Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035069
Nº Convencional: JTRL00043687
Relator: SILVEIRA VENTURA
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRESUNÇÕES
HOMICÍDIO QUALIFICADO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL200207110035069
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP98 ART13 N2 D ART22 ART23 ART73 ART75 ART76 N1 ART77 ART131 ART132 N1 N2 D F ART204 N2 F ART210 N1 N2 B. CP886 ART433. CPP98 ART127 ART358 N3 ART403 N2 B ART410 N2 ART412 N3 A B C N4 ART428 ART430.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/24 IN PROC N47386.
Sumário: I - Não cumprindo, o recorrente, as imposições constantes do nº 3, do art. 412º, do CPP, o recurso fica limitado à matéria de direito salva a ocorrência na sentença dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º, do mesmo diploma.
II - A prova não se resume à directa, podendo e devendo, o tribunal, socorrer-se alicerçadamente de presunções.
III - A agravante da especial censurabilidade do homicídio verifica-se quando a actuação do agente, avaliada segundo as concepções éticas e morais prevalecentes na comunidade, deva ser considerada pesadamente gratuita, de tal modo que o facto surja como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.
IV - A pena concreta deve fixar-se entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites.
Decisão Texto Integral: