receber a notificação da sentença e, querendo, interpor o respectivo recurso.
Tendo em conta a data da notificação da sentença depositada e o decurso das férias judiciais, o prazo normal de interposição de recurso, que é de 30 dias seguidos, começou a 19/02/2018 e terminou a 3/04/2018.
Ainda que se entenda que o pedido de nomeação de patrono feito pela arguida à Segurança Social possa ou deva ser entendido como um pedido de substituição de patrono – tal como o entende o Tribunal Constitucional dizendo que «embora se possa admitir que o pedido de substituição de defensor tenha por base um quadro de insatisfação ou de discordância da arguida em relação ao desempenho ou às opções tomadas por aquele (sendo certo, no entanto, que em momento algum foram manifestadas nos autos as razões de tal pedido), a verdade é que daí não decorre necessariamente que a arguida se deva considerar desprovida do direito a ser assistida por defensor» ([1]) - o certo é que ele não interfere no decurso dos prazos que estejam ou venham a decorrer até que essa nova nomeação produza efeitos. Tal resulta expresso do disposto no artigo 66º/4, do CPP, e reforçado pelo disposto nos artigos 42º/3 e 39º/10, da Lei 34/2004.
Isso mesmo entendeu o Tribunal Constitucional no referido acórdão: «Com efeito, não obstante o pedido de substituição, o defensor nomeado continua a poder - e a ter o dever de - exercer a defesa da arguida, sendo certo ainda que tal pedido de substituição, podendo ser tido como um elemento perturbador ou podendo evidenciar uma perturbação na relação entre a arguida e o seu defensor nomeado, não torna, por si só, inviável tal relação, nem impede a continuidade da defesa até que tal incidente se mostre findo. Não se vê, por isso, de que modo tal pedido, em si mesmo, e abstraindo das razões que o possam ter motivado (razões essas que, repete-se, não estão demonstradas nos autos), possa impedir o defensor de cumprir as funções que lhe estão cometidas, inclusivamente recorrendo da sentença proferida em 1ª instância.
Por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efectivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados - e independentemente das razões de tal pedido -, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição.
Por outro lado, importa notar que, nas situações em que as razões subjacentes ao pedido de substituição do defensor nomeado sejam de molde a, em concreto, colocar em causa as garantias de defesa do arguido, seja na vertente da proibição de indefesa, seja na garantia do direito ao recurso e do direito a ser assistido por defensor arguido, o regime processual penal permite a ponderação de tais circunstâncias, uma vez que o n.º 3 do artigo 66.º do CPP faculta ao arguido a faculdade de requerer a substituição do defensor nomeado por causa justa. Em tal situação, poderá configurar-se a possibilidade de, tendo em conta as circunstâncias concretas que motivaram o pedido de substituição, a não interrupção ou não suspensão do prazo em curso aquando da formulação do pedido de substituição, poder revelar-se uma solução atentatória das garantias de defesa do arguido, nos termos expostos».
Ora, no caso, a arguida não apresentou qualquer fundamento para o novo pedido de nomeação de defensor, o que, aliás, fez escassos dias depois da nomeação da Drª A.... Contudo, fez constar no processo que o requerimento de patrono era para interposição de recurso da sentença. E, paralelamente, informou a nova patrona nomeada de que a Drª A... lhe terá dito que a sua nomeação era apenas para o acto da leitura da sentença. A questão que se coloca é saber se estes factos indiciam uma situação de violação do princípio das garantias de defesa (artigo 32º/1, da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do direito ao recurso, ou do direito a ser assistido por defensor (n.º 3, do mesmo preceito), ou do processo equitativo, (artigo 20º/1 e 4, da CRP).  A resposta é necessariamente que não. O acórdão do TC supra referido, que recaiu sobre uma situação semelhante à destes autos, entendeu que «da circunstância de a arguida ter pedido, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do seu defensor nomeado, não decorre necessariamente uma diminuição das garantias de defesa, seja na vertente do direito ao recurso, seja na do direito a ser assistido por defensor», sendo certo que não há elementos nos autos dos quais se possa aferir que houve uma concreta recusa da patrona nomeada ao exercício do direito de recurso. Não é pelo facto de ele não ter sido exercido que se pode tomar por seguro que a arguida ficou privada da sua defesa, sabido como é que um recurso é uma tramitação excepcional do processo, dependente da verificação de pressupostos judiciários que fogem à mera vontade do patrocinado. O patrocínio judiciário, necessariamente exercido por advogado, não se esgota na satisfação das “vontades” do patrocinado: tem que ter em linha de conta, sobretudo, a existência de fundamentos jurídicos que justifiquem o acto pretendido porque o advogado está, antes de mais, sujeito a um conjunto de deveres legais, funcionais e deontológicos, impostos pelo exercício da arte.
Não se vê, por isso, que a ausência de recurso equivalha a uma situação de indefesa da arguida, ou de violação de quaisquer dos princípios supra indicados.
Temos, portanto, uma situação em que o prazo de recurso correu termos sem que o mesmo tenha sido interposto, o que leva à extemporaneidade do recurso apresentado pela última defensora nomeada.
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IV-Decisão:
Assim, e pelo exposto, não admito o recurso interposto, por extemporaneidade.
Custas pela arguida.
Lisboa, 23/01/2019

[1] Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 487/2018, de 04.10.2018, em www.tribunalconstitucional.pt.