Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA DESPACHO LIMINAR CASO JULGADO FORMAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O despacho liminar de recebimento da oposição à penhora não arruma as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias correspectivas, assegurando apenas o seguimento do respectivo inci-dente. 2. Na verdade, além de se tratar de um despacho genérico, sem virtualidade para sobre ele recair caso julgado formal, nos termos do artigo 672.º e 675.º, n.º 2, do CPC, jamais poderia ficar prejudicado o exercício do contraditório sobre essas questões por parte da exequente/contra-oponente. 3. Nessa conformidade, a extemporaneidade da oposição à penhora que seja suscitada em sede de reposta deve ser apreciada em concreto, mormente, como questão prévia, no âmbito da decisão final do incidente, como decorre do preceituado no artigo 660.º, n.º 1, do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. MV, instaurou, em 15-01-2010, contra a AM, execução com base no acórdão condenatório proferido, em sede de recurso de revista, pelo STJ, para pagamento da quantia de € 112.128,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da R. naquela acção, em 12/06/2007. 2. Nessa execução procedeu-se à penhora de um crédito da executada sobre o POPH (Programa Operacional Potencial Humano), no valor de € 9224,88 e de sete depósitos bancários, no valor total de € 1478,89, conforme autos de penhora reproduzidos a fls, 132 a 135, bem como à subsequente citação da executada, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 20 dias se opor, querendo, à execução e/ou à penhora efectuada, tendo tal citação sido recebida em 13/10/2011 (doc. de fls. 281). O agente de execução notificou ainda o ISS de Lisboa para a penhora de créditos em nome da executada, tendo sido informado da existência de um crédito em nome daquela no montante de € 53.330,23 no âmbito do Programa PROGRIDE, conforme fls. 40 e 50 a 52 dos autos de execução; 3. Na sequência disso, veio a executada deduzir oposição à penhora em 8/11/2011 (fls. 47), sustentando a impenhorabilidade dos bens penhorados. 4. A oposição foi liminarmente admitida, conforme despacho de fls. 48, datado de 24/01/2012 (fls. 48), em que se ordenou a notificação da exequente para responder, querendo, àquela oposição. 5. Veio então a exequente apresentar o seu articulado de resposta, arguindo, em primeira linha, a extemporaneidade da oposição deduzida, pugnando, subsidiariamente, pela improcedência dos fundamentos de impenhorabilidade aduzidos pela opoente. 6. Seguidamente, foi proferido o despacho de fls. 79-81, de 19/10/ 2012, no qual se julgou prejudicada a questão da extemporaneidade da oposição, em virtude do esgotamento do poder jurisdicional nessa parte, nos termos do art.º 666.º do CPC, uma vez que tal oposição fora admitida pelo despacho de 24/01/2012, por se entender que a mesma está em tempo. 7. Por fim, foi proferida decisão, em 25/02/2012, a julgar parcialmente procedente a oposição, determinando-se, consequentemente: a) – a manutenção da penhora sobre os saldos dos depósitos bancários em nome da executada; b) – o levantamento da penhora sobre os montantes concedidos à executada no âmbito do Programa “PROGRIDE e do Programa Operacional Potencial Humano. 8. Inconformada com tal decisão, veio a exequente apelar dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A oposição à penhora foi apresentada em Tribunal fora do prazo legal e, como tal, não devia ter sido admitida. 2.ª - Com efeito, a Executada foi citada na pessoa do seu mandatário, no dia 13 de Outubro de 2011 - art°. 238.° do CPC. 3.ª - Dispunha, deste modo, a Executada do prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução e/ou penhora, nos termos dos art.°. 813.° e 863.°-A, ambos do CPC, esse prazo terminava a 2 de Novembro de 2011; 4.ª - Todavia, a Executada apresentou o requerimento de oposição à penhora em Tribunal no dia 8 de Novembro de 2011; 5.ª - Donde, a Oposição à Penhora foi deduzida extemporaneamente e, como tal não pode ser admitida nem, para quaisquer efeitos, considerada nos presentes autos; 6.ª – Mas, sem prescindir, estipula o n.° 1 do art° 823.° do CPC que estão isentos de penhora os bens do Estado (...) e de pessoas colectivas de utilidade pública (....) que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. 7.ª - Conforme resulta do requerimento de Oposição à Penhora, a Executada não alegou qualquer facto susceptível de integrar o uso específico que conferiu e ou confere às verbas penhoradas, que determine ou possa determinar a sua afectação à realização de um fim de utilidade pública. 8.ª - No que se refere ao crédito da POPH - Programa Operacional Potencial Humano, e tal como resulta dos artigos 11.° a 15.° do requerimento de oposição, a Executada limita-se a alegar factos genéricos sobre o POPH - Programa Operacional Potencial Humano, sem nunca fazer uma afectação concreta e directa da aplicação que fez ou deveria ter feito dessas verbas a fins de utilidade pública, o que, para afastar a sua penhorabilidade, sempre seria essencial; 9.ª - Acresce que, na Listagem n° 143/2011, publicada na 2.ª - Série, n.° 189, do Diário da República de 30 de Setembro de 2011, na designação do projecto consta "apoio técnico e financeiro às ONG" - cfr. a fls. dos autos de execução; 10.ª - Como tal, daqui resulta que as verbas atribuídas pelo POPH - Programa Operacional Potencial Humano à Executada não têm uma afectação, concreta e directa, a um fim de utilidade pública, mas antes, e quanto muito, uma afectação indirecta. 11.ª - Já que o "apoio técnico e financeiro às ONG" se destina a contribuir financeiramente para o desenvolvimento do objecto social da Executada, que, nos termos do art.° 42.° dos Estatutos da Executada, constitui uma receita desta. 12.ª - Donde, e contrariamente ao devido, a Executada não alegou nem provou factos em concreto demonstrativos da afectação específica e directa do crédito do POPH - Programa Operacional Potencial Humano. 13.ª - Situação idêntica se verifica relativamente ao crédito penhorado, no montante de Eur. 53.330,23, que a Executada detinha junto do Instituto da Segurança Social - PROGRIDE. 14.ª - Acresce que, e no que se refere a este crédito do Projecto PROGRIDE - denominação do Projecto SER MULHER, e tal como resulta do titulo executivo, a quantia exequenda consubstancia o pagamento do preço pelos serviços de consultoria prestados pela Exequente à Executada no âmbito desse Projecto, 15.ª - Donde, e ainda que se admitisse que poderia existir impenhorabilidade relativa quanto a este crédito da Segurança social, o que apenas se considera por mera lógica de raciocínio, sempre se teria de aplicar o estipulado no n° 2 do art° 823° do CPC, por se destinar a pagamento de serviços prestados pela Exequente nesse mesmo projecto. Pede, pois, a apelante que seja revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que julgue a oposição à penhora improcedente, por não provada, e se ordene a manutenção das penhoras dos créditos da executada identificadas nos autos. 9. A apelada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro desses parâmetros, o objecto do recurso incide sobre o seguinte: a) – em primeiro lugar, a questão da alegada extemporaneidade da oposição à penhora; b) – subsidiariamente, a questão da (im)penhorabilidade das quantias concedidas à executada no âmbito do Programa “PROGRIDE e do Programa Operacional Potencial Humano. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. A exequente, aqui contra-oponente, intentou a execução principal fundando-se em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 17/02/2011, que condenou a Executada/Opoente no pagamento à exequente da quantia de cento e doze mil cento e vinte e oito euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral cumprimento, assim como o respectivo IVA à taxa legal (certidão a fls. 75 a 144 dos autos de Execução). 1.2. No âmbito da execução o agente de execução notificou o Instituto da Segurança Social de Lisboa para penhora de créditos em nome da Executada, tendo sido informado da existência de um crédito em nome da Executada no montante de € 53.330,23 no âmbito do Programa PROGRIDE (fls. 40 e 50 a 52 dos autos de Execução). 1.3. O Programa PROGRIDE tem como objectivos promover a inclusão social em áreas marginalizadas e degradadas e o combate ao isolamento, desertificação e exclusão em zonas deprimidas, bem como intervir junto de grupos confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistentes (Ofício do Instituto da Segurança Social de fls. 156 a 175 dos autos de Execução, cujo teor se dá por reproduzido). 1.4. A Opoente elaborou o projecto “Ser Mulher – acção Lisboa”, com o objectivo de melhorar “as condições de vida e a integração socioprofissional de cerca de 200 mulheres/raparigas sobreviventes de violência doméstica”, tendo sido aprovado o orçamento para 2010 no âmbito do Programa PROGRIDE (Ofício do Instituto da Segurança Social de fls. 156 a 175 dos autos de Execução, cujo teor se dá por reproduzido). 1.5. A Opoente apresentou seis candidaturas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), sendo que o direito ao recebimento dos montantes aprovados em candidatura “está na dependência da realização pela entidade, e confirmação pelo POPH, dos custos incorridos nos projectos e na sua elegibilidade nos termos da legislação aplicável (ofício de fls. 147 dos autos de Execução, cujo teor se dá por reproduzido). 1.6. Em 22 de Setembro de 2011 e 27 de Setembro de 2012 foram penhorados os créditos da Executada junto do POPH (autos de penhora de fls. 219/220 e 275/276 dos autos de Execução). 1.7. Em 11 de Novembro de 2011 foram penhorados saldos de sete depósitos bancários da Executada na Caixa Geral de Depósitos (auto de penhora de fls. 247/248 dos autos de Execução). 1.8. A Opoente é uma associação constituída em 11 de Agosto de 1993 com o objecto de desenvolver acções na área da prevenção da violência que é exercida contra as mulheres e crianças através nomeadamente da elaboração e divulgação de informação, realização de encontros, colóquios, conferências que abordem temas relativos às mulheres e às crianças, implementação de serviços – grupos de interajuda, refúgios, casas de acolhimento e outros, formação de técnicos, desenvolver cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras (escritura pública de fls. 18 a 36 dos autos). 1.9. São receitas da Opoente: 1. O produto das jóias e quotas dos associados; 2. As comparticipações dos utentes; 3. Os rendimentos de bens próprios; 4. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; 5. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; 6. Os donativos e produtos de festas ou subscrições; 7. As provenientes de actividade da associação (publicações, prestações de serviços); 8. Outras receitas - (artigo 42.º dos Estatutos, a fls. 37 a 41 dos autos); 1.10. Por despacho do Primeiro-Ministro de … de 1… a Opoente foi declarada de utilidade pública (Diário da República, II Série, n.º …). 2. Outros factos relevantes Com relevância para a apreciação da suscitada questão de extemporaneidade da oposição deduzida, importa consignar como assente que: 2.1. A executada foi citada, por carta registada com aviso de recepção recebida 13/10/2011, para, querendo, deduzir oposição à execução e/ou à penhora, no prazo de 20 dias, a contar daquela citação – doc. de fls. 278-281; 2.2. A executada apresentou, por via electrónica, o requerimento de oposição em 8/11/2011 - doc. de fls.47. 2.3. Em 24/01/2012, foi proferido o despacho de fls. 48, a admitir liminarmente a oposição à penhora, nos termos dos artigos 863.º-A, n.º 1, alínea a), e 863.º-B, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPC, na redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/11, e a ordenar a notificação da exequente nos termos e para os efeitos do art.º 303.º, n.º 2, do citado Código. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da questão da extemporaneidade da oposição No seu articulado de resposta à oposição à penhora, veio a exequente/contra-oponente arguir a extemporaneidade dessa impugnação, alegando que, à data da apresentação do requerimento de oposição à penhora, em 8/11/2011, já tinha decorrido o prazo de 20 dias, atendendo a que a executada fora citada em 13/10/2011. Todavia, pelo despacho proferido a fls. 79-81, de 19/10/2012, foi julgada prejudicada aquela, em virtude do esgotamento do poder jurisdicional nessa parte, nos termos do art.º 666.º do CPC, uma vez que tal oposição fora admitida pelo despacho de 24/01/2012, por se entender que a mesma está em tempo. Assim, ficou consumida a apreciação dessa questão na decisão final, o que não obstava a que a exequente pudesse impugnar aquela decisão interlocutória, como fez, em sede do recurso da referida decisão final, ao abrigo do disposto no artigo 922.º-B, n.º 3, do CPC. Ora, a fundamentação do sobredito despacho interlocutório é absolutamente inconsistente, não fazendo sequer correcto alcance da economia do despacho liminar de admissão do incidente de oposição à penhora. Com efeito, na tramitação do incidente de oposição à penhora, há lugar à prolação de despacho liminar, no âmbito do qual cabe a verificação da tempestividade dessa oposição, nos termos do artigo 817.º, n.º 1, alínea a), aplicável por força do artigo 836.º-B, n.º 2, parte final, do CPC. Todavia, como é sabido, o despacho liminar de recebimento da oposição à penhora não arruma as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias correspectivas, assegurando apenas o seguimento do respectivo incidente. Na verdade, além de se tratar de um despacho genérico, sem virtualidade para sobre ele recair caso julgado formal, nos termos do artigo 672.º e 675.º, n.º 2, do CPC, jamais poderia ficar prejudicado o exercício do contraditório sobre essas questões por parte da exequente/contra-oponente. Nessa conformidade, a extemporaneidade da oposição à penhora que seja suscitada em sede de reposta deve ser apreciada em concreto, mormente, como questão prévia, no âmbito da decisão final do incidente, como decorre do preceituado no artigo 660.º, n.º 1, do CPC. Sendo assim, salvo o devido respeito, é insustentável concluir que, pelo facto de ter sido admitido liminarmente o incidente de oposição à penhora, se esgota o poder jurisdicional do juiz sobre aquela questão, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do CPC. Sucede que, segundo o disposto no artigo 863.º-B, n.º 1, alínea a), do CPC, tendo sido efectuada a penhora sem citação prévia, tem o executado o direito de deduzir oposição à mesma no prazo de 20 dias a contar da sua citação. No caso vertente, a executada foi citada por carta registada com aviso de recepção em 13/10/2011 (quinta-feira), pelo que o prazo de 20 dias terminava em 2/11/2011 (quarta-feira). Porém, a executada só apresentou o requerimento de oposição em 8/11/2011, e portanto no dia seguinte ao terceiro dia útil subsequente ao termo do referido prazo, não lhe sendo, por isso, sequer lícito aproveitar a prorrogação daquele prazo, nos termos do art.º 145.º, n.º 5 e 6, do CPC. Assim sendo, não pode deixar de se concluir pela intempestividade da dedução de oposição à penhora, o que determina a revogação do despacho proferido a fls. 48, de 24/01/2012, e, consequentemente, julgar extemporânea aquela oposição, anulando-se, irremediavelmente, todo o processado subsequente, incluindo a decisão final recorrida, nos termos do artigo 201.º, n.º 2, do CPC. 2.2. Quanto à questão subsidiária da impenhorabilidade Face à solução dada à questão precedente, prejudicada fica a apreciação do mérito quanto aos fundamentos da oposição à penhora aqui suscitados. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, quanto à invocada extemporaneidade da oposição à penhora deduzida pela executada, revogando-se o despacho de fls. 48 e decidindo-se, em sua substituição, julgar extemporânea essa oposição, anulando-se todo o processado subsequente, incluindo a decisão final ora recorrida, que fica sem qualquer efeito, mantendo-se assim as penhoras efectuadas. As custas do incidente e do recurso ficam totalmente a cargo da opoente/apelada. Lisboa, 2 de Julho de 2013 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |